Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Mostrando as 2 publicações mais recentes de 6 publicações identificadas.
TST · 3ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 3ª TURMA Relator: ALBERTO BASTOS BALAZEIRO EDCiv RRAg AIRR 0000172-10.2024.5.07.0024 EMBARGANTE: EMBARGADO: COMPANHIA DE AGUA E ESGOTO DO CEARA CAGECE A secretaria do(a) 3ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência do acórdão de id (eed1662) proferido nos autos do processo 0000172-10.2024.5.07.0024 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-EDCiv-RRAg - 0000172-10.2024.5.07.0024 A C Ó R D Ã O 3ª Turma GMABB/gm EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DECISÃO DE CARÁTER VINCULANTE. RESSALVA DE EVENTUAL CONDENAÇÃO PREVIDENCIÁRIA A SER APURADA EM FASE DE EXECUÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. OMISSÃO NÃO CARACTERIZADA. A pretensão de reforma do acórdão embargado, sem a demonstração de omissão, contradição, obscuridade ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, conforme aludido nos arts. 897-A da CLT e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, afigura-se incompatível com a natureza dos embargos de declaração. Os pontos reputados omissos pela parte embargante foram objeto de pronunciamento explícito e fundamentado por este Colegiado. Embargos de declaração de que se conhece e a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Recurso de Revista com Agravo nº TST-EDCiv-RRAg - 0000172-10.2024.5.07.0024, em que é EMBARGANTE SINDICATO DOS TRAB EM EMPRESAS DE ASSEIO E CONSERV LOC E ADM DE IMOV COM E DE LIMP PUBL E PRIVADA NO ESTADO DO CEARA, são EMBARGADOS SOMOS CAPITAL HUMANO SERVICOS LOCACAO DE MAO-DE-OBRA LTDA e COMPANHIA DE AGUA E ESGOTO DO CEARA CAGECE e é CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo sindicato autor, em face de acórdão desta Terceira Turma às fls. 1.573-1.604, que conheceu e deu provimento ao recurso de revista interposto pela reclamada para afastar a responsabilidade subsidiária que lhe foi atribuída. É o relatório. V O T O 1. CONHECIMENTO Tempestivos e com representação processual regular, CONHEÇO dos embargos de declaração. 2. MÉRITO Na fração de interesse, eis o teor do acórdão embargado: II – RECURSO DE REVISTA 1. CONHECIMENTO Interposto o recurso contra acórdão publicado na vigência da Lei 13.467/2017, exigindo-se a demonstração prévia de transcendência da causa, conforme estabelecido nos artigos 896-A da CLT e 246 e 247 do Regimento Interno desta Corte Superior. Diante de possível desconformidade do acórdão regional com recente decisão do proferida pelo Supremo Tribunal Federal sobre a matéria, RECONHEÇO A TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA da matéria. Satisfeitos os pressupostos comuns de admissibilidade do recurso de revista, prossigo no exame dos pressupostos específicos, conforme o art. 896 da CLT. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DECISÃO DE CARÁTER VINCULANTE. RESSALVA DE EVENTUAL CONDENAÇÃO PREVIDENCIÁRIA A SER APURADA EM FASE DE EXECUÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O Tribunal Regional manteve a responsabilidade subsidiária da reclamada, mediante os seguintes fundamentos: 2. MÉRITO Insurge-se, a Cagece, contra a decisão de origem que condenou a primeira reclamada, de forma principal, e a segunda reclamada, subsidiariamente, ao pagamento das verbas trabalhistas elencadas no dispositivo. Sustenta que jamais houve qualquer omissão culposa da recorrente em relação à contratação ou fiscalização da empresa prestadora de serviços, não podendo ser presumida a culpa do ente integrante da Administração Pública. Alega que a partir do momento em que foram constatadas irregularidades, a Cagece tomou uma séria de providências para inibir a conduta inidônea praticada pela empresa contra os empregados terceirizados vinculados ao respectivo contrato: notificação, multa contratual, exigência do seguro-garantia e retenção do pagamento. Acerca da matéria, consignou a sentença vergastada, "in verbis": "RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA A segunda reclamada (Cagece) rebate o pleito pela responsabilidade subsidiária pelo adimplemento dos créditos deferidos em favor do(a) substituído(a). É incontroverso, porém, que a Companhia se beneficiou da mão de obra do(a) trabalhador(a). O Sindicato-autor alega, com razão, que a segunda reclamada tinha pleno conhecimento dos inúmeros percalços já verificados na relação com a empresa contratada em outras localidades, contudo, embora tenha aplicado as penalidades comprovadas, demorou em adotar as providências fiscalizatórias para averiguar se a primeira reclamada cumprira a legislação, então vigente, deixando de agir preventivamente se não já próximo ao final (rescisão contratual). À luz desse contexto, o C. TST conferiu nova redação à Súmula 331, fixando a orientação de que subsiste a responsabilidade subsidiária da Administração Pública pela inadimplência dos créditos trabalhistas da empresa por ela contratada, na hipótese em que fique comprovada a culpa in vigilando do Ente Público. Nesse sentido, dispõe o item V do mencionado verbete: "Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada." Portanto, conforme entendimento consagrado no âmbito da Suprema Corte e seguido pelo TST, a Administração pode e deve ser responsabilizada subsidiariamente pelo pagamento das verbas trabalhistas inadimplidas pelo prestador de serviços quando evidenciada, no caso concreto, a sua omissão quanto ao dever de fiscalizar o cumprimento das obrigações legais e contratuais assumidas pelo contratado. Tal entendimento também está em sintonia com a tese com repercussão geral firmada pelo Supremo Tribunal Federal, no RE-760931/DF, pela qual se considerou possível a responsabilização subsidiária da Administração Pública pelo pagamento das verbas trabalhistas devidas aos empregados das empresas terceirizadas, quando constatada a omissão na fiscalização, sendo vedada a presunção de culpa. Ressai ainda esclarecer que no julgamento dos embargos de declaração nos autos do RE-760931/DF, o Supremo Tribunal Federal apenas reafirmou o seu entendimento acerca da possibilidade de responsabilização subsidiária da Administração Pública, não tendo firmado tese processual acerca da distribuição do ônus da prova. Nesse sentido, cita-se recente julgado do C. TST: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. FISCALIZAÇÃO NÃO DEMONSTRADA. ÔNUS DA PROVA. No caso, a responsabilidade subsidiária foi mantida em face da ausência de comprovação de fiscalização do contrato de prestação de serviços pelo ente da Administração Pública, decisão em harmonia com o disposto na Súmula 331, V, desta Corte. Tal entendimento também está em sintonia com a tese com repercussão geral firmada pelo Supremo Tribunal Federal, no RE-760931/DF, pela qual se considerou possível a responsabilização subsidiária da Administração Pública pelo pagamento das verbas trabalhistas devidas aos empregados das empresas terceirizadas, quando constatada a omissão na fiscalização, sendo vedada a presunção de culpa. Destaca-se que, no julgamento dos embargos de declaração nos autos do RE-760931/DF, o Supremo Tribunal Federal apenas reafirmou o seu entendimento acerca da possibilidade de responsabilização subsidiária da Administração Pública, não tendo firmado tese processual acerca da distribuição do ônus da prova. Assim, tendo o Tribunal Regional registrado a ausência de prova produzida pelo Ente Público quanto à fiscalização das obrigações trabalhistas, ficou evidenciada a culpa in vigilando do tomador dos serviços, devendo ser mantida a sua responsabilidade subsidiária. Agravo não provido. (TST - Ag: 10011831820195020074, Relator: Delaide Alves Miranda Arantes, Data de Julgamento: 23/02/2022, 8ª Turma, Data de Publicação: 25/02/2022) Não custa lembrar que a responsabilidade subsidiária aqui atribuída encontra respaldo, ainda, no artigo 54 da Lei n. 8.666/93, o qual dispõe que os contratos administrativos regulam-se pelos preceitos de direito público, dentre os quais se destacam os princípios da equidade e da ordem social, que impõem a obrigação de reparar o prejuízo causado a outrem àquele que age com negligência ou se omite voluntariamente em cumprir obrigação legal ou contratual. Registre-se, a propósito, ser do ente público o ônus da prova quanto à existência de efetiva fiscalização dos contratos de trabalho de terceirização, para que não lhe seja imputada a responsabilidade subsidiária, já que, o ente público, ao invocar o processo de licitação e/ou a regra contida no art.71 da Lei nº 8.666 /93 como óbice ao reconhecimento da responsabilidade subsidiária, atrai para si o encargo de demonstrar comprovadamente o cumprimento das obrigações previstas no referido diploma de lei. Insta salientar, ainda, que a exclusão da responsabilidade do ente público é incompatível com a própria CF/88, que elevou o valor social do trabalho como um dos fundamentos do Estado Democrático de Direito (art. 1º, inciso IV), devendo, tanto a ordem econômica, quanto a ordem social estar fundadas na valorização do trabalho (artigos 170 e 193 da CF/88). Por fim, cumpre salientar que, ao definir a responsabilidade subsidiária, o TST não fez qualquer discriminação ou limitação de parcelas. Ao contrário, o seu item VI estabelece claramente que "A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral". Comprovada a prestação de serviços pelo reclamante à Cagece, por meio de sua empregadora/contratada do ente público, não tendo este comprovado satisfatoriamente a fiscalização do referido contrato se não em sua etapa final, com a retenção de recursos já por decorrência do descumprimento comprovado de obrigações que causaram prejuízos aos trabalhadores contratados e envolvidos na execução do contrato, responderá o segundo reclamado por todas as verbas nas quais foi condenada a devedora principal, 1ª reclamada, em caso de inadimplemento, inclusive multas e verbas rescisórias. Excetuam-se apenas as obrigações de fazer, únicas que, de fato, possuem natureza personalíssima. Acrescente-se que não procede a solicitação da segunda reclamada de aplicação do incidente de desconsideração da personalidade jurídica da primeira reclamada, primeiro porque não se trata de etapa obrigatória, quando há, como no caso, uma segunda reclamada (tomadora de serviço) e, segundo, porque, nos termos da Teoria da Asserção, cabe à parte autora escolher contra quem deseja litigar. Indefiro, assim, o pedido da segunda reclamada." Merece ser mantida a decisão de origem por seus judiciosos fundamentos. Com efeito, no tocante à responsabilidade subsidiária do ente público enquanto tomador dos serviços prestados pelo trabalhador terceirizado, esta emergirá sempre que restar caracterizada conduta culposa no cumprimento de suas obrigações previstas na Lei de Licitações, especialmente quanto ao seu dever de fiscalizar o cumprimento das obrigações legais e contratuais assumidas pela empresa prestadora de serviços, em face do que dispõe o art.71, §1º, da Lei nº 8.666/93, declarado constitucional pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADC 16. Nessa senda, a Lei nº 8.666/83, em seus arts. 58, inciso III, e 67, 'caput', e §1º, impõe responsabilidades ao ente público contratante, estabelecendo a obrigação da Administração Pública de acompanhar e fiscalizar a execução dos contratos administrativos, como se verifica dos seus termos, "verbis": "Art. 58. O regime jurídico dos contratos administrativos instituído por esta Lei confere à Administração, em relação a eles, a prerrogativa de: [...] III - fiscalizar-lhes a execução; [...]. Art. 67. A execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada por um representante da Administração especialmente designado, permitida a contratação de terceiros para assisti-lo e subsidiá-lo de informações pertinentes a essa atribuição. § 1º O representante da Administração anotará em registro próprio todas as ocorrências relacionadas com a execução do contrato, determinando o que for necessário à regularização das faltas ou defeitos observados. [...]." Assim, a aplicação do disposto no art. 71, § 1º, da Lei de Licitações, pressupõe o cumprimento de todas as obrigações assumidas pelo ente público e pelo contratado, incluídas as de natureza trabalhista, como se extrai do art. 66, da mesma lei, que dispõe: "Art. 66. O contrato deverá ser executado fielmente pelas partes, de acordo com as cláusulas avençadas e as normas desta Lei, respondendo cada uma pelas conseqüências de sua inexecução total ou parcial." Nessa esteira, a acertada lição de Helder Santos Amorim, "verbis": "[...], a execução contratual, no modelo da Lei n.8.666/93, vai além do cumprimento de seu estrito objeto, para abranger todos os aspectos que constituam premissa à satisfação deste objeto contratual, tal como o cumprimento das obrigações trabalhistas da empresa contratada (cujos custos integram o preço do serviço), sob pena de violação direta da proposta vencedora, das condições de habilitação e, portanto, do próprio contrato administrativo." (apud Súmula n.331, IV e V, do TST: a Responsabilidade da Administração Pública nas Terceirizações e a Decisão do Supremo Tribunal Federal na ADC n.16-DF. O que há de novo em Direito do Trabalho. p.211.) A responsabilidade subsidiária do ente público tomador de serviços encontra amparo, ainda, na teoria da responsabilidade civil subjetiva, adotada nos arts. 186 e 927, 'caput', do Código Civil, que prescrevem: "Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito." "Art 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo." Em assim sendo, a inexistência de fiscalização ou a não adoção de medidas atinentes à regularização do contrato configura a denominada culpa "in vigilando" da Administração Pública, gerando a responsabilidade subsidiária pelos créditos trabalhistas inadimplidos. Nesse sentido, foi inserido o item V à redação da Súmula 331 do c.TST, "verbis": "CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE (nova redação do item IV e inseridos os itens V e VI à redação) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011 V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada." Quanto à distribuição do ônus da prova, impende registrar que a observância de todos os preceitos da Lei nº 8.666/93 e suas regulamentações devem ser formalmente registradas pela Administração, formando prova pré-constituída. Consequentemente, no processo judicial, ela assume o dever de trazer a referida documentação, ante o princípio da aptidão para a prova, previsto no art. 818, §1º, da CLT. De fato, a relação contratual envolvendo ente da Administração Pública Indireta e a empresa por ela contratada para a prestação de serviços não é de pleno conhecimento do trabalhador, o qual, em regra, não tem nenhum acesso aos documentos administrativos. Conforme tese fixada pela SBDI-1 do TST na decisão proferida nos autos dos Embargos E-RR-925-07.2016.5.05.0281, em julgamento realizado em 12.12.2019, é do Poder Público, tomador dos serviços, o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços. Nesse sentido, segue o entendimento da Corte Superior do Trabalho: "A) AGRAVO DE INSTRUMENTO DA 2ª RECLAMADA (COMPANHIA DE GERAÇÃO E TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA DO SUL DO BRASIL - ELETROBRAS CGT ELETROSUL). RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . 1. HORAS EXTRAS. EXISTÊNCIA DE DIFERENÇAS NÃO PAGAS. INVALIDADE DO REGIME COMPENSATÓRIO. SÚMULAS 85, I E 126/TST. 2. INTERVALO INTRAJORNADA. FRUIÇÃO PARCIAL. SÚMULA 437, I E III/TST. 3. TERCEIRIZAÇÃO TRABALHISTA. ENTIDADES ESTATAIS. ENTENDIMENTO FIXADO PELO STF NA ADC Nº 16-DF. SÚMULA 331, V, DO TST. ART. 71, § 1º, DA LEI 8.666/93. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. JURISPRUDÊNCIA VINCULANTE DO STF. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE CONDUTA CULPOSA NO CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES DA LEI 8.666/93. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA NO TOCANTE À AUSÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO. ENCARGO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, SEGUNDO INTERPRETAÇÃO DA SBDI-1/TST À JURISPRUDÊNCIA DO STF, A PARTIR DA DECISÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROFERIDA NOS AUTOS DO RE-760.931/DF. 4. REGIME DE SOBREAVISO. CONFIGURAÇÃO. SÚMULAS 126 E 428/TST. 5. PRÊMIO ASSIDUIDADE. TRATAMENTO DIFERENCIADO A EMPREGADOS EM IDÊNTICA SITUAÇÃO. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. 6. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CONDIÇÕES PRECÁRIAS DE HIGIENE NO AMBIENTE LABORAL. DESRESPEITO AOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA, DA INVIOLABILIDADE PSÍQUICA (ALÉM DA FÍSICA) DA PESSOA HUMANA, DO BEM-ESTAR INDIVIDUAL (ALÉM DO SOCIAL) DO SER HUMANO, TODOS INTEGRANTES DO PATRIMÔNIO MORAL DA PESSOA FÍSICA. DANO MORAL CARACTERIZADO. INCIDÊNCIA, ADEMAIS, DA SÚMULA 126/TST, RELATIVAMENTE AOS FATOS EXPLICITADOS NO ACÓRDÃO. 7. ADICIONAL NOTURNO. PRORROGAÇÃO DA JORNADA EM PERÍODO DIURNO. SÚMULA 60, II/TST. 8. HORAS IN ITINERE. INCOMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS. SÚMULA 90, II/TST. 9. VALE-ALIMENTAÇÃO. VERBA DEVIDA. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. Em observância ao entendimento fixado pelo STF na ADC nº 16-DF, passou a prevalecer a tese de que a responsabilidade subsidiária dos entes integrantes da Administração Pública direta e indireta não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada, mas apenas quando explicitada no acórdão regional a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei 8.666, de 21.6.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. E o STF, ao julgar, com repercussão geral reconhecida, o RE-760.931/DF, confirmou a tese já explicitada na anterior ADC nº 16-DF, no sentido de que a responsabilidade da Administração Pública não pode ser automática, cabendo a sua condenação apenas se houver prova inequívoca de sua conduta omissiva ou comissiva na fiscalização dos contratos. Provocado o STF, em sede de embargos de declaração, sobre o alcance da decisão proferida nos autos do RE-760.931/DF, sobretudo quanto ao ônus de prova da fiscalização do adimplemento das obrigações contratuais trabalhistas no curso do pacto celebrado entre o ente privado e a Administração Pública, o recurso foi desprovido. Em face dessa decisão, em que o Supremo Tribunal Federal não delimitou - como foi questionado nos embargos de declaração - a matéria atinente ao ônus da prova da fiscalização do contrato, compreendeu a SBDI-1 do TST, em julgamento realizado em 12.12.2019, nos autos dos Embargos E-RR-925-07.2016.5.05.0281, de relatoria do Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, que a deliberação acerca da matéria, dado o seu caráter eminentemente infraconstitucional, compete à Justiça do Trabalho. E, manifestando-se expressamente sobre o encargo probatório, fixou a tese de que é do Poder Público, tomador dos serviços, o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços , suplantando, assim, o entendimento de que seria do empregado tal encargo processual. Ressalte-se que, ainda que não haja transferência automática da responsabilidade (não incide, nesses casos, a culpa presumida, segundo o STF), tem o tomador de serviços estatal o ônus processual de comprovar seus plenos zelo e exação quanto ao adimplemento de seu dever fiscalizatório (art. 818, II e § 1º, CLT; art. 373, II, CPC/2015). Por essas razões, se a entidade pública não demonstra a realização do efetivo controle sobre o contrato, deve ser responsabilizada subsidiariamente pela satisfação das obrigações trabalhistas inadimplidas pela empregadora. É preciso - reitere-se - deixar claro que, se a entidade estatal fizer prova razoável e consistente, nos autos, de que exerceu, adequadamente, o seu dever fiscalizatório, não pode ocorrer a sua responsabilização, pois isso configuraria desrespeito à jurisprudência vinculante do Supremo Tribunal Federal. Consequentemente, no caso concreto , em face de a decisão do TRT estar em consonância com o atual posicionamento desta Corte sobre a matéria, mantém-se o acórdão regional. Agravo de instrumento desprovido. [...]" (AIRR-21153-52.2017.5.04.0812, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 16/02/2024). (grifou-se) No caso concreto, o contrato celebrado entre as reclamadas (Contrato nº 0183/2021-DJU-CAGECE- ID b49c4a7) teve por objeto a "atender as necessidades de apoio administrativo, combate à fraude, manutenção e operação dos Sistemas de Abastecimento de Água e coleta de esgoto nas áreas de atuação da Unidade de Negócio Bacia do Acaraú e Coreaú - UNBAC - Cagece [...]". Ainda, de acordo com a Cláusula 12ª, a execução contratual será acompanhada e fiscalizada por um gestor especialmente designado para este fim pela CAGECE, o qual deverá registrar todas as ocorrências e determinar o que for necessário para regularização de faltas ou defeitos observados (item 12.3). Contudo, tem-se que a tomadora dos serviços não fiscalizou adequadamente o cumprimento das obrigações pela prestadora dos serviços quanto às verbas trabalhistas decorrentes das normas coletivas aplicáveis, não se verificando da documentação colacionada aos autos qualquer cobrança nesse sentido, nem certidões negativas do INSS e FGTS, e o condicionamento dos repasses da fatura mensal à apresentação da quitação dos encargos adimplidos no mês anterior. Esclareça-se que as notificações apresentadas por ocasião da oferta da contestação não se prestam a comprovar que a primeira reclamada efetivamente as tenha recebido. Portanto, a conduta culposa 'in vigilando' autoriza atribuir à recorrente o dever de garantir, de forma subsidiária, o cumprimento dos encargos trabalhistas, conforme a orientação contida na Súmula nº 331, item V, do Colendo TST, sem prejuízo da ação regressiva que couber contra o obrigado principal. É dizer, ao deixar de fiscalizar adequadamente o regular cumprimento do contrato e seu encerramento, a contratante causou prejuízos ao trabalhador, devendo responder subsidiariamente pelas verbas a ele devidas e inadimplidas pelo empregador, conforme artigos 186 e 927 do Código Civil. Nesse sentido vem se posicionando esta Corte Regional em análise de casos semelhantes envolvendo a responsabilidade da recorrente nos contratos firmados com a primeira reclamada, confira-se: "RECURSO ORDINÁRIO DA SEGUNDA RECLAMADA CAGECE. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTES INTEGRANTES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO. NÃO COMPROVAÇÃO. NÃO PROVIMENTO. A inadimplência da obrigação fiscalizatória da tomadora de serviços, no tocante ao preciso cumprimento das obrigações trabalhistas da empresa prestadora, gera sua responsabilização de forma subsidiária, em face de sua culpa in vigilando, a teor da Súmula nº 331 C. TST. A disposição inscrita no artigo 71 da Lei nº 8.666/93, declarado constitucional pela ADC 16 STF, somente poderia beneficiar a Administração Pública ante a hipótese de demonstração inequívoca de existência de fiscalização tempestiva, por parte desta, quanto ao efetivo adimplemento das obrigações trabalhistas a cargo da contratada, da qual deveria ter sido exigida a demonstração mensal do efetivo cumprimento das referenciadas obrigações, providências estas, entretanto, não ocorrentes na hipótese em apreciação, à vista do acervo documental constante do bojo instrutório. Assim, há evidências robustas da ausência de fiscalização pela tomadora. Recurso ordinário conhecido e não provido." (TRT da 7ª Região; Processo: 0000186-91.2024.5.07.0024; Data de assinatura: 03-06-2024; Órgão Julgador: Gab. Des. Regina Gláucia Cavalcante Nepomuceno - 1ª Turma; Relator(a): REGINA GLAUCIA CAVALCANTE NEPOMUCENO) "RECURSO ORDINÁRIO. CAGECE. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. A declaração de constitucionalidade do art. 71, §1º, da Lei nº 8.666/93, por meio da decisão do STF na ADC nº 16, não exime o ente público de fiscalizar o cumprimento das obrigações trabalhistas por parte das empresas contratadas. Assim, o inadimplemento de tais obrigações, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, quanto àquelas obrigações, inclusive quanto aos órgãos da administração direta, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista, desde que hajam participado da relação processual, constem também do título executivo judicial e fique evidenciada a conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei 8.666/93, conforme dicção da Súmula nº 331 TST. Recurso conhecido e improvido." (TRT da 7ª Região; Processo: 0001449-95.2023.5.07.0024; Data de assinatura: 28-05-2024; Órgão Julgador: Gab. Des. João Carlos de Oliveira Uchôa - 2ª Turma; Relator(a): JOAO CARLOS DE OLIVEIRA UCHOA) Mantida, pois, a sentença de primeira instância. Registre-se, ainda, que o processamento executivo contra o responsável subsidiário não pressupõe o exaurimento da execução perante a devedora principal, mas, somente, que os atos executórios se iniciem em face dela, sendo possível ser redirecionada imediatamente contra o devedor subsidiário, quando constatada a ausência de bens para a célere satisfação da quitação da dívida. Isso porque a responsabilidade subsidiária tem por desiderato exatamente solucionar a execução com celeridade e economia processual, sempre que frustrada sua solução perante a devedora principal, ante a necessidade de rápida satisfação do crédito trabalhista, cuja natureza é alimentar. Nesse sentido, colhem-se diversas jurisprudências dos tribunais pátrios, "ad litteram": "RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ESGOTAMENTO DA EXECUÇÃO FRENTE AO DEVEDOR PRINCIPAL. NECESSIDADE.Não há que se exigir do trabalhador a obrigação de se esgotar todos os caminhos possíveis na busca de bens do devedor principal, para que, somente após verta suas intenções de percebimento do crédito sobre o patrimônio do devedor-subsidiário.Isso porque tal caminho atribuiria ao hipossuficiente tarefa árdua e implicaria numa protelação indefinida da execução. Não bastasse isso, certo é que a responsabilidade subsidiária gera a obrigação do co-responsável em pagar o débito exequendo pela simples inadimplência do devedor principal.A justificativa tem amparo na natureza alimentar do crédito trabalhista que requer a celeridade e efetividade na sua satisfação (CF/88, art.5º, LXXVIII), garantindo eficiência na entrega da prestação jurisdicional. No caso em tela, ficou evidenciada a insolvência das devedoras principais, sendo plenamente cabível o direcionamento da execução em face da devedora subsidiária. Recurso não provido." (TRT 2ª R.; AP 0192400-89.2009.5.02.0084; Ac. 2015/0089192; Quarta Turma; Relª Desª Fed. Ivani Contini Bramante; DJESP 27/02/2015) (grifo nosso) "RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. INEXISTÊNCIA DE PATRIMÔNIO DEVEDORA PRINCIPAL. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA O PATRIMÔNIO DA DEVEDORA SECUNDÁRIA. POSSIBILIDADE. O direcionamento da execução contra o patrimônio da devedora subsidiária pressupõe o não pagamento do débito pela devedora principal, porque seus bens são insuficientes. Essa providência atende ao princípio protetor do trabalhador e à celeridade processual, sem esquecer que o responsável subsidiário, ao arcar com o ônus da condenação, sub-roga-se nos direitos do credor.Nesse diapasão, desnecessário esgotar a execução contra a devedora principal, pois o inadimplemento dela em relação ao débito trabalhista, porque não tem patrimônio para solver o débito exequendo, não impossibilita o direcionamento da execução contra o patrimônio da devedora subsidiária."(TRT 12ª R.; AP 0000025-36.2013.5.12.0054; Sexta Câmara; Relª Juíza Lília Leonor Abreu; DOESC 13/02/2015)(grifo nosso) "EMPREITADA. CONSTRUTORA. RESPONSABILIDADE BENEFÍCIO DE ORDEM. ADA. CONSTRUTORA. Responsabilidade benefício de a finalidade da condenação subsidiária é garantir ao credor o recebimento de seu crédito, caso não adimplido pela devedora principal. A responsabilidade subsidiária é aplicável quando ocorre o inadimplemento da obrigação, na forma da Súmula nº 331 do TST. Não significa que o credor e o juízo tenham que esgotar as possibilidades de recebimento da devedora para, só então, seguir contra a outra responsável.Ambas são devedoras e respondem pelo débito. O fato de a responsabilidade não ser solidária, mas subsidiária, só autoriza um benefício de ordem em favor da recorrente, que possibilita a execução contra o devedor principal em primeiro lugar. Essa prerrogativa só lhe é favorável na medida em que este último indica bens passíveis de penhora, observando-se que a execução se processa "no interesse do credor" (CPC, art.612) e pelo princípio da celeridade processual. Com efeito, não se pode impor ao trabalhador que busque a satisfação do crédito junto aos sócios ou ex-sócios da executada principal, se há responsável subsidiária expressamente fixada no pólo passivo da ação, que deve responder pelos débitos em favor do obreiro na falta da devida satisfação pela devedora principal, mormente se levado em conta que o crédito trabalhista possui caráter alimentar, não havendo, ao contrário do alegado, nenhuma violação a dispositivos constitucionais." (TRT 2ª R.; RO 0002195-91.2012.5.02.0442; Ac. 2014/0969521; Décima Quarta Turma; Rel. Des. Fed. Manoel Ariano; DJESP 07/11/2014) (grifo nosso) Ressalte-se, outrossim, que a abrangência da responsabilidade subsidiária da empresa tomadora de serviços estende-se ao pagamento de todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral, incluindo-se aí as multas, contribuições previdenciárias e fiscais, além dos honorários advocatícios deferidos na forma do art. 791-A da Consolidação das Leis do Trabalho, excetuadas apenas as obrigações de fazer, por ser personalíssima do empregador, nos termos do item VI da Súmula 331 do TST, que vaticina:"A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referente ao período da prestação laboral." Apelo a que se nega provimento, portanto. Interpostos embargos de declaração pela reclamada, o Tribunal Regional assim se manifestou: FUNDAMENTAÇÃO 1. ADMISSIBILIDADE. Embargos de declaração tempestivos. Representação regular. Não havendo necessidade de preparo, merece conhecimento. 2. MÉRITO. Conforme relatado, a embargante pretende ver sanada suposta omissão no acórdão regional no tocante à documentação que comprova a fiscalização do contrato de prestação de serviços firmado com a primeira reclamada resultando na rescisão contratual e aplicação de multa, a afastar a culpa "in vigilando" da tomadora dos serviços. Sem razão. Inicialmente, a valoração das provas sob a ótica da parte embargante, visando infringir a decisão, não configura vício apto a ensejar os embargos de declaração, revelando, apenas, nítida irresignação com o entendimento expressamente esposado no acórdão. Verifica-se que, em verdade, a reclamada persegue a reanálise do conjunto fático-probatório constante nos autos, o que não pode ser realizada por meio dos embargos de declaração, mesmo porque é vedado ao julgador conhecer de questões já decididas, conforme art. 836 da CLT. Diversamente do que alega a embargante, toda a matéria provocada em sede recursal foi enfrentada com clareza no acórdão embargado que manteve a decisão de primeiro grau no que tange à responsabilidade subsidiária do ente integrante da Administração Indireta, fundamentando sua decisão nos seguintes termos: "Com efeito, no tocante à responsabilidade subsidiária do ente público enquanto tomador dos serviços prestados pelo trabalhador terceirizado, esta emergirá sempre que restar caracterizada conduta culposa no cumprimento de suas obrigações previstas na Lei de Licitações, especialmente quanto ao seu dever de fiscalizar o cumprimento das obrigações legais e contratuais assumidas pela empresa prestadora de serviços, em face do que dispõe o art.71, §1º, da Lei nº 8.666/93, declarado constitucional pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADC 16. Nessa senda, a Lei nº 8.666/83, em seus arts. 58, inciso III, e 67, 'caput', e §1º, impõe responsabilidades ao ente público contratante, estabelecendo a obrigação da Administração Pública de acompanhar e fiscalizar a execução dos contratos administrativos, como se verifica dos seus termos, "verbis": "Art. 58. O regime jurídico dos contratos administrativos instituído por esta Lei confere à Administração, em relação a eles, a prerrogativa de: [...] III - fiscalizar-lhes a execução; [...]. Art. 67. A execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada por um representante da Administração especialmente designado, permitida a contratação de terceiros para assisti-lo e subsidiá-lo de informações pertinentes a essa atribuição. § 1º O representante da Administração anotará em registro próprio todas as ocorrências relacionadas com a execução do contrato, determinando o que for necessário à regularização das faltas ou defeitos observados. [...]." Assim, a aplicação do disposto no art. 71, § 1º, da Lei de Licitações, pressupõe o cumprimento de todas as obrigações assumidas pelo ente público e pelo contratado, incluídas as de natureza trabalhista, como se extrai do art. 66, da mesma lei, que dispõe: "Art. 66. O contrato deverá ser executado fielmente pelas partes, de acordo com as cláusulas avençadas e as normas desta Lei, respondendo cada uma pelas conseqüências de sua inexecução total ou parcial." Nessa esteira, a acertada lição de Helder Santos Amorim, "verbis": "[...], a execução contratual, no modelo da Lei n.8.666/93, vai além do cumprimento de seu estrito objeto, para abranger todos os aspectos que constituam premissa à satisfação deste objeto contratual, tal como o cumprimento das obrigações trabalhistas da empresa contratada (cujos custos integram o preço do serviço), sob pena de violação direta da proposta vencedora, das condições de habilitação e, portanto, do próprio contrato administrativo." (apud Súmula n.331, IV e V, do TST: a Responsabilidade da Administração Pública nas Terceirizações e a Decisão do Supremo Tribunal Federal na ADC n.16-DF. O que há de novo em Direito do Trabalho. p.211.) A responsabilidade subsidiária do ente público tomador de serviços encontra amparo, ainda, na teoria da responsabilidade civil subjetiva, adotada nos arts. 186 e 927, 'caput', do Código Civil, que prescrevem: "Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito." "Art 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo." Em assim sendo, a inexistência de fiscalização ou a não adoção de medidas atinentes à regularização do contrato configura a denominada culpa "in vigilando" da Administração Pública, gerando a responsabilidade subsidiária pelos créditos trabalhistas inadimplidos. Nesse sentido, foi inserido o item V à redação da Súmula 331 do c.TST, "verbis": "CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE (nova redação do item IV e inseridos os itens V e VI à redação) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011 V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada." Quanto à distribuição do ônus da prova, impende registrar que a observância de todos os preceitos da Lei nº 8.666/93 e suas regulamentações devem ser formalmente registradas pela Administração, formando prova pré-constituída. Consequentemente, no processo judicial, ela assume o dever de trazer a referida documentação, ante o princípio da aptidão para a prova, previsto no art. 818, §1º, da CLT. De fato, a relação contratual envolvendo ente da Administração Pública Indireta e a empresa por ela contratada para a prestação de serviços não é de pleno conhecimento do trabalhador, o qual, em regra, não tem nenhum acesso aos documentos administrativos. Conforme tese fixada pela SBDI-1/TST na decisão proferida nos autos dos Embargos E-RR-925-07.2016.5.05.0281, em julgamento realizado em 12.12.2019, é do Poder Público, tomador dos serviços, o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços. Nesse sentido, segue o entendimento da Corte Superior do Trabalho: "A) AGRAVO DE INSTRUMENTO DA 2ª RECLAMADA (COMPANHIA DE GERAÇÃO E TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA DO SUL DO BRASIL - ELETROBRAS CGT ELETROSUL ). RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . 1. HORAS EXTRAS. EXISTÊNCIA DE DIFERENÇAS NÃO PAGAS. INVALIDADE DO REGIME COMPENSATÓRIO. SÚMULAS 85, I E 126/TST. 2. INTERVALO INTRAJORNADA. FRUIÇÃO PARCIAL. SÚMULA 437, I E III/TST. 3. TERCEIRIZAÇÃO TRABALHISTA. ENTIDADES ESTATAIS. ENTENDIMENTO FIXADO PELO STF NA ADC Nº 16-DF. SÚMULA 331, V, DO TST. ART. 71, § 1º, DA LEI 8.666/93. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. JURISPRUDÊNCIA VINCULANTE DO STF. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE CONDUTA CULPOSA NO CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES DA LEI 8.666/93. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA NO TOCANTE À AUSÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO. ENCARGO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, SEGUNDO INTERPRETAÇÃO DA SBDI-1/TST À JURISPRUDÊNCIA DO STF, A PARTIR DA DECISÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROFERIDA NOS AUTOS DO RE-760.931/DF. 4. REGIME DE SOBREAVISO. CONFIGURAÇÃO. SÚMULAS 126 E 428/TST. 5. PRÊMIO ASSIDUIDADE. TRATAMENTO DIFERENCIADO A EMPREGADOS EM IDÊNTICA SITUAÇÃO. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. 6. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CONDIÇÕES PRECÁRIAS DE HIGIENE NO AMBIENTE LABORAL. DESRESPEITO AOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA, DA INVIOLABILIDADE PSÍQUICA (ALÉM DA FÍSICA) DA PESSOA HUMANA, DO BEM-ESTAR INDIVIDUAL (ALÉM DO SOCIAL) DO SER HUMANO, TODOS INTEGRANTES DO PATRIMÔNIO MORAL DA PESSOA FÍSICA. DANO MORAL CARACTERIZADO. INCIDÊNCIA, ADEMAIS, DA SÚMULA 126/TST, RELATIVAMENTE AOS FATOS EXPLICITADOS NO ACÓRDÃO. 7. ADICIONAL NOTURNO. PRORROGAÇÃO DA JORNADA EM PERÍODO DIURNO. SÚMULA 60, II/TST. 8. HORAS IN ITINERE. INCOMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS. SÚMULA 90, II/TST. 9. VALE-ALIMENTAÇÃO. VERBA DEVIDA. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. Em observância ao entendimento fixado pelo STF na ADC nº 16-DF, passou a prevalecer a tese de que a responsabilidade subsidiária dos entes integrantes da Administração Pública direta e indireta não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada, mas apenas quando explicitada no acórdão regional a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei 8.666, de 21.6.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. E o STF, ao julgar, com repercussão geral reconhecida, o RE-760.931/DF, confirmou a tese já explicitada na anterior ADC nº 16-DF, no sentido de que a responsabilidade da Administração Pública não pode ser automática, cabendo a sua condenação apenas se houver prova inequívoca de sua conduta omissiva ou comissiva na fiscalização dos contratos. Provocado o STF, em sede de embargos de declaração, sobre o alcance da decisão proferida nos autos do RE-760.931/DF, sobretudo quanto ao ônus de prova da fiscalização do adimplemento das obrigações contratuais trabalhistas no curso do pacto celebrado entre o ente privado e a Administração Pública, o recurso foi desprovido. Em face dessa decisão, em que o Supremo Tribunal Federal não delimitou - como foi questionado nos embargos de declaração - a matéria atinente ao ônus da prova da fiscalização do contrato, compreendeu a SBDI-1 do TST, em julgamento realizado em 12.12.2019, nos autos dos Embargos E-RR-925-07.2016.5.05.0281, de relatoria do Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, que a deliberação acerca da matéria, dado o seu caráter eminentemente infraconstitucional, compete à Justiça do Trabalho. E, manifestando-se expressamente sobre o encargo probatório, fixou a tese de que é do Poder Público, tomador dos serviços, o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços , suplantando, assim, o entendimento de que seria do empregado tal encargo processual. Ressalte-se que, ainda que não haja transferência automática da responsabilidade (não incide, nesses casos, a culpa presumida, segundo o STF), tem o tomador de serviços estatal o ônus processual de comprovar seus plenos zelo e exação quanto ao adimplemento de seu dever fiscalizatório (art. 818, II e § 1º, CLT; art. 373, II, CPC/2015). Por essas razões, se a entidade pública não demonstra a realização do efetivo controle sobre o contrato, deve ser responsabilizada subsidiariamente pela satisfação das obrigações trabalhistas inadimplidas pela empregadora. É preciso - reitere-se - deixar claro que, se a entidade estatal fizer prova razoável e consistente, nos autos, de que exerceu, adequadamente, o seu dever fiscalizatório, não pode ocorrer a sua responsabilização, pois isso configuraria desrespeito à jurisprudência vinculante do Supremo Tribunal Federal. Consequentemente, no caso concreto , em face de a decisão do TRT estar em consonância com o atual posicionamento desta Corte sobre a matéria, mantém-se o acórdão regional. Agravo de instrumento desprovido. [...]" (AIRR-21153-52.2017.5.04.0812, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 16/02/2024). (grifou-se) No caso concreto, o contrato celebrado entre as reclamadas (Contrato nº 0183/2021-DJU-CAGECE- ID b49c4a7) teve por objeto a "prestação de serviços de mão de obra terceirizada, cujos empregados sejam regidos pela CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS TRABALHISTAS (CLT), para atender as necessidades de apoio administrativo, combate a fraude, manutenção e operação dos SAA - Sistema de Abastecimento de Água e Coleta de Esgoto nas áreas de atuação da Unidade de Negócio Bacia do Acaraú e Coreaú - UNBAC - Cagece, [...]". Ainda, de acordo com a Cláusula 12ª, a execução contratual será acompanhada e fiscalizada por um gestor especialmente designado para este fim pela CAGECE, o qual deverá registrar todas as ocorrências e determinar o que for necessário para regularização de faltas ou defeitos observados (item 12.3). Contudo, inobstante a apresentação de vários documentos pela reclamada, tem-se que a tomadora dos serviços não fiscalizou adequadamente o cumprimento das obrigações pela prestadora dos serviços quanto às verbas trabalhistas decorrentes das normas coletivas aplicáveis ao autor, não se verificando da documentação colacionada aos autos qualquer cobrança nesse sentido. Como bem observado pelo magistrado de origem, a Cagece não comprovou "satisfatoriamente a fiscalização do referido contrato se não em sua etapa final, com a retenção de recursos já por decorrência do descumprimento comprovado de obrigações que causaram prejuízos aos trabalhadores contratados e envolvidos na execução do contrato". Portanto, a conduta culposa 'in vigilando' autoriza atribuir à recorrente o dever de garantir, de forma subsidiária, o cumprimento dos encargos trabalhistas, conforme a orientação contida na Súmula nº 331, item V, do Colendo TST, sem prejuízo da ação regressiva que couber contra o obrigado principal. É dizer, ao deixar de fiscalizar adequadamente o regular cumprimento do contrato e seu encerramento, a contratante causou prejuízos ao trabalhador, devendo responder subsidiariamente pelas verbas a ele devidas e inadimplidas pelo empregador, conforme artigos 186 e 927 do Código Civil. Nesse sentido, vem se posicionando esta Corte Regional em análise de casos semelhantes envolvendo a responsabilidade da recorrente nos contratos firmados com a primeira reclamada, confira-se: "RECURSO ORDINÁRIO DA SEGUNDA RECLAMADA CAGECE. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTES INTEGRANTES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO. NÃO COMPROVAÇÃO. NÃO PROVIMENTO. A inadimplência da obrigação fiscalizatória da tomadora de serviços, no tocante ao preciso cumprimento das obrigações trabalhistas da empresa prestadora, gera sua responsabilização de forma subsidiária, em face de sua culpa in vigilando, a teor da Súmula nº 331 C. TST. A disposição inscrita no artigo 71 da Lei nº 8.666/93, declarado constitucional pela ADC 16 STF, somente poderia beneficiar a Administração Pública ante a hipótese de demonstração inequívoca de existência de fiscalização tempestiva, por parte desta, quanto ao efetivo adimplemento das obrigações trabalhistas a cargo da contratada, da qual deveria ter sido exigida a demonstração mensal do efetivo cumprimento das referenciadas obrigações, providências estas, entretanto, não ocorrentes na hipótese em apreciação, à vista do acervo documental constante do bojo instrutório. Assim, há evidências robustas da ausência de fiscalização pela tomadora. Recurso ordinário conhecido e não provido." (TRT da 7ª Região; Processo: 0000186-91.2024.5.07.0024; Data de assinatura: 03-06-2024; Órgão Julgador: Gab. Des. Regina Gláucia Cavalcante Nepomuceno - 1ª Turma; Relator(a): REGINA GLAUCIA CAVALCANTE NEPOMUCENO) "RECURSO ORDINÁRIO. CAGECE. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. A declaração de constitucionalidade do art. 71, §1º, da Lei nº 8.666/93, por meio da decisão do STF na ADC nº 16, não exime o ente público de fiscalizar o cumprimento das obrigações trabalhistas por parte das empresas contratadas. Assim, o inadimplemento de tais obrigações, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, quanto àquelas obrigações, inclusive quanto aos órgãos da administração direta, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista, desde que hajam participado da relação processual, constem também do título executivo judicial e fique evidenciada a conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei 8.666/93, conforme dicção da Súmula nº 331 TST. Recurso conhecido e improvido." (TRT da 7ª Região; Processo: 0001449-95.2023.5.07.0024; Data de assinatura: 28-05-2024; Órgão Julgador: Gab. Des. João Carlos de Oliveira Uchôa - 2ª Turma; Relator(a): JOAO CARLOS DE OLIVEIRA UCHOA) Mantida, pois, a sentença de primeira instância." Da leitura do acórdão recorrido, observa-se a questão da responsabilidade subsidiária foi dirimida à luz da Súmula nº 331, V, do TST, entendendo-se demonstrada, nos autos, a culpa "in vigilando" da recorrente na fiscalização efetiva do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço, destacando que a Cagece não comprovou "satisfatoriamente a fiscalização do referido contrato se não em sua etapa final, com a retenção de recursos já por decorrência do descumprimento comprovado de obrigações que causaram prejuízos aos trabalhadores contratados e envolvidos na execução do contrato", conforme observado na sentença. Destarte, havendo tese explícita suficientemente clara sobre a questão devolvida a esta Instância Recursal descabe falar em omissão da decisão embargada. Resta cediço que a oposição dos embargos de declaração a título de prequestionamento constitui espécie de recurso de fundamentação vinculada, cujas hipóteses de cabimento encontram-se taxativamente previstas em lei num rol "numerus clausus", de modo que somente são admissíveis quando houver obscuridade, contradição ou omissão em questão sobre a qual deveria a decisão pronunciar-se, consoante prescrevem o art. 897-A, da CLT, e o art. 1.022, do CPC. Acórdão embargado que não contém qualquer dos vícios previstos no art. 897-A da CLT. Embargos não acolhidos. Em resposta aos segundos embargos de declaração interpostos pela reclamada, estes foram os fundamentos adotados pela Corte Regional: 2.1. DA OMISSÃO ACERCA DO ÔNUS PROBATÓRIO DO RECLAMANTE. DA CULPA "IN ILEGENDO" E/OU "IN VIGILANDO". DA REPERCUSSÃO GERAL TEMA 1118 DO STF. Alega a Embargante que o Acórdão embargado (ID 0b6f29f) seria omisso por não ter observado a decisão vinculante da Suprema Corte no julgamento do Tema nº 1118 da Tabela de Repercussão Geral, que, em sua interpretação, reconheceria o ônus probatório do reclamante quanto à comprovação da negligência da empresa tomadora na fiscalização do contrato. Em essência, pretende que o julgamento da responsabilidade subsidiária da Administração Pública seja refeito com base nesta premissa de distribuição do ônus da prova. Por sua vez, o Embargado sustenta que não há omissão, pois a matéria foi devidamente analisada e a decisão se fundamentou nas provas efetivamente produzidas nos autos, que demonstraram a culpa da Embargante na fiscalização do contrato. Examino. Os Embargos de Declaração, no Processo do Trabalho (Art. 897-A da CLT), aplicável subsidiariamente o Código de Processo Civil (Art. 1022 do CPC), têm por finalidade precípua sanar vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material porventura existentes na decisão judicial. A omissão ocorre quando o julgador deixa de se manifestar sobre pedido, argumento ou questão relevante para o deslinde da causa que foi suscitada pelas partes ou que deveria ter sido apreciada de ofício. A questão central levantada pela Embargante diz respeito à responsabilidade subsidiária da Administração Pública em contratos de terceirização, tema que tem sido objeto de extenso debate e evolução jurisprudencial, especialmente após os julgamentos da ADC 16 e do RE 760.931 (Tema 246) pelo Supremo Tribunal Federal. Tais julgados firmaram a tese de que o inadimplemento dos encargos trabalhistas pela empresa contratada não transfere automaticamente a responsabilidade para o Poder Público (Art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93), mas admitiram a responsabilização subsidiária nos casos em que evidenciada a conduta culposa da Administração na fiscalização do contrato (culpa "in vigilando"). A tese vinculante fixada no Tema 1118 do STF, com repercussão geral, estabelece que não se pode imputar responsabilidade subsidiária à Administração Pública com base na inversão do ônus da prova. Exige-se prova cabal, pela parte reclamante, da conduta omissiva da Administração. Tal entendimento é de observância obrigatória nos termos do art. 927, III, do CPC. Ainda que haja debate sobre o Tema 1118 do STF e sua eventual definição quanto à distribuição do ônus da prova, o Supremo Tribunal Federal, sobressaiu evidente a falta de fiscalização da empresa tomadora. Ademais, importante destacar que o Tema 118 transitou em julgado em 29/04/2025, ao passo que a instrução processual deste feito teve encerramento em 2024, não podendo se exigir sua incidência ao caso concreto. E o Acórdão embargado (ID 0b6f29f), ao apreciar os primeiros Embargos de Declaração, expressamente consignou que a conclusão pela culpa "in vigilando" da Embargante não se deu por presunção automática ou por simples inversão do ônus da prova, mas sim com base nas provas documentais produzidas nos autos, inclusive pelo próprio Embargado. O Acórdão que negou provimento ao Recurso Ordinário (ID 2b99094), mantido pelo Acórdão embargado (ID 0b6f29f), já havia registrado que a documentação apresentada pela CAGECE não se mostrou apta a indicar a efetiva fiscalização exercida sobre a primeira reclamada. Portanto, a decisão embargada não se omitiu quanto à análise da responsabilidade subsidiária ou do debate sobre o ônus da prova, pois reconheceu a culpa da Embargante com base no acervo probatório existente nos autos. Desse modo, não houve malferimento ao Tema 1118 do STF. Ou seja, mesmo que, hipoteticamente, o ônus da prova coubesse ao reclamante (uma interpretação possível do futuro Tema 1118), a prova dos autos foi suficiente a firmar o convencimento do Colegiado. Assim, o Acórdão embargado enfrentou a matéria, fundamentando a decisão na prova dos autos. O que a Embargante pretende, em verdade, é a rediscussão do mérito e a revaloração da prova, o que é vedado em sede de Embargos de Declaração. Julgo improvidos os presente aclaratórios. Nas razões de recurso de revista, a entidade pública recorrente insurge-se em face de sua condenação subsidiária pelas verbas trabalhistas não adimplidas, ao argumento de que é ônus da parte reclamante a comprovação de eventual conduta culposa. Aponta violação dos artigos 5º, II, 37, XXI, § 6º, e 97, da Constituição da República; 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993; 373, I, do CPC e 818, I, da CLT, contrariedade à Súmula nº 331, V, do TST e colaciona arestos ao confronto de teses. Ao exame. A Suprema Corte, no julgamento da ADC 16/DF (DJE de 6/12/2010), declarou a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1193, com o fito de estabelecer que a condenação subsidiária da administração pública não decorre automaticamente do mero inadimplemento dos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais. O Tribunal Superior do Trabalho editou o item V da Súmula nº 331 para ajustar a súmula ao entendimento do STF, firmado no julgamento da ADC 16, restando evidenciada a necessidade de efetiva prova da conduta culposa da administração pública (tomador dos serviços) pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa prestadora dos serviços. Restou assim redigido o referido item: "V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada" Mais tarde, o STF, ao julgar o Tema 246, estabeleceu critérios para determinar a responsabilidade subsidiária da administração pública. A decisão se fundamentou na interpretação do art. 71, § 1.º, da Lei n.º 8.666/1993, em que, como dito, discorria acerca da impossibilidade de transferir automaticamente à administração pública a responsabilidade pelo pagamento dos encargos trabalhistas, previdenciários e fiscais decorrentes da execução do contrato de prestação de serviços. Assim, o STF concluiu pela possibilidade da responsabilização subsidiária da administração pública, desde que comprovada a sua culpa in elegendo ou culpa in vigilando. Por oportuno, transcrevo a tese firmada no Tema 246: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". Dessa forma, constata-se que a jurisprudência consolidada do tanto do STF como do TST demonstra que a responsabilidade subsidiária da Administração Pública por dívidas trabalhistas de empresas contratadas é excepcional e depende da comprovação de culpa na fiscalização do contrato, não bastando o mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa prestadora de serviço. O acórdão regional, portanto, deve estar expressamente fundamentado em elementos probatórios nos autos que demonstrem a existência de ato culposo concreto do ente público, tais como: ausência de fiscalizações periódicas e documentadas; descaso com denúncias ou reclamações; conhecimento prévio de irregularidades e omissão; falha na análise da documentação apresentada pela empresa; falta de pessoal qualificado para a fiscalização; atraso injustificado na aplicação de sanções, dentre outros. Em resumo, sobre a responsabilidade subsidiária da Administração Pública por débitos trabalhistas de empresas terceirizadas, extrai-se que o Supremo Tribunal Federal estabeleceu que tal responsabilidade não é automáticaenão decorre apenas do inadimplemento contratual da empresa prestadora de serviços. É necessário que haja culpa da Administração Pública, seja na escolha da empresa (culpa in eligendo) ou na fiscalização da execução do contrato (culpa in vigilando). E, ainda, tem-se que a inversão do ônus da prova não é suficiente, de modo que a responsabilização do ente público somente ocorrerá se houver nos autos elementos fáticos que demonstrem o comportamento negligente da Administração em fiscalizar a execução do contrato (culpa in vigilando), ou o nexo de causalidade entre dano e conduta do poder público. Com efeito, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral, que transitou em julgado em 29/04/2025, fixou a seguinte tese jurídica: "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança e higiene e salubridade dos trabalhadores quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei n. 6.019/74. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei n. 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei n. 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior." Dessa forma, evidencia-se que o entendimento assentado no âmbito desta Corte restou superado pela decisão proferida pela Suprema Corte, em razão de seu caráter vinculante. Portanto, faz-se necessário que o julgador examine se existem elementos fáticos suficientes que justifiquem a condenação subsidiária do ente integrante da Administração Pública, sem que essa responsabilização decorra exclusivamente do ônus da prova quanto à fiscalização. Nesse contexto, cabe ao trabalhador a comprovação efetiva da conduta negligente da Administração Pública ou do nexo de causalidade entre o dano – inadimplemento das obrigações trabalhistas – e a conduta do poder público. Nesse cenário, colhem-se os seguintes julgados da SbDI-I, do TST, amparados na tese fixada no Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal: AGRAVO EM RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA IN VIGILANDO . TEMA Nº 1.118 DO STF. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM A TESE VINCULANTE FIRMADA PELO STF. A c. Terceira Turma, em juízo de retratação, deu provimento ao recurso de revista do ente público para afastar a responsabilidade subsidiária que lhe foi atribuída nos autos. O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, ao julgar o mérito do RE 760931/DF, fixou a seguinte tese a respeito da impossibilidade de transferência automática da responsabilidade subsidiária ao integrante da Administração Pública: " O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 ". Após a fixação de tal precedente, a SBDI-1 do TST firmou o entendimento de que tal ônus seria da contratante, e não do trabalhador. Ocorre que o STF, no exame do Tema 1.118, nos autos do RE nº 1.298.647, fixou tese vinculante, com o seguinte teor: " 1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior ". Na hipótese, a condenação subsidiária da entidade pública deu-se em face da ausência de provas de efetiva fiscalização dos deveres da tomadora enquanto contratante. Assim, conclui-se que a decisão embargada encontra-se em consonância com a tese firmada no Tema de Repercussão Geral nº 1.118 do STF, incidindo o óbice do art. 894, § 2º, da CLT, segundo o qual a divergência apta a ensejar os embargos deve ser atual, não se considerando tal a ultrapassada por súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal, ou superada por iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. Agravo conhecido e desprovido. (Ag-E-RR-1958-71.2014.5.02.0447, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 30/10/2025). AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE PRESIDENTE DE TURMA QUE DENEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO DE EMBARGOS. 1 – RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO PELA TURMA EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO. CABIMENTO. 2 - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA DECORRENTE DA NEGLIGÊNCIA NA FISCALIZAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. ÔNUS PROBATÓRIO DA PARTE AUTORA. APLICAÇÃO DAS TESES VINCULANTES FIXADAS PELO STF NA ADC 16/DF E NOS TEMAS 246 E 1.118 DE REPERCUSSÃO GERAL 1.1 - A Presidência da 4ª Turma considerou incabível o recurso de embargos interposto contra acórdão proferido pela Turma em sede de juízo de retratação. 1.2 - Porém, na sessão do dia 22/2/2024, ao apreciar o processo E-ED-RR-119240-50.20074.5.01.0077, esta SBDI-1 decidiu, por maioria de votos, que "cabe recurso de embargos em juízo de retratação exercido por Turma do TST". 1.3 Nesses termos, revelam-se perfeitamente cabíveis os embargos apresentados pelo reclamante, não devendo prosperar, assim, o óbice imposto pelo primeiro juízo de admissibilidade recursal. 2.1 - A despeito disso, o recurso de embargos interposto pela parte autora não alcança conhecimento. 2.2 - Com efeito, discute-se nos autos a possibilidade de responsabilização subsidiária da Administração Pública pelas verbas trabalhistas devidas pela empresa prestadora de serviços contratada. 2.3 - No julgamento da ADC 16/DF, do RE 760.931/DF (Tema 246 de Repercussão Geral) e do RE 1.298.647 (Tema 1.118 de Repercussão Geral), o Supremo Tribunal Federal - STF fixou a orientação de que a responsabilização subsidiária da Administração somente se revela possível quando a parte autora se desincumbe do encargo probatório de demonstrar a conduta culposa do ente público na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviços. 2.4 – In casu , extrai-se do acórdão turmário e do acórdão regional nele transcrito que a culpa in vigilando foi presumida pela Corte a quo em razão do inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da empresa prestadora de serviços, atribuindo ao ente público o ônus da prova quanto à fiscalização do contrato. 2.5 – Assim, conclui-se que a Turma, ao afastar a responsabilidade subsidiária que havia sido imputada à União, decidiu em consonância com a jurisprudência vinculante da Suprema Corte. Agravo conhecido e não provido . (Ag-E-RR-9640-33.2008.5.10.0005, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 03/10/2025). JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ARTIGO 1.030, II, DO CPC. RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELA LEI 11.496/2007. ÔNUS DA PROVA. CONDUTA CULPOSA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO. ENCARGO DO AUTOR DA AÇÃO. TEMAS 246 E 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. SÚMULA 331 DO TST. Debate sobre o ônus da prova acerca de conduta culposa da Administração Pública em casos de terceirização de mão-de-obra, em que constatado o descumprimento de direitos trabalhistas por parte da empresa prestadora de serviços, que autorizaria o reconhecimento da responsabilidade subsidiária da entidade publica tomadora. A Justiça do Trabalho sustentava posição diferente, defendendo que o ônus da prova em debate recaía sobre a Administração Pública (a exemplo do E-RR-925-07.2016.5.05.0281, SBDI-1 do TST, DEJT de 22/5/2020). Todavia, a questão foi objeto de decisão vinculante do STF ao apreciar os REs n.ºs 760.931 e 1.298.647 – correspondentes, respectivamente, aos Temas 246 e 1.118 da Tabela de Repercussão Geral, tendo sido definido, neste último, que o encargo recai sobre o autor da ação. A decisão do STF tornou superado o citado precedente da SBDI-1, que orientava a jurisprudência de toda a Justiça do Trabalho. Eis a tese jurídica fixada no Tema 1.118 pelo STF: " 1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior ." (julgamento em 13/2/2025. Ata de julgamento publicada no DJE de 24/2/2025). No caso concreto, pelo que consta do acórdão regional, transcrito no acórdão turmário, não houve comprovação de culpa efetiva da entidade pública tomadora de serviços, nos termos das exceções dos itens 2 a 4 da decisão do STF supratranscrita. De tal modo, a condenação subsidiária não foi reconhecida pela Turma, justamente ante a ausência de prova nos autos acerca da negligência da tomadora de serviços, estando o acórdão turmário, da forma como proferido, em consonância com a decisão vinculante do mencionado Tema 1.118 do STF. Nesse contexto, cabe exercer o juízo de retratação na forma do disposto no artigo 1.030, II, do CPC para, aplicando o entendimento vinculante firmado pelo Supremo Tribunal Federal no processo de repercussão geral RE 1.298.647 (Tema 1.118) , não conhecer dos embargos da reclamante . Recurso de embargos não conhecido. (E-RR-959-07.2015.5.02.0020, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 03/10/2025). Na hipótese em análise, a Corte de origem manteve a responsabilidade subsidiária do Poder Público no que se refere às verbas trabalhistas não adimplidas pela prestadora de serviços. Para tanto, estabeleceu que incumbia à Administração Pública o ônus de provar a adequada fiscalização do contrato de prestação de serviços, ressaltando que, no caso, o tomador de serviços não apresentou provas de que supervisionou as obrigações trabalhistas por parte da empresa contratada. Confira-se: No caso concreto, o contrato celebrado entre as reclamadas (Contrato nº 0183/2021-DJU-CAGECE- ID b49c4a7) teve por objeto a "atender as necessidades de apoio administrativo, combate à fraude, manutenção e operação dos Sistemas de Abastecimento de Água e coleta de esgoto nas áreas de atuação da Unidade de Negócio Bacia do Acaraú e Coreaú - UNBAC - Cagece [...]". Ainda, de acordo com a Cláusula 12ª, a execução contratual será acompanhada e fiscalizada por um gestor especialmente designado para este fim pela CAGECE, o qual deverá registrar todas as ocorrências e determinar o que for necessário para regularização de faltas ou defeitos observados (item 12.3). Contudo, tem-se que a tomadora dos serviços não fiscalizou adequadamente o cumprimento das obrigações pela prestadora dos serviços quanto às verbas trabalhistas decorrentes das normas coletivas aplicáveis, não se verificando da documentação colacionada aos autos qualquer cobrança nesse sentido, nem certidões negativas do INSS e FGTS, e o condicionamento dos repasses da fatura mensal à apresentação da quitação dos encargos adimplidos no mês anterior. Esclareça-se que as notificações apresentadas por ocasião da oferta da contestação não se prestam a comprovar que a primeira reclamada efetivamente as tenha recebido. Portanto, a conduta culposa 'in vigilando' autoriza atribuir à recorrente o dever de garantir, de forma subsidiária, o cumprimento dos encargos trabalhistas, conforme a orientação contida na Súmula nº 331, item V, do Colendo TST, sem prejuízo da ação regressiva que couber contra o obrigado principal. É dizer, ao deixar de fiscalizar adequadamente o regular cumprimento do contrato e seu encerramento, a contratante causou prejuízos ao trabalhador, devendo responder subsidiariamente pelas verbas a ele devidas e inadimplidas pelo empregador, conforme artigos 186 e 927 do Código Civil. Verifica-se, portanto, que a responsabilidade subsidiária imputada ao ente da Administração Pública decorreu da distribuição do ônus da prova e, ao assim decidir, o Tribunal a quo contrariou o recente julgado proferido pelo STF, no RE 1.298.647/SP, razão pela qual deve ser aplicada a tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas 246 e 1.118. Nesse contexto, mantida a condenação da empregadora, a aplicação da tese firmada no Tema 1.118 do STF impõe a exclusão da responsabilidade subsidiária da Administração Pública quanto aos encargos trabalhistas, em consonância com a fundamentação apresentada. No entanto, em respeito ao entendimento adotado pelo Excelso Tribunal, no julgamento do RE 1.298.647 (Tema 1.118/RG), e em atenção ao disposto no art. 71, § 2º, da Lei nº 8.666/1993 (correspondente ao art. 121, § 2º, da Lei nº 14.133/2021), em caso de eventual apuração de condenação previdenciária, esta subsiste para a Administração Pública, na modalidade solidária, em razão da expressa ressalva realizada pelo Relator do RE 1.298.647, douto Ministro Nunes Marques, e da distinção feita entre as responsabilidades trabalhista e previdenciária, conforme os debates e as manifestações dos Ministros da Corte Constitucional. Por oportuno, consigno a manifestação do eminente Relator, em suas razões de decidir, em que consta de forma enfática que a tese firmada no Tema 1.118 não alcança as contribuições previdenciárias: “Reitero: o presente julgamento não trata de nenhum aspecto das contribuições previdenciárias; somente os encargos trabalhistas são dele objeto. A mínima referência feita às obrigações previdenciárias tem por finalidade ilustrar a distinção dos regimes jurídicos da responsabilidade solidária (encargos previdenciários) e da responsabilidade subsidiária (encargos trabalhistas). (destaques acrescidos.) Iniciado o julgamento, a questão fora suscitada pelo eminente Ministro Flávio Dino, que apresentou a sugestão de ser abordada apenas a responsabilidade subsidiária, em razão de as responsabilidades, subsidiária e solidária, estarem dispostas em regramentos distintos. Por conseguinte, a matéria acerca da condenação previdenciária foi alvo de amplo debate pelo STF, a fim de afastar quaisquer questionamentos acerca da inaplicabilidade do Tema 1.118 no que concerne à responsabilidade solidária pelos encargos previdenciários. Conveniente se faz a transcrição das reflexões feitas pelos excelentíssimos Ministros Flávio Dino, Luís Roberto Barroso e Nunes Marques durante a sessão de julgamento (destaques acrescidos): “O SENHOR MINISTRO FLÁVIO DINO – (...) Então, eu proporia, Presidente, de duas, uma: ou nós reconhecermos que não estamos debatendo previdência - é um caminho, por conta da vinculação ao tema -; ou, se formos avançar, nós façamos a distinção, porque, de fato, do ponto de vista do Direito positivo é diferente. (...) O SENHOR MINISTRO LUÍS ROBERTO BARROSO (PRESIDENTE) - Eu estou de pleno acordo com a proposição de Vossa Excelência. Eu só tenho dúvida se ela cabe aqui, mas mal, eu também não vejo problema, porque nós estamos aqui discutindo, basicamente, o ônus da prova no caso de descumprimento de obrigações trabalhistas. A questão previdenciária, com todas as vênias, eu penso que é totalmente fora do que está sendo discutido e é resolvida pela textualidade desse dispositivo que Vossa Excelência está dizendo. (...) O SENHOR MINISTRO NUNES MARQUES (RELATOR) – A ideia, se me permite, Senhor Presidente, é exatamente essa. O ministro Flávio Dino foi no ponto, porque às vezes o vernáculo utilizado não vem com tanta clareza. Quando eu digo “a responsabilidade subsidiária da Administração por encargos trabalhistas”, e aí Sua Excelência tem razão, poderia gerar uma confusão. E, dentro do voto, aludo aos recolhimentos previdenciários, mas faço, em obiter dictum, para fazer uma construção, que, no caso, não ainda vinculada ao art. 31, mas ao § 5º, da Lei n. 14.133. No recolhimento previdenciário, a Administração é solidária - ela é solidária. Então, ela não cabe na discussão”. (...) O SENHOR MINISTRO LUÍS ROBERTO BARROSO (PRESIDENTE) - “Não vejo problema. Combinado. No corpo do voto, constará que as questões previdenciárias, que não são objeto deste julgamento, serão regidas pela legislação própria”. Assim, afasta-se a responsabilidade subsidiária atribuída à Administração Pública pelos encargos trabalhistas. Eventual condenação solidária pelos encargos previdenciários deverá ser apurada na fase de execução. Ressalte-se, por fim, que competirá ao juízo da execução o exame quanto à responsabilização pelos encargos previdenciários decorrentes da condenação, considerando o decidido pelo Supremo Tribunal Federal e o disposto nos arts. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 e 121, § 2º, da Lei nº 14.133/2021. Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de revista por violação do artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993 e por contrariedade ao que ficou decidido pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.118 do Ementário de Repercussão Geral. 2. MÉRITO RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DECISÃO DE CARÁTER VINCULANTE. RESSALVA DE EVENTUAL CONDENAÇÃO PREVIDENCIÁRIA A SER APURADA EM FASE DE EXECUÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Conhecido o recurso de revista por violação do artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993 e por contrariedade ao que ficou decidido pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.118 do Ementário de Repercussão Geral, DOU-LHE PROVIMENTO para afastar a responsabilidade subsidiária atribuída à Administração Pública quanto aos encargos trabalhistas, ressalvada eventual condenação solidária pelos encargos previdenciários, a ser apurada na fase de execução. Nas razões dos embargos de declaração, a parte embargante aponta omissão e contradição no julgado. Aduz que “o acórdão classifica como "automatismo" aquilo que, na realidade, foi o resultado de uma análise analítica e criteriosa da prova documental produzida pelo tomador de serviços”. Assevera que, na espécie, “o Tribunal Regional de origem analisou as medidas fiscalizatórias apresentadas pela COMPANHIA DE AGUA E ESGOTO DO CEARA CAGECE e, exercendo seu livre convencimento motivado, concluiu que tais medidas não foram razoáveis nem efetivas a ponto de evitar o prejuízo aos trabalhadores” e “ao rotular esse exercício analítico de "responsabilidade automática", a decisão embargada desconsidera os próprios fundamentos que transcreveu”. Entende que o acórdão embargado incorreu em “omissão e contradição ao deixar de realizar o necessário distinguishing entre a hipótese vedada pela Suprema Corte e a situação fática delineada nos presentes autos, em que houve efetiva produção e análise de prova documental sobre a fiscalização”. Alega que “a decisão embargada revela-se contraditória ao invocar o Tema 1.118 para afastar uma condenação que não se baseou na inversão do ônus da prova, mas sim na prova de negligência extraída da ineficácia dos documentos apresentados pela própria autarquia”. Por fim, afirma que a decisão embargada “incorreu em inequívoca ofensa ao óbice da Súmula 126 do Tribunal Superior do Trabalho”. Pretende a concessão de efeito modificativo. Sem razão, contudo. Nos termos dos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC, o cabimento dos embargos de declaração restringe-se às hipóteses em que presente no julgado omissão, contradição, obscuridade, erro material ou manifesto equívoco na apreciação dos pressupostos extrínsecos do recurso, o que não se verifica no presente caso. Esta Turma, ao julgar a questão controvertida, emitiu pronunciamento claro e fundamentado no sentido de que a responsabilidade subsidiária foi automática, porquanto a Corte de origem estabeleceu que incumbia à Administração Pública o ônus de provar a adequada fiscalização do contrato de prestação de serviços, ressaltando que, no caso, o tomador de serviços não apresentou provas de que supervisionou as obrigações trabalhistas por parte da empresa contratada. Conforme se observa, o Tribunal Regional atribuiu à administração pública, ainda que implicitamente, o ônus de provar a fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas devidas ao empregado. E, ao assim decidir, o Tribunal a quo contrariou o recente julgado proferido pela Suprema Corte, no RE 1.298.647/SP, razão pela qual deve ser aplicada a tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas nº 246 e 1.118. Com efeito, não há elementos que permitam concluir pela existência de distinguishing na espécie. Nesse contexto, não se constata omissão, obscuridade ou contradição no julgado, mas apenas a pretensão da embargante de, sob pretexto de apontar vício no acórdão embargado, obter novo julgamento sobre matéria já decidida por este Colegiado. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento. Brasília, 1 de setembro de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26062513542851900000186631447. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26062513542851900000186631447?instancia=3 LISIAS MILHOMENS DE ARAUJO Intimado(s) / Citado(s) - SOMOS CAPITAL HUMANO SERVICOS LOCACAO DE MAO-DE-OBRA LTDA
TST · 3ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 3ª TURMA Relator: ALBERTO BASTOS BALAZEIRO EDCiv RRAg AIRR 0000172-10.2024.5.07.0024 EMBARGANTE: EMBARGADO: COMPANHIA DE AGUA E ESGOTO DO CEARA CAGECE A secretaria do(a) 3ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência do acórdão de id (eed1662) proferido nos autos do processo 0000172-10.2024.5.07.0024 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-EDCiv-RRAg - 0000172-10.2024.5.07.0024 A C Ó R D Ã O 3ª Turma GMABB/gm EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DECISÃO DE CARÁTER VINCULANTE. RESSALVA DE EVENTUAL CONDENAÇÃO PREVIDENCIÁRIA A SER APURADA EM FASE DE EXECUÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. OMISSÃO NÃO CARACTERIZADA. A pretensão de reforma do acórdão embargado, sem a demonstração de omissão, contradição, obscuridade ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, conforme aludido nos arts. 897-A da CLT e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, afigura-se incompatível com a natureza dos embargos de declaração. Os pontos reputados omissos pela parte embargante foram objeto de pronunciamento explícito e fundamentado por este Colegiado. Embargos de declaração de que se conhece e a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Recurso de Revista com Agravo nº TST-EDCiv-RRAg - 0000172-10.2024.5.07.0024, em que é EMBARGANTE SINDICATO DOS TRAB EM EMPRESAS DE ASSEIO E CONSERV LOC E ADM DE IMOV COM E DE LIMP PUBL E PRIVADA NO ESTADO DO CEARA, são EMBARGADOS SOMOS CAPITAL HUMANO SERVICOS LOCACAO DE MAO-DE-OBRA LTDA e COMPANHIA DE AGUA E ESGOTO DO CEARA CAGECE e é CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo sindicato autor, em face de acórdão desta Terceira Turma às fls. 1.573-1.604, que conheceu e deu provimento ao recurso de revista interposto pela reclamada para afastar a responsabilidade subsidiária que lhe foi atribuída. É o relatório. V O T O 1. CONHECIMENTO Tempestivos e com representação processual regular, CONHEÇO dos embargos de declaração. 2. MÉRITO Na fração de interesse, eis o teor do acórdão embargado: II – RECURSO DE REVISTA 1. CONHECIMENTO Interposto o recurso contra acórdão publicado na vigência da Lei 13.467/2017, exigindo-se a demonstração prévia de transcendência da causa, conforme estabelecido nos artigos 896-A da CLT e 246 e 247 do Regimento Interno desta Corte Superior. Diante de possível desconformidade do acórdão regional com recente decisão do proferida pelo Supremo Tribunal Federal sobre a matéria, RECONHEÇO A TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA da matéria. Satisfeitos os pressupostos comuns de admissibilidade do recurso de revista, prossigo no exame dos pressupostos específicos, conforme o art. 896 da CLT. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DECISÃO DE CARÁTER VINCULANTE. RESSALVA DE EVENTUAL CONDENAÇÃO PREVIDENCIÁRIA A SER APURADA EM FASE DE EXECUÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O Tribunal Regional manteve a responsabilidade subsidiária da reclamada, mediante os seguintes fundamentos: 2. MÉRITO Insurge-se, a Cagece, contra a decisão de origem que condenou a primeira reclamada, de forma principal, e a segunda reclamada, subsidiariamente, ao pagamento das verbas trabalhistas elencadas no dispositivo. Sustenta que jamais houve qualquer omissão culposa da recorrente em relação à contratação ou fiscalização da empresa prestadora de serviços, não podendo ser presumida a culpa do ente integrante da Administração Pública. Alega que a partir do momento em que foram constatadas irregularidades, a Cagece tomou uma séria de providências para inibir a conduta inidônea praticada pela empresa contra os empregados terceirizados vinculados ao respectivo contrato: notificação, multa contratual, exigência do seguro-garantia e retenção do pagamento. Acerca da matéria, consignou a sentença vergastada, "in verbis": "RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA A segunda reclamada (Cagece) rebate o pleito pela responsabilidade subsidiária pelo adimplemento dos créditos deferidos em favor do(a) substituído(a). É incontroverso, porém, que a Companhia se beneficiou da mão de obra do(a) trabalhador(a). O Sindicato-autor alega, com razão, que a segunda reclamada tinha pleno conhecimento dos inúmeros percalços já verificados na relação com a empresa contratada em outras localidades, contudo, embora tenha aplicado as penalidades comprovadas, demorou em adotar as providências fiscalizatórias para averiguar se a primeira reclamada cumprira a legislação, então vigente, deixando de agir preventivamente se não já próximo ao final (rescisão contratual). À luz desse contexto, o C. TST conferiu nova redação à Súmula 331, fixando a orientação de que subsiste a responsabilidade subsidiária da Administração Pública pela inadimplência dos créditos trabalhistas da empresa por ela contratada, na hipótese em que fique comprovada a culpa in vigilando do Ente Público. Nesse sentido, dispõe o item V do mencionado verbete: "Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada." Portanto, conforme entendimento consagrado no âmbito da Suprema Corte e seguido pelo TST, a Administração pode e deve ser responsabilizada subsidiariamente pelo pagamento das verbas trabalhistas inadimplidas pelo prestador de serviços quando evidenciada, no caso concreto, a sua omissão quanto ao dever de fiscalizar o cumprimento das obrigações legais e contratuais assumidas pelo contratado. Tal entendimento também está em sintonia com a tese com repercussão geral firmada pelo Supremo Tribunal Federal, no RE-760931/DF, pela qual se considerou possível a responsabilização subsidiária da Administração Pública pelo pagamento das verbas trabalhistas devidas aos empregados das empresas terceirizadas, quando constatada a omissão na fiscalização, sendo vedada a presunção de culpa. Ressai ainda esclarecer que no julgamento dos embargos de declaração nos autos do RE-760931/DF, o Supremo Tribunal Federal apenas reafirmou o seu entendimento acerca da possibilidade de responsabilização subsidiária da Administração Pública, não tendo firmado tese processual acerca da distribuição do ônus da prova. Nesse sentido, cita-se recente julgado do C. TST: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. FISCALIZAÇÃO NÃO DEMONSTRADA. ÔNUS DA PROVA. No caso, a responsabilidade subsidiária foi mantida em face da ausência de comprovação de fiscalização do contrato de prestação de serviços pelo ente da Administração Pública, decisão em harmonia com o disposto na Súmula 331, V, desta Corte. Tal entendimento também está em sintonia com a tese com repercussão geral firmada pelo Supremo Tribunal Federal, no RE-760931/DF, pela qual se considerou possível a responsabilização subsidiária da Administração Pública pelo pagamento das verbas trabalhistas devidas aos empregados das empresas terceirizadas, quando constatada a omissão na fiscalização, sendo vedada a presunção de culpa. Destaca-se que, no julgamento dos embargos de declaração nos autos do RE-760931/DF, o Supremo Tribunal Federal apenas reafirmou o seu entendimento acerca da possibilidade de responsabilização subsidiária da Administração Pública, não tendo firmado tese processual acerca da distribuição do ônus da prova. Assim, tendo o Tribunal Regional registrado a ausência de prova produzida pelo Ente Público quanto à fiscalização das obrigações trabalhistas, ficou evidenciada a culpa in vigilando do tomador dos serviços, devendo ser mantida a sua responsabilidade subsidiária. Agravo não provido. (TST - Ag: 10011831820195020074, Relator: Delaide Alves Miranda Arantes, Data de Julgamento: 23/02/2022, 8ª Turma, Data de Publicação: 25/02/2022) Não custa lembrar que a responsabilidade subsidiária aqui atribuída encontra respaldo, ainda, no artigo 54 da Lei n. 8.666/93, o qual dispõe que os contratos administrativos regulam-se pelos preceitos de direito público, dentre os quais se destacam os princípios da equidade e da ordem social, que impõem a obrigação de reparar o prejuízo causado a outrem àquele que age com negligência ou se omite voluntariamente em cumprir obrigação legal ou contratual. Registre-se, a propósito, ser do ente público o ônus da prova quanto à existência de efetiva fiscalização dos contratos de trabalho de terceirização, para que não lhe seja imputada a responsabilidade subsidiária, já que, o ente público, ao invocar o processo de licitação e/ou a regra contida no art.71 da Lei nº 8.666 /93 como óbice ao reconhecimento da responsabilidade subsidiária, atrai para si o encargo de demonstrar comprovadamente o cumprimento das obrigações previstas no referido diploma de lei. Insta salientar, ainda, que a exclusão da responsabilidade do ente público é incompatível com a própria CF/88, que elevou o valor social do trabalho como um dos fundamentos do Estado Democrático de Direito (art. 1º, inciso IV), devendo, tanto a ordem econômica, quanto a ordem social estar fundadas na valorização do trabalho (artigos 170 e 193 da CF/88). Por fim, cumpre salientar que, ao definir a responsabilidade subsidiária, o TST não fez qualquer discriminação ou limitação de parcelas. Ao contrário, o seu item VI estabelece claramente que "A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral". Comprovada a prestação de serviços pelo reclamante à Cagece, por meio de sua empregadora/contratada do ente público, não tendo este comprovado satisfatoriamente a fiscalização do referido contrato se não em sua etapa final, com a retenção de recursos já por decorrência do descumprimento comprovado de obrigações que causaram prejuízos aos trabalhadores contratados e envolvidos na execução do contrato, responderá o segundo reclamado por todas as verbas nas quais foi condenada a devedora principal, 1ª reclamada, em caso de inadimplemento, inclusive multas e verbas rescisórias. Excetuam-se apenas as obrigações de fazer, únicas que, de fato, possuem natureza personalíssima. Acrescente-se que não procede a solicitação da segunda reclamada de aplicação do incidente de desconsideração da personalidade jurídica da primeira reclamada, primeiro porque não se trata de etapa obrigatória, quando há, como no caso, uma segunda reclamada (tomadora de serviço) e, segundo, porque, nos termos da Teoria da Asserção, cabe à parte autora escolher contra quem deseja litigar. Indefiro, assim, o pedido da segunda reclamada." Merece ser mantida a decisão de origem por seus judiciosos fundamentos. Com efeito, no tocante à responsabilidade subsidiária do ente público enquanto tomador dos serviços prestados pelo trabalhador terceirizado, esta emergirá sempre que restar caracterizada conduta culposa no cumprimento de suas obrigações previstas na Lei de Licitações, especialmente quanto ao seu dever de fiscalizar o cumprimento das obrigações legais e contratuais assumidas pela empresa prestadora de serviços, em face do que dispõe o art.71, §1º, da Lei nº 8.666/93, declarado constitucional pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADC 16. Nessa senda, a Lei nº 8.666/83, em seus arts. 58, inciso III, e 67, 'caput', e §1º, impõe responsabilidades ao ente público contratante, estabelecendo a obrigação da Administração Pública de acompanhar e fiscalizar a execução dos contratos administrativos, como se verifica dos seus termos, "verbis": "Art. 58. O regime jurídico dos contratos administrativos instituído por esta Lei confere à Administração, em relação a eles, a prerrogativa de: [...] III - fiscalizar-lhes a execução; [...]. Art. 67. A execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada por um representante da Administração especialmente designado, permitida a contratação de terceiros para assisti-lo e subsidiá-lo de informações pertinentes a essa atribuição. § 1º O representante da Administração anotará em registro próprio todas as ocorrências relacionadas com a execução do contrato, determinando o que for necessário à regularização das faltas ou defeitos observados. [...]." Assim, a aplicação do disposto no art. 71, § 1º, da Lei de Licitações, pressupõe o cumprimento de todas as obrigações assumidas pelo ente público e pelo contratado, incluídas as de natureza trabalhista, como se extrai do art. 66, da mesma lei, que dispõe: "Art. 66. O contrato deverá ser executado fielmente pelas partes, de acordo com as cláusulas avençadas e as normas desta Lei, respondendo cada uma pelas conseqüências de sua inexecução total ou parcial." Nessa esteira, a acertada lição de Helder Santos Amorim, "verbis": "[...], a execução contratual, no modelo da Lei n.8.666/93, vai além do cumprimento de seu estrito objeto, para abranger todos os aspectos que constituam premissa à satisfação deste objeto contratual, tal como o cumprimento das obrigações trabalhistas da empresa contratada (cujos custos integram o preço do serviço), sob pena de violação direta da proposta vencedora, das condições de habilitação e, portanto, do próprio contrato administrativo." (apud Súmula n.331, IV e V, do TST: a Responsabilidade da Administração Pública nas Terceirizações e a Decisão do Supremo Tribunal Federal na ADC n.16-DF. O que há de novo em Direito do Trabalho. p.211.) A responsabilidade subsidiária do ente público tomador de serviços encontra amparo, ainda, na teoria da responsabilidade civil subjetiva, adotada nos arts. 186 e 927, 'caput', do Código Civil, que prescrevem: "Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito." "Art 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo." Em assim sendo, a inexistência de fiscalização ou a não adoção de medidas atinentes à regularização do contrato configura a denominada culpa "in vigilando" da Administração Pública, gerando a responsabilidade subsidiária pelos créditos trabalhistas inadimplidos. Nesse sentido, foi inserido o item V à redação da Súmula 331 do c.TST, "verbis": "CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE (nova redação do item IV e inseridos os itens V e VI à redação) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011 V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada." Quanto à distribuição do ônus da prova, impende registrar que a observância de todos os preceitos da Lei nº 8.666/93 e suas regulamentações devem ser formalmente registradas pela Administração, formando prova pré-constituída. Consequentemente, no processo judicial, ela assume o dever de trazer a referida documentação, ante o princípio da aptidão para a prova, previsto no art. 818, §1º, da CLT. De fato, a relação contratual envolvendo ente da Administração Pública Indireta e a empresa por ela contratada para a prestação de serviços não é de pleno conhecimento do trabalhador, o qual, em regra, não tem nenhum acesso aos documentos administrativos. Conforme tese fixada pela SBDI-1 do TST na decisão proferida nos autos dos Embargos E-RR-925-07.2016.5.05.0281, em julgamento realizado em 12.12.2019, é do Poder Público, tomador dos serviços, o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços. Nesse sentido, segue o entendimento da Corte Superior do Trabalho: "A) AGRAVO DE INSTRUMENTO DA 2ª RECLAMADA (COMPANHIA DE GERAÇÃO E TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA DO SUL DO BRASIL - ELETROBRAS CGT ELETROSUL). RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . 1. HORAS EXTRAS. EXISTÊNCIA DE DIFERENÇAS NÃO PAGAS. INVALIDADE DO REGIME COMPENSATÓRIO. SÚMULAS 85, I E 126/TST. 2. INTERVALO INTRAJORNADA. FRUIÇÃO PARCIAL. SÚMULA 437, I E III/TST. 3. TERCEIRIZAÇÃO TRABALHISTA. ENTIDADES ESTATAIS. ENTENDIMENTO FIXADO PELO STF NA ADC Nº 16-DF. SÚMULA 331, V, DO TST. ART. 71, § 1º, DA LEI 8.666/93. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. JURISPRUDÊNCIA VINCULANTE DO STF. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE CONDUTA CULPOSA NO CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES DA LEI 8.666/93. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA NO TOCANTE À AUSÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO. ENCARGO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, SEGUNDO INTERPRETAÇÃO DA SBDI-1/TST À JURISPRUDÊNCIA DO STF, A PARTIR DA DECISÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROFERIDA NOS AUTOS DO RE-760.931/DF. 4. REGIME DE SOBREAVISO. CONFIGURAÇÃO. SÚMULAS 126 E 428/TST. 5. PRÊMIO ASSIDUIDADE. TRATAMENTO DIFERENCIADO A EMPREGADOS EM IDÊNTICA SITUAÇÃO. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. 6. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CONDIÇÕES PRECÁRIAS DE HIGIENE NO AMBIENTE LABORAL. DESRESPEITO AOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA, DA INVIOLABILIDADE PSÍQUICA (ALÉM DA FÍSICA) DA PESSOA HUMANA, DO BEM-ESTAR INDIVIDUAL (ALÉM DO SOCIAL) DO SER HUMANO, TODOS INTEGRANTES DO PATRIMÔNIO MORAL DA PESSOA FÍSICA. DANO MORAL CARACTERIZADO. INCIDÊNCIA, ADEMAIS, DA SÚMULA 126/TST, RELATIVAMENTE AOS FATOS EXPLICITADOS NO ACÓRDÃO. 7. ADICIONAL NOTURNO. PRORROGAÇÃO DA JORNADA EM PERÍODO DIURNO. SÚMULA 60, II/TST. 8. HORAS IN ITINERE. INCOMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS. SÚMULA 90, II/TST. 9. VALE-ALIMENTAÇÃO. VERBA DEVIDA. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. Em observância ao entendimento fixado pelo STF na ADC nº 16-DF, passou a prevalecer a tese de que a responsabilidade subsidiária dos entes integrantes da Administração Pública direta e indireta não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada, mas apenas quando explicitada no acórdão regional a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei 8.666, de 21.6.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. E o STF, ao julgar, com repercussão geral reconhecida, o RE-760.931/DF, confirmou a tese já explicitada na anterior ADC nº 16-DF, no sentido de que a responsabilidade da Administração Pública não pode ser automática, cabendo a sua condenação apenas se houver prova inequívoca de sua conduta omissiva ou comissiva na fiscalização dos contratos. Provocado o STF, em sede de embargos de declaração, sobre o alcance da decisão proferida nos autos do RE-760.931/DF, sobretudo quanto ao ônus de prova da fiscalização do adimplemento das obrigações contratuais trabalhistas no curso do pacto celebrado entre o ente privado e a Administração Pública, o recurso foi desprovido. Em face dessa decisão, em que o Supremo Tribunal Federal não delimitou - como foi questionado nos embargos de declaração - a matéria atinente ao ônus da prova da fiscalização do contrato, compreendeu a SBDI-1 do TST, em julgamento realizado em 12.12.2019, nos autos dos Embargos E-RR-925-07.2016.5.05.0281, de relatoria do Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, que a deliberação acerca da matéria, dado o seu caráter eminentemente infraconstitucional, compete à Justiça do Trabalho. E, manifestando-se expressamente sobre o encargo probatório, fixou a tese de que é do Poder Público, tomador dos serviços, o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços , suplantando, assim, o entendimento de que seria do empregado tal encargo processual. Ressalte-se que, ainda que não haja transferência automática da responsabilidade (não incide, nesses casos, a culpa presumida, segundo o STF), tem o tomador de serviços estatal o ônus processual de comprovar seus plenos zelo e exação quanto ao adimplemento de seu dever fiscalizatório (art. 818, II e § 1º, CLT; art. 373, II, CPC/2015). Por essas razões, se a entidade pública não demonstra a realização do efetivo controle sobre o contrato, deve ser responsabilizada subsidiariamente pela satisfação das obrigações trabalhistas inadimplidas pela empregadora. É preciso - reitere-se - deixar claro que, se a entidade estatal fizer prova razoável e consistente, nos autos, de que exerceu, adequadamente, o seu dever fiscalizatório, não pode ocorrer a sua responsabilização, pois isso configuraria desrespeito à jurisprudência vinculante do Supremo Tribunal Federal. Consequentemente, no caso concreto , em face de a decisão do TRT estar em consonância com o atual posicionamento desta Corte sobre a matéria, mantém-se o acórdão regional. Agravo de instrumento desprovido. [...]" (AIRR-21153-52.2017.5.04.0812, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 16/02/2024). (grifou-se) No caso concreto, o contrato celebrado entre as reclamadas (Contrato nº 0183/2021-DJU-CAGECE- ID b49c4a7) teve por objeto a "atender as necessidades de apoio administrativo, combate à fraude, manutenção e operação dos Sistemas de Abastecimento de Água e coleta de esgoto nas áreas de atuação da Unidade de Negócio Bacia do Acaraú e Coreaú - UNBAC - Cagece [...]". Ainda, de acordo com a Cláusula 12ª, a execução contratual será acompanhada e fiscalizada por um gestor especialmente designado para este fim pela CAGECE, o qual deverá registrar todas as ocorrências e determinar o que for necessário para regularização de faltas ou defeitos observados (item 12.3). Contudo, tem-se que a tomadora dos serviços não fiscalizou adequadamente o cumprimento das obrigações pela prestadora dos serviços quanto às verbas trabalhistas decorrentes das normas coletivas aplicáveis, não se verificando da documentação colacionada aos autos qualquer cobrança nesse sentido, nem certidões negativas do INSS e FGTS, e o condicionamento dos repasses da fatura mensal à apresentação da quitação dos encargos adimplidos no mês anterior. Esclareça-se que as notificações apresentadas por ocasião da oferta da contestação não se prestam a comprovar que a primeira reclamada efetivamente as tenha recebido. Portanto, a conduta culposa 'in vigilando' autoriza atribuir à recorrente o dever de garantir, de forma subsidiária, o cumprimento dos encargos trabalhistas, conforme a orientação contida na Súmula nº 331, item V, do Colendo TST, sem prejuízo da ação regressiva que couber contra o obrigado principal. É dizer, ao deixar de fiscalizar adequadamente o regular cumprimento do contrato e seu encerramento, a contratante causou prejuízos ao trabalhador, devendo responder subsidiariamente pelas verbas a ele devidas e inadimplidas pelo empregador, conforme artigos 186 e 927 do Código Civil. Nesse sentido vem se posicionando esta Corte Regional em análise de casos semelhantes envolvendo a responsabilidade da recorrente nos contratos firmados com a primeira reclamada, confira-se: "RECURSO ORDINÁRIO DA SEGUNDA RECLAMADA CAGECE. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTES INTEGRANTES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO. NÃO COMPROVAÇÃO. NÃO PROVIMENTO. A inadimplência da obrigação fiscalizatória da tomadora de serviços, no tocante ao preciso cumprimento das obrigações trabalhistas da empresa prestadora, gera sua responsabilização de forma subsidiária, em face de sua culpa in vigilando, a teor da Súmula nº 331 C. TST. A disposição inscrita no artigo 71 da Lei nº 8.666/93, declarado constitucional pela ADC 16 STF, somente poderia beneficiar a Administração Pública ante a hipótese de demonstração inequívoca de existência de fiscalização tempestiva, por parte desta, quanto ao efetivo adimplemento das obrigações trabalhistas a cargo da contratada, da qual deveria ter sido exigida a demonstração mensal do efetivo cumprimento das referenciadas obrigações, providências estas, entretanto, não ocorrentes na hipótese em apreciação, à vista do acervo documental constante do bojo instrutório. Assim, há evidências robustas da ausência de fiscalização pela tomadora. Recurso ordinário conhecido e não provido." (TRT da 7ª Região; Processo: 0000186-91.2024.5.07.0024; Data de assinatura: 03-06-2024; Órgão Julgador: Gab. Des. Regina Gláucia Cavalcante Nepomuceno - 1ª Turma; Relator(a): REGINA GLAUCIA CAVALCANTE NEPOMUCENO) "RECURSO ORDINÁRIO. CAGECE. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. A declaração de constitucionalidade do art. 71, §1º, da Lei nº 8.666/93, por meio da decisão do STF na ADC nº 16, não exime o ente público de fiscalizar o cumprimento das obrigações trabalhistas por parte das empresas contratadas. Assim, o inadimplemento de tais obrigações, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, quanto àquelas obrigações, inclusive quanto aos órgãos da administração direta, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista, desde que hajam participado da relação processual, constem também do título executivo judicial e fique evidenciada a conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei 8.666/93, conforme dicção da Súmula nº 331 TST. Recurso conhecido e improvido." (TRT da 7ª Região; Processo: 0001449-95.2023.5.07.0024; Data de assinatura: 28-05-2024; Órgão Julgador: Gab. Des. João Carlos de Oliveira Uchôa - 2ª Turma; Relator(a): JOAO CARLOS DE OLIVEIRA UCHOA) Mantida, pois, a sentença de primeira instância. Registre-se, ainda, que o processamento executivo contra o responsável subsidiário não pressupõe o exaurimento da execução perante a devedora principal, mas, somente, que os atos executórios se iniciem em face dela, sendo possível ser redirecionada imediatamente contra o devedor subsidiário, quando constatada a ausência de bens para a célere satisfação da quitação da dívida. Isso porque a responsabilidade subsidiária tem por desiderato exatamente solucionar a execução com celeridade e economia processual, sempre que frustrada sua solução perante a devedora principal, ante a necessidade de rápida satisfação do crédito trabalhista, cuja natureza é alimentar. Nesse sentido, colhem-se diversas jurisprudências dos tribunais pátrios, "ad litteram": "RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ESGOTAMENTO DA EXECUÇÃO FRENTE AO DEVEDOR PRINCIPAL. NECESSIDADE.Não há que se exigir do trabalhador a obrigação de se esgotar todos os caminhos possíveis na busca de bens do devedor principal, para que, somente após verta suas intenções de percebimento do crédito sobre o patrimônio do devedor-subsidiário.Isso porque tal caminho atribuiria ao hipossuficiente tarefa árdua e implicaria numa protelação indefinida da execução. Não bastasse isso, certo é que a responsabilidade subsidiária gera a obrigação do co-responsável em pagar o débito exequendo pela simples inadimplência do devedor principal.A justificativa tem amparo na natureza alimentar do crédito trabalhista que requer a celeridade e efetividade na sua satisfação (CF/88, art.5º, LXXVIII), garantindo eficiência na entrega da prestação jurisdicional. No caso em tela, ficou evidenciada a insolvência das devedoras principais, sendo plenamente cabível o direcionamento da execução em face da devedora subsidiária. Recurso não provido." (TRT 2ª R.; AP 0192400-89.2009.5.02.0084; Ac. 2015/0089192; Quarta Turma; Relª Desª Fed. Ivani Contini Bramante; DJESP 27/02/2015) (grifo nosso) "RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. INEXISTÊNCIA DE PATRIMÔNIO DEVEDORA PRINCIPAL. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA O PATRIMÔNIO DA DEVEDORA SECUNDÁRIA. POSSIBILIDADE. O direcionamento da execução contra o patrimônio da devedora subsidiária pressupõe o não pagamento do débito pela devedora principal, porque seus bens são insuficientes. Essa providência atende ao princípio protetor do trabalhador e à celeridade processual, sem esquecer que o responsável subsidiário, ao arcar com o ônus da condenação, sub-roga-se nos direitos do credor.Nesse diapasão, desnecessário esgotar a execução contra a devedora principal, pois o inadimplemento dela em relação ao débito trabalhista, porque não tem patrimônio para solver o débito exequendo, não impossibilita o direcionamento da execução contra o patrimônio da devedora subsidiária."(TRT 12ª R.; AP 0000025-36.2013.5.12.0054; Sexta Câmara; Relª Juíza Lília Leonor Abreu; DOESC 13/02/2015)(grifo nosso) "EMPREITADA. CONSTRUTORA. RESPONSABILIDADE BENEFÍCIO DE ORDEM. ADA. CONSTRUTORA. Responsabilidade benefício de a finalidade da condenação subsidiária é garantir ao credor o recebimento de seu crédito, caso não adimplido pela devedora principal. A responsabilidade subsidiária é aplicável quando ocorre o inadimplemento da obrigação, na forma da Súmula nº 331 do TST. Não significa que o credor e o juízo tenham que esgotar as possibilidades de recebimento da devedora para, só então, seguir contra a outra responsável.Ambas são devedoras e respondem pelo débito. O fato de a responsabilidade não ser solidária, mas subsidiária, só autoriza um benefício de ordem em favor da recorrente, que possibilita a execução contra o devedor principal em primeiro lugar. Essa prerrogativa só lhe é favorável na medida em que este último indica bens passíveis de penhora, observando-se que a execução se processa "no interesse do credor" (CPC, art.612) e pelo princípio da celeridade processual. Com efeito, não se pode impor ao trabalhador que busque a satisfação do crédito junto aos sócios ou ex-sócios da executada principal, se há responsável subsidiária expressamente fixada no pólo passivo da ação, que deve responder pelos débitos em favor do obreiro na falta da devida satisfação pela devedora principal, mormente se levado em conta que o crédito trabalhista possui caráter alimentar, não havendo, ao contrário do alegado, nenhuma violação a dispositivos constitucionais." (TRT 2ª R.; RO 0002195-91.2012.5.02.0442; Ac. 2014/0969521; Décima Quarta Turma; Rel. Des. Fed. Manoel Ariano; DJESP 07/11/2014) (grifo nosso) Ressalte-se, outrossim, que a abrangência da responsabilidade subsidiária da empresa tomadora de serviços estende-se ao pagamento de todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral, incluindo-se aí as multas, contribuições previdenciárias e fiscais, além dos honorários advocatícios deferidos na forma do art. 791-A da Consolidação das Leis do Trabalho, excetuadas apenas as obrigações de fazer, por ser personalíssima do empregador, nos termos do item VI da Súmula 331 do TST, que vaticina:"A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referente ao período da prestação laboral." Apelo a que se nega provimento, portanto. Interpostos embargos de declaração pela reclamada, o Tribunal Regional assim se manifestou: FUNDAMENTAÇÃO 1. ADMISSIBILIDADE. Embargos de declaração tempestivos. Representação regular. Não havendo necessidade de preparo, merece conhecimento. 2. MÉRITO. Conforme relatado, a embargante pretende ver sanada suposta omissão no acórdão regional no tocante à documentação que comprova a fiscalização do contrato de prestação de serviços firmado com a primeira reclamada resultando na rescisão contratual e aplicação de multa, a afastar a culpa "in vigilando" da tomadora dos serviços. Sem razão. Inicialmente, a valoração das provas sob a ótica da parte embargante, visando infringir a decisão, não configura vício apto a ensejar os embargos de declaração, revelando, apenas, nítida irresignação com o entendimento expressamente esposado no acórdão. Verifica-se que, em verdade, a reclamada persegue a reanálise do conjunto fático-probatório constante nos autos, o que não pode ser realizada por meio dos embargos de declaração, mesmo porque é vedado ao julgador conhecer de questões já decididas, conforme art. 836 da CLT. Diversamente do que alega a embargante, toda a matéria provocada em sede recursal foi enfrentada com clareza no acórdão embargado que manteve a decisão de primeiro grau no que tange à responsabilidade subsidiária do ente integrante da Administração Indireta, fundamentando sua decisão nos seguintes termos: "Com efeito, no tocante à responsabilidade subsidiária do ente público enquanto tomador dos serviços prestados pelo trabalhador terceirizado, esta emergirá sempre que restar caracterizada conduta culposa no cumprimento de suas obrigações previstas na Lei de Licitações, especialmente quanto ao seu dever de fiscalizar o cumprimento das obrigações legais e contratuais assumidas pela empresa prestadora de serviços, em face do que dispõe o art.71, §1º, da Lei nº 8.666/93, declarado constitucional pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADC 16. Nessa senda, a Lei nº 8.666/83, em seus arts. 58, inciso III, e 67, 'caput', e §1º, impõe responsabilidades ao ente público contratante, estabelecendo a obrigação da Administração Pública de acompanhar e fiscalizar a execução dos contratos administrativos, como se verifica dos seus termos, "verbis": "Art. 58. O regime jurídico dos contratos administrativos instituído por esta Lei confere à Administração, em relação a eles, a prerrogativa de: [...] III - fiscalizar-lhes a execução; [...]. Art. 67. A execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada por um representante da Administração especialmente designado, permitida a contratação de terceiros para assisti-lo e subsidiá-lo de informações pertinentes a essa atribuição. § 1º O representante da Administração anotará em registro próprio todas as ocorrências relacionadas com a execução do contrato, determinando o que for necessário à regularização das faltas ou defeitos observados. [...]." Assim, a aplicação do disposto no art. 71, § 1º, da Lei de Licitações, pressupõe o cumprimento de todas as obrigações assumidas pelo ente público e pelo contratado, incluídas as de natureza trabalhista, como se extrai do art. 66, da mesma lei, que dispõe: "Art. 66. O contrato deverá ser executado fielmente pelas partes, de acordo com as cláusulas avençadas e as normas desta Lei, respondendo cada uma pelas conseqüências de sua inexecução total ou parcial." Nessa esteira, a acertada lição de Helder Santos Amorim, "verbis": "[...], a execução contratual, no modelo da Lei n.8.666/93, vai além do cumprimento de seu estrito objeto, para abranger todos os aspectos que constituam premissa à satisfação deste objeto contratual, tal como o cumprimento das obrigações trabalhistas da empresa contratada (cujos custos integram o preço do serviço), sob pena de violação direta da proposta vencedora, das condições de habilitação e, portanto, do próprio contrato administrativo." (apud Súmula n.331, IV e V, do TST: a Responsabilidade da Administração Pública nas Terceirizações e a Decisão do Supremo Tribunal Federal na ADC n.16-DF. O que há de novo em Direito do Trabalho. p.211.) A responsabilidade subsidiária do ente público tomador de serviços encontra amparo, ainda, na teoria da responsabilidade civil subjetiva, adotada nos arts. 186 e 927, 'caput', do Código Civil, que prescrevem: "Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito." "Art 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo." Em assim sendo, a inexistência de fiscalização ou a não adoção de medidas atinentes à regularização do contrato configura a denominada culpa "in vigilando" da Administração Pública, gerando a responsabilidade subsidiária pelos créditos trabalhistas inadimplidos. Nesse sentido, foi inserido o item V à redação da Súmula 331 do c.TST, "verbis": "CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE (nova redação do item IV e inseridos os itens V e VI à redação) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011 V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada." Quanto à distribuição do ônus da prova, impende registrar que a observância de todos os preceitos da Lei nº 8.666/93 e suas regulamentações devem ser formalmente registradas pela Administração, formando prova pré-constituída. Consequentemente, no processo judicial, ela assume o dever de trazer a referida documentação, ante o princípio da aptidão para a prova, previsto no art. 818, §1º, da CLT. De fato, a relação contratual envolvendo ente da Administração Pública Indireta e a empresa por ela contratada para a prestação de serviços não é de pleno conhecimento do trabalhador, o qual, em regra, não tem nenhum acesso aos documentos administrativos. Conforme tese fixada pela SBDI-1/TST na decisão proferida nos autos dos Embargos E-RR-925-07.2016.5.05.0281, em julgamento realizado em 12.12.2019, é do Poder Público, tomador dos serviços, o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços. Nesse sentido, segue o entendimento da Corte Superior do Trabalho: "A) AGRAVO DE INSTRUMENTO DA 2ª RECLAMADA (COMPANHIA DE GERAÇÃO E TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA DO SUL DO BRASIL - ELETROBRAS CGT ELETROSUL ). RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . 1. HORAS EXTRAS. EXISTÊNCIA DE DIFERENÇAS NÃO PAGAS. INVALIDADE DO REGIME COMPENSATÓRIO. SÚMULAS 85, I E 126/TST. 2. INTERVALO INTRAJORNADA. FRUIÇÃO PARCIAL. SÚMULA 437, I E III/TST. 3. TERCEIRIZAÇÃO TRABALHISTA. ENTIDADES ESTATAIS. ENTENDIMENTO FIXADO PELO STF NA ADC Nº 16-DF. SÚMULA 331, V, DO TST. ART. 71, § 1º, DA LEI 8.666/93. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. JURISPRUDÊNCIA VINCULANTE DO STF. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE CONDUTA CULPOSA NO CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES DA LEI 8.666/93. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA NO TOCANTE À AUSÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO. ENCARGO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, SEGUNDO INTERPRETAÇÃO DA SBDI-1/TST À JURISPRUDÊNCIA DO STF, A PARTIR DA DECISÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROFERIDA NOS AUTOS DO RE-760.931/DF. 4. REGIME DE SOBREAVISO. CONFIGURAÇÃO. SÚMULAS 126 E 428/TST. 5. PRÊMIO ASSIDUIDADE. TRATAMENTO DIFERENCIADO A EMPREGADOS EM IDÊNTICA SITUAÇÃO. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. 6. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CONDIÇÕES PRECÁRIAS DE HIGIENE NO AMBIENTE LABORAL. DESRESPEITO AOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA, DA INVIOLABILIDADE PSÍQUICA (ALÉM DA FÍSICA) DA PESSOA HUMANA, DO BEM-ESTAR INDIVIDUAL (ALÉM DO SOCIAL) DO SER HUMANO, TODOS INTEGRANTES DO PATRIMÔNIO MORAL DA PESSOA FÍSICA. DANO MORAL CARACTERIZADO. INCIDÊNCIA, ADEMAIS, DA SÚMULA 126/TST, RELATIVAMENTE AOS FATOS EXPLICITADOS NO ACÓRDÃO. 7. ADICIONAL NOTURNO. PRORROGAÇÃO DA JORNADA EM PERÍODO DIURNO. SÚMULA 60, II/TST. 8. HORAS IN ITINERE. INCOMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS. SÚMULA 90, II/TST. 9. VALE-ALIMENTAÇÃO. VERBA DEVIDA. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. Em observância ao entendimento fixado pelo STF na ADC nº 16-DF, passou a prevalecer a tese de que a responsabilidade subsidiária dos entes integrantes da Administração Pública direta e indireta não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada, mas apenas quando explicitada no acórdão regional a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei 8.666, de 21.6.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. E o STF, ao julgar, com repercussão geral reconhecida, o RE-760.931/DF, confirmou a tese já explicitada na anterior ADC nº 16-DF, no sentido de que a responsabilidade da Administração Pública não pode ser automática, cabendo a sua condenação apenas se houver prova inequívoca de sua conduta omissiva ou comissiva na fiscalização dos contratos. Provocado o STF, em sede de embargos de declaração, sobre o alcance da decisão proferida nos autos do RE-760.931/DF, sobretudo quanto ao ônus de prova da fiscalização do adimplemento das obrigações contratuais trabalhistas no curso do pacto celebrado entre o ente privado e a Administração Pública, o recurso foi desprovido. Em face dessa decisão, em que o Supremo Tribunal Federal não delimitou - como foi questionado nos embargos de declaração - a matéria atinente ao ônus da prova da fiscalização do contrato, compreendeu a SBDI-1 do TST, em julgamento realizado em 12.12.2019, nos autos dos Embargos E-RR-925-07.2016.5.05.0281, de relatoria do Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, que a deliberação acerca da matéria, dado o seu caráter eminentemente infraconstitucional, compete à Justiça do Trabalho. E, manifestando-se expressamente sobre o encargo probatório, fixou a tese de que é do Poder Público, tomador dos serviços, o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços , suplantando, assim, o entendimento de que seria do empregado tal encargo processual. Ressalte-se que, ainda que não haja transferência automática da responsabilidade (não incide, nesses casos, a culpa presumida, segundo o STF), tem o tomador de serviços estatal o ônus processual de comprovar seus plenos zelo e exação quanto ao adimplemento de seu dever fiscalizatório (art. 818, II e § 1º, CLT; art. 373, II, CPC/2015). Por essas razões, se a entidade pública não demonstra a realização do efetivo controle sobre o contrato, deve ser responsabilizada subsidiariamente pela satisfação das obrigações trabalhistas inadimplidas pela empregadora. É preciso - reitere-se - deixar claro que, se a entidade estatal fizer prova razoável e consistente, nos autos, de que exerceu, adequadamente, o seu dever fiscalizatório, não pode ocorrer a sua responsabilização, pois isso configuraria desrespeito à jurisprudência vinculante do Supremo Tribunal Federal. Consequentemente, no caso concreto , em face de a decisão do TRT estar em consonância com o atual posicionamento desta Corte sobre a matéria, mantém-se o acórdão regional. Agravo de instrumento desprovido. [...]" (AIRR-21153-52.2017.5.04.0812, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 16/02/2024). (grifou-se) No caso concreto, o contrato celebrado entre as reclamadas (Contrato nº 0183/2021-DJU-CAGECE- ID b49c4a7) teve por objeto a "prestação de serviços de mão de obra terceirizada, cujos empregados sejam regidos pela CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS TRABALHISTAS (CLT), para atender as necessidades de apoio administrativo, combate a fraude, manutenção e operação dos SAA - Sistema de Abastecimento de Água e Coleta de Esgoto nas áreas de atuação da Unidade de Negócio Bacia do Acaraú e Coreaú - UNBAC - Cagece, [...]". Ainda, de acordo com a Cláusula 12ª, a execução contratual será acompanhada e fiscalizada por um gestor especialmente designado para este fim pela CAGECE, o qual deverá registrar todas as ocorrências e determinar o que for necessário para regularização de faltas ou defeitos observados (item 12.3). Contudo, inobstante a apresentação de vários documentos pela reclamada, tem-se que a tomadora dos serviços não fiscalizou adequadamente o cumprimento das obrigações pela prestadora dos serviços quanto às verbas trabalhistas decorrentes das normas coletivas aplicáveis ao autor, não se verificando da documentação colacionada aos autos qualquer cobrança nesse sentido. Como bem observado pelo magistrado de origem, a Cagece não comprovou "satisfatoriamente a fiscalização do referido contrato se não em sua etapa final, com a retenção de recursos já por decorrência do descumprimento comprovado de obrigações que causaram prejuízos aos trabalhadores contratados e envolvidos na execução do contrato". Portanto, a conduta culposa 'in vigilando' autoriza atribuir à recorrente o dever de garantir, de forma subsidiária, o cumprimento dos encargos trabalhistas, conforme a orientação contida na Súmula nº 331, item V, do Colendo TST, sem prejuízo da ação regressiva que couber contra o obrigado principal. É dizer, ao deixar de fiscalizar adequadamente o regular cumprimento do contrato e seu encerramento, a contratante causou prejuízos ao trabalhador, devendo responder subsidiariamente pelas verbas a ele devidas e inadimplidas pelo empregador, conforme artigos 186 e 927 do Código Civil. Nesse sentido, vem se posicionando esta Corte Regional em análise de casos semelhantes envolvendo a responsabilidade da recorrente nos contratos firmados com a primeira reclamada, confira-se: "RECURSO ORDINÁRIO DA SEGUNDA RECLAMADA CAGECE. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTES INTEGRANTES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO. NÃO COMPROVAÇÃO. NÃO PROVIMENTO. A inadimplência da obrigação fiscalizatória da tomadora de serviços, no tocante ao preciso cumprimento das obrigações trabalhistas da empresa prestadora, gera sua responsabilização de forma subsidiária, em face de sua culpa in vigilando, a teor da Súmula nº 331 C. TST. A disposição inscrita no artigo 71 da Lei nº 8.666/93, declarado constitucional pela ADC 16 STF, somente poderia beneficiar a Administração Pública ante a hipótese de demonstração inequívoca de existência de fiscalização tempestiva, por parte desta, quanto ao efetivo adimplemento das obrigações trabalhistas a cargo da contratada, da qual deveria ter sido exigida a demonstração mensal do efetivo cumprimento das referenciadas obrigações, providências estas, entretanto, não ocorrentes na hipótese em apreciação, à vista do acervo documental constante do bojo instrutório. Assim, há evidências robustas da ausência de fiscalização pela tomadora. Recurso ordinário conhecido e não provido." (TRT da 7ª Região; Processo: 0000186-91.2024.5.07.0024; Data de assinatura: 03-06-2024; Órgão Julgador: Gab. Des. Regina Gláucia Cavalcante Nepomuceno - 1ª Turma; Relator(a): REGINA GLAUCIA CAVALCANTE NEPOMUCENO) "RECURSO ORDINÁRIO. CAGECE. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. A declaração de constitucionalidade do art. 71, §1º, da Lei nº 8.666/93, por meio da decisão do STF na ADC nº 16, não exime o ente público de fiscalizar o cumprimento das obrigações trabalhistas por parte das empresas contratadas. Assim, o inadimplemento de tais obrigações, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, quanto àquelas obrigações, inclusive quanto aos órgãos da administração direta, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista, desde que hajam participado da relação processual, constem também do título executivo judicial e fique evidenciada a conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei 8.666/93, conforme dicção da Súmula nº 331 TST. Recurso conhecido e improvido." (TRT da 7ª Região; Processo: 0001449-95.2023.5.07.0024; Data de assinatura: 28-05-2024; Órgão Julgador: Gab. Des. João Carlos de Oliveira Uchôa - 2ª Turma; Relator(a): JOAO CARLOS DE OLIVEIRA UCHOA) Mantida, pois, a sentença de primeira instância." Da leitura do acórdão recorrido, observa-se a questão da responsabilidade subsidiária foi dirimida à luz da Súmula nº 331, V, do TST, entendendo-se demonstrada, nos autos, a culpa "in vigilando" da recorrente na fiscalização efetiva do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço, destacando que a Cagece não comprovou "satisfatoriamente a fiscalização do referido contrato se não em sua etapa final, com a retenção de recursos já por decorrência do descumprimento comprovado de obrigações que causaram prejuízos aos trabalhadores contratados e envolvidos na execução do contrato", conforme observado na sentença. Destarte, havendo tese explícita suficientemente clara sobre a questão devolvida a esta Instância Recursal descabe falar em omissão da decisão embargada. Resta cediço que a oposição dos embargos de declaração a título de prequestionamento constitui espécie de recurso de fundamentação vinculada, cujas hipóteses de cabimento encontram-se taxativamente previstas em lei num rol "numerus clausus", de modo que somente são admissíveis quando houver obscuridade, contradição ou omissão em questão sobre a qual deveria a decisão pronunciar-se, consoante prescrevem o art. 897-A, da CLT, e o art. 1.022, do CPC. Acórdão embargado que não contém qualquer dos vícios previstos no art. 897-A da CLT. Embargos não acolhidos. Em resposta aos segundos embargos de declaração interpostos pela reclamada, estes foram os fundamentos adotados pela Corte Regional: 2.1. DA OMISSÃO ACERCA DO ÔNUS PROBATÓRIO DO RECLAMANTE. DA CULPA "IN ILEGENDO" E/OU "IN VIGILANDO". DA REPERCUSSÃO GERAL TEMA 1118 DO STF. Alega a Embargante que o Acórdão embargado (ID 0b6f29f) seria omisso por não ter observado a decisão vinculante da Suprema Corte no julgamento do Tema nº 1118 da Tabela de Repercussão Geral, que, em sua interpretação, reconheceria o ônus probatório do reclamante quanto à comprovação da negligência da empresa tomadora na fiscalização do contrato. Em essência, pretende que o julgamento da responsabilidade subsidiária da Administração Pública seja refeito com base nesta premissa de distribuição do ônus da prova. Por sua vez, o Embargado sustenta que não há omissão, pois a matéria foi devidamente analisada e a decisão se fundamentou nas provas efetivamente produzidas nos autos, que demonstraram a culpa da Embargante na fiscalização do contrato. Examino. Os Embargos de Declaração, no Processo do Trabalho (Art. 897-A da CLT), aplicável subsidiariamente o Código de Processo Civil (Art. 1022 do CPC), têm por finalidade precípua sanar vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material porventura existentes na decisão judicial. A omissão ocorre quando o julgador deixa de se manifestar sobre pedido, argumento ou questão relevante para o deslinde da causa que foi suscitada pelas partes ou que deveria ter sido apreciada de ofício. A questão central levantada pela Embargante diz respeito à responsabilidade subsidiária da Administração Pública em contratos de terceirização, tema que tem sido objeto de extenso debate e evolução jurisprudencial, especialmente após os julgamentos da ADC 16 e do RE 760.931 (Tema 246) pelo Supremo Tribunal Federal. Tais julgados firmaram a tese de que o inadimplemento dos encargos trabalhistas pela empresa contratada não transfere automaticamente a responsabilidade para o Poder Público (Art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93), mas admitiram a responsabilização subsidiária nos casos em que evidenciada a conduta culposa da Administração na fiscalização do contrato (culpa "in vigilando"). A tese vinculante fixada no Tema 1118 do STF, com repercussão geral, estabelece que não se pode imputar responsabilidade subsidiária à Administração Pública com base na inversão do ônus da prova. Exige-se prova cabal, pela parte reclamante, da conduta omissiva da Administração. Tal entendimento é de observância obrigatória nos termos do art. 927, III, do CPC. Ainda que haja debate sobre o Tema 1118 do STF e sua eventual definição quanto à distribuição do ônus da prova, o Supremo Tribunal Federal, sobressaiu evidente a falta de fiscalização da empresa tomadora. Ademais, importante destacar que o Tema 118 transitou em julgado em 29/04/2025, ao passo que a instrução processual deste feito teve encerramento em 2024, não podendo se exigir sua incidência ao caso concreto. E o Acórdão embargado (ID 0b6f29f), ao apreciar os primeiros Embargos de Declaração, expressamente consignou que a conclusão pela culpa "in vigilando" da Embargante não se deu por presunção automática ou por simples inversão do ônus da prova, mas sim com base nas provas documentais produzidas nos autos, inclusive pelo próprio Embargado. O Acórdão que negou provimento ao Recurso Ordinário (ID 2b99094), mantido pelo Acórdão embargado (ID 0b6f29f), já havia registrado que a documentação apresentada pela CAGECE não se mostrou apta a indicar a efetiva fiscalização exercida sobre a primeira reclamada. Portanto, a decisão embargada não se omitiu quanto à análise da responsabilidade subsidiária ou do debate sobre o ônus da prova, pois reconheceu a culpa da Embargante com base no acervo probatório existente nos autos. Desse modo, não houve malferimento ao Tema 1118 do STF. Ou seja, mesmo que, hipoteticamente, o ônus da prova coubesse ao reclamante (uma interpretação possível do futuro Tema 1118), a prova dos autos foi suficiente a firmar o convencimento do Colegiado. Assim, o Acórdão embargado enfrentou a matéria, fundamentando a decisão na prova dos autos. O que a Embargante pretende, em verdade, é a rediscussão do mérito e a revaloração da prova, o que é vedado em sede de Embargos de Declaração. Julgo improvidos os presente aclaratórios. Nas razões de recurso de revista, a entidade pública recorrente insurge-se em face de sua condenação subsidiária pelas verbas trabalhistas não adimplidas, ao argumento de que é ônus da parte reclamante a comprovação de eventual conduta culposa. Aponta violação dos artigos 5º, II, 37, XXI, § 6º, e 97, da Constituição da República; 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993; 373, I, do CPC e 818, I, da CLT, contrariedade à Súmula nº 331, V, do TST e colaciona arestos ao confronto de teses. Ao exame. A Suprema Corte, no julgamento da ADC 16/DF (DJE de 6/12/2010), declarou a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1193, com o fito de estabelecer que a condenação subsidiária da administração pública não decorre automaticamente do mero inadimplemento dos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais. O Tribunal Superior do Trabalho editou o item V da Súmula nº 331 para ajustar a súmula ao entendimento do STF, firmado no julgamento da ADC 16, restando evidenciada a necessidade de efetiva prova da conduta culposa da administração pública (tomador dos serviços) pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa prestadora dos serviços. Restou assim redigido o referido item: "V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada" Mais tarde, o STF, ao julgar o Tema 246, estabeleceu critérios para determinar a responsabilidade subsidiária da administração pública. A decisão se fundamentou na interpretação do art. 71, § 1.º, da Lei n.º 8.666/1993, em que, como dito, discorria acerca da impossibilidade de transferir automaticamente à administração pública a responsabilidade pelo pagamento dos encargos trabalhistas, previdenciários e fiscais decorrentes da execução do contrato de prestação de serviços. Assim, o STF concluiu pela possibilidade da responsabilização subsidiária da administração pública, desde que comprovada a sua culpa in elegendo ou culpa in vigilando. Por oportuno, transcrevo a tese firmada no Tema 246: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". Dessa forma, constata-se que a jurisprudência consolidada do tanto do STF como do TST demonstra que a responsabilidade subsidiária da Administração Pública por dívidas trabalhistas de empresas contratadas é excepcional e depende da comprovação de culpa na fiscalização do contrato, não bastando o mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa prestadora de serviço. O acórdão regional, portanto, deve estar expressamente fundamentado em elementos probatórios nos autos que demonstrem a existência de ato culposo concreto do ente público, tais como: ausência de fiscalizações periódicas e documentadas; descaso com denúncias ou reclamações; conhecimento prévio de irregularidades e omissão; falha na análise da documentação apresentada pela empresa; falta de pessoal qualificado para a fiscalização; atraso injustificado na aplicação de sanções, dentre outros. Em resumo, sobre a responsabilidade subsidiária da Administração Pública por débitos trabalhistas de empresas terceirizadas, extrai-se que o Supremo Tribunal Federal estabeleceu que tal responsabilidade não é automáticaenão decorre apenas do inadimplemento contratual da empresa prestadora de serviços. É necessário que haja culpa da Administração Pública, seja na escolha da empresa (culpa in eligendo) ou na fiscalização da execução do contrato (culpa in vigilando). E, ainda, tem-se que a inversão do ônus da prova não é suficiente, de modo que a responsabilização do ente público somente ocorrerá se houver nos autos elementos fáticos que demonstrem o comportamento negligente da Administração em fiscalizar a execução do contrato (culpa in vigilando), ou o nexo de causalidade entre dano e conduta do poder público. Com efeito, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral, que transitou em julgado em 29/04/2025, fixou a seguinte tese jurídica: "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança e higiene e salubridade dos trabalhadores quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei n. 6.019/74. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei n. 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei n. 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior." Dessa forma, evidencia-se que o entendimento assentado no âmbito desta Corte restou superado pela decisão proferida pela Suprema Corte, em razão de seu caráter vinculante. Portanto, faz-se necessário que o julgador examine se existem elementos fáticos suficientes que justifiquem a condenação subsidiária do ente integrante da Administração Pública, sem que essa responsabilização decorra exclusivamente do ônus da prova quanto à fiscalização. Nesse contexto, cabe ao trabalhador a comprovação efetiva da conduta negligente da Administração Pública ou do nexo de causalidade entre o dano – inadimplemento das obrigações trabalhistas – e a conduta do poder público. Nesse cenário, colhem-se os seguintes julgados da SbDI-I, do TST, amparados na tese fixada no Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal: AGRAVO EM RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA IN VIGILANDO . TEMA Nº 1.118 DO STF. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM A TESE VINCULANTE FIRMADA PELO STF. A c. Terceira Turma, em juízo de retratação, deu provimento ao recurso de revista do ente público para afastar a responsabilidade subsidiária que lhe foi atribuída nos autos. O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, ao julgar o mérito do RE 760931/DF, fixou a seguinte tese a respeito da impossibilidade de transferência automática da responsabilidade subsidiária ao integrante da Administração Pública: " O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 ". Após a fixação de tal precedente, a SBDI-1 do TST firmou o entendimento de que tal ônus seria da contratante, e não do trabalhador. Ocorre que o STF, no exame do Tema 1.118, nos autos do RE nº 1.298.647, fixou tese vinculante, com o seguinte teor: " 1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior ". Na hipótese, a condenação subsidiária da entidade pública deu-se em face da ausência de provas de efetiva fiscalização dos deveres da tomadora enquanto contratante. Assim, conclui-se que a decisão embargada encontra-se em consonância com a tese firmada no Tema de Repercussão Geral nº 1.118 do STF, incidindo o óbice do art. 894, § 2º, da CLT, segundo o qual a divergência apta a ensejar os embargos deve ser atual, não se considerando tal a ultrapassada por súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal, ou superada por iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. Agravo conhecido e desprovido. (Ag-E-RR-1958-71.2014.5.02.0447, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 30/10/2025). AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE PRESIDENTE DE TURMA QUE DENEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO DE EMBARGOS. 1 – RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO PELA TURMA EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO. CABIMENTO. 2 - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA DECORRENTE DA NEGLIGÊNCIA NA FISCALIZAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. ÔNUS PROBATÓRIO DA PARTE AUTORA. APLICAÇÃO DAS TESES VINCULANTES FIXADAS PELO STF NA ADC 16/DF E NOS TEMAS 246 E 1.118 DE REPERCUSSÃO GERAL 1.1 - A Presidência da 4ª Turma considerou incabível o recurso de embargos interposto contra acórdão proferido pela Turma em sede de juízo de retratação. 1.2 - Porém, na sessão do dia 22/2/2024, ao apreciar o processo E-ED-RR-119240-50.20074.5.01.0077, esta SBDI-1 decidiu, por maioria de votos, que "cabe recurso de embargos em juízo de retratação exercido por Turma do TST". 1.3 Nesses termos, revelam-se perfeitamente cabíveis os embargos apresentados pelo reclamante, não devendo prosperar, assim, o óbice imposto pelo primeiro juízo de admissibilidade recursal. 2.1 - A despeito disso, o recurso de embargos interposto pela parte autora não alcança conhecimento. 2.2 - Com efeito, discute-se nos autos a possibilidade de responsabilização subsidiária da Administração Pública pelas verbas trabalhistas devidas pela empresa prestadora de serviços contratada. 2.3 - No julgamento da ADC 16/DF, do RE 760.931/DF (Tema 246 de Repercussão Geral) e do RE 1.298.647 (Tema 1.118 de Repercussão Geral), o Supremo Tribunal Federal - STF fixou a orientação de que a responsabilização subsidiária da Administração somente se revela possível quando a parte autora se desincumbe do encargo probatório de demonstrar a conduta culposa do ente público na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviços. 2.4 – In casu , extrai-se do acórdão turmário e do acórdão regional nele transcrito que a culpa in vigilando foi presumida pela Corte a quo em razão do inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da empresa prestadora de serviços, atribuindo ao ente público o ônus da prova quanto à fiscalização do contrato. 2.5 – Assim, conclui-se que a Turma, ao afastar a responsabilidade subsidiária que havia sido imputada à União, decidiu em consonância com a jurisprudência vinculante da Suprema Corte. Agravo conhecido e não provido . (Ag-E-RR-9640-33.2008.5.10.0005, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 03/10/2025). JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ARTIGO 1.030, II, DO CPC. RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELA LEI 11.496/2007. ÔNUS DA PROVA. CONDUTA CULPOSA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO. ENCARGO DO AUTOR DA AÇÃO. TEMAS 246 E 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. SÚMULA 331 DO TST. Debate sobre o ônus da prova acerca de conduta culposa da Administração Pública em casos de terceirização de mão-de-obra, em que constatado o descumprimento de direitos trabalhistas por parte da empresa prestadora de serviços, que autorizaria o reconhecimento da responsabilidade subsidiária da entidade publica tomadora. A Justiça do Trabalho sustentava posição diferente, defendendo que o ônus da prova em debate recaía sobre a Administração Pública (a exemplo do E-RR-925-07.2016.5.05.0281, SBDI-1 do TST, DEJT de 22/5/2020). Todavia, a questão foi objeto de decisão vinculante do STF ao apreciar os REs n.ºs 760.931 e 1.298.647 – correspondentes, respectivamente, aos Temas 246 e 1.118 da Tabela de Repercussão Geral, tendo sido definido, neste último, que o encargo recai sobre o autor da ação. A decisão do STF tornou superado o citado precedente da SBDI-1, que orientava a jurisprudência de toda a Justiça do Trabalho. Eis a tese jurídica fixada no Tema 1.118 pelo STF: " 1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior ." (julgamento em 13/2/2025. Ata de julgamento publicada no DJE de 24/2/2025). No caso concreto, pelo que consta do acórdão regional, transcrito no acórdão turmário, não houve comprovação de culpa efetiva da entidade pública tomadora de serviços, nos termos das exceções dos itens 2 a 4 da decisão do STF supratranscrita. De tal modo, a condenação subsidiária não foi reconhecida pela Turma, justamente ante a ausência de prova nos autos acerca da negligência da tomadora de serviços, estando o acórdão turmário, da forma como proferido, em consonância com a decisão vinculante do mencionado Tema 1.118 do STF. Nesse contexto, cabe exercer o juízo de retratação na forma do disposto no artigo 1.030, II, do CPC para, aplicando o entendimento vinculante firmado pelo Supremo Tribunal Federal no processo de repercussão geral RE 1.298.647 (Tema 1.118) , não conhecer dos embargos da reclamante . Recurso de embargos não conhecido. (E-RR-959-07.2015.5.02.0020, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 03/10/2025). Na hipótese em análise, a Corte de origem manteve a responsabilidade subsidiária do Poder Público no que se refere às verbas trabalhistas não adimplidas pela prestadora de serviços. Para tanto, estabeleceu que incumbia à Administração Pública o ônus de provar a adequada fiscalização do contrato de prestação de serviços, ressaltando que, no caso, o tomador de serviços não apresentou provas de que supervisionou as obrigações trabalhistas por parte da empresa contratada. Confira-se: No caso concreto, o contrato celebrado entre as reclamadas (Contrato nº 0183/2021-DJU-CAGECE- ID b49c4a7) teve por objeto a "atender as necessidades de apoio administrativo, combate à fraude, manutenção e operação dos Sistemas de Abastecimento de Água e coleta de esgoto nas áreas de atuação da Unidade de Negócio Bacia do Acaraú e Coreaú - UNBAC - Cagece [...]". Ainda, de acordo com a Cláusula 12ª, a execução contratual será acompanhada e fiscalizada por um gestor especialmente designado para este fim pela CAGECE, o qual deverá registrar todas as ocorrências e determinar o que for necessário para regularização de faltas ou defeitos observados (item 12.3). Contudo, tem-se que a tomadora dos serviços não fiscalizou adequadamente o cumprimento das obrigações pela prestadora dos serviços quanto às verbas trabalhistas decorrentes das normas coletivas aplicáveis, não se verificando da documentação colacionada aos autos qualquer cobrança nesse sentido, nem certidões negativas do INSS e FGTS, e o condicionamento dos repasses da fatura mensal à apresentação da quitação dos encargos adimplidos no mês anterior. Esclareça-se que as notificações apresentadas por ocasião da oferta da contestação não se prestam a comprovar que a primeira reclamada efetivamente as tenha recebido. Portanto, a conduta culposa 'in vigilando' autoriza atribuir à recorrente o dever de garantir, de forma subsidiária, o cumprimento dos encargos trabalhistas, conforme a orientação contida na Súmula nº 331, item V, do Colendo TST, sem prejuízo da ação regressiva que couber contra o obrigado principal. É dizer, ao deixar de fiscalizar adequadamente o regular cumprimento do contrato e seu encerramento, a contratante causou prejuízos ao trabalhador, devendo responder subsidiariamente pelas verbas a ele devidas e inadimplidas pelo empregador, conforme artigos 186 e 927 do Código Civil. Verifica-se, portanto, que a responsabilidade subsidiária imputada ao ente da Administração Pública decorreu da distribuição do ônus da prova e, ao assim decidir, o Tribunal a quo contrariou o recente julgado proferido pelo STF, no RE 1.298.647/SP, razão pela qual deve ser aplicada a tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas 246 e 1.118. Nesse contexto, mantida a condenação da empregadora, a aplicação da tese firmada no Tema 1.118 do STF impõe a exclusão da responsabilidade subsidiária da Administração Pública quanto aos encargos trabalhistas, em consonância com a fundamentação apresentada. No entanto, em respeito ao entendimento adotado pelo Excelso Tribunal, no julgamento do RE 1.298.647 (Tema 1.118/RG), e em atenção ao disposto no art. 71, § 2º, da Lei nº 8.666/1993 (correspondente ao art. 121, § 2º, da Lei nº 14.133/2021), em caso de eventual apuração de condenação previdenciária, esta subsiste para a Administração Pública, na modalidade solidária, em razão da expressa ressalva realizada pelo Relator do RE 1.298.647, douto Ministro Nunes Marques, e da distinção feita entre as responsabilidades trabalhista e previdenciária, conforme os debates e as manifestações dos Ministros da Corte Constitucional. Por oportuno, consigno a manifestação do eminente Relator, em suas razões de decidir, em que consta de forma enfática que a tese firmada no Tema 1.118 não alcança as contribuições previdenciárias: “Reitero: o presente julgamento não trata de nenhum aspecto das contribuições previdenciárias; somente os encargos trabalhistas são dele objeto. A mínima referência feita às obrigações previdenciárias tem por finalidade ilustrar a distinção dos regimes jurídicos da responsabilidade solidária (encargos previdenciários) e da responsabilidade subsidiária (encargos trabalhistas). (destaques acrescidos.) Iniciado o julgamento, a questão fora suscitada pelo eminente Ministro Flávio Dino, que apresentou a sugestão de ser abordada apenas a responsabilidade subsidiária, em razão de as responsabilidades, subsidiária e solidária, estarem dispostas em regramentos distintos. Por conseguinte, a matéria acerca da condenação previdenciária foi alvo de amplo debate pelo STF, a fim de afastar quaisquer questionamentos acerca da inaplicabilidade do Tema 1.118 no que concerne à responsabilidade solidária pelos encargos previdenciários. Conveniente se faz a transcrição das reflexões feitas pelos excelentíssimos Ministros Flávio Dino, Luís Roberto Barroso e Nunes Marques durante a sessão de julgamento (destaques acrescidos): “O SENHOR MINISTRO FLÁVIO DINO – (...) Então, eu proporia, Presidente, de duas, uma: ou nós reconhecermos que não estamos debatendo previdência - é um caminho, por conta da vinculação ao tema -; ou, se formos avançar, nós façamos a distinção, porque, de fato, do ponto de vista do Direito positivo é diferente. (...) O SENHOR MINISTRO LUÍS ROBERTO BARROSO (PRESIDENTE) - Eu estou de pleno acordo com a proposição de Vossa Excelência. Eu só tenho dúvida se ela cabe aqui, mas mal, eu também não vejo problema, porque nós estamos aqui discutindo, basicamente, o ônus da prova no caso de descumprimento de obrigações trabalhistas. A questão previdenciária, com todas as vênias, eu penso que é totalmente fora do que está sendo discutido e é resolvida pela textualidade desse dispositivo que Vossa Excelência está dizendo. (...) O SENHOR MINISTRO NUNES MARQUES (RELATOR) – A ideia, se me permite, Senhor Presidente, é exatamente essa. O ministro Flávio Dino foi no ponto, porque às vezes o vernáculo utilizado não vem com tanta clareza. Quando eu digo “a responsabilidade subsidiária da Administração por encargos trabalhistas”, e aí Sua Excelência tem razão, poderia gerar uma confusão. E, dentro do voto, aludo aos recolhimentos previdenciários, mas faço, em obiter dictum, para fazer uma construção, que, no caso, não ainda vinculada ao art. 31, mas ao § 5º, da Lei n. 14.133. No recolhimento previdenciário, a Administração é solidária - ela é solidária. Então, ela não cabe na discussão”. (...) O SENHOR MINISTRO LUÍS ROBERTO BARROSO (PRESIDENTE) - “Não vejo problema. Combinado. No corpo do voto, constará que as questões previdenciárias, que não são objeto deste julgamento, serão regidas pela legislação própria”. Assim, afasta-se a responsabilidade subsidiária atribuída à Administração Pública pelos encargos trabalhistas. Eventual condenação solidária pelos encargos previdenciários deverá ser apurada na fase de execução. Ressalte-se, por fim, que competirá ao juízo da execução o exame quanto à responsabilização pelos encargos previdenciários decorrentes da condenação, considerando o decidido pelo Supremo Tribunal Federal e o disposto nos arts. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 e 121, § 2º, da Lei nº 14.133/2021. Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de revista por violação do artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993 e por contrariedade ao que ficou decidido pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.118 do Ementário de Repercussão Geral. 2. MÉRITO RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DECISÃO DE CARÁTER VINCULANTE. RESSALVA DE EVENTUAL CONDENAÇÃO PREVIDENCIÁRIA A SER APURADA EM FASE DE EXECUÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Conhecido o recurso de revista por violação do artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993 e por contrariedade ao que ficou decidido pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.118 do Ementário de Repercussão Geral, DOU-LHE PROVIMENTO para afastar a responsabilidade subsidiária atribuída à Administração Pública quanto aos encargos trabalhistas, ressalvada eventual condenação solidária pelos encargos previdenciários, a ser apurada na fase de execução. Nas razões dos embargos de declaração, a parte embargante aponta omissão e contradição no julgado. Aduz que “o acórdão classifica como "automatismo" aquilo que, na realidade, foi o resultado de uma análise analítica e criteriosa da prova documental produzida pelo tomador de serviços”. Assevera que, na espécie, “o Tribunal Regional de origem analisou as medidas fiscalizatórias apresentadas pela COMPANHIA DE AGUA E ESGOTO DO CEARA CAGECE e, exercendo seu livre convencimento motivado, concluiu que tais medidas não foram razoáveis nem efetivas a ponto de evitar o prejuízo aos trabalhadores” e “ao rotular esse exercício analítico de "responsabilidade automática", a decisão embargada desconsidera os próprios fundamentos que transcreveu”. Entende que o acórdão embargado incorreu em “omissão e contradição ao deixar de realizar o necessário distinguishing entre a hipótese vedada pela Suprema Corte e a situação fática delineada nos presentes autos, em que houve efetiva produção e análise de prova documental sobre a fiscalização”. Alega que “a decisão embargada revela-se contraditória ao invocar o Tema 1.118 para afastar uma condenação que não se baseou na inversão do ônus da prova, mas sim na prova de negligência extraída da ineficácia dos documentos apresentados pela própria autarquia”. Por fim, afirma que a decisão embargada “incorreu em inequívoca ofensa ao óbice da Súmula 126 do Tribunal Superior do Trabalho”. Pretende a concessão de efeito modificativo. Sem razão, contudo. Nos termos dos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC, o cabimento dos embargos de declaração restringe-se às hipóteses em que presente no julgado omissão, contradição, obscuridade, erro material ou manifesto equívoco na apreciação dos pressupostos extrínsecos do recurso, o que não se verifica no presente caso. Esta Turma, ao julgar a questão controvertida, emitiu pronunciamento claro e fundamentado no sentido de que a responsabilidade subsidiária foi automática, porquanto a Corte de origem estabeleceu que incumbia à Administração Pública o ônus de provar a adequada fiscalização do contrato de prestação de serviços, ressaltando que, no caso, o tomador de serviços não apresentou provas de que supervisionou as obrigações trabalhistas por parte da empresa contratada. Conforme se observa, o Tribunal Regional atribuiu à administração pública, ainda que implicitamente, o ônus de provar a fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas devidas ao empregado. E, ao assim decidir, o Tribunal a quo contrariou o recente julgado proferido pela Suprema Corte, no RE 1.298.647/SP, razão pela qual deve ser aplicada a tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas nº 246 e 1.118. Com efeito, não há elementos que permitam concluir pela existência de distinguishing na espécie. Nesse contexto, não se constata omissão, obscuridade ou contradição no julgado, mas apenas a pretensão da embargante de, sob pretexto de apontar vício no acórdão embargado, obter novo julgamento sobre matéria já decidida por este Colegiado. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento. Brasília, 1 de setembro de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26062513542851900000186631447. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26062513542851900000186631447?instancia=3 LISIAS MILHOMENS DE ARAUJO Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS TRAB EM EMPRESAS DE ASSEIO E CONSERV LOC E ADM DE IMOV COM E DE LIMP PUBL E PRIVADA NO ESTADO DO CEARA
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.