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TRT22 · OJ de Análise de Recurso · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: MANOEL EDILSON CARDOSO ROT 0000171-94.2026.5.22.0005 RECORRENTE: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA RECORRIDO: MARIA DAS GRACAS VIEIRA FIUZA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ea54b1b proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0000171-94.2026.5.22.0005 - 2ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA JACKSON PHILLIPE SILVA PEREIRA (PI12062) LUCIANA MENDES DO NASCIMENTO (PI9590) Recorrido: Advogado(s): AGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A. CARLA ELISANGELA FERREIRA ALVES TEIXEIRA (PE18855) Recorrido: Advogado(s): MARIA DAS GRACAS VIEIRA FIUZA DANNYEL GOMES ALBUQUERQUE (PI13863) WELITON RODRIGUES DE OLIVEIRA (PI23307) RECURSO DE: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 20/08/2026 - Id e8eaf36; recurso apresentado em 01/09/2026 - Id 581b0ab). Representação processual regular (Id id. 828eea6). Isento de preparo (artigos 790-A da Consolidação das Leis do Trabalho e 1º, inciso IV, do Decreto-lei 779/1969). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica (art. 896-A da CLT), dispondo o § 6º do referido artigo que "O juízo de admissibilidade do recurso de revista exercido pela Presidência dos Tribunais Regionais do Trabalho limita-se à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos do apelo, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas." 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO (8938) / CONDIÇÕES DA AÇÃO (12963) / LEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA Alegação(ões): - violação da(o) artigo 15 da Lei nº 8036/1990; §1º do artigo 18 da Lei nº 8036/1990; artigo 22 da Lei nº 8036/1990. Recorrente alega que não possui responsabilidade pelas diferenças da multa de 40% do FGTS decorrentes de expurgos inflacionários, pois a Caixa Econômica Federal, na condição de agente operador e gestora das contas vinculadas, seria responsável pela atualização dos saldos do FGTS. Afirma que realizou corretamente os depósitos mensais e o pagamento da multa rescisória com base nas informações fornecidas pela CEF. Assim, requer sua exclusão do polo passivo e a inclusão da Caixa Econômica Federal. O r. Acórdão (Id 1f07b4d) decidiu a matéria da seguinte forma: "Preliminares de incompetência material da Justiça do Trabalho e de ilegitimidade passiva "ad causam" As preliminares de incompetência material e de ilegitimidade passiva, arguidas pela AGESPISA, demandam uma análise conjunta, pois ambas se alicerçam na premissa de que a matéria atinente à correção dos saldos do FGTS e aos expurgos inflacionários seria de competência exclusiva da Justiça Federal e de responsabilidade única da Caixa Econômica Federal. Em que pese à argumentação defensiva, o "decisum" recorrido fundamentou com acerto o afastamento dessas preliminares. A pretensão principal da reclamante não se dirige à Caixa Econômica Federal, tampouco almeja a recomposição direta do saldo da conta vinculada do FGTS. Com efeito, o pedido de diferenças da multa rescisória de 40% do FGTS, lastreado nos expurgos inflacionários, emerge diretamente da relação de emprego estabelecida entre a reclamante e a AGESPISA. O fundamento legal para a referida multa, consoante o art. 18, § 1º, da Lei n.º 8.036/1990, abrange "todos os depósitos realizados na conta vinculada durante a vigência do contrato de trabalho, atualizados monetariamente e acrescidos dos respectivos juros". Nessa perspectiva, a discussão acerca da correta atualização monetária, indispensável para a determinação do valor integral dos depósitos sobre os quais incidirá a multa de 40%, insere-se, inequivocamente, na esfera das obrigações trabalhistas decorrentes da relação de emprego. Nesse sentido, o art. 114, I, da Constituição Federal firmou o entendimento de que as demandas que envolvem diferenças na base de cálculo da multa rescisória do FGTS, mesmo quando originadas de discussões sobre expurgos inflacionários, são de competência da Justiça do Trabalho, uma vez que a obrigação principal de pagamento da multa é do empregador. A alegada legitimidade exclusiva da Caixa Econômica Federal restringe-se à gestão do fundo e à correção dos saldos nele depositados, mas não elide a responsabilidade do empregador em recolher a multa rescisória com base no valor integral que deveria ter sido depositado e devidamente corrigido. Diante do exposto, rejeitam-se as preliminares de incompetência material e de ilegitimidade passiva da AGESPISA, porquanto a presente demanda versa sobre verba rescisória denatureza trabalhista e a AGESPISA figura como empregadora direta da reclamante. Mérito Prescrição bienal/quinquenal A recorrente (AGESPISA) postula a aplicação da prescrição quinquenal, sob o argumento de que o prazo teria se iniciado na época dos expurgos inflacionários. Sem razão. Conforme devidamente fundamentado na sentença recorrida, a lesão ao direito da autora não ocorreu nos períodos de vigência dos planos econômicos, mas sim no momento da rescisão contratual, quando a multa de 40% do FGTS tornou-se exigível e foi,indevidamente, paga a menor. Em conformidade com o art. 189 do Código Civil, o prazo prescricional tem seu início com o nascimento da pretensão. No caso em apreço, considerando que o contrato de trabalho foi extinto em 1º/7/2025 e a ação foi ajuizada em 28/1/2026, observa-se integralmente o prazo bienal estipulado no art. 7º, XXIX, da Constituição Federal. A prescrição quinquenal, por conseguinte, também não se aplica, visto que a parcela vindicada tornou-se plenamente exigível na data da rescisão contratual. Rejeita-se a prejudicial. Diferença da multa de 40% do FGTS - Expurgos inflacionários - Planos econômicos (Bresser, Verão e Collor I e II) A recorrente(AGESPISA), em sede recursal, reitera seus argumentos de defesa, invocando as excludentes de "factum principis", caso fortuito e responsabilidade exclusiva da CEF. Areclamante, na petição inicial, requer a condenação da AGESPISA ao pagamento das diferenças da multa de 40% do FGTS, decorrentes da não inclusão dos expurgos inflacionários referentes aos Planos Bresser, Verão, Collor I e II na base de cálculo da referida verba. A sentença recorrida julgou procedente o pedido, deixando assentado que, nos termos do art. 18, § 1º, da Lei n.º 8.036/1990, faz jus a obreira ao pagamento da multa de 40% do FGTS "cuja base de cálculo é o valor do montante depositado acrescido de juros e correção monetária", de modo que reflita a real expressão econômica dos valores depositados, o que certamente abrange a correção monetária plena, expurgada pelos planos econômicos. Ademais, ressaltou com pertinência que a responsabilidade pelo pagamento da multa rescisória, calculada sobre a base de cálculo correta e integral, recai sobre o empregador, a quem compete suportar os riscos da atividade econômica, em linha com a Orientação Jurisprudencial n.º 341 daSDI-1 do TST. Analisando as razões recursais da empresa recorrente, conclui-se que as alegações não possuem o condão de afastar a responsabilidade da empregadora. Conforme devidamente decidido pelo juízo primário, a multa de 40% incide sobre o montante total dos depósitos, o qual deve ser integralmente atualizado. Mesmo que a CEF, na qualidade de gestora, não tenha procedido à correta atualização dos saldos, tal fato não exime o empregador de pagar a multa com base no valor que deveria constar na conta vinculada, sob pena de se beneficiar de sua própria omissão ou daquela praticada por terceiro com o qual mantém relação de prestação de serviços. A jurisprudência trabalhista tem se consolidado no sentido de que a correção monetária plena, compreendendo os expurgos inflacionários, deve incidir sobre a base de cálculo da multa de 40% do FGTS, ainda que a responsabilidade pela correção dos saldos seja da CEF. O empregador não pode se valer de falha do gestor do fundo para efetuar o pagamento da multa rescisória com base em valor inferior ao devido. Destarte, tem-se que a sentença proferida na origem analisou com correção a matéria de mérito, fundamentando sua decisão na exata interpretação da legislação aplicável e na jurisprudência pacífica dos Tribunais Trabalhistas. A AGESPISA, como empregadora, detém a responsabilidade de assegurar o pagamento integral da multa rescisória, calculada sobre a totalidade dos depósitos atualizados monetariamente, incluindo os expurgos inflacionários. Ante o exposto, nega-se provimento ao recurso ordinário. Honorários de advogado A recorrente (AGESPISA) pretende a exclusão da condenação ao pagamento de honorários de advogado, por entender ausentes os requisitos constantes nas Súmulas n.ºs 219 e 329 do TST. Com referência à condenação da reclamada ao pagamento dos honorários de advogado, a posição deste Relator sempre foi no sentido de que a parte reclamante, mesmo não se encontrando assistida ou patrocinada pelo sindicato laboral e sendo vencedora na reclamatória, não poderia arcar com o pagamento dos honorários de advogado, cujos serviços se viu obrigada a contratar para defender em juízo direitos trabalhistas que lhe eram próprios. Sempre seguiu, este Relator, o entendimento da indispensabilidade do advogado à administração da justiça na forma prevista no art. 133 da Constituição Federal, bem como o pensamento de que, embora a Justiça do Trabalho admita o "jus postulandi", quando nela atuar o causídico habilitado, há que se observar o Estatuto da OAB (Lei n.º 8.906/1994), cujo art. 22, "caput", prevê que "A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionais, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência". (Grifo acrescido.) Posteriormente, ressalvando posicionamento pessoal, passou, em nome da celeridade processual, a vincular seus julgamentos ao entendimento cristalizado nas Súmulas n.ºs 219 e 329 do C. TST que adota o entendimento de que no âmbito do processo trabalhista não vige o critério da mera sucumbência para efeito de pagamento da verba honorária, sendo necessário o preenchimento dos requisitos da Lei n.º 5.584/1970, quais sejam: a parte se encontrar em situação de insuficiência econômica e estar assistida por sindicato da categoria profissional. Contudo, diante da reforma trabalhista promovida pela Lei n.º 13.467/2017, em vigor desde 11/11/2017, houve a introdução na CLT do art. 791-A, permitindo a concessão de honorários de sucumbência. Veja-se o texto do referido artigo: "Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa." Destarte, considerando que a presente reclamatória foi ajuizada já na vigência da nova lei, e diante da sucumbência da reclamada, ratifica-se a condenação desta ao pagamento de honorários de advogado, nos termos estabelecidos na sentença. Vale salientar que as Súmulas n.ºs 219 e 329 do TST foram formalmente canceladas pelo Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, por meio da Resolução n.º 225, de 30 de junho de 2025, por serem consideradas superadas pela chamada reforma trabalhista (Lei n.º 13.467/2017). Por conseguinte, nega-se provimento ao recurso ordinário." (Relator: Desembargador MANOEL EDILSON CARDOSO) Todavia, ao analisar o apelo, constata-se que não foi observado o requisito formal previsto no art. 896, § 1º-A, inciso I, da CLT, pois as razões recursais não contêm a transcrição completa dos trechos do acórdão recorrido que consubstanciem o prequestionamento das matérias debatidas. A mera reprodução parcial ou fragmentada da fundamentação adotada pelo acórdão recorrido inviabiliza o conhecimento do recurso de revista, conforme firme entendimento do Tribunal Superior do Trabalho. Nesse sentido, colaciona-se o seguinte precedente: "AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. REQUISITO DO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT. NÃO OBSERVÂNCIA. TRANSCRIÇÃO INCOMPLETA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS TRECHOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO QUE CONSUBSTANCIAM O PREQUESTIONAMENTO. INVIABILIDADE. A transcrição de trechos incompletos da fundamentação, cujo teor não contempla aspectos essenciais à exata compreensão dos fundamentos adotados pelo Colegiado, desatende o requisito formal referido no artigo 896, § 1º-A, inciso I, da CLT. Precedentes. Agravo interno a que se nega provimento." (TST - Ag-AIRR: 0010136-14.2019.5.15.0013, Rel. Min. Liana Chaib, 2ª Turma, DJE 12/05/2023). Diante disso, denego seguimento ao recurso de revista, nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Publique-se. Cumpra-se. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA (8828) / COMPETÊNCIA Alegação(ões): - violação do(s) artigo 114; inciso I do artigo 109 da Constituição Federal. A Recorrente alega que houve violação aos art. 114 e 109, I da Constituição Federal. Nessa esteira, sustenta que a controvérsia não decorre propriamente da relação de trabalho, mas de diferenças de atualização dos depósitos do FGTS, cuja responsabilidade atribui exclusivamente à CEF. Aduz que a competência seria da Justiça Federal. Requer, portanto, o declínio da competência da Justiça do Trabalho e a extinção do processo sem resolução do mérito. O r. Acórdão (Id 1f07b4d) decidiu a matéria da seguinte forma: "Preliminares de incompetência material da Justiça do Trabalho e de ilegitimidade passiva "ad causam" As preliminares de incompetência material e de ilegitimidade passiva, arguidas pela AGESPISA, demandam uma análise conjunta, pois ambas se alicerçam na premissa de que a matéria atinente à correção dos saldos do FGTS e aos expurgos inflacionários seria de competência exclusiva da Justiça Federal e de responsabilidade única da Caixa Econômica Federal. Em que pese à argumentação defensiva, o "decisum" recorrido fundamentou com acerto o afastamento dessas preliminares. A pretensão principal da reclamante não se dirige à Caixa Econômica Federal, tampouco almeja a recomposição direta do saldo da conta vinculada do FGTS. Com efeito, o pedido de diferenças da multa rescisória de 40% do FGTS, lastreado nos expurgos inflacionários, emerge diretamente da relação de emprego estabelecida entre a reclamante e a AGESPISA. O fundamento legal para a referida multa, consoante o art. 18, § 1º, da Lei n.º 8.036/1990, abrange "todos os depósitos realizados na conta vinculada durante a vigência do contrato de trabalho, atualizados monetariamente e acrescidos dos respectivos juros". Nessa perspectiva, a discussão acerca da correta atualização monetária, indispensável para a determinação do valor integral dos depósitos sobre os quais incidirá a multa de 40%, insere-se, inequivocamente, na esfera das obrigações trabalhistas decorrentes da relação de emprego. Nesse sentido, o art. 114, I, da Constituição Federal firmou o entendimento de que as demandas que envolvem diferenças na base de cálculo da multa rescisória do FGTS, mesmo quando originadas de discussões sobre expurgos inflacionários, são de competência da Justiça do Trabalho, uma vez que a obrigação principal de pagamento da multa é do empregador. A alegada legitimidade exclusiva da Caixa Econômica Federal restringe-se à gestão do fundo e à correção dos saldos nele depositados, mas não elide a responsabilidade do empregador em recolher a multa rescisória com base no valor integral que deveria ter sido depositado e devidamente corrigido. Diante do exposto, rejeitam-se as preliminares de incompetência material e de ilegitimidade passiva da AGESPISA, porquanto a presente demanda versa sobre verba rescisória denatureza trabalhista e a AGESPISA figura como empregadora direta da reclamante. Mérito Prescrição bienal/quinquenal A recorrente (AGESPISA) postula a aplicação da prescrição quinquenal, sob o argumento de que o prazo teria se iniciado na época dos expurgos inflacionários. Sem razão. Conforme devidamente fundamentado na sentença recorrida, a lesão ao direito da autora não ocorreu nos períodos de vigência dos planos econômicos, mas sim no momento da rescisão contratual, quando a multa de 40% do FGTS tornou-se exigível e foi,indevidamente, paga a menor. Em conformidade com o art. 189 do Código Civil, o prazo prescricional tem seu início com o nascimento da pretensão. No caso em apreço, considerando que o contrato de trabalho foi extinto em 1º/7/2025 e a ação foi ajuizada em 28/1/2026, observa-se integralmente o prazo bienal estipulado no art. 7º, XXIX, da Constituição Federal. A prescrição quinquenal, por conseguinte, também não se aplica, visto que a parcela vindicada tornou-se plenamente exigível na data da rescisão contratual. Rejeita-se a prejudicial. Diferença da multa de 40% do FGTS - Expurgos inflacionários - Planos econômicos (Bresser, Verão e Collor I e II) A recorrente(AGESPISA), em sede recursal, reitera seus argumentos de defesa, invocando as excludentes de "factum principis", caso fortuito e responsabilidade exclusiva da CEF. Areclamante, na petição inicial, requer a condenação da AGESPISA ao pagamento das diferenças da multa de 40% do FGTS, decorrentes da não inclusão dos expurgos inflacionários referentes aos Planos Bresser, Verão, Collor I e II na base de cálculo da referida verba. A sentença recorrida julgou procedente o pedido, deixando assentado que, nos termos do art. 18, § 1º, da Lei n.º 8.036/1990, faz jus a obreira ao pagamento da multa de 40% do FGTS "cuja base de cálculo é o valor do montante depositado acrescido de juros e correção monetária", de modo que reflita a real expressão econômica dos valores depositados, o que certamente abrange a correção monetária plena, expurgada pelos planos econômicos. Ademais, ressaltou com pertinência que a responsabilidade pelo pagamento da multa rescisória, calculada sobre a base de cálculo correta e integral, recai sobre o empregador, a quem compete suportar os riscos da atividade econômica, em linha com a Orientação Jurisprudencial n.º 341 daSDI-1 do TST. Analisando as razões recursais da empresa recorrente, conclui-se que as alegações não possuem o condão de afastar a responsabilidade da empregadora. Conforme devidamente decidido pelo juízo primário, a multa de 40% incide sobre o montante total dos depósitos, o qual deve ser integralmente atualizado. Mesmo que a CEF, na qualidade de gestora, não tenha procedido à correta atualização dos saldos, tal fato não exime o empregador de pagar a multa com base no valor que deveria constar na conta vinculada, sob pena de se beneficiar de sua própria omissão ou daquela praticada por terceiro com o qual mantém relação de prestação de serviços. A jurisprudência trabalhista tem se consolidado no sentido de que a correção monetária plena, compreendendo os expurgos inflacionários, deve incidir sobre a base de cálculo da multa de 40% do FGTS, ainda que a responsabilidade pela correção dos saldos seja da CEF. O empregador não pode se valer de falha do gestor do fundo para efetuar o pagamento da multa rescisória com base em valor inferior ao devido. Destarte, tem-se que a sentença proferida na origem analisou com correção a matéria de mérito, fundamentando sua decisão na exata interpretação da legislação aplicável e na jurisprudência pacífica dos Tribunais Trabalhistas. A AGESPISA, como empregadora, detém a responsabilidade de assegurar o pagamento integral da multa rescisória, calculada sobre a totalidade dos depósitos atualizados monetariamente, incluindo os expurgos inflacionários. Ante o exposto, nega-se provimento ao recurso ordinário. Honorários de advogado A recorrente (AGESPISA) pretende a exclusão da condenação ao pagamento de honorários de advogado, por entender ausentes os requisitos constantes nas Súmulas n.ºs 219 e 329 do TST. Com referência à condenação da reclamada ao pagamento dos honorários de advogado, a posição deste Relator sempre foi no sentido de que a parte reclamante, mesmo não se encontrando assistida ou patrocinada pelo sindicato laboral e sendo vencedora na reclamatória, não poderia arcar com o pagamento dos honorários de advogado, cujos serviços se viu obrigada a contratar para defender em juízo direitos trabalhistas que lhe eram próprios. Sempre seguiu, este Relator, o entendimento da indispensabilidade do advogado à administração da justiça na forma prevista no art. 133 da Constituição Federal, bem como o pensamento de que, embora a Justiça do Trabalho admita o "jus postulandi", quando nela atuar o causídico habilitado, há que se observar o Estatuto da OAB (Lei n.º 8.906/1994), cujo art. 22, "caput", prevê que "A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionais, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência". (Grifo acrescido.) Posteriormente, ressalvando posicionamento pessoal, passou, em nome da celeridade processual, a vincular seus julgamentos ao entendimento cristalizado nas Súmulas n.ºs 219 e 329 do C. TST que adota o entendimento de que no âmbito do processo trabalhista não vige o critério da mera sucumbência para efeito de pagamento da verba honorária, sendo necessário o preenchimento dos requisitos da Lei n.º 5.584/1970, quais sejam: a parte se encontrar em situação de insuficiência econômica e estar assistida por sindicato da categoria profissional. Contudo, diante da reforma trabalhista promovida pela Lei n.º 13.467/2017, em vigor desde 11/11/2017, houve a introdução na CLT do art. 791-A, permitindo a concessão de honorários de sucumbência. Veja-se o texto do referido artigo: "Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa." Destarte, considerando que a presente reclamatória foi ajuizada já na vigência da nova lei, e diante da sucumbência da reclamada, ratifica-se a condenação desta ao pagamento de honorários de advogado, nos termos estabelecidos na sentença. Vale salientar que as Súmulas n.ºs 219 e 329 do TST foram formalmente canceladas pelo Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, por meio da Resolução n.º 225, de 30 de junho de 2025, por serem consideradas superadas pela chamada reforma trabalhista (Lei n.º 13.467/2017). Por conseguinte, nega-se provimento ao recurso ordinário." (Relator: Desembargador MANOEL EDILSON CARDOSO) Todavia, ao analisar o apelo, constata-se que não foi observado o requisito formal previsto no art. 896, § 1º-A, inciso I, da CLT, pois as razões recursais não contêm a transcrição completa dos trechos do acórdão recorrido que consubstanciem o prequestionamento das matérias debatidas. A mera reprodução parcial ou fragmentada da fundamentação adotada pelo acórdão recorrido inviabiliza o conhecimento do recurso de revista, conforme firme entendimento do Tribunal Superior do Trabalho. Nesse sentido, colaciona-se o seguinte precedente: "AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. REQUISITO DO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT. NÃO OBSERVÂNCIA. TRANSCRIÇÃO INCOMPLETA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS TRECHOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO QUE CONSUBSTANCIAM O PREQUESTIONAMENTO. INVIABILIDADE. A transcrição de trechos incompletos da fundamentação, cujo teor não contempla aspectos essenciais à exata compreensão dos fundamentos adotados pelo Colegiado, desatende o requisito formal referido no artigo 896, § 1º-A, inciso I, da CLT. Precedentes. Agravo interno a que se nega provimento." (TST - Ag-AIRR: 0010136-14.2019.5.15.0013, Rel. Min. Liana Chaib, 2ª Turma, DJE 12/05/2023). Diante disso, denego seguimento ao recurso de revista, nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Publique-se. Cumpra-se. 3.1 PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA NO DIREITO DO TRABALHO (12942) / PRESCRIÇÃO Alegação(ões): - violação do(s) inciso XXIX do artigo 7º da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 11 da Consolidação das Leis do Trabalho. A recorrente alega violação ao art. 7º, XXIX da Constituição Federal e ao art. 11 da CLT. Afirma que o contrato de trabalho foi rescindido em julho de 2022, enquanto a ação foi ajuizada em junho de 2024, razão pela qual entende ter sido ultrapassado o prazo de dois anos previsto constitucionalmente. Requer, assim, o reconhecimento da prescrição e a extinção do processo com resolução do mérito. O r. Acórdão (Id 1f07b4d) decidiu a matéria da seguinte forma: "Preliminares de incompetência material da Justiça do Trabalho e de ilegitimidade passiva "ad causam" As preliminares de incompetência material e de ilegitimidade passiva, arguidas pela AGESPISA, demandam uma análise conjunta, pois ambas se alicerçam na premissa de que a matéria atinente à correção dos saldos do FGTS e aos expurgos inflacionários seria de competência exclusiva da Justiça Federal e de responsabilidade única da Caixa Econômica Federal. Em que pese à argumentação defensiva, o "decisum" recorrido fundamentou com acerto o afastamento dessas preliminares. A pretensão principal da reclamante não se dirige à Caixa Econômica Federal, tampouco almeja a recomposição direta do saldo da conta vinculada do FGTS. Com efeito, o pedido de diferenças da multa rescisória de 40% do FGTS, lastreado nos expurgos inflacionários, emerge diretamente da relação de emprego estabelecida entre a reclamante e a AGESPISA. O fundamento legal para a referida multa, consoante o art. 18, § 1º, da Lei n.º 8.036/1990, abrange "todos os depósitos realizados na conta vinculada durante a vigência do contrato de trabalho, atualizados monetariamente e acrescidos dos respectivos juros". Nessa perspectiva, a discussão acerca da correta atualização monetária, indispensável para a determinação do valor integral dos depósitos sobre os quais incidirá a multa de 40%, insere-se, inequivocamente, na esfera das obrigações trabalhistas decorrentes da relação de emprego. Nesse sentido, o art. 114, I, da Constituição Federal firmou o entendimento de que as demandas que envolvem diferenças na base de cálculo da multa rescisória do FGTS, mesmo quando originadas de discussões sobre expurgos inflacionários, são de competência da Justiça do Trabalho, uma vez que a obrigação principal de pagamento da multa é do empregador. A alegada legitimidade exclusiva da Caixa Econômica Federal restringe-se à gestão do fundo e à correção dos saldos nele depositados, mas não elide a responsabilidade do empregador em recolher a multa rescisória com base no valor integral que deveria ter sido depositado e devidamente corrigido. Diante do exposto, rejeitam-se as preliminares de incompetência material e de ilegitimidade passiva da AGESPISA, porquanto a presente demanda versa sobre verba rescisória denatureza trabalhista e a AGESPISA figura como empregadora direta da reclamante. Mérito Prescrição bienal/quinquenal A recorrente (AGESPISA) postula a aplicação da prescrição quinquenal, sob o argumento de que o prazo teria se iniciado na época dos expurgos inflacionários. Sem razão. Conforme devidamente fundamentado na sentença recorrida, a lesão ao direito da autora não ocorreu nos períodos de vigência dos planos econômicos, mas sim no momento da rescisão contratual, quando a multa de 40% do FGTS tornou-se exigível e foi,indevidamente, paga a menor. Em conformidade com o art. 189 do Código Civil, o prazo prescricional tem seu início com o nascimento da pretensão. No caso em apreço, considerando que o contrato de trabalho foi extinto em 1º/7/2025 e a ação foi ajuizada em 28/1/2026, observa-se integralmente o prazo bienal estipulado no art. 7º, XXIX, da Constituição Federal. A prescrição quinquenal, por conseguinte, também não se aplica, visto que a parcela vindicada tornou-se plenamente exigível na data da rescisão contratual. Rejeita-se a prejudicial. Diferença da multa de 40% do FGTS - Expurgos inflacionários - Planos econômicos (Bresser, Verão e Collor I e II) A recorrente(AGESPISA), em sede recursal, reitera seus argumentos de defesa, invocando as excludentes de "factum principis", caso fortuito e responsabilidade exclusiva da CEF. Areclamante, na petição inicial, requer a condenação da AGESPISA ao pagamento das diferenças da multa de 40% do FGTS, decorrentes da não inclusão dos expurgos inflacionários referentes aos Planos Bresser, Verão, Collor I e II na base de cálculo da referida verba. A sentença recorrida julgou procedente o pedido, deixando assentado que, nos termos do art. 18, § 1º, da Lei n.º 8.036/1990, faz jus a obreira ao pagamento da multa de 40% do FGTS "cuja base de cálculo é o valor do montante depositado acrescido de juros e correção monetária", de modo que reflita a real expressão econômica dos valores depositados, o que certamente abrange a correção monetária plena, expurgada pelos planos econômicos. Ademais, ressaltou com pertinência que a responsabilidade pelo pagamento da multa rescisória, calculada sobre a base de cálculo correta e integral, recai sobre o empregador, a quem compete suportar os riscos da atividade econômica, em linha com a Orientação Jurisprudencial n.º 341 daSDI-1 do TST. Analisando as razões recursais da empresa recorrente, conclui-se que as alegações não possuem o condão de afastar a responsabilidade da empregadora. Conforme devidamente decidido pelo juízo primário, a multa de 40% incide sobre o montante total dos depósitos, o qual deve ser integralmente atualizado. Mesmo que a CEF, na qualidade de gestora, não tenha procedido à correta atualização dos saldos, tal fato não exime o empregador de pagar a multa com base no valor que deveria constar na conta vinculada, sob pena de se beneficiar de sua própria omissão ou daquela praticada por terceiro com o qual mantém relação de prestação de serviços. A jurisprudência trabalhista tem se consolidado no sentido de que a correção monetária plena, compreendendo os expurgos inflacionários, deve incidir sobre a base de cálculo da multa de 40% do FGTS, ainda que a responsabilidade pela correção dos saldos seja da CEF. O empregador não pode se valer de falha do gestor do fundo para efetuar o pagamento da multa rescisória com base em valor inferior ao devido. Destarte, tem-se que a sentença proferida na origem analisou com correção a matéria de mérito, fundamentando sua decisão na exata interpretação da legislação aplicável e na jurisprudência pacífica dos Tribunais Trabalhistas. A AGESPISA, como empregadora, detém a responsabilidade de assegurar o pagamento integral da multa rescisória, calculada sobre a totalidade dos depósitos atualizados monetariamente, incluindo os expurgos inflacionários. Ante o exposto, nega-se provimento ao recurso ordinário. Honorários de advogado A recorrente (AGESPISA) pretende a exclusão da condenação ao pagamento de honorários de advogado, por entender ausentes os requisitos constantes nas Súmulas n.ºs 219 e 329 do TST. Com referência à condenação da reclamada ao pagamento dos honorários de advogado, a posição deste Relator sempre foi no sentido de que a parte reclamante, mesmo não se encontrando assistida ou patrocinada pelo sindicato laboral e sendo vencedora na reclamatória, não poderia arcar com o pagamento dos honorários de advogado, cujos serviços se viu obrigada a contratar para defender em juízo direitos trabalhistas que lhe eram próprios. Sempre seguiu, este Relator, o entendimento da indispensabilidade do advogado à administração da justiça na forma prevista no art. 133 da Constituição Federal, bem como o pensamento de que, embora a Justiça do Trabalho admita o "jus postulandi", quando nela atuar o causídico habilitado, há que se observar o Estatuto da OAB (Lei n.º 8.906/1994), cujo art. 22, "caput", prevê que "A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionais, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência". (Grifo acrescido.) Posteriormente, ressalvando posicionamento pessoal, passou, em nome da celeridade processual, a vincular seus julgamentos ao entendimento cristalizado nas Súmulas n.ºs 219 e 329 do C. TST que adota o entendimento de que no âmbito do processo trabalhista não vige o critério da mera sucumbência para efeito de pagamento da verba honorária, sendo necessário o preenchimento dos requisitos da Lei n.º 5.584/1970, quais sejam: a parte se encontrar em situação de insuficiência econômica e estar assistida por sindicato da categoria profissional. Contudo, diante da reforma trabalhista promovida pela Lei n.º 13.467/2017, em vigor desde 11/11/2017, houve a introdução na CLT do art. 791-A, permitindo a concessão de honorários de sucumbência. Veja-se o texto do referido artigo: "Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa." Destarte, considerando que a presente reclamatória foi ajuizada já na vigência da nova lei, e diante da sucumbência da reclamada, ratifica-se a condenação desta ao pagamento de honorários de advogado, nos termos estabelecidos na sentença. Vale salientar que as Súmulas n.ºs 219 e 329 do TST foram formalmente canceladas pelo Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, por meio da Resolução n.º 225, de 30 de junho de 2025, por serem consideradas superadas pela chamada reforma trabalhista (Lei n.º 13.467/2017). Por conseguinte, nega-se provimento ao recurso ordinário." (Relator: Desembargador MANOEL EDILSON CARDOSO) Todavia, ao analisar o apelo, constata-se que não foi observado o requisito formal previsto no art. 896, § 1º-A, inciso I, da CLT, pois as razões recursais não contêm a transcrição completa dos trechos do acórdão recorrido que consubstanciem o prequestionamento das matérias debatidas. A mera reprodução parcial ou fragmentada da fundamentação adotada pelo acórdão recorrido inviabiliza o conhecimento do recurso de revista, conforme firme entendimento do Tribunal Superior do Trabalho. Nesse sentido, colaciona-se o seguinte precedente: "AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. REQUISITO DO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT. NÃO OBSERVÂNCIA. TRANSCRIÇÃO INCOMPLETA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS TRECHOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO QUE CONSUBSTANCIAM O PREQUESTIONAMENTO. INVIABILIDADE. A transcrição de trechos incompletos da fundamentação, cujo teor não contempla aspectos essenciais à exata compreensão dos fundamentos adotados pelo Colegiado, desatende o requisito formal referido no artigo 896, § 1º-A, inciso I, da CLT. Precedentes. Agravo interno a que se nega provimento." (TST - Ag-AIRR: 0010136-14.2019.5.15.0013, Rel. Min. Liana Chaib, 2ª Turma, DJE 12/05/2023). Diante disso, denego seguimento ao recurso de revista, nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Publique-se. Cumpra-se. 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS (13970) / MULTA DE 40% DO FGTS (13998) / EXPURGOS INFLACIONÁRIOS 4.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL Alegação(ões): - violação da(o) artigo 8º da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 159 do Código Civil. A parte recorrente alega violação ao art. 8° da CLT e ao art. 159 do Código Civil. Argumenta que, embora a responsabilidade pelos depósitos do FGTS e pela multa rescisória de 40% seja do empregador, no caso em tela a responsabilidade pela correção monetária e aplicação dos expurgos inflacionários recai sobre a Caixa Econômica Federal. Afirma que cumpriu suas obrigações legais e que a responsabilidade pela não aplicação dos índices inflacionários sobre os depósitos fundiários é da CEF. Assevera que o reclamante deveria demonstrar o reconhecimento o direito à retificação da aplicação dos índices dos Planos Econômicos efetuado pela CEF, administrativa ou judicialmente, por meio do Termo de Adesão firmado nos termos da LC n. 110/01, para pleitear as diferenças da multa de 40% do FGTS, que é verba acessória. Invoca o factum principis, o caso fortuito e o ato jurídico perfeito para afastar a sua responsabilidade. Defende a inexistência de qualquer dano material, considerando que o valor da parcela pleiteada foi corretamente pago. A Recorrente afirma ainda que não houve dano material imputável à AGESPISA, pois todos os depósitos fundiários foram realizados e a multa de 40% foi calculada sobre a totalidade do saldo existente na conta vinculada, conforme informações da CEF. Assim, sustenta inexistir qualquer valor pendente de sua responsabilidade. Reitera que a CEF, como agente operador do FGTS, é responsável pela centralização, manutenção, controle e atualização das contas vinculadas. Por isso, eventual diferença decorrente de expurgos inflacionários deveria ser atribuída à instituição financeira, e não ao empregador, que teria cumprido integralmente as obrigações previstas na Lei nº 8.036/90. O r. Acórdão (Id 1f07b4d) decidiu a matéria da seguinte forma: "Preliminares de incompetência material da Justiça do Trabalho e de ilegitimidade passiva "ad causam" As preliminares de incompetência material e de ilegitimidade passiva, arguidas pela AGESPISA, demandam uma análise conjunta, pois ambas se alicerçam na premissa de que a matéria atinente à correção dos saldos do FGTS e aos expurgos inflacionários seria de competência exclusiva da Justiça Federal e de responsabilidade única da Caixa Econômica Federal. Em que pese à argumentação defensiva, o "decisum" recorrido fundamentou com acerto o afastamento dessas preliminares. A pretensão principal da reclamante não se dirige à Caixa Econômica Federal, tampouco almeja a recomposição direta do saldo da conta vinculada do FGTS. Com efeito, o pedido de diferenças da multa rescisória de 40% do FGTS, lastreado nos expurgos inflacionários, emerge diretamente da relação de emprego estabelecida entre a reclamante e a AGESPISA. O fundamento legal para a referida multa, consoante o art. 18, § 1º, da Lei n.º 8.036/1990, abrange "todos os depósitos realizados na conta vinculada durante a vigência do contrato de trabalho, atualizados monetariamente e acrescidos dos respectivos juros". Nessa perspectiva, a discussão acerca da correta atualização monetária, indispensável para a determinação do valor integral dos depósitos sobre os quais incidirá a multa de 40%, insere-se, inequivocamente, na esfera das obrigações trabalhistas decorrentes da relação de emprego. Nesse sentido, o art. 114, I, da Constituição Federal firmou o entendimento de que as demandas que envolvem diferenças na base de cálculo da multa rescisória do FGTS, mesmo quando originadas de discussões sobre expurgos inflacionários, são de competência da Justiça do Trabalho, uma vez que a obrigação principal de pagamento da multa é do empregador. A alegada legitimidade exclusiva da Caixa Econômica Federal restringe-se à gestão do fundo e à correção dos saldos nele depositados, mas não elide a responsabilidade do empregador em recolher a multa rescisória com base no valor integral que deveria ter sido depositado e devidamente corrigido. Diante do exposto, rejeitam-se as preliminares de incompetência material e de ilegitimidade passiva da AGESPISA, porquanto a presente demanda versa sobre verba rescisória denatureza trabalhista e a AGESPISA figura como empregadora direta da reclamante. Mérito Prescrição bienal/quinquenal A recorrente (AGESPISA) postula a aplicação da prescrição quinquenal, sob o argumento de que o prazo teria se iniciado na época dos expurgos inflacionários. Sem razão. Conforme devidamente fundamentado na sentença recorrida, a lesão ao direito da autora não ocorreu nos períodos de vigência dos planos econômicos, mas sim no momento da rescisão contratual, quando a multa de 40% do FGTS tornou-se exigível e foi,indevidamente, paga a menor. Em conformidade com o art. 189 do Código Civil, o prazo prescricional tem seu início com o nascimento da pretensão. No caso em apreço, considerando que o contrato de trabalho foi extinto em 1º/7/2025 e a ação foi ajuizada em 28/1/2026, observa-se integralmente o prazo bienal estipulado no art. 7º, XXIX, da Constituição Federal. A prescrição quinquenal, por conseguinte, também não se aplica, visto que a parcela vindicada tornou-se plenamente exigível na data da rescisão contratual. Rejeita-se a prejudicial. Diferença da multa de 40% do FGTS - Expurgos inflacionários - Planos econômicos (Bresser, Verão e Collor I e II) A recorrente(AGESPISA), em sede recursal, reitera seus argumentos de defesa, invocando as excludentes de "factum principis", caso fortuito e responsabilidade exclusiva da CEF. Areclamante, na petição inicial, requer a condenação da AGESPISA ao pagamento das diferenças da multa de 40% do FGTS, decorrentes da não inclusão dos expurgos inflacionários referentes aos Planos Bresser, Verão, Collor I e II na base de cálculo da referida verba. A sentença recorrida julgou procedente o pedido, deixando assentado que, nos termos do art. 18, § 1º, da Lei n.º 8.036/1990, faz jus a obreira ao pagamento da multa de 40% do FGTS "cuja base de cálculo é o valor do montante depositado acrescido de juros e correção monetária", de modo que reflita a real expressão econômica dos valores depositados, o que certamente abrange a correção monetária plena, expurgada pelos planos econômicos. Ademais, ressaltou com pertinência que a responsabilidade pelo pagamento da multa rescisória, calculada sobre a base de cálculo correta e integral, recai sobre o empregador, a quem compete suportar os riscos da atividade econômica, em linha com a Orientação Jurisprudencial n.º 341 daSDI-1 do TST. Analisando as razões recursais da empresa recorrente, conclui-se que as alegações não possuem o condão de afastar a responsabilidade da empregadora. Conforme devidamente decidido pelo juízo primário, a multa de 40% incide sobre o montante total dos depósitos, o qual deve ser integralmente atualizado. Mesmo que a CEF, na qualidade de gestora, não tenha procedido à correta atualização dos saldos, tal fato não exime o empregador de pagar a multa com base no valor que deveria constar na conta vinculada, sob pena de se beneficiar de sua própria omissão ou daquela praticada por terceiro com o qual mantém relação de prestação de serviços. A jurisprudência trabalhista tem se consolidado no sentido de que a correção monetária plena, compreendendo os expurgos inflacionários, deve incidir sobre a base de cálculo da multa de 40% do FGTS, ainda que a responsabilidade pela correção dos saldos seja da CEF. O empregador não pode se valer de falha do gestor do fundo para efetuar o pagamento da multa rescisória com base em valor inferior ao devido. Destarte, tem-se que a sentença proferida na origem analisou com correção a matéria de mérito, fundamentando sua decisão na exata interpretação da legislação aplicável e na jurisprudência pacífica dos Tribunais Trabalhistas. A AGESPISA, como empregadora, detém a responsabilidade de assegurar o pagamento integral da multa rescisória, calculada sobre a totalidade dos depósitos atualizados monetariamente, incluindo os expurgos inflacionários. Ante o exposto, nega-se provimento ao recurso ordinário. Honorários de advogado A recorrente (AGESPISA) pretende a exclusão da condenação ao pagamento de honorários de advogado, por entender ausentes os requisitos constantes nas Súmulas n.ºs 219 e 329 do TST. Com referência à condenação da reclamada ao pagamento dos honorários de advogado, a posição deste Relator sempre foi no sentido de que a parte reclamante, mesmo não se encontrando assistida ou patrocinada pelo sindicato laboral e sendo vencedora na reclamatória, não poderia arcar com o pagamento dos honorários de advogado, cujos serviços se viu obrigada a contratar para defender em juízo direitos trabalhistas que lhe eram próprios. Sempre seguiu, este Relator, o entendimento da indispensabilidade do advogado à administração da justiça na forma prevista no art. 133 da Constituição Federal, bem como o pensamento de que, embora a Justiça do Trabalho admita o "jus postulandi", quando nela atuar o causídico habilitado, há que se observar o Estatuto da OAB (Lei n.º 8.906/1994), cujo art. 22, "caput", prevê que "A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionais, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência". (Grifo acrescido.) Posteriormente, ressalvando posicionamento pessoal, passou, em nome da celeridade processual, a vincular seus julgamentos ao entendimento cristalizado nas Súmulas n.ºs 219 e 329 do C. TST que adota o entendimento de que no âmbito do processo trabalhista não vige o critério da mera sucumbência para efeito de pagamento da verba honorária, sendo necessário o preenchimento dos requisitos da Lei n.º 5.584/1970, quais sejam: a parte se encontrar em situação de insuficiência econômica e estar assistida por sindicato da categoria profissional. Contudo, diante da reforma trabalhista promovida pela Lei n.º 13.467/2017, em vigor desde 11/11/2017, houve a introdução na CLT do art. 791-A, permitindo a concessão de honorários de sucumbência. Veja-se o texto do referido artigo: "Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa." Destarte, considerando que a presente reclamatória foi ajuizada já na vigência da nova lei, e diante da sucumbência da reclamada, ratifica-se a condenação desta ao pagamento de honorários de advogado, nos termos estabelecidos na sentença. Vale salientar que as Súmulas n.ºs 219 e 329 do TST foram formalmente canceladas pelo Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, por meio da Resolução n.º 225, de 30 de junho de 2025, por serem consideradas superadas pela chamada reforma trabalhista (Lei n.º 13.467/2017). Por conseguinte, nega-se provimento ao recurso ordinário." (Relator: Desembargador MANOEL EDILSON CARDOSO) Todavia, ao analisar o apelo, constata-se que não foi observado o requisito formal previsto no art. 896, § 1º-A, inciso I, da CLT, pois as razões recursais não contêm a transcrição completa dos trechos do acórdão recorrido que consubstanciem o prequestionamento das matérias debatidas. A mera reprodução parcial ou fragmentada da fundamentação adotada pelo acórdão recorrido inviabiliza o conhecimento do recurso de revista, conforme firme entendimento do Tribunal Superior do Trabalho. Nesse sentido, colaciona-se o seguinte precedente: "AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. REQUISITO DO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT. NÃO OBSERVÂNCIA. TRANSCRIÇÃO INCOMPLETA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS TRECHOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO QUE CONSUBSTANCIAM O PREQUESTIONAMENTO. INVIABILIDADE. A transcrição de trechos incompletos da fundamentação, cujo teor não contempla aspectos essenciais à exata compreensão dos fundamentos adotados pelo Colegiado, desatende o requisito formal referido no artigo 896, § 1º-A, inciso I, da CLT. Precedentes. Agravo interno a que se nega provimento." (TST - Ag-AIRR: 0010136-14.2019.5.15.0013, Rel. Min. Liana Chaib, 2ª Turma, DJE 12/05/2023). Diante disso, denego seguimento ao recurso de revista, nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Publique-se. Cumpra-se. 5.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Alegação(ões): - violação da(o) parágrafos 3º e 4º do artigo 790 da Consolidação das Leis do Trabalho. A Recorrente contesta a concessão da justiça gratuita ao Recorrido, alegando que ele possuiria renda superior a 40% do limite máximo dos benefícios do RGPS e não teria comprovado sua insuficiência econômica. Sustenta, ainda, que o recorrido não apresentou declaração de hipossuficiência, não preenchendo os requisitos da Lei nº 1.060 /50 e nem do art. 790, § 3° e § 4º da CLT. O r. Acórdão (Id 1f07b4d) decidiu a matéria da seguinte forma: "Preliminares de incompetência material da Justiça do Trabalho e de ilegitimidade passiva "ad causam" As preliminares de incompetência material e de ilegitimidade passiva, arguidas pela AGESPISA, demandam uma análise conjunta, pois ambas se alicerçam na premissa de que a matéria atinente à correção dos saldos do FGTS e aos expurgos inflacionários seria de competência exclusiva da Justiça Federal e de responsabilidade única da Caixa Econômica Federal. Em que pese à argumentação defensiva, o "decisum" recorrido fundamentou com acerto o afastamento dessas preliminares. A pretensão principal da reclamante não se dirige à Caixa Econômica Federal, tampouco almeja a recomposição direta do saldo da conta vinculada do FGTS. Com efeito, o pedido de diferenças da multa rescisória de 40% do FGTS, lastreado nos expurgos inflacionários, emerge diretamente da relação de emprego estabelecida entre a reclamante e a AGESPISA. O fundamento legal para a referida multa, consoante o art. 18, § 1º, da Lei n.º 8.036/1990, abrange "todos os depósitos realizados na conta vinculada durante a vigência do contrato de trabalho, atualizados monetariamente e acrescidos dos respectivos juros". Nessa perspectiva, a discussão acerca da correta atualização monetária, indispensável para a determinação do valor integral dos depósitos sobre os quais incidirá a multa de 40%, insere-se, inequivocamente, na esfera das obrigações trabalhistas decorrentes da relação de emprego. Nesse sentido, o art. 114, I, da Constituição Federal firmou o entendimento de que as demandas que envolvem diferenças na base de cálculo da multa rescisória do FGTS, mesmo quando originadas de discussões sobre expurgos inflacionários, são de competência da Justiça do Trabalho, uma vez que a obrigação principal de pagamento da multa é do empregador. A alegada legitimidade exclusiva da Caixa Econômica Federal restringe-se à gestão do fundo e à correção dos saldos nele depositados, mas não elide a responsabilidade do empregador em recolher a multa rescisória com base no valor integral que deveria ter sido depositado e devidamente corrigido. Diante do exposto, rejeitam-se as preliminares de incompetência material e de ilegitimidade passiva da AGESPISA, porquanto a presente demanda versa sobre verba rescisória denatureza trabalhista e a AGESPISA figura como empregadora direta da reclamante. Mérito Prescrição bienal/quinquenal A recorrente (AGESPISA) postula a aplicação da prescrição quinquenal, sob o argumento de que o prazo teria se iniciado na época dos expurgos inflacionários. Sem razão. Conforme devidamente fundamentado na sentença recorrida, a lesão ao direito da autora não ocorreu nos períodos de vigência dos planos econômicos, mas sim no momento da rescisão contratual, quando a multa de 40% do FGTS tornou-se exigível e foi,indevidamente, paga a menor. Em conformidade com o art. 189 do Código Civil, o prazo prescricional tem seu início com o nascimento da pretensão. No caso em apreço, considerando que o contrato de trabalho foi extinto em 1º/7/2025 e a ação foi ajuizada em 28/1/2026, observa-se integralmente o prazo bienal estipulado no art. 7º, XXIX, da Constituição Federal. A prescrição quinquenal, por conseguinte, também não se aplica, visto que a parcela vindicada tornou-se plenamente exigível na data da rescisão contratual. Rejeita-se a prejudicial. Diferença da multa de 40% do FGTS - Expurgos inflacionários - Planos econômicos (Bresser, Verão e Collor I e II) A recorrente(AGESPISA), em sede recursal, reitera seus argumentos de defesa, invocando as excludentes de "factum principis", caso fortuito e responsabilidade exclusiva da CEF. Areclamante, na petição inicial, requer a condenação da AGESPISA ao pagamento das diferenças da multa de 40% do FGTS, decorrentes da não inclusão dos expurgos inflacionários referentes aos Planos Bresser, Verão, Collor I e II na base de cálculo da referida verba. A sentença recorrida julgou procedente o pedido, deixando assentado que, nos termos do art. 18, § 1º, da Lei n.º 8.036/1990, faz jus a obreira ao pagamento da multa de 40% do FGTS "cuja base de cálculo é o valor do montante depositado acrescido de juros e correção monetária", de modo que reflita a real expressão econômica dos valores depositados, o que certamente abrange a correção monetária plena, expurgada pelos planos econômicos. Ademais, ressaltou com pertinência que a responsabilidade pelo pagamento da multa rescisória, calculada sobre a base de cálculo correta e integral, recai sobre o empregador, a quem compete suportar os riscos da atividade econômica, em linha com a Orientação Jurisprudencial n.º 341 daSDI-1 do TST. Analisando as razões recursais da empresa recorrente, conclui-se que as alegações não possuem o condão de afastar a responsabilidade da empregadora. Conforme devidamente decidido pelo juízo primário, a multa de 40% incide sobre o montante total dos depósitos, o qual deve ser integralmente atualizado. Mesmo que a CEF, na qualidade de gestora, não tenha procedido à correta atualização dos saldos, tal fato não exime o empregador de pagar a multa com base no valor que deveria constar na conta vinculada, sob pena de se beneficiar de sua própria omissão ou daquela praticada por terceiro com o qual mantém relação de prestação de serviços. A jurisprudência trabalhista tem se consolidado no sentido de que a correção monetária plena, compreendendo os expurgos inflacionários, deve incidir sobre a base de cálculo da multa de 40% do FGTS, ainda que a responsabilidade pela correção dos saldos seja da CEF. O empregador não pode se valer de falha do gestor do fundo para efetuar o pagamento da multa rescisória com base em valor inferior ao devido. Destarte, tem-se que a sentença proferida na origem analisou com correção a matéria de mérito, fundamentando sua decisão na exata interpretação da legislação aplicável e na jurisprudência pacífica dos Tribunais Trabalhistas. A AGESPISA, como empregadora, detém a responsabilidade de assegurar o pagamento integral da multa rescisória, calculada sobre a totalidade dos depósitos atualizados monetariamente, incluindo os expurgos inflacionários. Ante o exposto, nega-se provimento ao recurso ordinário. Honorários de advogado A recorrente (AGESPISA) pretende a exclusão da condenação ao pagamento de honorários de advogado, por entender ausentes os requisitos constantes nas Súmulas n.ºs 219 e 329 do TST. Com referência à condenação da reclamada ao pagamento dos honorários de advogado, a posição deste Relator sempre foi no sentido de que a parte reclamante, mesmo não se encontrando assistida ou patrocinada pelo sindicato laboral e sendo vencedora na reclamatória, não poderia arcar com o pagamento dos honorários de advogado, cujos serviços se viu obrigada a contratar para defender em juízo direitos trabalhistas que lhe eram próprios. Sempre seguiu, este Relator, o entendimento da indispensabilidade do advogado à administração da justiça na forma prevista no art. 133 da Constituição Federal, bem como o pensamento de que, embora a Justiça do Trabalho admita o "jus postulandi", quando nela atuar o causídico habilitado, há que se observar o Estatuto da OAB (Lei n.º 8.906/1994), cujo art. 22, "caput", prevê que "A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionais, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência". (Grifo acrescido.) Posteriormente, ressalvando posicionamento pessoal, passou, em nome da celeridade processual, a vincular seus julgamentos ao entendimento cristalizado nas Súmulas n.ºs 219 e 329 do C. TST que adota o entendimento de que no âmbito do processo trabalhista não vige o critério da mera sucumbência para efeito de pagamento da verba honorária, sendo necessário o preenchimento dos requisitos da Lei n.º 5.584/1970, quais sejam: a parte se encontrar em situação de insuficiência econômica e estar assistida por sindicato da categoria profissional. Contudo, diante da reforma trabalhista promovida pela Lei n.º 13.467/2017, em vigor desde 11/11/2017, houve a introdução na CLT do art. 791-A, permitindo a concessão de honorários de sucumbência. Veja-se o texto do referido artigo: "Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa." Destarte, considerando que a presente reclamatória foi ajuizada já na vigência da nova lei, e diante da sucumbência da reclamada, ratifica-se a condenação desta ao pagamento de honorários de advogado, nos termos estabelecidos na sentença. Vale salientar que as Súmulas n.ºs 219 e 329 do TST foram formalmente canceladas pelo Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, por meio da Resolução n.º 225, de 30 de junho de 2025, por serem consideradas superadas pela chamada reforma trabalhista (Lei n.º 13.467/2017). Por conseguinte, nega-se provimento ao recurso ordinário." (Relator: Desembargador MANOEL EDILSON CARDOSO) Todavia, ao analisar o apelo, constata-se que não foi observado o requisito formal previsto no art. 896, § 1º-A, inciso I, da CLT, pois as razões recursais não contêm a transcrição completa dos trechos do acórdão recorrido que consubstanciem o prequestionamento das matérias debatidas. A mera reprodução parcial ou fragmentada da fundamentação adotada pelo acórdão recorrido inviabiliza o conhecimento do recurso de revista, conforme firme entendimento do Tribunal Superior do Trabalho. Nesse sentido, colaciona-se o seguinte precedente: "AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. REQUISITO DO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT. NÃO OBSERVÂNCIA. TRANSCRIÇÃO INCOMPLETA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS TRECHOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO QUE CONSUBSTANCIAM O PREQUESTIONAMENTO. INVIABILIDADE. A transcrição de trechos incompletos da fundamentação, cujo teor não contempla aspectos essenciais à exata compreensão dos fundamentos adotados pelo Colegiado, desatende o requisito formal referido no artigo 896, § 1º-A, inciso I, da CLT. Precedentes. Agravo interno a que se nega provimento." (TST - Ag-AIRR: 0010136-14.2019.5.15.0013, Rel. Min. Liana Chaib, 2ª Turma, DJE 12/05/2023). Diante disso, denego seguimento ao recurso de revista, nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Publique-se. Cumpra-se. 6.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA (8828) / COMPETÊNCIA (8829) / COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO (10652) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 219; Súmula nº 329 do Tribunal Superior do Trabalho. A Recorrente insurge-se contra a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, sustentando que o Recorrido não teria preenchido os requisitos necessários à concessão da verba honorária. Ressalta que os honorários na Justiça Trabalhista não dependem simplesmente da mera sucumbência, defendendo a presença dos requisitos da súmula 219 do TST. Requer, ao final, a exclusão da condenação ao pagamento dos honorários advocatícios. O r. Acórdão (Id 1f07b4d) decidiu a matéria da seguinte forma: "Preliminares de incompetência material da Justiça do Trabalho e de ilegitimidade passiva "ad causam" As preliminares de incompetência material e de ilegitimidade passiva, arguidas pela AGESPISA, demandam uma análise conjunta, pois ambas se alicerçam na premissa de que a matéria atinente à correção dos saldos do FGTS e aos expurgos inflacionários seria de competência exclusiva da Justiça Federal e de responsabilidade única da Caixa Econômica Federal. Em que pese à argumentação defensiva, o "decisum" recorrido fundamentou com acerto o afastamento dessas preliminares. A pretensão principal da reclamante não se dirige à Caixa Econômica Federal, tampouco almeja a recomposição direta do saldo da conta vinculada do FGTS. Com efeito, o pedido de diferenças da multa rescisória de 40% do FGTS, lastreado nos expurgos inflacionários, emerge diretamente da relação de emprego estabelecida entre a reclamante e a AGESPISA. O fundamento legal para a referida multa, consoante o art. 18, § 1º, da Lei n.º 8.036/1990, abrange "todos os depósitos realizados na conta vinculada durante a vigência do contrato de trabalho, atualizados monetariamente e acrescidos dos respectivos juros". Nessa perspectiva, a discussão acerca da correta atualização monetária, indispensável para a determinação do valor integral dos depósitos sobre os quais incidirá a multa de 40%, insere-se, inequivocamente, na esfera das obrigações trabalhistas decorrentes da relação de emprego. Nesse sentido, o art. 114, I, da Constituição Federal firmou o entendimento de que as demandas que envolvem diferenças na base de cálculo da multa rescisória do FGTS, mesmo quando originadas de discussões sobre expurgos inflacionários, são de competência da Justiça do Trabalho, uma vez que a obrigação principal de pagamento da multa é do empregador. A alegada legitimidade exclusiva da Caixa Econômica Federal restringe-se à gestão do fundo e à correção dos saldos nele depositados, mas não elide a responsabilidade do empregador em recolher a multa rescisória com base no valor integral que deveria ter sido depositado e devidamente corrigido. Diante do exposto, rejeitam-se as preliminares de incompetência material e de ilegitimidade passiva da AGESPISA, porquanto a presente demanda versa sobre verba rescisória denatureza trabalhista e a AGESPISA figura como empregadora direta da reclamante. Mérito Prescrição bienal/quinquenal A recorrente (AGESPISA) postula a aplicação da prescrição quinquenal, sob o argumento de que o prazo teria se iniciado na época dos expurgos inflacionários. Sem razão. Conforme devidamente fundamentado na sentença recorrida, a lesão ao direito da autora não ocorreu nos períodos de vigência dos planos econômicos, mas sim no momento da rescisão contratual, quando a multa de 40% do FGTS tornou-se exigível e foi,indevidamente, paga a menor. Em conformidade com o art. 189 do Código Civil, o prazo prescricional tem seu início com o nascimento da pretensão. No caso em apreço, considerando que o contrato de trabalho foi extinto em 1º/7/2025 e a ação foi ajuizada em 28/1/2026, observa-se integralmente o prazo bienal estipulado no art. 7º, XXIX, da Constituição Federal. A prescrição quinquenal, por conseguinte, também não se aplica, visto que a parcela vindicada tornou-se plenamente exigível na data da rescisão contratual. Rejeita-se a prejudicial. Diferença da multa de 40% do FGTS - Expurgos inflacionários - Planos econômicos (Bresser, Verão e Collor I e II) A recorrente(AGESPISA), em sede recursal, reitera seus argumentos de defesa, invocando as excludentes de "factum principis", caso fortuito e responsabilidade exclusiva da CEF. Areclamante, na petição inicial, requer a condenação da AGESPISA ao pagamento das diferenças da multa de 40% do FGTS, decorrentes da não inclusão dos expurgos inflacionários referentes aos Planos Bresser, Verão, Collor I e II na base de cálculo da referida verba. A sentença recorrida julgou procedente o pedido, deixando assentado que, nos termos do art. 18, § 1º, da Lei n.º 8.036/1990, faz jus a obreira ao pagamento da multa de 40% do FGTS "cuja base de cálculo é o valor do montante depositado acrescido de juros e correção monetária", de modo que reflita a real expressão econômica dos valores depositados, o que certamente abrange a correção monetária plena, expurgada pelos planos econômicos. Ademais, ressaltou com pertinência que a responsabilidade pelo pagamento da multa rescisória, calculada sobre a base de cálculo correta e integral, recai sobre o empregador, a quem compete suportar os riscos da atividade econômica, em linha com a Orientação Jurisprudencial n.º 341 daSDI-1 do TST. Analisando as razões recursais da empresa recorrente, conclui-se que as alegações não possuem o condão de afastar a responsabilidade da empregadora. Conforme devidamente decidido pelo juízo primário, a multa de 40% incide sobre o montante total dos depósitos, o qual deve ser integralmente atualizado. Mesmo que a CEF, na qualidade de gestora, não tenha procedido à correta atualização dos saldos, tal fato não exime o empregador de pagar a multa com base no valor que deveria constar na conta vinculada, sob pena de se beneficiar de sua própria omissão ou daquela praticada por terceiro com o qual mantém relação de prestação de serviços. A jurisprudência trabalhista tem se consolidado no sentido de que a correção monetária plena, compreendendo os expurgos inflacionários, deve incidir sobre a base de cálculo da multa de 40% do FGTS, ainda que a responsabilidade pela correção dos saldos seja da CEF. O empregador não pode se valer de falha do gestor do fundo para efetuar o pagamento da multa rescisória com base em valor inferior ao devido. Destarte, tem-se que a sentença proferida na origem analisou com correção a matéria de mérito, fundamentando sua decisão na exata interpretação da legislação aplicável e na jurisprudência pacífica dos Tribunais Trabalhistas. A AGESPISA, como empregadora, detém a responsabilidade de assegurar o pagamento integral da multa rescisória, calculada sobre a totalidade dos depósitos atualizados monetariamente, incluindo os expurgos inflacionários. Ante o exposto, nega-se provimento ao recurso ordinário. Honorários de advogado A recorrente (AGESPISA) pretende a exclusão da condenação ao pagamento de honorários de advogado, por entender ausentes os requisitos constantes nas Súmulas n.ºs 219 e 329 do TST. Com referência à condenação da reclamada ao pagamento dos honorários de advogado, a posição deste Relator sempre foi no sentido de que a parte reclamante, mesmo não se encontrando assistida ou patrocinada pelo sindicato laboral e sendo vencedora na reclamatória, não poderia arcar com o pagamento dos honorários de advogado, cujos serviços se viu obrigada a contratar para defender em juízo direitos trabalhistas que lhe eram próprios. Sempre seguiu, este Relator, o entendimento da indispensabilidade do advogado à administração da justiça na forma prevista no art. 133 da Constituição Federal, bem como o pensamento de que, embora a Justiça do Trabalho admita o "jus postulandi", quando nela atuar o causídico habilitado, há que se observar o Estatuto da OAB (Lei n.º 8.906/1994), cujo art. 22, "caput", prevê que "A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionais, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência". (Grifo acrescido.) Posteriormente, ressalvando posicionamento pessoal, passou, em nome da celeridade processual, a vincular seus julgamentos ao entendimento cristalizado nas Súmulas n.ºs 219 e 329 do C. TST que adota o entendimento de que no âmbito do processo trabalhista não vige o critério da mera sucumbência para efeito de pagamento da verba honorária, sendo necessário o preenchimento dos requisitos da Lei n.º 5.584/1970, quais sejam: a parte se encontrar em situação de insuficiência econômica e estar assistida por sindicato da categoria profissional. Contudo, diante da reforma trabalhista promovida pela Lei n.º 13.467/2017, em vigor desde 11/11/2017, houve a introdução na CLT do art. 791-A, permitindo a concessão de honorários de sucumbência. Veja-se o texto do referido artigo: "Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa." Destarte, considerando que a presente reclamatória foi ajuizada já na vigência da nova lei, e diante da sucumbência da reclamada, ratifica-se a condenação desta ao pagamento de honorários de advogado, nos termos estabelecidos na sentença. Vale salientar que as Súmulas n.ºs 219 e 329 do TST foram formalmente canceladas pelo Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, por meio da Resolução n.º 225, de 30 de junho de 2025, por serem consideradas superadas pela chamada reforma trabalhista (Lei n.º 13.467/2017). Por conseguinte, nega-se provimento ao recurso ordinário." (Relator: Desembargador MANOEL EDILSON CARDOSO) Todavia, ao analisar o apelo, constata-se que não foi observado o requisito formal previsto no art. 896, § 1º-A, inciso I, da CLT, pois as razões recursais não contêm a transcrição completa dos trechos do acórdão recorrido que consubstanciem o prequestionamento das matérias debatidas. A mera reprodução parcial ou fragmentada da fundamentação adotada pelo acórdão recorrido inviabiliza o conhecimento do recurso de revista, conforme firme entendimento do Tribunal Superior do Trabalho. Nesse sentido, colaciona-se o seguinte precedente: "AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. REQUISITO DO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT. NÃO OBSERVÂNCIA. TRANSCRIÇÃO INCOMPLETA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS TRECHOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO QUE CONSUBSTANCIAM O PREQUESTIONAMENTO. INVIABILIDADE. A transcrição de trechos incompletos da fundamentação, cujo teor não contempla aspectos essenciais à exata compreensão dos fundamentos adotados pelo Colegiado, desatende o requisito formal referido no artigo 896, § 1º-A, inciso I, da CLT. Precedentes. Agravo interno a que se nega provimento." (TST - Ag-AIRR: 0010136-14.2019.5.15.0013, Rel. Min. Liana Chaib, 2ª Turma, DJE 12/05/2023). Diante disso, denego seguimento ao recurso de revista, nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Publique-se. Cumpra-se. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se. Teresina-PI, data da assinatura digital. TÉSSIO DA SILVA TÔRRES Desembargador-Presidente Intimado(s) / Citado(s) - AGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A. - MARIA DAS GRACAS VIEIRA FIUZA
TRT22 · OJ de Análise de Recurso · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: MANOEL EDILSON CARDOSO ROT 0000171-94.2026.5.22.0005 RECORRENTE: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA RECORRIDO: MARIA DAS GRACAS VIEIRA FIUZA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ea54b1b proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0000171-94.2026.5.22.0005 - 2ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA JACKSON PHILLIPE SILVA PEREIRA (PI12062) LUCIANA MENDES DO NASCIMENTO (PI9590) Recorrido: Advogado(s): AGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A. CARLA ELISANGELA FERREIRA ALVES TEIXEIRA (PE18855) Recorrido: Advogado(s): MARIA DAS GRACAS VIEIRA FIUZA DANNYEL GOMES ALBUQUERQUE (PI13863) WELITON RODRIGUES DE OLIVEIRA (PI23307) RECURSO DE: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 20/08/2026 - Id e8eaf36; recurso apresentado em 01/09/2026 - Id 581b0ab). Representação processual regular (Id id. 828eea6). Isento de preparo (artigos 790-A da Consolidação das Leis do Trabalho e 1º, inciso IV, do Decreto-lei 779/1969). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica (art. 896-A da CLT), dispondo o § 6º do referido artigo que "O juízo de admissibilidade do recurso de revista exercido pela Presidência dos Tribunais Regionais do Trabalho limita-se à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos do apelo, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas." 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO (8938) / CONDIÇÕES DA AÇÃO (12963) / LEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA Alegação(ões): - violação da(o) artigo 15 da Lei nº 8036/1990; §1º do artigo 18 da Lei nº 8036/1990; artigo 22 da Lei nº 8036/1990. Recorrente alega que não possui responsabilidade pelas diferenças da multa de 40% do FGTS decorrentes de expurgos inflacionários, pois a Caixa Econômica Federal, na condição de agente operador e gestora das contas vinculadas, seria responsável pela atualização dos saldos do FGTS. Afirma que realizou corretamente os depósitos mensais e o pagamento da multa rescisória com base nas informações fornecidas pela CEF. Assim, requer sua exclusão do polo passivo e a inclusão da Caixa Econômica Federal. O r. Acórdão (Id 1f07b4d) decidiu a matéria da seguinte forma: "Preliminares de incompetência material da Justiça do Trabalho e de ilegitimidade passiva "ad causam" As preliminares de incompetência material e de ilegitimidade passiva, arguidas pela AGESPISA, demandam uma análise conjunta, pois ambas se alicerçam na premissa de que a matéria atinente à correção dos saldos do FGTS e aos expurgos inflacionários seria de competência exclusiva da Justiça Federal e de responsabilidade única da Caixa Econômica Federal. Em que pese à argumentação defensiva, o "decisum" recorrido fundamentou com acerto o afastamento dessas preliminares. A pretensão principal da reclamante não se dirige à Caixa Econômica Federal, tampouco almeja a recomposição direta do saldo da conta vinculada do FGTS. Com efeito, o pedido de diferenças da multa rescisória de 40% do FGTS, lastreado nos expurgos inflacionários, emerge diretamente da relação de emprego estabelecida entre a reclamante e a AGESPISA. O fundamento legal para a referida multa, consoante o art. 18, § 1º, da Lei n.º 8.036/1990, abrange "todos os depósitos realizados na conta vinculada durante a vigência do contrato de trabalho, atualizados monetariamente e acrescidos dos respectivos juros". Nessa perspectiva, a discussão acerca da correta atualização monetária, indispensável para a determinação do valor integral dos depósitos sobre os quais incidirá a multa de 40%, insere-se, inequivocamente, na esfera das obrigações trabalhistas decorrentes da relação de emprego. Nesse sentido, o art. 114, I, da Constituição Federal firmou o entendimento de que as demandas que envolvem diferenças na base de cálculo da multa rescisória do FGTS, mesmo quando originadas de discussões sobre expurgos inflacionários, são de competência da Justiça do Trabalho, uma vez que a obrigação principal de pagamento da multa é do empregador. A alegada legitimidade exclusiva da Caixa Econômica Federal restringe-se à gestão do fundo e à correção dos saldos nele depositados, mas não elide a responsabilidade do empregador em recolher a multa rescisória com base no valor integral que deveria ter sido depositado e devidamente corrigido. Diante do exposto, rejeitam-se as preliminares de incompetência material e de ilegitimidade passiva da AGESPISA, porquanto a presente demanda versa sobre verba rescisória denatureza trabalhista e a AGESPISA figura como empregadora direta da reclamante. Mérito Prescrição bienal/quinquenal A recorrente (AGESPISA) postula a aplicação da prescrição quinquenal, sob o argumento de que o prazo teria se iniciado na época dos expurgos inflacionários. Sem razão. Conforme devidamente fundamentado na sentença recorrida, a lesão ao direito da autora não ocorreu nos períodos de vigência dos planos econômicos, mas sim no momento da rescisão contratual, quando a multa de 40% do FGTS tornou-se exigível e foi,indevidamente, paga a menor. Em conformidade com o art. 189 do Código Civil, o prazo prescricional tem seu início com o nascimento da pretensão. No caso em apreço, considerando que o contrato de trabalho foi extinto em 1º/7/2025 e a ação foi ajuizada em 28/1/2026, observa-se integralmente o prazo bienal estipulado no art. 7º, XXIX, da Constituição Federal. A prescrição quinquenal, por conseguinte, também não se aplica, visto que a parcela vindicada tornou-se plenamente exigível na data da rescisão contratual. Rejeita-se a prejudicial. Diferença da multa de 40% do FGTS - Expurgos inflacionários - Planos econômicos (Bresser, Verão e Collor I e II) A recorrente(AGESPISA), em sede recursal, reitera seus argumentos de defesa, invocando as excludentes de "factum principis", caso fortuito e responsabilidade exclusiva da CEF. Areclamante, na petição inicial, requer a condenação da AGESPISA ao pagamento das diferenças da multa de 40% do FGTS, decorrentes da não inclusão dos expurgos inflacionários referentes aos Planos Bresser, Verão, Collor I e II na base de cálculo da referida verba. A sentença recorrida julgou procedente o pedido, deixando assentado que, nos termos do art. 18, § 1º, da Lei n.º 8.036/1990, faz jus a obreira ao pagamento da multa de 40% do FGTS "cuja base de cálculo é o valor do montante depositado acrescido de juros e correção monetária", de modo que reflita a real expressão econômica dos valores depositados, o que certamente abrange a correção monetária plena, expurgada pelos planos econômicos. Ademais, ressaltou com pertinência que a responsabilidade pelo pagamento da multa rescisória, calculada sobre a base de cálculo correta e integral, recai sobre o empregador, a quem compete suportar os riscos da atividade econômica, em linha com a Orientação Jurisprudencial n.º 341 daSDI-1 do TST. Analisando as razões recursais da empresa recorrente, conclui-se que as alegações não possuem o condão de afastar a responsabilidade da empregadora. Conforme devidamente decidido pelo juízo primário, a multa de 40% incide sobre o montante total dos depósitos, o qual deve ser integralmente atualizado. Mesmo que a CEF, na qualidade de gestora, não tenha procedido à correta atualização dos saldos, tal fato não exime o empregador de pagar a multa com base no valor que deveria constar na conta vinculada, sob pena de se beneficiar de sua própria omissão ou daquela praticada por terceiro com o qual mantém relação de prestação de serviços. A jurisprudência trabalhista tem se consolidado no sentido de que a correção monetária plena, compreendendo os expurgos inflacionários, deve incidir sobre a base de cálculo da multa de 40% do FGTS, ainda que a responsabilidade pela correção dos saldos seja da CEF. O empregador não pode se valer de falha do gestor do fundo para efetuar o pagamento da multa rescisória com base em valor inferior ao devido. Destarte, tem-se que a sentença proferida na origem analisou com correção a matéria de mérito, fundamentando sua decisão na exata interpretação da legislação aplicável e na jurisprudência pacífica dos Tribunais Trabalhistas. A AGESPISA, como empregadora, detém a responsabilidade de assegurar o pagamento integral da multa rescisória, calculada sobre a totalidade dos depósitos atualizados monetariamente, incluindo os expurgos inflacionários. Ante o exposto, nega-se provimento ao recurso ordinário. Honorários de advogado A recorrente (AGESPISA) pretende a exclusão da condenação ao pagamento de honorários de advogado, por entender ausentes os requisitos constantes nas Súmulas n.ºs 219 e 329 do TST. Com referência à condenação da reclamada ao pagamento dos honorários de advogado, a posição deste Relator sempre foi no sentido de que a parte reclamante, mesmo não se encontrando assistida ou patrocinada pelo sindicato laboral e sendo vencedora na reclamatória, não poderia arcar com o pagamento dos honorários de advogado, cujos serviços se viu obrigada a contratar para defender em juízo direitos trabalhistas que lhe eram próprios. Sempre seguiu, este Relator, o entendimento da indispensabilidade do advogado à administração da justiça na forma prevista no art. 133 da Constituição Federal, bem como o pensamento de que, embora a Justiça do Trabalho admita o "jus postulandi", quando nela atuar o causídico habilitado, há que se observar o Estatuto da OAB (Lei n.º 8.906/1994), cujo art. 22, "caput", prevê que "A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionais, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência". (Grifo acrescido.) Posteriormente, ressalvando posicionamento pessoal, passou, em nome da celeridade processual, a vincular seus julgamentos ao entendimento cristalizado nas Súmulas n.ºs 219 e 329 do C. TST que adota o entendimento de que no âmbito do processo trabalhista não vige o critério da mera sucumbência para efeito de pagamento da verba honorária, sendo necessário o preenchimento dos requisitos da Lei n.º 5.584/1970, quais sejam: a parte se encontrar em situação de insuficiência econômica e estar assistida por sindicato da categoria profissional. Contudo, diante da reforma trabalhista promovida pela Lei n.º 13.467/2017, em vigor desde 11/11/2017, houve a introdução na CLT do art. 791-A, permitindo a concessão de honorários de sucumbência. Veja-se o texto do referido artigo: "Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa." Destarte, considerando que a presente reclamatória foi ajuizada já na vigência da nova lei, e diante da sucumbência da reclamada, ratifica-se a condenação desta ao pagamento de honorários de advogado, nos termos estabelecidos na sentença. Vale salientar que as Súmulas n.ºs 219 e 329 do TST foram formalmente canceladas pelo Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, por meio da Resolução n.º 225, de 30 de junho de 2025, por serem consideradas superadas pela chamada reforma trabalhista (Lei n.º 13.467/2017). Por conseguinte, nega-se provimento ao recurso ordinário." (Relator: Desembargador MANOEL EDILSON CARDOSO) Todavia, ao analisar o apelo, constata-se que não foi observado o requisito formal previsto no art. 896, § 1º-A, inciso I, da CLT, pois as razões recursais não contêm a transcrição completa dos trechos do acórdão recorrido que consubstanciem o prequestionamento das matérias debatidas. A mera reprodução parcial ou fragmentada da fundamentação adotada pelo acórdão recorrido inviabiliza o conhecimento do recurso de revista, conforme firme entendimento do Tribunal Superior do Trabalho. Nesse sentido, colaciona-se o seguinte precedente: "AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. REQUISITO DO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT. NÃO OBSERVÂNCIA. TRANSCRIÇÃO INCOMPLETA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS TRECHOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO QUE CONSUBSTANCIAM O PREQUESTIONAMENTO. INVIABILIDADE. A transcrição de trechos incompletos da fundamentação, cujo teor não contempla aspectos essenciais à exata compreensão dos fundamentos adotados pelo Colegiado, desatende o requisito formal referido no artigo 896, § 1º-A, inciso I, da CLT. Precedentes. Agravo interno a que se nega provimento." (TST - Ag-AIRR: 0010136-14.2019.5.15.0013, Rel. Min. Liana Chaib, 2ª Turma, DJE 12/05/2023). Diante disso, denego seguimento ao recurso de revista, nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Publique-se. Cumpra-se. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA (8828) / COMPETÊNCIA Alegação(ões): - violação do(s) artigo 114; inciso I do artigo 109 da Constituição Federal. A Recorrente alega que houve violação aos art. 114 e 109, I da Constituição Federal. Nessa esteira, sustenta que a controvérsia não decorre propriamente da relação de trabalho, mas de diferenças de atualização dos depósitos do FGTS, cuja responsabilidade atribui exclusivamente à CEF. Aduz que a competência seria da Justiça Federal. Requer, portanto, o declínio da competência da Justiça do Trabalho e a extinção do processo sem resolução do mérito. O r. Acórdão (Id 1f07b4d) decidiu a matéria da seguinte forma: "Preliminares de incompetência material da Justiça do Trabalho e de ilegitimidade passiva "ad causam" As preliminares de incompetência material e de ilegitimidade passiva, arguidas pela AGESPISA, demandam uma análise conjunta, pois ambas se alicerçam na premissa de que a matéria atinente à correção dos saldos do FGTS e aos expurgos inflacionários seria de competência exclusiva da Justiça Federal e de responsabilidade única da Caixa Econômica Federal. Em que pese à argumentação defensiva, o "decisum" recorrido fundamentou com acerto o afastamento dessas preliminares. A pretensão principal da reclamante não se dirige à Caixa Econômica Federal, tampouco almeja a recomposição direta do saldo da conta vinculada do FGTS. Com efeito, o pedido de diferenças da multa rescisória de 40% do FGTS, lastreado nos expurgos inflacionários, emerge diretamente da relação de emprego estabelecida entre a reclamante e a AGESPISA. O fundamento legal para a referida multa, consoante o art. 18, § 1º, da Lei n.º 8.036/1990, abrange "todos os depósitos realizados na conta vinculada durante a vigência do contrato de trabalho, atualizados monetariamente e acrescidos dos respectivos juros". Nessa perspectiva, a discussão acerca da correta atualização monetária, indispensável para a determinação do valor integral dos depósitos sobre os quais incidirá a multa de 40%, insere-se, inequivocamente, na esfera das obrigações trabalhistas decorrentes da relação de emprego. Nesse sentido, o art. 114, I, da Constituição Federal firmou o entendimento de que as demandas que envolvem diferenças na base de cálculo da multa rescisória do FGTS, mesmo quando originadas de discussões sobre expurgos inflacionários, são de competência da Justiça do Trabalho, uma vez que a obrigação principal de pagamento da multa é do empregador. A alegada legitimidade exclusiva da Caixa Econômica Federal restringe-se à gestão do fundo e à correção dos saldos nele depositados, mas não elide a responsabilidade do empregador em recolher a multa rescisória com base no valor integral que deveria ter sido depositado e devidamente corrigido. Diante do exposto, rejeitam-se as preliminares de incompetência material e de ilegitimidade passiva da AGESPISA, porquanto a presente demanda versa sobre verba rescisória denatureza trabalhista e a AGESPISA figura como empregadora direta da reclamante. Mérito Prescrição bienal/quinquenal A recorrente (AGESPISA) postula a aplicação da prescrição quinquenal, sob o argumento de que o prazo teria se iniciado na época dos expurgos inflacionários. Sem razão. Conforme devidamente fundamentado na sentença recorrida, a lesão ao direito da autora não ocorreu nos períodos de vigência dos planos econômicos, mas sim no momento da rescisão contratual, quando a multa de 40% do FGTS tornou-se exigível e foi,indevidamente, paga a menor. Em conformidade com o art. 189 do Código Civil, o prazo prescricional tem seu início com o nascimento da pretensão. No caso em apreço, considerando que o contrato de trabalho foi extinto em 1º/7/2025 e a ação foi ajuizada em 28/1/2026, observa-se integralmente o prazo bienal estipulado no art. 7º, XXIX, da Constituição Federal. A prescrição quinquenal, por conseguinte, também não se aplica, visto que a parcela vindicada tornou-se plenamente exigível na data da rescisão contratual. Rejeita-se a prejudicial. Diferença da multa de 40% do FGTS - Expurgos inflacionários - Planos econômicos (Bresser, Verão e Collor I e II) A recorrente(AGESPISA), em sede recursal, reitera seus argumentos de defesa, invocando as excludentes de "factum principis", caso fortuito e responsabilidade exclusiva da CEF. Areclamante, na petição inicial, requer a condenação da AGESPISA ao pagamento das diferenças da multa de 40% do FGTS, decorrentes da não inclusão dos expurgos inflacionários referentes aos Planos Bresser, Verão, Collor I e II na base de cálculo da referida verba. A sentença recorrida julgou procedente o pedido, deixando assentado que, nos termos do art. 18, § 1º, da Lei n.º 8.036/1990, faz jus a obreira ao pagamento da multa de 40% do FGTS "cuja base de cálculo é o valor do montante depositado acrescido de juros e correção monetária", de modo que reflita a real expressão econômica dos valores depositados, o que certamente abrange a correção monetária plena, expurgada pelos planos econômicos. Ademais, ressaltou com pertinência que a responsabilidade pelo pagamento da multa rescisória, calculada sobre a base de cálculo correta e integral, recai sobre o empregador, a quem compete suportar os riscos da atividade econômica, em linha com a Orientação Jurisprudencial n.º 341 daSDI-1 do TST. Analisando as razões recursais da empresa recorrente, conclui-se que as alegações não possuem o condão de afastar a responsabilidade da empregadora. Conforme devidamente decidido pelo juízo primário, a multa de 40% incide sobre o montante total dos depósitos, o qual deve ser integralmente atualizado. Mesmo que a CEF, na qualidade de gestora, não tenha procedido à correta atualização dos saldos, tal fato não exime o empregador de pagar a multa com base no valor que deveria constar na conta vinculada, sob pena de se beneficiar de sua própria omissão ou daquela praticada por terceiro com o qual mantém relação de prestação de serviços. A jurisprudência trabalhista tem se consolidado no sentido de que a correção monetária plena, compreendendo os expurgos inflacionários, deve incidir sobre a base de cálculo da multa de 40% do FGTS, ainda que a responsabilidade pela correção dos saldos seja da CEF. O empregador não pode se valer de falha do gestor do fundo para efetuar o pagamento da multa rescisória com base em valor inferior ao devido. Destarte, tem-se que a sentença proferida na origem analisou com correção a matéria de mérito, fundamentando sua decisão na exata interpretação da legislação aplicável e na jurisprudência pacífica dos Tribunais Trabalhistas. A AGESPISA, como empregadora, detém a responsabilidade de assegurar o pagamento integral da multa rescisória, calculada sobre a totalidade dos depósitos atualizados monetariamente, incluindo os expurgos inflacionários. Ante o exposto, nega-se provimento ao recurso ordinário. Honorários de advogado A recorrente (AGESPISA) pretende a exclusão da condenação ao pagamento de honorários de advogado, por entender ausentes os requisitos constantes nas Súmulas n.ºs 219 e 329 do TST. Com referência à condenação da reclamada ao pagamento dos honorários de advogado, a posição deste Relator sempre foi no sentido de que a parte reclamante, mesmo não se encontrando assistida ou patrocinada pelo sindicato laboral e sendo vencedora na reclamatória, não poderia arcar com o pagamento dos honorários de advogado, cujos serviços se viu obrigada a contratar para defender em juízo direitos trabalhistas que lhe eram próprios. Sempre seguiu, este Relator, o entendimento da indispensabilidade do advogado à administração da justiça na forma prevista no art. 133 da Constituição Federal, bem como o pensamento de que, embora a Justiça do Trabalho admita o "jus postulandi", quando nela atuar o causídico habilitado, há que se observar o Estatuto da OAB (Lei n.º 8.906/1994), cujo art. 22, "caput", prevê que "A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionais, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência". (Grifo acrescido.) Posteriormente, ressalvando posicionamento pessoal, passou, em nome da celeridade processual, a vincular seus julgamentos ao entendimento cristalizado nas Súmulas n.ºs 219 e 329 do C. TST que adota o entendimento de que no âmbito do processo trabalhista não vige o critério da mera sucumbência para efeito de pagamento da verba honorária, sendo necessário o preenchimento dos requisitos da Lei n.º 5.584/1970, quais sejam: a parte se encontrar em situação de insuficiência econômica e estar assistida por sindicato da categoria profissional. Contudo, diante da reforma trabalhista promovida pela Lei n.º 13.467/2017, em vigor desde 11/11/2017, houve a introdução na CLT do art. 791-A, permitindo a concessão de honorários de sucumbência. Veja-se o texto do referido artigo: "Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa." Destarte, considerando que a presente reclamatória foi ajuizada já na vigência da nova lei, e diante da sucumbência da reclamada, ratifica-se a condenação desta ao pagamento de honorários de advogado, nos termos estabelecidos na sentença. Vale salientar que as Súmulas n.ºs 219 e 329 do TST foram formalmente canceladas pelo Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, por meio da Resolução n.º 225, de 30 de junho de 2025, por serem consideradas superadas pela chamada reforma trabalhista (Lei n.º 13.467/2017). Por conseguinte, nega-se provimento ao recurso ordinário." (Relator: Desembargador MANOEL EDILSON CARDOSO) Todavia, ao analisar o apelo, constata-se que não foi observado o requisito formal previsto no art. 896, § 1º-A, inciso I, da CLT, pois as razões recursais não contêm a transcrição completa dos trechos do acórdão recorrido que consubstanciem o prequestionamento das matérias debatidas. A mera reprodução parcial ou fragmentada da fundamentação adotada pelo acórdão recorrido inviabiliza o conhecimento do recurso de revista, conforme firme entendimento do Tribunal Superior do Trabalho. Nesse sentido, colaciona-se o seguinte precedente: "AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. REQUISITO DO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT. NÃO OBSERVÂNCIA. TRANSCRIÇÃO INCOMPLETA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS TRECHOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO QUE CONSUBSTANCIAM O PREQUESTIONAMENTO. INVIABILIDADE. A transcrição de trechos incompletos da fundamentação, cujo teor não contempla aspectos essenciais à exata compreensão dos fundamentos adotados pelo Colegiado, desatende o requisito formal referido no artigo 896, § 1º-A, inciso I, da CLT. Precedentes. Agravo interno a que se nega provimento." (TST - Ag-AIRR: 0010136-14.2019.5.15.0013, Rel. Min. Liana Chaib, 2ª Turma, DJE 12/05/2023). Diante disso, denego seguimento ao recurso de revista, nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Publique-se. Cumpra-se. 3.1 PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA NO DIREITO DO TRABALHO (12942) / PRESCRIÇÃO Alegação(ões): - violação do(s) inciso XXIX do artigo 7º da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 11 da Consolidação das Leis do Trabalho. A recorrente alega violação ao art. 7º, XXIX da Constituição Federal e ao art. 11 da CLT. Afirma que o contrato de trabalho foi rescindido em julho de 2022, enquanto a ação foi ajuizada em junho de 2024, razão pela qual entende ter sido ultrapassado o prazo de dois anos previsto constitucionalmente. Requer, assim, o reconhecimento da prescrição e a extinção do processo com resolução do mérito. O r. Acórdão (Id 1f07b4d) decidiu a matéria da seguinte forma: "Preliminares de incompetência material da Justiça do Trabalho e de ilegitimidade passiva "ad causam" As preliminares de incompetência material e de ilegitimidade passiva, arguidas pela AGESPISA, demandam uma análise conjunta, pois ambas se alicerçam na premissa de que a matéria atinente à correção dos saldos do FGTS e aos expurgos inflacionários seria de competência exclusiva da Justiça Federal e de responsabilidade única da Caixa Econômica Federal. Em que pese à argumentação defensiva, o "decisum" recorrido fundamentou com acerto o afastamento dessas preliminares. A pretensão principal da reclamante não se dirige à Caixa Econômica Federal, tampouco almeja a recomposição direta do saldo da conta vinculada do FGTS. Com efeito, o pedido de diferenças da multa rescisória de 40% do FGTS, lastreado nos expurgos inflacionários, emerge diretamente da relação de emprego estabelecida entre a reclamante e a AGESPISA. O fundamento legal para a referida multa, consoante o art. 18, § 1º, da Lei n.º 8.036/1990, abrange "todos os depósitos realizados na conta vinculada durante a vigência do contrato de trabalho, atualizados monetariamente e acrescidos dos respectivos juros". Nessa perspectiva, a discussão acerca da correta atualização monetária, indispensável para a determinação do valor integral dos depósitos sobre os quais incidirá a multa de 40%, insere-se, inequivocamente, na esfera das obrigações trabalhistas decorrentes da relação de emprego. Nesse sentido, o art. 114, I, da Constituição Federal firmou o entendimento de que as demandas que envolvem diferenças na base de cálculo da multa rescisória do FGTS, mesmo quando originadas de discussões sobre expurgos inflacionários, são de competência da Justiça do Trabalho, uma vez que a obrigação principal de pagamento da multa é do empregador. A alegada legitimidade exclusiva da Caixa Econômica Federal restringe-se à gestão do fundo e à correção dos saldos nele depositados, mas não elide a responsabilidade do empregador em recolher a multa rescisória com base no valor integral que deveria ter sido depositado e devidamente corrigido. Diante do exposto, rejeitam-se as preliminares de incompetência material e de ilegitimidade passiva da AGESPISA, porquanto a presente demanda versa sobre verba rescisória denatureza trabalhista e a AGESPISA figura como empregadora direta da reclamante. Mérito Prescrição bienal/quinquenal A recorrente (AGESPISA) postula a aplicação da prescrição quinquenal, sob o argumento de que o prazo teria se iniciado na época dos expurgos inflacionários. Sem razão. Conforme devidamente fundamentado na sentença recorrida, a lesão ao direito da autora não ocorreu nos períodos de vigência dos planos econômicos, mas sim no momento da rescisão contratual, quando a multa de 40% do FGTS tornou-se exigível e foi,indevidamente, paga a menor. Em conformidade com o art. 189 do Código Civil, o prazo prescricional tem seu início com o nascimento da pretensão. No caso em apreço, considerando que o contrato de trabalho foi extinto em 1º/7/2025 e a ação foi ajuizada em 28/1/2026, observa-se integralmente o prazo bienal estipulado no art. 7º, XXIX, da Constituição Federal. A prescrição quinquenal, por conseguinte, também não se aplica, visto que a parcela vindicada tornou-se plenamente exigível na data da rescisão contratual. Rejeita-se a prejudicial. Diferença da multa de 40% do FGTS - Expurgos inflacionários - Planos econômicos (Bresser, Verão e Collor I e II) A recorrente(AGESPISA), em sede recursal, reitera seus argumentos de defesa, invocando as excludentes de "factum principis", caso fortuito e responsabilidade exclusiva da CEF. Areclamante, na petição inicial, requer a condenação da AGESPISA ao pagamento das diferenças da multa de 40% do FGTS, decorrentes da não inclusão dos expurgos inflacionários referentes aos Planos Bresser, Verão, Collor I e II na base de cálculo da referida verba. A sentença recorrida julgou procedente o pedido, deixando assentado que, nos termos do art. 18, § 1º, da Lei n.º 8.036/1990, faz jus a obreira ao pagamento da multa de 40% do FGTS "cuja base de cálculo é o valor do montante depositado acrescido de juros e correção monetária", de modo que reflita a real expressão econômica dos valores depositados, o que certamente abrange a correção monetária plena, expurgada pelos planos econômicos. Ademais, ressaltou com pertinência que a responsabilidade pelo pagamento da multa rescisória, calculada sobre a base de cálculo correta e integral, recai sobre o empregador, a quem compete suportar os riscos da atividade econômica, em linha com a Orientação Jurisprudencial n.º 341 daSDI-1 do TST. Analisando as razões recursais da empresa recorrente, conclui-se que as alegações não possuem o condão de afastar a responsabilidade da empregadora. Conforme devidamente decidido pelo juízo primário, a multa de 40% incide sobre o montante total dos depósitos, o qual deve ser integralmente atualizado. Mesmo que a CEF, na qualidade de gestora, não tenha procedido à correta atualização dos saldos, tal fato não exime o empregador de pagar a multa com base no valor que deveria constar na conta vinculada, sob pena de se beneficiar de sua própria omissão ou daquela praticada por terceiro com o qual mantém relação de prestação de serviços. A jurisprudência trabalhista tem se consolidado no sentido de que a correção monetária plena, compreendendo os expurgos inflacionários, deve incidir sobre a base de cálculo da multa de 40% do FGTS, ainda que a responsabilidade pela correção dos saldos seja da CEF. O empregador não pode se valer de falha do gestor do fundo para efetuar o pagamento da multa rescisória com base em valor inferior ao devido. Destarte, tem-se que a sentença proferida na origem analisou com correção a matéria de mérito, fundamentando sua decisão na exata interpretação da legislação aplicável e na jurisprudência pacífica dos Tribunais Trabalhistas. A AGESPISA, como empregadora, detém a responsabilidade de assegurar o pagamento integral da multa rescisória, calculada sobre a totalidade dos depósitos atualizados monetariamente, incluindo os expurgos inflacionários. Ante o exposto, nega-se provimento ao recurso ordinário. Honorários de advogado A recorrente (AGESPISA) pretende a exclusão da condenação ao pagamento de honorários de advogado, por entender ausentes os requisitos constantes nas Súmulas n.ºs 219 e 329 do TST. Com referência à condenação da reclamada ao pagamento dos honorários de advogado, a posição deste Relator sempre foi no sentido de que a parte reclamante, mesmo não se encontrando assistida ou patrocinada pelo sindicato laboral e sendo vencedora na reclamatória, não poderia arcar com o pagamento dos honorários de advogado, cujos serviços se viu obrigada a contratar para defender em juízo direitos trabalhistas que lhe eram próprios. Sempre seguiu, este Relator, o entendimento da indispensabilidade do advogado à administração da justiça na forma prevista no art. 133 da Constituição Federal, bem como o pensamento de que, embora a Justiça do Trabalho admita o "jus postulandi", quando nela atuar o causídico habilitado, há que se observar o Estatuto da OAB (Lei n.º 8.906/1994), cujo art. 22, "caput", prevê que "A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionais, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência". (Grifo acrescido.) Posteriormente, ressalvando posicionamento pessoal, passou, em nome da celeridade processual, a vincular seus julgamentos ao entendimento cristalizado nas Súmulas n.ºs 219 e 329 do C. TST que adota o entendimento de que no âmbito do processo trabalhista não vige o critério da mera sucumbência para efeito de pagamento da verba honorária, sendo necessário o preenchimento dos requisitos da Lei n.º 5.584/1970, quais sejam: a parte se encontrar em situação de insuficiência econômica e estar assistida por sindicato da categoria profissional. Contudo, diante da reforma trabalhista promovida pela Lei n.º 13.467/2017, em vigor desde 11/11/2017, houve a introdução na CLT do art. 791-A, permitindo a concessão de honorários de sucumbência. Veja-se o texto do referido artigo: "Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa." Destarte, considerando que a presente reclamatória foi ajuizada já na vigência da nova lei, e diante da sucumbência da reclamada, ratifica-se a condenação desta ao pagamento de honorários de advogado, nos termos estabelecidos na sentença. Vale salientar que as Súmulas n.ºs 219 e 329 do TST foram formalmente canceladas pelo Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, por meio da Resolução n.º 225, de 30 de junho de 2025, por serem consideradas superadas pela chamada reforma trabalhista (Lei n.º 13.467/2017). Por conseguinte, nega-se provimento ao recurso ordinário." (Relator: Desembargador MANOEL EDILSON CARDOSO) Todavia, ao analisar o apelo, constata-se que não foi observado o requisito formal previsto no art. 896, § 1º-A, inciso I, da CLT, pois as razões recursais não contêm a transcrição completa dos trechos do acórdão recorrido que consubstanciem o prequestionamento das matérias debatidas. A mera reprodução parcial ou fragmentada da fundamentação adotada pelo acórdão recorrido inviabiliza o conhecimento do recurso de revista, conforme firme entendimento do Tribunal Superior do Trabalho. Nesse sentido, colaciona-se o seguinte precedente: "AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. REQUISITO DO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT. NÃO OBSERVÂNCIA. TRANSCRIÇÃO INCOMPLETA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS TRECHOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO QUE CONSUBSTANCIAM O PREQUESTIONAMENTO. INVIABILIDADE. A transcrição de trechos incompletos da fundamentação, cujo teor não contempla aspectos essenciais à exata compreensão dos fundamentos adotados pelo Colegiado, desatende o requisito formal referido no artigo 896, § 1º-A, inciso I, da CLT. Precedentes. Agravo interno a que se nega provimento." (TST - Ag-AIRR: 0010136-14.2019.5.15.0013, Rel. Min. Liana Chaib, 2ª Turma, DJE 12/05/2023). Diante disso, denego seguimento ao recurso de revista, nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Publique-se. Cumpra-se. 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS (13970) / MULTA DE 40% DO FGTS (13998) / EXPURGOS INFLACIONÁRIOS 4.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL Alegação(ões): - violação da(o) artigo 8º da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 159 do Código Civil. A parte recorrente alega violação ao art. 8° da CLT e ao art. 159 do Código Civil. Argumenta que, embora a responsabilidade pelos depósitos do FGTS e pela multa rescisória de 40% seja do empregador, no caso em tela a responsabilidade pela correção monetária e aplicação dos expurgos inflacionários recai sobre a Caixa Econômica Federal. Afirma que cumpriu suas obrigações legais e que a responsabilidade pela não aplicação dos índices inflacionários sobre os depósitos fundiários é da CEF. Assevera que o reclamante deveria demonstrar o reconhecimento o direito à retificação da aplicação dos índices dos Planos Econômicos efetuado pela CEF, administrativa ou judicialmente, por meio do Termo de Adesão firmado nos termos da LC n. 110/01, para pleitear as diferenças da multa de 40% do FGTS, que é verba acessória. Invoca o factum principis, o caso fortuito e o ato jurídico perfeito para afastar a sua responsabilidade. Defende a inexistência de qualquer dano material, considerando que o valor da parcela pleiteada foi corretamente pago. A Recorrente afirma ainda que não houve dano material imputável à AGESPISA, pois todos os depósitos fundiários foram realizados e a multa de 40% foi calculada sobre a totalidade do saldo existente na conta vinculada, conforme informações da CEF. Assim, sustenta inexistir qualquer valor pendente de sua responsabilidade. Reitera que a CEF, como agente operador do FGTS, é responsável pela centralização, manutenção, controle e atualização das contas vinculadas. Por isso, eventual diferença decorrente de expurgos inflacionários deveria ser atribuída à instituição financeira, e não ao empregador, que teria cumprido integralmente as obrigações previstas na Lei nº 8.036/90. O r. Acórdão (Id 1f07b4d) decidiu a matéria da seguinte forma: "Preliminares de incompetência material da Justiça do Trabalho e de ilegitimidade passiva "ad causam" As preliminares de incompetência material e de ilegitimidade passiva, arguidas pela AGESPISA, demandam uma análise conjunta, pois ambas se alicerçam na premissa de que a matéria atinente à correção dos saldos do FGTS e aos expurgos inflacionários seria de competência exclusiva da Justiça Federal e de responsabilidade única da Caixa Econômica Federal. Em que pese à argumentação defensiva, o "decisum" recorrido fundamentou com acerto o afastamento dessas preliminares. A pretensão principal da reclamante não se dirige à Caixa Econômica Federal, tampouco almeja a recomposição direta do saldo da conta vinculada do FGTS. Com efeito, o pedido de diferenças da multa rescisória de 40% do FGTS, lastreado nos expurgos inflacionários, emerge diretamente da relação de emprego estabelecida entre a reclamante e a AGESPISA. O fundamento legal para a referida multa, consoante o art. 18, § 1º, da Lei n.º 8.036/1990, abrange "todos os depósitos realizados na conta vinculada durante a vigência do contrato de trabalho, atualizados monetariamente e acrescidos dos respectivos juros". Nessa perspectiva, a discussão acerca da correta atualização monetária, indispensável para a determinação do valor integral dos depósitos sobre os quais incidirá a multa de 40%, insere-se, inequivocamente, na esfera das obrigações trabalhistas decorrentes da relação de emprego. Nesse sentido, o art. 114, I, da Constituição Federal firmou o entendimento de que as demandas que envolvem diferenças na base de cálculo da multa rescisória do FGTS, mesmo quando originadas de discussões sobre expurgos inflacionários, são de competência da Justiça do Trabalho, uma vez que a obrigação principal de pagamento da multa é do empregador. A alegada legitimidade exclusiva da Caixa Econômica Federal restringe-se à gestão do fundo e à correção dos saldos nele depositados, mas não elide a responsabilidade do empregador em recolher a multa rescisória com base no valor integral que deveria ter sido depositado e devidamente corrigido. Diante do exposto, rejeitam-se as preliminares de incompetência material e de ilegitimidade passiva da AGESPISA, porquanto a presente demanda versa sobre verba rescisória denatureza trabalhista e a AGESPISA figura como empregadora direta da reclamante. Mérito Prescrição bienal/quinquenal A recorrente (AGESPISA) postula a aplicação da prescrição quinquenal, sob o argumento de que o prazo teria se iniciado na época dos expurgos inflacionários. Sem razão. Conforme devidamente fundamentado na sentença recorrida, a lesão ao direito da autora não ocorreu nos períodos de vigência dos planos econômicos, mas sim no momento da rescisão contratual, quando a multa de 40% do FGTS tornou-se exigível e foi,indevidamente, paga a menor. Em conformidade com o art. 189 do Código Civil, o prazo prescricional tem seu início com o nascimento da pretensão. No caso em apreço, considerando que o contrato de trabalho foi extinto em 1º/7/2025 e a ação foi ajuizada em 28/1/2026, observa-se integralmente o prazo bienal estipulado no art. 7º, XXIX, da Constituição Federal. A prescrição quinquenal, por conseguinte, também não se aplica, visto que a parcela vindicada tornou-se plenamente exigível na data da rescisão contratual. Rejeita-se a prejudicial. Diferença da multa de 40% do FGTS - Expurgos inflacionários - Planos econômicos (Bresser, Verão e Collor I e II) A recorrente(AGESPISA), em sede recursal, reitera seus argumentos de defesa, invocando as excludentes de "factum principis", caso fortuito e responsabilidade exclusiva da CEF. Areclamante, na petição inicial, requer a condenação da AGESPISA ao pagamento das diferenças da multa de 40% do FGTS, decorrentes da não inclusão dos expurgos inflacionários referentes aos Planos Bresser, Verão, Collor I e II na base de cálculo da referida verba. A sentença recorrida julgou procedente o pedido, deixando assentado que, nos termos do art. 18, § 1º, da Lei n.º 8.036/1990, faz jus a obreira ao pagamento da multa de 40% do FGTS "cuja base de cálculo é o valor do montante depositado acrescido de juros e correção monetária", de modo que reflita a real expressão econômica dos valores depositados, o que certamente abrange a correção monetária plena, expurgada pelos planos econômicos. Ademais, ressaltou com pertinência que a responsabilidade pelo pagamento da multa rescisória, calculada sobre a base de cálculo correta e integral, recai sobre o empregador, a quem compete suportar os riscos da atividade econômica, em linha com a Orientação Jurisprudencial n.º 341 daSDI-1 do TST. Analisando as razões recursais da empresa recorrente, conclui-se que as alegações não possuem o condão de afastar a responsabilidade da empregadora. Conforme devidamente decidido pelo juízo primário, a multa de 40% incide sobre o montante total dos depósitos, o qual deve ser integralmente atualizado. Mesmo que a CEF, na qualidade de gestora, não tenha procedido à correta atualização dos saldos, tal fato não exime o empregador de pagar a multa com base no valor que deveria constar na conta vinculada, sob pena de se beneficiar de sua própria omissão ou daquela praticada por terceiro com o qual mantém relação de prestação de serviços. A jurisprudência trabalhista tem se consolidado no sentido de que a correção monetária plena, compreendendo os expurgos inflacionários, deve incidir sobre a base de cálculo da multa de 40% do FGTS, ainda que a responsabilidade pela correção dos saldos seja da CEF. O empregador não pode se valer de falha do gestor do fundo para efetuar o pagamento da multa rescisória com base em valor inferior ao devido. Destarte, tem-se que a sentença proferida na origem analisou com correção a matéria de mérito, fundamentando sua decisão na exata interpretação da legislação aplicável e na jurisprudência pacífica dos Tribunais Trabalhistas. A AGESPISA, como empregadora, detém a responsabilidade de assegurar o pagamento integral da multa rescisória, calculada sobre a totalidade dos depósitos atualizados monetariamente, incluindo os expurgos inflacionários. Ante o exposto, nega-se provimento ao recurso ordinário. Honorários de advogado A recorrente (AGESPISA) pretende a exclusão da condenação ao pagamento de honorários de advogado, por entender ausentes os requisitos constantes nas Súmulas n.ºs 219 e 329 do TST. Com referência à condenação da reclamada ao pagamento dos honorários de advogado, a posição deste Relator sempre foi no sentido de que a parte reclamante, mesmo não se encontrando assistida ou patrocinada pelo sindicato laboral e sendo vencedora na reclamatória, não poderia arcar com o pagamento dos honorários de advogado, cujos serviços se viu obrigada a contratar para defender em juízo direitos trabalhistas que lhe eram próprios. Sempre seguiu, este Relator, o entendimento da indispensabilidade do advogado à administração da justiça na forma prevista no art. 133 da Constituição Federal, bem como o pensamento de que, embora a Justiça do Trabalho admita o "jus postulandi", quando nela atuar o causídico habilitado, há que se observar o Estatuto da OAB (Lei n.º 8.906/1994), cujo art. 22, "caput", prevê que "A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionais, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência". (Grifo acrescido.) Posteriormente, ressalvando posicionamento pessoal, passou, em nome da celeridade processual, a vincular seus julgamentos ao entendimento cristalizado nas Súmulas n.ºs 219 e 329 do C. TST que adota o entendimento de que no âmbito do processo trabalhista não vige o critério da mera sucumbência para efeito de pagamento da verba honorária, sendo necessário o preenchimento dos requisitos da Lei n.º 5.584/1970, quais sejam: a parte se encontrar em situação de insuficiência econômica e estar assistida por sindicato da categoria profissional. Contudo, diante da reforma trabalhista promovida pela Lei n.º 13.467/2017, em vigor desde 11/11/2017, houve a introdução na CLT do art. 791-A, permitindo a concessão de honorários de sucumbência. Veja-se o texto do referido artigo: "Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa." Destarte, considerando que a presente reclamatória foi ajuizada já na vigência da nova lei, e diante da sucumbência da reclamada, ratifica-se a condenação desta ao pagamento de honorários de advogado, nos termos estabelecidos na sentença. Vale salientar que as Súmulas n.ºs 219 e 329 do TST foram formalmente canceladas pelo Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, por meio da Resolução n.º 225, de 30 de junho de 2025, por serem consideradas superadas pela chamada reforma trabalhista (Lei n.º 13.467/2017). Por conseguinte, nega-se provimento ao recurso ordinário." (Relator: Desembargador MANOEL EDILSON CARDOSO) Todavia, ao analisar o apelo, constata-se que não foi observado o requisito formal previsto no art. 896, § 1º-A, inciso I, da CLT, pois as razões recursais não contêm a transcrição completa dos trechos do acórdão recorrido que consubstanciem o prequestionamento das matérias debatidas. A mera reprodução parcial ou fragmentada da fundamentação adotada pelo acórdão recorrido inviabiliza o conhecimento do recurso de revista, conforme firme entendimento do Tribunal Superior do Trabalho. Nesse sentido, colaciona-se o seguinte precedente: "AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. REQUISITO DO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT. NÃO OBSERVÂNCIA. TRANSCRIÇÃO INCOMPLETA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS TRECHOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO QUE CONSUBSTANCIAM O PREQUESTIONAMENTO. INVIABILIDADE. A transcrição de trechos incompletos da fundamentação, cujo teor não contempla aspectos essenciais à exata compreensão dos fundamentos adotados pelo Colegiado, desatende o requisito formal referido no artigo 896, § 1º-A, inciso I, da CLT. Precedentes. Agravo interno a que se nega provimento." (TST - Ag-AIRR: 0010136-14.2019.5.15.0013, Rel. Min. Liana Chaib, 2ª Turma, DJE 12/05/2023). Diante disso, denego seguimento ao recurso de revista, nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Publique-se. Cumpra-se. 5.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Alegação(ões): - violação da(o) parágrafos 3º e 4º do artigo 790 da Consolidação das Leis do Trabalho. A Recorrente contesta a concessão da justiça gratuita ao Recorrido, alegando que ele possuiria renda superior a 40% do limite máximo dos benefícios do RGPS e não teria comprovado sua insuficiência econômica. Sustenta, ainda, que o recorrido não apresentou declaração de hipossuficiência, não preenchendo os requisitos da Lei nº 1.060 /50 e nem do art. 790, § 3° e § 4º da CLT. O r. Acórdão (Id 1f07b4d) decidiu a matéria da seguinte forma: "Preliminares de incompetência material da Justiça do Trabalho e de ilegitimidade passiva "ad causam" As preliminares de incompetência material e de ilegitimidade passiva, arguidas pela AGESPISA, demandam uma análise conjunta, pois ambas se alicerçam na premissa de que a matéria atinente à correção dos saldos do FGTS e aos expurgos inflacionários seria de competência exclusiva da Justiça Federal e de responsabilidade única da Caixa Econômica Federal. Em que pese à argumentação defensiva, o "decisum" recorrido fundamentou com acerto o afastamento dessas preliminares. A pretensão principal da reclamante não se dirige à Caixa Econômica Federal, tampouco almeja a recomposição direta do saldo da conta vinculada do FGTS. Com efeito, o pedido de diferenças da multa rescisória de 40% do FGTS, lastreado nos expurgos inflacionários, emerge diretamente da relação de emprego estabelecida entre a reclamante e a AGESPISA. O fundamento legal para a referida multa, consoante o art. 18, § 1º, da Lei n.º 8.036/1990, abrange "todos os depósitos realizados na conta vinculada durante a vigência do contrato de trabalho, atualizados monetariamente e acrescidos dos respectivos juros". Nessa perspectiva, a discussão acerca da correta atualização monetária, indispensável para a determinação do valor integral dos depósitos sobre os quais incidirá a multa de 40%, insere-se, inequivocamente, na esfera das obrigações trabalhistas decorrentes da relação de emprego. Nesse sentido, o art. 114, I, da Constituição Federal firmou o entendimento de que as demandas que envolvem diferenças na base de cálculo da multa rescisória do FGTS, mesmo quando originadas de discussões sobre expurgos inflacionários, são de competência da Justiça do Trabalho, uma vez que a obrigação principal de pagamento da multa é do empregador. A alegada legitimidade exclusiva da Caixa Econômica Federal restringe-se à gestão do fundo e à correção dos saldos nele depositados, mas não elide a responsabilidade do empregador em recolher a multa rescisória com base no valor integral que deveria ter sido depositado e devidamente corrigido. Diante do exposto, rejeitam-se as preliminares de incompetência material e de ilegitimidade passiva da AGESPISA, porquanto a presente demanda versa sobre verba rescisória denatureza trabalhista e a AGESPISA figura como empregadora direta da reclamante. Mérito Prescrição bienal/quinquenal A recorrente (AGESPISA) postula a aplicação da prescrição quinquenal, sob o argumento de que o prazo teria se iniciado na época dos expurgos inflacionários. Sem razão. Conforme devidamente fundamentado na sentença recorrida, a lesão ao direito da autora não ocorreu nos períodos de vigência dos planos econômicos, mas sim no momento da rescisão contratual, quando a multa de 40% do FGTS tornou-se exigível e foi,indevidamente, paga a menor. Em conformidade com o art. 189 do Código Civil, o prazo prescricional tem seu início com o nascimento da pretensão. No caso em apreço, considerando que o contrato de trabalho foi extinto em 1º/7/2025 e a ação foi ajuizada em 28/1/2026, observa-se integralmente o prazo bienal estipulado no art. 7º, XXIX, da Constituição Federal. A prescrição quinquenal, por conseguinte, também não se aplica, visto que a parcela vindicada tornou-se plenamente exigível na data da rescisão contratual. Rejeita-se a prejudicial. Diferença da multa de 40% do FGTS - Expurgos inflacionários - Planos econômicos (Bresser, Verão e Collor I e II) A recorrente(AGESPISA), em sede recursal, reitera seus argumentos de defesa, invocando as excludentes de "factum principis", caso fortuito e responsabilidade exclusiva da CEF. Areclamante, na petição inicial, requer a condenação da AGESPISA ao pagamento das diferenças da multa de 40% do FGTS, decorrentes da não inclusão dos expurgos inflacionários referentes aos Planos Bresser, Verão, Collor I e II na base de cálculo da referida verba. A sentença recorrida julgou procedente o pedido, deixando assentado que, nos termos do art. 18, § 1º, da Lei n.º 8.036/1990, faz jus a obreira ao pagamento da multa de 40% do FGTS "cuja base de cálculo é o valor do montante depositado acrescido de juros e correção monetária", de modo que reflita a real expressão econômica dos valores depositados, o que certamente abrange a correção monetária plena, expurgada pelos planos econômicos. Ademais, ressaltou com pertinência que a responsabilidade pelo pagamento da multa rescisória, calculada sobre a base de cálculo correta e integral, recai sobre o empregador, a quem compete suportar os riscos da atividade econômica, em linha com a Orientação Jurisprudencial n.º 341 daSDI-1 do TST. Analisando as razões recursais da empresa recorrente, conclui-se que as alegações não possuem o condão de afastar a responsabilidade da empregadora. Conforme devidamente decidido pelo juízo primário, a multa de 40% incide sobre o montante total dos depósitos, o qual deve ser integralmente atualizado. Mesmo que a CEF, na qualidade de gestora, não tenha procedido à correta atualização dos saldos, tal fato não exime o empregador de pagar a multa com base no valor que deveria constar na conta vinculada, sob pena de se beneficiar de sua própria omissão ou daquela praticada por terceiro com o qual mantém relação de prestação de serviços. A jurisprudência trabalhista tem se consolidado no sentido de que a correção monetária plena, compreendendo os expurgos inflacionários, deve incidir sobre a base de cálculo da multa de 40% do FGTS, ainda que a responsabilidade pela correção dos saldos seja da CEF. O empregador não pode se valer de falha do gestor do fundo para efetuar o pagamento da multa rescisória com base em valor inferior ao devido. Destarte, tem-se que a sentença proferida na origem analisou com correção a matéria de mérito, fundamentando sua decisão na exata interpretação da legislação aplicável e na jurisprudência pacífica dos Tribunais Trabalhistas. A AGESPISA, como empregadora, detém a responsabilidade de assegurar o pagamento integral da multa rescisória, calculada sobre a totalidade dos depósitos atualizados monetariamente, incluindo os expurgos inflacionários. Ante o exposto, nega-se provimento ao recurso ordinário. Honorários de advogado A recorrente (AGESPISA) pretende a exclusão da condenação ao pagamento de honorários de advogado, por entender ausentes os requisitos constantes nas Súmulas n.ºs 219 e 329 do TST. Com referência à condenação da reclamada ao pagamento dos honorários de advogado, a posição deste Relator sempre foi no sentido de que a parte reclamante, mesmo não se encontrando assistida ou patrocinada pelo sindicato laboral e sendo vencedora na reclamatória, não poderia arcar com o pagamento dos honorários de advogado, cujos serviços se viu obrigada a contratar para defender em juízo direitos trabalhistas que lhe eram próprios. Sempre seguiu, este Relator, o entendimento da indispensabilidade do advogado à administração da justiça na forma prevista no art. 133 da Constituição Federal, bem como o pensamento de que, embora a Justiça do Trabalho admita o "jus postulandi", quando nela atuar o causídico habilitado, há que se observar o Estatuto da OAB (Lei n.º 8.906/1994), cujo art. 22, "caput", prevê que "A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionais, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência". (Grifo acrescido.) Posteriormente, ressalvando posicionamento pessoal, passou, em nome da celeridade processual, a vincular seus julgamentos ao entendimento cristalizado nas Súmulas n.ºs 219 e 329 do C. TST que adota o entendimento de que no âmbito do processo trabalhista não vige o critério da mera sucumbência para efeito de pagamento da verba honorária, sendo necessário o preenchimento dos requisitos da Lei n.º 5.584/1970, quais sejam: a parte se encontrar em situação de insuficiência econômica e estar assistida por sindicato da categoria profissional. Contudo, diante da reforma trabalhista promovida pela Lei n.º 13.467/2017, em vigor desde 11/11/2017, houve a introdução na CLT do art. 791-A, permitindo a concessão de honorários de sucumbência. Veja-se o texto do referido artigo: "Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa." Destarte, considerando que a presente reclamatória foi ajuizada já na vigência da nova lei, e diante da sucumbência da reclamada, ratifica-se a condenação desta ao pagamento de honorários de advogado, nos termos estabelecidos na sentença. Vale salientar que as Súmulas n.ºs 219 e 329 do TST foram formalmente canceladas pelo Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, por meio da Resolução n.º 225, de 30 de junho de 2025, por serem consideradas superadas pela chamada reforma trabalhista (Lei n.º 13.467/2017). Por conseguinte, nega-se provimento ao recurso ordinário." (Relator: Desembargador MANOEL EDILSON CARDOSO) Todavia, ao analisar o apelo, constata-se que não foi observado o requisito formal previsto no art. 896, § 1º-A, inciso I, da CLT, pois as razões recursais não contêm a transcrição completa dos trechos do acórdão recorrido que consubstanciem o prequestionamento das matérias debatidas. A mera reprodução parcial ou fragmentada da fundamentação adotada pelo acórdão recorrido inviabiliza o conhecimento do recurso de revista, conforme firme entendimento do Tribunal Superior do Trabalho. Nesse sentido, colaciona-se o seguinte precedente: "AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. REQUISITO DO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT. NÃO OBSERVÂNCIA. TRANSCRIÇÃO INCOMPLETA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS TRECHOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO QUE CONSUBSTANCIAM O PREQUESTIONAMENTO. INVIABILIDADE. A transcrição de trechos incompletos da fundamentação, cujo teor não contempla aspectos essenciais à exata compreensão dos fundamentos adotados pelo Colegiado, desatende o requisito formal referido no artigo 896, § 1º-A, inciso I, da CLT. Precedentes. Agravo interno a que se nega provimento." (TST - Ag-AIRR: 0010136-14.2019.5.15.0013, Rel. Min. Liana Chaib, 2ª Turma, DJE 12/05/2023). Diante disso, denego seguimento ao recurso de revista, nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Publique-se. Cumpra-se. 6.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA (8828) / COMPETÊNCIA (8829) / COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO (10652) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 219; Súmula nº 329 do Tribunal Superior do Trabalho. A Recorrente insurge-se contra a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, sustentando que o Recorrido não teria preenchido os requisitos necessários à concessão da verba honorária. Ressalta que os honorários na Justiça Trabalhista não dependem simplesmente da mera sucumbência, defendendo a presença dos requisitos da súmula 219 do TST. Requer, ao final, a exclusão da condenação ao pagamento dos honorários advocatícios. O r. Acórdão (Id 1f07b4d) decidiu a matéria da seguinte forma: "Preliminares de incompetência material da Justiça do Trabalho e de ilegitimidade passiva "ad causam" As preliminares de incompetência material e de ilegitimidade passiva, arguidas pela AGESPISA, demandam uma análise conjunta, pois ambas se alicerçam na premissa de que a matéria atinente à correção dos saldos do FGTS e aos expurgos inflacionários seria de competência exclusiva da Justiça Federal e de responsabilidade única da Caixa Econômica Federal. Em que pese à argumentação defensiva, o "decisum" recorrido fundamentou com acerto o afastamento dessas preliminares. A pretensão principal da reclamante não se dirige à Caixa Econômica Federal, tampouco almeja a recomposição direta do saldo da conta vinculada do FGTS. Com efeito, o pedido de diferenças da multa rescisória de 40% do FGTS, lastreado nos expurgos inflacionários, emerge diretamente da relação de emprego estabelecida entre a reclamante e a AGESPISA. O fundamento legal para a referida multa, consoante o art. 18, § 1º, da Lei n.º 8.036/1990, abrange "todos os depósitos realizados na conta vinculada durante a vigência do contrato de trabalho, atualizados monetariamente e acrescidos dos respectivos juros". Nessa perspectiva, a discussão acerca da correta atualização monetária, indispensável para a determinação do valor integral dos depósitos sobre os quais incidirá a multa de 40%, insere-se, inequivocamente, na esfera das obrigações trabalhistas decorrentes da relação de emprego. Nesse sentido, o art. 114, I, da Constituição Federal firmou o entendimento de que as demandas que envolvem diferenças na base de cálculo da multa rescisória do FGTS, mesmo quando originadas de discussões sobre expurgos inflacionários, são de competência da Justiça do Trabalho, uma vez que a obrigação principal de pagamento da multa é do empregador. A alegada legitimidade exclusiva da Caixa Econômica Federal restringe-se à gestão do fundo e à correção dos saldos nele depositados, mas não elide a responsabilidade do empregador em recolher a multa rescisória com base no valor integral que deveria ter sido depositado e devidamente corrigido. Diante do exposto, rejeitam-se as preliminares de incompetência material e de ilegitimidade passiva da AGESPISA, porquanto a presente demanda versa sobre verba rescisória denatureza trabalhista e a AGESPISA figura como empregadora direta da reclamante. Mérito Prescrição bienal/quinquenal A recorrente (AGESPISA) postula a aplicação da prescrição quinquenal, sob o argumento de que o prazo teria se iniciado na época dos expurgos inflacionários. Sem razão. Conforme devidamente fundamentado na sentença recorrida, a lesão ao direito da autora não ocorreu nos períodos de vigência dos planos econômicos, mas sim no momento da rescisão contratual, quando a multa de 40% do FGTS tornou-se exigível e foi,indevidamente, paga a menor. Em conformidade com o art. 189 do Código Civil, o prazo prescricional tem seu início com o nascimento da pretensão. No caso em apreço, considerando que o contrato de trabalho foi extinto em 1º/7/2025 e a ação foi ajuizada em 28/1/2026, observa-se integralmente o prazo bienal estipulado no art. 7º, XXIX, da Constituição Federal. A prescrição quinquenal, por conseguinte, também não se aplica, visto que a parcela vindicada tornou-se plenamente exigível na data da rescisão contratual. Rejeita-se a prejudicial. Diferença da multa de 40% do FGTS - Expurgos inflacionários - Planos econômicos (Bresser, Verão e Collor I e II) A recorrente(AGESPISA), em sede recursal, reitera seus argumentos de defesa, invocando as excludentes de "factum principis", caso fortuito e responsabilidade exclusiva da CEF. Areclamante, na petição inicial, requer a condenação da AGESPISA ao pagamento das diferenças da multa de 40% do FGTS, decorrentes da não inclusão dos expurgos inflacionários referentes aos Planos Bresser, Verão, Collor I e II na base de cálculo da referida verba. A sentença recorrida julgou procedente o pedido, deixando assentado que, nos termos do art. 18, § 1º, da Lei n.º 8.036/1990, faz jus a obreira ao pagamento da multa de 40% do FGTS "cuja base de cálculo é o valor do montante depositado acrescido de juros e correção monetária", de modo que reflita a real expressão econômica dos valores depositados, o que certamente abrange a correção monetária plena, expurgada pelos planos econômicos. Ademais, ressaltou com pertinência que a responsabilidade pelo pagamento da multa rescisória, calculada sobre a base de cálculo correta e integral, recai sobre o empregador, a quem compete suportar os riscos da atividade econômica, em linha com a Orientação Jurisprudencial n.º 341 daSDI-1 do TST. Analisando as razões recursais da empresa recorrente, conclui-se que as alegações não possuem o condão de afastar a responsabilidade da empregadora. Conforme devidamente decidido pelo juízo primário, a multa de 40% incide sobre o montante total dos depósitos, o qual deve ser integralmente atualizado. Mesmo que a CEF, na qualidade de gestora, não tenha procedido à correta atualização dos saldos, tal fato não exime o empregador de pagar a multa com base no valor que deveria constar na conta vinculada, sob pena de se beneficiar de sua própria omissão ou daquela praticada por terceiro com o qual mantém relação de prestação de serviços. A jurisprudência trabalhista tem se consolidado no sentido de que a correção monetária plena, compreendendo os expurgos inflacionários, deve incidir sobre a base de cálculo da multa de 40% do FGTS, ainda que a responsabilidade pela correção dos saldos seja da CEF. O empregador não pode se valer de falha do gestor do fundo para efetuar o pagamento da multa rescisória com base em valor inferior ao devido. Destarte, tem-se que a sentença proferida na origem analisou com correção a matéria de mérito, fundamentando sua decisão na exata interpretação da legislação aplicável e na jurisprudência pacífica dos Tribunais Trabalhistas. A AGESPISA, como empregadora, detém a responsabilidade de assegurar o pagamento integral da multa rescisória, calculada sobre a totalidade dos depósitos atualizados monetariamente, incluindo os expurgos inflacionários. Ante o exposto, nega-se provimento ao recurso ordinário. Honorários de advogado A recorrente (AGESPISA) pretende a exclusão da condenação ao pagamento de honorários de advogado, por entender ausentes os requisitos constantes nas Súmulas n.ºs 219 e 329 do TST. Com referência à condenação da reclamada ao pagamento dos honorários de advogado, a posição deste Relator sempre foi no sentido de que a parte reclamante, mesmo não se encontrando assistida ou patrocinada pelo sindicato laboral e sendo vencedora na reclamatória, não poderia arcar com o pagamento dos honorários de advogado, cujos serviços se viu obrigada a contratar para defender em juízo direitos trabalhistas que lhe eram próprios. Sempre seguiu, este Relator, o entendimento da indispensabilidade do advogado à administração da justiça na forma prevista no art. 133 da Constituição Federal, bem como o pensamento de que, embora a Justiça do Trabalho admita o "jus postulandi", quando nela atuar o causídico habilitado, há que se observar o Estatuto da OAB (Lei n.º 8.906/1994), cujo art. 22, "caput", prevê que "A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionais, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência". (Grifo acrescido.) Posteriormente, ressalvando posicionamento pessoal, passou, em nome da celeridade processual, a vincular seus julgamentos ao entendimento cristalizado nas Súmulas n.ºs 219 e 329 do C. TST que adota o entendimento de que no âmbito do processo trabalhista não vige o critério da mera sucumbência para efeito de pagamento da verba honorária, sendo necessário o preenchimento dos requisitos da Lei n.º 5.584/1970, quais sejam: a parte se encontrar em situação de insuficiência econômica e estar assistida por sindicato da categoria profissional. Contudo, diante da reforma trabalhista promovida pela Lei n.º 13.467/2017, em vigor desde 11/11/2017, houve a introdução na CLT do art. 791-A, permitindo a concessão de honorários de sucumbência. Veja-se o texto do referido artigo: "Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa." Destarte, considerando que a presente reclamatória foi ajuizada já na vigência da nova lei, e diante da sucumbência da reclamada, ratifica-se a condenação desta ao pagamento de honorários de advogado, nos termos estabelecidos na sentença. Vale salientar que as Súmulas n.ºs 219 e 329 do TST foram formalmente canceladas pelo Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, por meio da Resolução n.º 225, de 30 de junho de 2025, por serem consideradas superadas pela chamada reforma trabalhista (Lei n.º 13.467/2017). Por conseguinte, nega-se provimento ao recurso ordinário." (Relator: Desembargador MANOEL EDILSON CARDOSO) Todavia, ao analisar o apelo, constata-se que não foi observado o requisito formal previsto no art. 896, § 1º-A, inciso I, da CLT, pois as razões recursais não contêm a transcrição completa dos trechos do acórdão recorrido que consubstanciem o prequestionamento das matérias debatidas. A mera reprodução parcial ou fragmentada da fundamentação adotada pelo acórdão recorrido inviabiliza o conhecimento do recurso de revista, conforme firme entendimento do Tribunal Superior do Trabalho. Nesse sentido, colaciona-se o seguinte precedente: "AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. REQUISITO DO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT. NÃO OBSERVÂNCIA. TRANSCRIÇÃO INCOMPLETA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS TRECHOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO QUE CONSUBSTANCIAM O PREQUESTIONAMENTO. INVIABILIDADE. A transcrição de trechos incompletos da fundamentação, cujo teor não contempla aspectos essenciais à exata compreensão dos fundamentos adotados pelo Colegiado, desatende o requisito formal referido no artigo 896, § 1º-A, inciso I, da CLT. Precedentes. Agravo interno a que se nega provimento." (TST - Ag-AIRR: 0010136-14.2019.5.15.0013, Rel. Min. Liana Chaib, 2ª Turma, DJE 12/05/2023). Diante disso, denego seguimento ao recurso de revista, nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Publique-se. Cumpra-se. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se. Teresina-PI, data da assinatura digital. TÉSSIO DA SILVA TÔRRES Desembargador-Presidente Intimado(s) / Citado(s) - AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA
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