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Tribunal
TRT8
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2 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TRT8 · 4ª VARA DO TRABALHO DE BELÉM · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE BELÉM ATOrd 0000171-87.2026.5.08.0004 RECLAMANTE: VALDIR SILVA OLIVEIRA RECLAMADO: LUMAR CAPTURA E COMERCIO DE PESCADOS LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a369854 proferida nos autos. DECISÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE I - RELATÓRIO Trata-se de exceção de pré-executividade apresentada por LUMAR CAPTURA E COMÉRCIO DE PESCADOS LTDA., na qual sustenta, em síntese, a nulidade da notificação inicial e, por consequência, da revelia e da confissão ficta, da sentença, do trânsito em julgado e dos atos processuais subsequentes. Alega que não recebeu a notificação expedida para a audiência inaugural. Sustenta que informações relativas à geolocalização da entrega indicariam ponto diverso daquele em que se encontra instalada sua sede. Acrescenta que o documento relativo à entrega não identifica a pessoa que teria recebido a correspondência. Afirma que somente em 23/07/2026, por ocasião do comparecimento de Oficial de Justiça à sede da empresa, teria tomado conhecimento da existência da reclamação trabalhista e da sentença já transitada em julgado. Requer a suspensão da execução e dos atos constritivos, o reconhecimento da nulidade da notificação inicial, da revelia e da confissão ficta, bem como a declaração de nulidade dos atos processuais subsequentes, inclusive da sentença e do respectivo trânsito em julgado, com retorno dos autos ao momento anterior à comunicação inicial. Subsidiariamente, caso reputada necessária complementação, requer a obtenção de informações perante a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos acerca da entrega da correspondência, identidade do recebedor, geolocalização registrada e procedimentos adotados pelo agente postal. O exequente VALDIR SILVA OLIVEIRA apresentou manifestação, pugnando pela rejeição da exceção. Sustenta que a e-Carta foi expedida para o endereço constante da petição inicial e do cadastro da pessoa jurídica e que o relatório de ID 007ddbc registra entrega ao destinatário em 20/03/2026, às 11h17. Invoca a Súmula 16 do TST, sustenta ser desnecessária a identificação pessoal do recebedor e argumenta que, em diligência posterior, Oficial de Justiça localizou a empresa no mesmo endereço utilizado na comunicação inicial. Alega, ainda, preclusão e coisa julgada, requerendo o indeferimento da exceção e o regular prosseguimento da execução. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO 1) CONHECIMENTO A exceção de pré-executividade admite o exame de matérias que possam ser conhecidas independentemente da garantia do Juízo, desde que suscetíveis de solução mediante prova pré-constituída, sem necessidade de dilação probatória incompatível com a natureza da via incidental. No caso concreto, a executada questiona a validade da comunicação processual que antecedeu a audiência na qual foi declarada revel e fictamente confessa. A alegação de inexistência de notificação inicial válida diz respeito à própria formação e ao desenvolvimento válido da relação processual, sendo matéria passível de conhecimento pela via eleita. A existência de controvérsia fática não afasta, por si só, o cabimento da exceção. É necessário verificar concretamente se os fatos relevantes podem ser definidos mediante prova pré-constituída ou se dependem de atividade instrutória incompatível com a natureza do incidente. A executada apresentou documentação destinada especificamente a demonstrar a localização atribuída à entrega postal e a confrontá-la com a localização que afirma corresponder à sua sede. Os documentos são preexistentes e podem ser objetivamente examinados, inexistindo razão para afastar, de plano, o cabimento da via. Conheço, portanto, da alegação de nulidade da notificação inicial. Conheço, igualmente, das alegações de nulidade da revelia e da confissão ficta, bem como da pretensão de nulidade da sentença, do trânsito em julgado e dos atos processuais subsequentes, porquanto deduzidas como consequências diretas da alegada invalidade da comunicação inicial. 2) NOTIFICAÇÃO INICIAL. REGISTRO DE ENTREGA E DOCUMENTOS DE GEOLOCALIZAÇÃO O despacho de ID 319e1a7 registra que a notificação inicialmente expedida pelo Domicílio Eletrônico em 03/03/2026 não teve confirmação de recebimento no prazo então considerado, razão pela qual foi determinada nova forma de comunicação da reclamada. Em 10/03/2026, foi expedida notificação de audiência por e-Carta, ID 994ebe6, dirigida à executada no endereço Passagem Chiteua, 25, Maracacuera (Icoaraci), Belém/PA, CEP 66815-570, para comparecimento à audiência designada para 06/05/2026, às 09h45. O endereço utilizado corresponde, nos elementos essenciais, ao indicado nos autos como endereço da pessoa jurídica. A certidão de ID 007ddbc registra consulta ao sistema e-Carta relativa ao objeto YH080655702BR. O relatório correspondente contém registro de entrega ao destinatário em 20/03/2026, às 11h17, em Belém/PA. Não se está, portanto, apenas diante da presunção decorrente da postagem e da ausência de devolução da correspondência. Há registro postal positivo de entrega ao destinatário, elemento que deve ser considerado em conjunto com a presunção relativa prevista na Súmula 16 do TST. A executada, contudo, apresentou documentação específica destinada a infirmar esse registro. O documento de ID a83e607 contém duas localizações representadas em Google Maps. A primeira indica as coordenadas 1°17'21.0"S, 48°27'47.8"W, correspondentes aproximadamente a -1.289158, -48.463290. A segunda indica 1°17'20.8"S, 48°27'47.9"W, correspondentes aproximadamente a -1.289098, -48.463315. Os pontos são muito próximos entre si e se referem, portanto, essencialmente à mesma região geográfica. O documento de ID 64057a9 representa uma dessas coordenadas em tela do Google Maps, permitindo visualizar o ponto assinalado no mapa. Os documentos de IDs c6ea3cc e c3d7c8b, por sua vez, apresentam imagens do Google Street View associadas à coordenada indicada. Nas telas é possível visualizar referência a “44 R. Uchiteua, Belém, Pará”, bem como ambiente urbano, com via estreita e edificações contíguas. Em sentido comparativo, o documento de ID e6f239c, apresentado como registro fotográfico da sede empresarial, contém fotografias de ambiente visualmente distinto. As imagens mostram acesso por via não pavimentada, área com vegetação abundante e, no interior, edificação predominantemente amarela e azul, além de veículos e espaço de circulação. Há, portanto, uma divergência documental objetivamente identificável entre as características visuais do ponto representado nos documentos de geolocalização e aquelas apresentadas nas fotografias juntadas como correspondentes à sede da empresa. Essa constatação, contudo, não permite, neste momento, concluir pela nulidade da notificação. Isso porque há um elo documental que ainda necessita de esclarecimento: embora o ID a83e607 contenha coordenadas determinadas e os documentos subsequentes permitam visualizar o ponto correspondente, os documentos examinados não contêm, por si mesmos, informação técnica emitida pelos Correios que permita estabelecer, de forma inequívoca, a origem dessas coordenadas e sua vinculação ao evento de entrega do objeto postal YH080655702BR. Não se pode, portanto, presumir que as coordenadas constituam necessariamente o registro eletrônico produzido pelo equipamento utilizado pelo agente postal no momento da entrega. Da mesma forma, não se pode simplesmente desconsiderá-las, pois foram apresentadas especificamente como informações relacionadas à entrega e são acompanhadas de representação cartográfica e imagens destinadas a demonstrar a alegada divergência espacial. A solução exige, assim, esclarecer a origem e a vinculação do dado de geolocalização, sem que isso importe, neste momento, qualquer conclusão quanto à validade ou invalidade da comunicação. 3) AUSÊNCIA DE IDENTIFICAÇÃO DO RECEBEDOR A executada sustenta também que o relatório postal não contém nome, número de documento, vínculo funcional, cargo ou qualquer outra identificação da pessoa que teria recebido a correspondência. O relatório e-Carta efetivamente examinado não individualiza nominalmente o recebedor. Essa circunstância, isoladamente considerada, não demonstra a inexistência da entrega. No processo do trabalho, a comunicação postal dirigida à pessoa jurídica não pressupõe necessariamente recebimento pessoal por sócio ou representante legal. Nos termos da Súmula 16 do TST, incumbe ao destinatário demonstrar o não recebimento ou a entrega posterior ao prazo legal. Não se confundem, portanto, ausência de identificação nominal do recebedor e ausência de entrega da correspondência. No caso concreto, contudo, esse elemento não deve ser valorado isoladamente, porque a executada também apresentou documentação destinada a questionar o próprio local em que teria ocorrido a entrega. A repercussão da ausência de identificação do recebedor deverá, portanto, ser apreciada conjuntamente com o esclarecimento acerca da geolocalização registrada no evento postal. 4) DILIGÊNCIA POSTERIOR DO OFICIAL DE JUSTIÇA O exequente invoca a diligência realizada em julho de 2026 como elemento confirmatório da regularidade do endereço utilizado na comunicação inicial. O mandado expedido em 21/07/2026 foi dirigido à executada no endereço Passagem Chiteua, 25, Maracacuera (Icoaraci), Belém/PA. A certidão do Oficial de Justiça registra que, em 23/07/2026, houve comparecimento ao endereço constante do mandado e intimação da destinatária na pessoa de seu proprietário, que recebeu uma via do expediente e assinou o recibo. O ato demonstra objetivamente que a empresa foi localizada no endereço constante do mandado na data da diligência. Todavia, a diligência realizada em julho não demonstra, por si só, o local em que ocorreu a entrega postal registrada em 20/03/2026. O elemento é relevante para confirmar a localização posterior da empresa no endereço utilizado nos autos, mas não resolve a controvérsia específica acerca do ponto geográfico associado à entrega postal anterior. 5) NECESSIDADE DE ESCLARECIMENTO DOS CORREIOS A executada formulou pedido subsidiário para que, caso reputada necessária complementação, fossem obtidas informações perante a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos acerca da efetiva entrega da correspondência, identidade do recebedor, geolocalização registrada e procedimentos adotados pelo agente postal. Após o exame concreto dos documentos apresentados, verifica-se que a providência é pertinente. Não se trata de permitir que a excipiente produza, posteriormente, prova que deveria ter acompanhado a exceção. Há prova documental pré-constituída efetivamente apresentada: coordenadas determinadas, representação cartográfica do ponto, imagens do local correspondente e fotografias apresentadas como sendo da sede empresarial. O que se mostra necessário é esclarecer a origem, o significado e a vinculação de dado documental já apresentado. O documento de ID c5b69d7, por sua vez, registra a existência de arquivo de mídia do tipo video/mp4, encaminhado em 29/07/2026, com identificador próprio. O PDF disponibilizado contém o registro da mídia e o respectivo link, mas não reproduz, em seu próprio conteúdo, as imagens do vídeo, razão pela qual nenhum fato visual será extraído desse documento nesta decisão. Nesse contexto, antes de decidir definitivamente se a executada afastou ou não a presunção de recebimento decorrente do registro postal, mostra-se necessário obter esclarecimento objetivo da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos. A diligência deve ser estritamente limitada à controvérsia documental já estabelecida, sem abertura de instrução ampla. Assim, deverá a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos informar, relativamente ao objeto postal YH080655702BR: a) se há registro de geolocalização associado à entrega realizada em 20/03/2026; b) em caso positivo, quais são as coordenadas registradas; c) se as coordenadas -1.289158, -48.463290 e/ou -1.289098, -48.463315, constantes da documentação apresentada pela executada, correspondem ao registro de geolocalização associado à entrega desse objeto; d) quais informações constam do sistema acerca do local da entrega; e) se existe identificação do recebedor, comprovante de entrega, assinatura, fotografia, registro eletrônico ou outro dado associado ao recebimento, encaminhando-os, se existentes; f) quais dados objetivos do evento de entrega permitem identificar o endereço ou o ponto em que o objeto foi entregue. A providência limita-se à obtenção de dados já existentes nos sistemas da empresa pública, relacionados ao evento postal especificamente controvertido. 6) SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO A executada requer a suspensão da execução e dos atos constritivos enquanto pendente o exame da exceção. A exceção de pré-executividade não possui efeito suspensivo automático. No caso concreto, entretanto, a controvérsia alcança a própria validade da notificação que antecedeu a revelia e a formação do título judicial, e a documentação pré-constituída examinada revelou divergência objetiva que justificou a determinação de esclarecimento específico aos Correios. A continuidade de atos executivos de natureza constritiva antes da definição dessa questão poderá produzir efeitos de difícil reversão, ao passo que a suspensão temporária desses atos, limitada ao período necessário à obtenção da informação determinada, preserva a utilidade da apreciação da exceção sem antecipar qualquer conclusão quanto à validade do título. Por outro lado, não há fundamento, neste momento, para desconstituir atos já praticados ou alterar o conteúdo do título executivo. Dessa forma, suspendo temporariamente a prática de novos atos constritivos, até o recebimento das informações ora requisitadas e ulterior deliberação, permanecendo preservados o título executivo e os atos já praticados. III - CONCLUSÃO ANTE O EXPOSTO E TUDO O MAIS O QUE DOS AUTOS CONSTA, O JUÍZO DECIDE CONHECER DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE APRESENTADA POR LUMAR CAPTURA E COMÉRCIO DE PESCADOS LTDA.; DETERMINAR À EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS QUE, RELATIVAMENTE AO OBJETO POSTAL YH080655702BR, INFORME: A) SE HÁ REGISTRO DE GEOLOCALIZAÇÃO ASSOCIADO À ENTREGA REALIZADA EM 20/03/2026; B) EM CASO POSITIVO, QUAIS SÃO AS COORDENADAS REGISTRADAS; C) SE AS COORDENADAS -1.289158, -48.463290 E/OU -1.289098, -48.463315 CORRESPONDEM AO REGISTRO DE GEOLOCALIZAÇÃO ASSOCIADO À ENTREGA DO REFERIDO OBJETO; D) QUAIS INFORMAÇÕES CONSTAM DO SISTEMA ACERCA DO LOCAL DA ENTREGA; E) SE EXISTE IDENTIFICAÇÃO DO RECEBEDOR, COMPROVANTE DE ENTREGA, ASSINATURA, FOTOGRAFIA, REGISTRO ELETRÔNICO OU OUTRO DADO ASSOCIADO AO RECEBIMENTO, ENCAMINHANDO-OS, SE EXISTENTES; E F) QUAIS DADOS OBJETIVOS DO EVENTO PERMITEM IDENTIFICAR O ENDEREÇO OU O PONTO EM QUE O OBJETO FOI ENTREGUE; RESERVAR A APRECIAÇÃO DEFINITIVA DA ALEGADA NULIDADE DA NOTIFICAÇÃO INICIAL E, POR CONSEQUÊNCIA, DAS PRETENSÕES DE NULIDADE DA REVELIA E DA CONFISSÃO FICTA, DA SENTENÇA, DO TRÂNSITO EM JULGADO E DOS ATOS PROCESSUAIS SUBSEQUENTES, PARA APÓS O CUMPRIMENTO DA DILIGÊNCIA; SUSPENDER TEMPORARIAMENTE A PRÁTICA DE NOVOS ATOS CONSTRITIVOS ATÉ O RECEBIMENTO DAS INFORMAÇÕES REQUISITADAS E ULTERIOR DELIBERAÇÃO, SEM DESCONSTITUIÇÃO DOS ATOS JÁ PRATICADOS E SEM ALTERAÇÃO DO CONTEÚDO DO TÍTULO EXECUTIVO. EXPEÇA-SE OFÍCIO À EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS, COM CÓPIA DOS DOCUMENTOS DE IDS A83E607, 64057A9, C6EA3CC E C3D7C8B, PARA PERMITIR A IDENTIFICAÇÃO PRECISA DOS DADOS OBJETO DO ESCLARECIMENTO. APÓS A RESPOSTA, DÊ-SE CIÊNCIA ÀS PARTES E VOLTEM CONCLUSOS. INTIMEM-SE BELEM/PA, 01 de setembro de 2026. MARINA ALVES DE OLIVEIRA ASSAYAG Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- VALDIR SILVA OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE BELÉM ATOrd 0000171-87.2026.5.08.0004 RECLAMANTE: VALDIR SILVA OLIVEIRA RECLAMADO: LUMAR CAPTURA E COMERCIO DE PESCADOS LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a369854 proferida nos autos. DECISÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE I - RELATÓRIO Trata-se de exceção de pré-executividade apresentada por LUMAR CAPTURA E COMÉRCIO DE PESCADOS LTDA., na qual sustenta, em síntese, a nulidade da notificação inicial e, por consequência, da revelia e da confissão ficta, da sentença, do trânsito em julgado e dos atos processuais subsequentes. Alega que não recebeu a notificação expedida para a audiência inaugural. Sustenta que informações relativas à geolocalização da entrega indicariam ponto diverso daquele em que se encontra instalada sua sede. Acrescenta que o documento relativo à entrega não identifica a pessoa que teria recebido a correspondência. Afirma que somente em 23/07/2026, por ocasião do comparecimento de Oficial de Justiça à sede da empresa, teria tomado conhecimento da existência da reclamação trabalhista e da sentença já transitada em julgado. Requer a suspensão da execução e dos atos constritivos, o reconhecimento da nulidade da notificação inicial, da revelia e da confissão ficta, bem como a declaração de nulidade dos atos processuais subsequentes, inclusive da sentença e do respectivo trânsito em julgado, com retorno dos autos ao momento anterior à comunicação inicial. Subsidiariamente, caso reputada necessária complementação, requer a obtenção de informações perante a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos acerca da entrega da correspondência, identidade do recebedor, geolocalização registrada e procedimentos adotados pelo agente postal. O exequente VALDIR SILVA OLIVEIRA apresentou manifestação, pugnando pela rejeição da exceção. Sustenta que a e-Carta foi expedida para o endereço constante da petição inicial e do cadastro da pessoa jurídica e que o relatório de ID 007ddbc registra entrega ao destinatário em 20/03/2026, às 11h17. Invoca a Súmula 16 do TST, sustenta ser desnecessária a identificação pessoal do recebedor e argumenta que, em diligência posterior, Oficial de Justiça localizou a empresa no mesmo endereço utilizado na comunicação inicial. Alega, ainda, preclusão e coisa julgada, requerendo o indeferimento da exceção e o regular prosseguimento da execução. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO 1) CONHECIMENTO A exceção de pré-executividade admite o exame de matérias que possam ser conhecidas independentemente da garantia do Juízo, desde que suscetíveis de solução mediante prova pré-constituída, sem necessidade de dilação probatória incompatível com a natureza da via incidental. No caso concreto, a executada questiona a validade da comunicação processual que antecedeu a audiência na qual foi declarada revel e fictamente confessa. A alegação de inexistência de notificação inicial válida diz respeito à própria formação e ao desenvolvimento válido da relação processual, sendo matéria passível de conhecimento pela via eleita. A existência de controvérsia fática não afasta, por si só, o cabimento da exceção. É necessário verificar concretamente se os fatos relevantes podem ser definidos mediante prova pré-constituída ou se dependem de atividade instrutória incompatível com a natureza do incidente. A executada apresentou documentação destinada especificamente a demonstrar a localização atribuída à entrega postal e a confrontá-la com a localização que afirma corresponder à sua sede. Os documentos são preexistentes e podem ser objetivamente examinados, inexistindo razão para afastar, de plano, o cabimento da via. Conheço, portanto, da alegação de nulidade da notificação inicial. Conheço, igualmente, das alegações de nulidade da revelia e da confissão ficta, bem como da pretensão de nulidade da sentença, do trânsito em julgado e dos atos processuais subsequentes, porquanto deduzidas como consequências diretas da alegada invalidade da comunicação inicial. 2) NOTIFICAÇÃO INICIAL. REGISTRO DE ENTREGA E DOCUMENTOS DE GEOLOCALIZAÇÃO O despacho de ID 319e1a7 registra que a notificação inicialmente expedida pelo Domicílio Eletrônico em 03/03/2026 não teve confirmação de recebimento no prazo então considerado, razão pela qual foi determinada nova forma de comunicação da reclamada. Em 10/03/2026, foi expedida notificação de audiência por e-Carta, ID 994ebe6, dirigida à executada no endereço Passagem Chiteua, 25, Maracacuera (Icoaraci), Belém/PA, CEP 66815-570, para comparecimento à audiência designada para 06/05/2026, às 09h45. O endereço utilizado corresponde, nos elementos essenciais, ao indicado nos autos como endereço da pessoa jurídica. A certidão de ID 007ddbc registra consulta ao sistema e-Carta relativa ao objeto YH080655702BR. O relatório correspondente contém registro de entrega ao destinatário em 20/03/2026, às 11h17, em Belém/PA. Não se está, portanto, apenas diante da presunção decorrente da postagem e da ausência de devolução da correspondência. Há registro postal positivo de entrega ao destinatário, elemento que deve ser considerado em conjunto com a presunção relativa prevista na Súmula 16 do TST. A executada, contudo, apresentou documentação específica destinada a infirmar esse registro. O documento de ID a83e607 contém duas localizações representadas em Google Maps. A primeira indica as coordenadas 1°17'21.0"S, 48°27'47.8"W, correspondentes aproximadamente a -1.289158, -48.463290. A segunda indica 1°17'20.8"S, 48°27'47.9"W, correspondentes aproximadamente a -1.289098, -48.463315. Os pontos são muito próximos entre si e se referem, portanto, essencialmente à mesma região geográfica. O documento de ID 64057a9 representa uma dessas coordenadas em tela do Google Maps, permitindo visualizar o ponto assinalado no mapa. Os documentos de IDs c6ea3cc e c3d7c8b, por sua vez, apresentam imagens do Google Street View associadas à coordenada indicada. Nas telas é possível visualizar referência a “44 R. Uchiteua, Belém, Pará”, bem como ambiente urbano, com via estreita e edificações contíguas. Em sentido comparativo, o documento de ID e6f239c, apresentado como registro fotográfico da sede empresarial, contém fotografias de ambiente visualmente distinto. As imagens mostram acesso por via não pavimentada, área com vegetação abundante e, no interior, edificação predominantemente amarela e azul, além de veículos e espaço de circulação. Há, portanto, uma divergência documental objetivamente identificável entre as características visuais do ponto representado nos documentos de geolocalização e aquelas apresentadas nas fotografias juntadas como correspondentes à sede da empresa. Essa constatação, contudo, não permite, neste momento, concluir pela nulidade da notificação. Isso porque há um elo documental que ainda necessita de esclarecimento: embora o ID a83e607 contenha coordenadas determinadas e os documentos subsequentes permitam visualizar o ponto correspondente, os documentos examinados não contêm, por si mesmos, informação técnica emitida pelos Correios que permita estabelecer, de forma inequívoca, a origem dessas coordenadas e sua vinculação ao evento de entrega do objeto postal YH080655702BR. Não se pode, portanto, presumir que as coordenadas constituam necessariamente o registro eletrônico produzido pelo equipamento utilizado pelo agente postal no momento da entrega. Da mesma forma, não se pode simplesmente desconsiderá-las, pois foram apresentadas especificamente como informações relacionadas à entrega e são acompanhadas de representação cartográfica e imagens destinadas a demonstrar a alegada divergência espacial. A solução exige, assim, esclarecer a origem e a vinculação do dado de geolocalização, sem que isso importe, neste momento, qualquer conclusão quanto à validade ou invalidade da comunicação. 3) AUSÊNCIA DE IDENTIFICAÇÃO DO RECEBEDOR A executada sustenta também que o relatório postal não contém nome, número de documento, vínculo funcional, cargo ou qualquer outra identificação da pessoa que teria recebido a correspondência. O relatório e-Carta efetivamente examinado não individualiza nominalmente o recebedor. Essa circunstância, isoladamente considerada, não demonstra a inexistência da entrega. No processo do trabalho, a comunicação postal dirigida à pessoa jurídica não pressupõe necessariamente recebimento pessoal por sócio ou representante legal. Nos termos da Súmula 16 do TST, incumbe ao destinatário demonstrar o não recebimento ou a entrega posterior ao prazo legal. Não se confundem, portanto, ausência de identificação nominal do recebedor e ausência de entrega da correspondência. No caso concreto, contudo, esse elemento não deve ser valorado isoladamente, porque a executada também apresentou documentação destinada a questionar o próprio local em que teria ocorrido a entrega. A repercussão da ausência de identificação do recebedor deverá, portanto, ser apreciada conjuntamente com o esclarecimento acerca da geolocalização registrada no evento postal. 4) DILIGÊNCIA POSTERIOR DO OFICIAL DE JUSTIÇA O exequente invoca a diligência realizada em julho de 2026 como elemento confirmatório da regularidade do endereço utilizado na comunicação inicial. O mandado expedido em 21/07/2026 foi dirigido à executada no endereço Passagem Chiteua, 25, Maracacuera (Icoaraci), Belém/PA. A certidão do Oficial de Justiça registra que, em 23/07/2026, houve comparecimento ao endereço constante do mandado e intimação da destinatária na pessoa de seu proprietário, que recebeu uma via do expediente e assinou o recibo. O ato demonstra objetivamente que a empresa foi localizada no endereço constante do mandado na data da diligência. Todavia, a diligência realizada em julho não demonstra, por si só, o local em que ocorreu a entrega postal registrada em 20/03/2026. O elemento é relevante para confirmar a localização posterior da empresa no endereço utilizado nos autos, mas não resolve a controvérsia específica acerca do ponto geográfico associado à entrega postal anterior. 5) NECESSIDADE DE ESCLARECIMENTO DOS CORREIOS A executada formulou pedido subsidiário para que, caso reputada necessária complementação, fossem obtidas informações perante a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos acerca da efetiva entrega da correspondência, identidade do recebedor, geolocalização registrada e procedimentos adotados pelo agente postal. Após o exame concreto dos documentos apresentados, verifica-se que a providência é pertinente. Não se trata de permitir que a excipiente produza, posteriormente, prova que deveria ter acompanhado a exceção. Há prova documental pré-constituída efetivamente apresentada: coordenadas determinadas, representação cartográfica do ponto, imagens do local correspondente e fotografias apresentadas como sendo da sede empresarial. O que se mostra necessário é esclarecer a origem, o significado e a vinculação de dado documental já apresentado. O documento de ID c5b69d7, por sua vez, registra a existência de arquivo de mídia do tipo video/mp4, encaminhado em 29/07/2026, com identificador próprio. O PDF disponibilizado contém o registro da mídia e o respectivo link, mas não reproduz, em seu próprio conteúdo, as imagens do vídeo, razão pela qual nenhum fato visual será extraído desse documento nesta decisão. Nesse contexto, antes de decidir definitivamente se a executada afastou ou não a presunção de recebimento decorrente do registro postal, mostra-se necessário obter esclarecimento objetivo da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos. A diligência deve ser estritamente limitada à controvérsia documental já estabelecida, sem abertura de instrução ampla. Assim, deverá a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos informar, relativamente ao objeto postal YH080655702BR: a) se há registro de geolocalização associado à entrega realizada em 20/03/2026; b) em caso positivo, quais são as coordenadas registradas; c) se as coordenadas -1.289158, -48.463290 e/ou -1.289098, -48.463315, constantes da documentação apresentada pela executada, correspondem ao registro de geolocalização associado à entrega desse objeto; d) quais informações constam do sistema acerca do local da entrega; e) se existe identificação do recebedor, comprovante de entrega, assinatura, fotografia, registro eletrônico ou outro dado associado ao recebimento, encaminhando-os, se existentes; f) quais dados objetivos do evento de entrega permitem identificar o endereço ou o ponto em que o objeto foi entregue. A providência limita-se à obtenção de dados já existentes nos sistemas da empresa pública, relacionados ao evento postal especificamente controvertido. 6) SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO A executada requer a suspensão da execução e dos atos constritivos enquanto pendente o exame da exceção. A exceção de pré-executividade não possui efeito suspensivo automático. No caso concreto, entretanto, a controvérsia alcança a própria validade da notificação que antecedeu a revelia e a formação do título judicial, e a documentação pré-constituída examinada revelou divergência objetiva que justificou a determinação de esclarecimento específico aos Correios. A continuidade de atos executivos de natureza constritiva antes da definição dessa questão poderá produzir efeitos de difícil reversão, ao passo que a suspensão temporária desses atos, limitada ao período necessário à obtenção da informação determinada, preserva a utilidade da apreciação da exceção sem antecipar qualquer conclusão quanto à validade do título. Por outro lado, não há fundamento, neste momento, para desconstituir atos já praticados ou alterar o conteúdo do título executivo. Dessa forma, suspendo temporariamente a prática de novos atos constritivos, até o recebimento das informações ora requisitadas e ulterior deliberação, permanecendo preservados o título executivo e os atos já praticados. III - CONCLUSÃO ANTE O EXPOSTO E TUDO O MAIS O QUE DOS AUTOS CONSTA, O JUÍZO DECIDE CONHECER DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE APRESENTADA POR LUMAR CAPTURA E COMÉRCIO DE PESCADOS LTDA.; DETERMINAR À EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS QUE, RELATIVAMENTE AO OBJETO POSTAL YH080655702BR, INFORME: A) SE HÁ REGISTRO DE GEOLOCALIZAÇÃO ASSOCIADO À ENTREGA REALIZADA EM 20/03/2026; B) EM CASO POSITIVO, QUAIS SÃO AS COORDENADAS REGISTRADAS; C) SE AS COORDENADAS -1.289158, -48.463290 E/OU -1.289098, -48.463315 CORRESPONDEM AO REGISTRO DE GEOLOCALIZAÇÃO ASSOCIADO À ENTREGA DO REFERIDO OBJETO; D) QUAIS INFORMAÇÕES CONSTAM DO SISTEMA ACERCA DO LOCAL DA ENTREGA; E) SE EXISTE IDENTIFICAÇÃO DO RECEBEDOR, COMPROVANTE DE ENTREGA, ASSINATURA, FOTOGRAFIA, REGISTRO ELETRÔNICO OU OUTRO DADO ASSOCIADO AO RECEBIMENTO, ENCAMINHANDO-OS, SE EXISTENTES; E F) QUAIS DADOS OBJETIVOS DO EVENTO PERMITEM IDENTIFICAR O ENDEREÇO OU O PONTO EM QUE O OBJETO FOI ENTREGUE; RESERVAR A APRECIAÇÃO DEFINITIVA DA ALEGADA NULIDADE DA NOTIFICAÇÃO INICIAL E, POR CONSEQUÊNCIA, DAS PRETENSÕES DE NULIDADE DA REVELIA E DA CONFISSÃO FICTA, DA SENTENÇA, DO TRÂNSITO EM JULGADO E DOS ATOS PROCESSUAIS SUBSEQUENTES, PARA APÓS O CUMPRIMENTO DA DILIGÊNCIA; SUSPENDER TEMPORARIAMENTE A PRÁTICA DE NOVOS ATOS CONSTRITIVOS ATÉ O RECEBIMENTO DAS INFORMAÇÕES REQUISITADAS E ULTERIOR DELIBERAÇÃO, SEM DESCONSTITUIÇÃO DOS ATOS JÁ PRATICADOS E SEM ALTERAÇÃO DO CONTEÚDO DO TÍTULO EXECUTIVO. EXPEÇA-SE OFÍCIO À EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS, COM CÓPIA DOS DOCUMENTOS DE IDS A83E607, 64057A9, C6EA3CC E C3D7C8B, PARA PERMITIR A IDENTIFICAÇÃO PRECISA DOS DADOS OBJETO DO ESCLARECIMENTO. APÓS A RESPOSTA, DÊ-SE CIÊNCIA ÀS PARTES E VOLTEM CONCLUSOS. INTIMEM-SE BELEM/PA, 01 de setembro de 2026. MARINA ALVES DE OLIVEIRA ASSAYAG Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- LUMAR CAPTURA E COMERCIO DE PESCADOS LTDA - ME