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0000171-86.2025.5.12.0012

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT12
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT12 · OJ de Análise de Recurso · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: CESAR LUIZ PASOLD JUNIOR ROT 0000171-86.2025.5.12.0012 RECORRENTE: KEILA CRISTINE LUIZ MENEZES E OUTROS (2) RECORRIDO: KEILA CRISTINE LUIZ MENEZES E OUTROS (2) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJ DE ANÁLISE DE RECURSO ROT 0000171-86.2025.5.12.0012 RECORRENTE: KEILA CRISTINE LUIZ MENEZES E OUTROS (2) RECORRIDO: KEILA CRISTINE LUIZ MENEZES E OUTROS (2) ROT 0000171-86.2025.5.12.0012 - 5ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. KEILA CRISTINE LUIZ MENEZES BRUNO LUIZ MARTINAZZO (SC43644) Recorrente: Advogado(s): 2. DARCI MENEZES BRUNO LUIZ MARTINAZZO (SC43644) Recorrido: EEB SÃO JOSÉ Recorrido: Advogado(s): PADARIA DA CRIS LTDA BRUNA PAOLA DE BONA (SC40930) LUCAS ARENHART (SC39626) Recorrido: SECRETARIA DE EDUCAÇÃO DE TREZE TÍLIAS RECURSO DE: KEILA CRISTINE LUIZ MENEZES (E OUTRO) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 12/08/2026; recurso apresentado em 21/08/2026). Regular a representação processual. Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / CONTROLE DE JORNADA Alegação(ões): - divergência jurisprudencial . - ofensa à Súmula 338, I, do TST - violação dos arts. 6º e 378 do CPC - violação do art. 818, II, da CLT A parte recorrente sustenta que o acórdão atribuiu indevidamente à trabalhadora o ônus da prova da jornada, sob o argumento de que o estabelecimento possuía menos de 20 funcionários. Argumenta que, tendo o Tribunal de origem reconhecido que a empresa possui mais de 10 empregados, a não apresentação dos cartões de ponto gera a presunção relativa de veracidade da jornada descrita na inicial. Pleiteiam o pagamento das horas extras pleiteadas. Consta do acórdão: "Não há controvérsia de que a ré possuía menos de 20 funcionários. Extrai-se do art. 74, §2º da CLT, que é obrigatório o registro da jornada de trabalho por meio manual, mecânico ou eletrônico às empresas que possuem mais de 20 funcionários. Logo, de acordo com a legislação, não há a presunção de veracidade da jornada declinada na inicial em relação à empresa com menos de 20 empregados, caso deixe de apresentar os cartões de ponto. Por conseguinte, é da autora o ônus de comprovar os fatos constitutivos do seu direito. (...) Do cotejo da prova oral, não restou comprovado labor, de forma habitual (três vezes por semana), das 7h às 14h, pela reclamante. A segunda depoente, que prestava serviços no período matutino, declarou que a autora "trabalhava pela manhã durante o período de férias escolares, quando não tinha aula e era chamada para trabalhar". Portanto, havia labor no período matutino somente de forma sazonal e não fixa, diversamente do alegado na exordial." Inviável a promoção do recurso por violação de lei, conforme preconiza a alínea "c" do art. 896 da CLT, em se considerando o cunho interpretativo da decisão jurisdicional prolatada. Considerando a premissa jurídica delineada no acórdão, especialmente a de que a obrigatoriedade do registro da jornada laboral recai sobre estabelecimentos que possuam mais de 20 funcionários, haja vista o disposto na atual redação do art. 74, § 2º, da CLT, introduzido pela Lei 13.874/2019, não se verifica contrariedade ao verbete apontado, cuja redação é anterior à vigência da referida lei. No que tange à suscitada divergência jurisprudencial, verifico que o modelo transcrito não atende o requisito de perfeita identidade fática, circunstância que atrai o óbice previsto na Súmula nº 296 do Tribunal Superior do Trabalho. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL Alegação(ões): - divergência jurisprudencial . A parte recorrente argumenta que a contratação de menor de 16 anos, fora da condição de aprendiz, gera dano moral in re ipsa, independentemente da inclusão da atividade na Lista TIP ou de prova de prejuízo educacional. Consta do acórdão: "No caso, a CTPS da autora comprova que ela foi admitida formalmente pela empresa em 4-10-2023, quando estava com 16 anos de idade (9-6-2007), e foi mantida a decisão do juízo a quoquanto ao reconhecimento de vínculo de emprego anterior ao anotado, a partir de 18-1-2023, ocasião em que a trabalhadora estava com 15 anos. A despeito de a norma constitucional autorizar o trabalho do menor, a partir de 16 anos, e, como aprendiz, a partir dos 14 anos, por se tratar de pessoa em condição peculiar de desenvolvimento, está sob a índole dos princípios constitucionais da proteção integral e da absoluta prioridade (art. 227 da CF). Por conseguinte, os cuidados quando da sua contratação e prestação de serviço merecem maior atenção, sendo que o próprio ordenamento jurídico impõe diversas restrições e exceções, como a adoção de regras de jornadas mais benéficas (CLT), vedação de trabalho noturno, insalubre e perigoso (art. 7º, XXXIII, CF), bem como aqueles identificados como as piores formas de trabalho infantil (Lista TIP). O Decreto n. 6.481/2008, que instituiu a Lista TIP, regulamenta a previsão contida na Convenção n. 182 da OIT, que trata das piores forma de trabalho infantil e integra as core obligationsda OIT. A referida lista elenca uma série de atividades que, em decorrência da prejudicialidade para o desenvolvimento físico e mental do menor, bem como do risco que o expõe, são vedadas. O caso dos autos não se enquadra em nenhuma dessas hipóteses, e o trabalho da autora não era proibido para menores. Conforme analisado no tópico anterior, não houve comprovação de jornada extenuante, tampouco a existência de labor no período em que a menor deveria estar estudando. O trabalho na parte da manhã ocorria de forma eventual, durante as férias escolares, conforme declarado pela testemunha obreira. Nesse cenário, não há como afirmar que o labor exercido na reclamada tenha ocasionado prejuízo educacional à autora, tampouco imputar à empregadora tal responsabilidade." A parte recorrente demonstrou divergência jurisprudencial apta ao seguimento do recurso com o julgado proveniente do TRT da 9ª Região (0000501-58.2021.5.09.0028). CONCLUSÃO Recebo parcialmente o recurso. Publique-se e intime-se. FLORIANOPOLIS/SC, 05 de setembro de 2026. TERESA REGINA COTOSKY Desembargadora do Trabalho-Presidente FLORIANOPOLIS/SC, 08 de setembro de 2026. JULIO CESAR VIEIRA DE CASTRO Intimado(s) / Citado(s) - KEILA CRISTINE LUIZ MENEZES

  2. Intimação

    TRT12 · OJ de Análise de Recurso · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: CESAR LUIZ PASOLD JUNIOR ROT 0000171-86.2025.5.12.0012 RECORRENTE: KEILA CRISTINE LUIZ MENEZES E OUTROS (2) RECORRIDO: KEILA CRISTINE LUIZ MENEZES E OUTROS (2) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJ DE ANÁLISE DE RECURSO ROT 0000171-86.2025.5.12.0012 RECORRENTE: KEILA CRISTINE LUIZ MENEZES E OUTROS (2) RECORRIDO: KEILA CRISTINE LUIZ MENEZES E OUTROS (2) ROT 0000171-86.2025.5.12.0012 - 5ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. KEILA CRISTINE LUIZ MENEZES BRUNO LUIZ MARTINAZZO (SC43644) Recorrente: Advogado(s): 2. DARCI MENEZES BRUNO LUIZ MARTINAZZO (SC43644) Recorrido: EEB SÃO JOSÉ Recorrido: Advogado(s): PADARIA DA CRIS LTDA BRUNA PAOLA DE BONA (SC40930) LUCAS ARENHART (SC39626) Recorrido: SECRETARIA DE EDUCAÇÃO DE TREZE TÍLIAS RECURSO DE: KEILA CRISTINE LUIZ MENEZES (E OUTRO) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 12/08/2026; recurso apresentado em 21/08/2026). Regular a representação processual. Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / CONTROLE DE JORNADA Alegação(ões): - divergência jurisprudencial . - ofensa à Súmula 338, I, do TST - violação dos arts. 6º e 378 do CPC - violação do art. 818, II, da CLT A parte recorrente sustenta que o acórdão atribuiu indevidamente à trabalhadora o ônus da prova da jornada, sob o argumento de que o estabelecimento possuía menos de 20 funcionários. Argumenta que, tendo o Tribunal de origem reconhecido que a empresa possui mais de 10 empregados, a não apresentação dos cartões de ponto gera a presunção relativa de veracidade da jornada descrita na inicial. Pleiteiam o pagamento das horas extras pleiteadas. Consta do acórdão: "Não há controvérsia de que a ré possuía menos de 20 funcionários. Extrai-se do art. 74, §2º da CLT, que é obrigatório o registro da jornada de trabalho por meio manual, mecânico ou eletrônico às empresas que possuem mais de 20 funcionários. Logo, de acordo com a legislação, não há a presunção de veracidade da jornada declinada na inicial em relação à empresa com menos de 20 empregados, caso deixe de apresentar os cartões de ponto. Por conseguinte, é da autora o ônus de comprovar os fatos constitutivos do seu direito. (...) Do cotejo da prova oral, não restou comprovado labor, de forma habitual (três vezes por semana), das 7h às 14h, pela reclamante. A segunda depoente, que prestava serviços no período matutino, declarou que a autora "trabalhava pela manhã durante o período de férias escolares, quando não tinha aula e era chamada para trabalhar". Portanto, havia labor no período matutino somente de forma sazonal e não fixa, diversamente do alegado na exordial." Inviável a promoção do recurso por violação de lei, conforme preconiza a alínea "c" do art. 896 da CLT, em se considerando o cunho interpretativo da decisão jurisdicional prolatada. Considerando a premissa jurídica delineada no acórdão, especialmente a de que a obrigatoriedade do registro da jornada laboral recai sobre estabelecimentos que possuam mais de 20 funcionários, haja vista o disposto na atual redação do art. 74, § 2º, da CLT, introduzido pela Lei 13.874/2019, não se verifica contrariedade ao verbete apontado, cuja redação é anterior à vigência da referida lei. No que tange à suscitada divergência jurisprudencial, verifico que o modelo transcrito não atende o requisito de perfeita identidade fática, circunstância que atrai o óbice previsto na Súmula nº 296 do Tribunal Superior do Trabalho. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL Alegação(ões): - divergência jurisprudencial . A parte recorrente argumenta que a contratação de menor de 16 anos, fora da condição de aprendiz, gera dano moral in re ipsa, independentemente da inclusão da atividade na Lista TIP ou de prova de prejuízo educacional. Consta do acórdão: "No caso, a CTPS da autora comprova que ela foi admitida formalmente pela empresa em 4-10-2023, quando estava com 16 anos de idade (9-6-2007), e foi mantida a decisão do juízo a quoquanto ao reconhecimento de vínculo de emprego anterior ao anotado, a partir de 18-1-2023, ocasião em que a trabalhadora estava com 15 anos. A despeito de a norma constitucional autorizar o trabalho do menor, a partir de 16 anos, e, como aprendiz, a partir dos 14 anos, por se tratar de pessoa em condição peculiar de desenvolvimento, está sob a índole dos princípios constitucionais da proteção integral e da absoluta prioridade (art. 227 da CF). Por conseguinte, os cuidados quando da sua contratação e prestação de serviço merecem maior atenção, sendo que o próprio ordenamento jurídico impõe diversas restrições e exceções, como a adoção de regras de jornadas mais benéficas (CLT), vedação de trabalho noturno, insalubre e perigoso (art. 7º, XXXIII, CF), bem como aqueles identificados como as piores formas de trabalho infantil (Lista TIP). O Decreto n. 6.481/2008, que instituiu a Lista TIP, regulamenta a previsão contida na Convenção n. 182 da OIT, que trata das piores forma de trabalho infantil e integra as core obligationsda OIT. A referida lista elenca uma série de atividades que, em decorrência da prejudicialidade para o desenvolvimento físico e mental do menor, bem como do risco que o expõe, são vedadas. O caso dos autos não se enquadra em nenhuma dessas hipóteses, e o trabalho da autora não era proibido para menores. Conforme analisado no tópico anterior, não houve comprovação de jornada extenuante, tampouco a existência de labor no período em que a menor deveria estar estudando. O trabalho na parte da manhã ocorria de forma eventual, durante as férias escolares, conforme declarado pela testemunha obreira. Nesse cenário, não há como afirmar que o labor exercido na reclamada tenha ocasionado prejuízo educacional à autora, tampouco imputar à empregadora tal responsabilidade." A parte recorrente demonstrou divergência jurisprudencial apta ao seguimento do recurso com o julgado proveniente do TRT da 9ª Região (0000501-58.2021.5.09.0028). CONCLUSÃO Recebo parcialmente o recurso. Publique-se e intime-se. FLORIANOPOLIS/SC, 05 de setembro de 2026. TERESA REGINA COTOSKY Desembargadora do Trabalho-Presidente FLORIANOPOLIS/SC, 08 de setembro de 2026. JULIO CESAR VIEIRA DE CASTRO Intimado(s) / Citado(s) - PADARIA DA CRIS LTDA

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