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TRT5 · 3ª Vara do Trabalho de Camaçari · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE CAMAÇARI ETCiv 0000171-72.2026.5.05.0133 EMBARGANTE: JORGE CARLOS DOS REIS EMBARGADO: MARIA DA PAIXAO FERREIRA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2203f84 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, decido, nos termos da fundamentação supra, que integra este dispositivo como se nele estivesse integralmente transcrita, acolher os presentes Embargos de Terceiro opostos por JORGE CARLOS DOS REIS em face de MARIA DA PAIXÃO FERREIRA, julgando-os PROCEDENTES, com resolução do mérito nos termos do art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil. Determino o LEVANTAMENTO e o CANCELAMENTO definitivo de todas as restrições judiciais (transferência, licenciamento e circulação) inseridas via sistema RENAJUD por ordem deste Juízo nos autos da Execução Trabalhista n. 0001347-14.2011.5.05.0133, incidentes sobre os veículos caminhão Ford Cargo 1417, ano/modelo 2002, cor branca, placa JOL-8498, chassi 9BFXTNCF22BB13919, código RENAVAM 00224999044e caminhão Mercedes-Benz L 1218, ano/modelo 2002, cor amarela, placa JOY-0332, chassi 9BM6940002B310077, código RENAVAM 00789109603. Com base no princípio da causalidade e no entendimento consolidado na Súmula n. 303 do Superior Tribunal de Justiça, deixar de condenar a Embargada em honorários advocatícios sucumbenciais, haja vista que a ausência de transferência do registro do veículo junto ao DETRAN pelo embargante ensejou a aparente titularidade da executada perante os cadastros administrativos, motivando a constrição sem desídia da credora exequente. Custas processuais no importe de R$ 44,26 (quarenta e quatro reais e vinte e seis centavos), nos termos do art. 789-A, inc. V, da Consolidação das Leis do Trabalho, a serem suportadas pela executada principal nos autos da ação matriz nº 0001347-14.2011.5.05.0133. Com o trânsito em julgado: a) certifique-se o teor desta sentença nos autos do processo principal nº 0001347-14.2011.5.05.0133; b) proceda a Secretaria da Vara à imediata retirada dos gravames via sistema RENAJUD; c) cumpridas as determinações e nada mais restando pendente, arquivem-se os presentes autos com as cautelas de estilo. VERENA SAPUCAIA SILVEIRA GONZALEZ Juíza do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - JORGE CARLOS DOS REIS
TRT5 · 3ª Vara do Trabalho de Camaçari · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE CAMAÇARI ETCiv 0000171-72.2026.5.05.0133 EMBARGANTE: JORGE CARLOS DOS REIS EMBARGADO: MARIA DA PAIXAO FERREIRA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2203f84 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, decido, nos termos da fundamentação supra, que integra este dispositivo como se nele estivesse integralmente transcrita, acolher os presentes Embargos de Terceiro opostos por JORGE CARLOS DOS REIS em face de MARIA DA PAIXÃO FERREIRA, julgando-os PROCEDENTES, com resolução do mérito nos termos do art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil. Determino o LEVANTAMENTO e o CANCELAMENTO definitivo de todas as restrições judiciais (transferência, licenciamento e circulação) inseridas via sistema RENAJUD por ordem deste Juízo nos autos da Execução Trabalhista n. 0001347-14.2011.5.05.0133, incidentes sobre os veículos caminhão Ford Cargo 1417, ano/modelo 2002, cor branca, placa JOL-8498, chassi 9BFXTNCF22BB13919, código RENAVAM 00224999044e caminhão Mercedes-Benz L 1218, ano/modelo 2002, cor amarela, placa JOY-0332, chassi 9BM6940002B310077, código RENAVAM 00789109603. Com base no princípio da causalidade e no entendimento consolidado na Súmula n. 303 do Superior Tribunal de Justiça, deixar de condenar a Embargada em honorários advocatícios sucumbenciais, haja vista que a ausência de transferência do registro do veículo junto ao DETRAN pelo embargante ensejou a aparente titularidade da executada perante os cadastros administrativos, motivando a constrição sem desídia da credora exequente. Custas processuais no importe de R$ 44,26 (quarenta e quatro reais e vinte e seis centavos), nos termos do art. 789-A, inc. V, da Consolidação das Leis do Trabalho, a serem suportadas pela executada principal nos autos da ação matriz nº 0001347-14.2011.5.05.0133. Com o trânsito em julgado: a) certifique-se o teor desta sentença nos autos do processo principal nº 0001347-14.2011.5.05.0133; b) proceda a Secretaria da Vara à imediata retirada dos gravames via sistema RENAJUD; c) cumpridas as determinações e nada mais restando pendente, arquivem-se os presentes autos com as cautelas de estilo. VERENA SAPUCAIA SILVEIRA GONZALEZ Juíza do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - MARIA DA PAIXAO FERREIRA
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