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Tribunal
TJPB
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Período
set/2026
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Intimação
TJPB · Vara Única de Picuí · EXPEDIENTE
PROCESSO Nº 0000171-67.2016.8.15.0271 Natureza: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A EXECUTADO: JOSE HELIO DOS SANTOS SOUTO SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de Execução de Título Extrajudicial proposta originariamente pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em desfavor de JOSE HELIO DOS SANTOS SOUTO, fundada no inadimplemento de obrigações consubstanciadas na Cédula/Nota de Crédito Rural nº 9.2012.5734.6157 (operação nº B200297701/001) e na Cédula/Nota de Crédito Rural nº 9.2012.10896.6900 (operação nº B200666501/001) (ID 24515404). No curso do feito executivo, a parte exequente noticiou a liquidação e quitação integral da dívida atinente à operação nº B200666501/001 mediante adesão ao programa instituído pelo Decreto nº 12.381/2025 (ID 125506058). Em decorrência dessa manifestação, sobreveio a sentença de ID 127697507, posteriormente integrada pela decisão de ID 156680018, declarando a extinção parcial da execução quanto à aludida cédula quitada e determinando a continuidade do feito executivo em relação ao saldo devedor remanescente, referente à operação nº B200297701/001. Posteriormente, o exequente protocolou a petição de ID 157885920, comunicando formalmente que a parte executada também procedeu à liquidação integral do contrato remanescente (operação nº B200297701/001) no âmbito do Decreto nº 12.381/2025 (Programa Desenrola Rural), requerendo, por conseguinte, a extinção total do processo executivo com amparo no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, a desconstituição de eventuais constrições e a fixação dos ônus sucumbenciais e custas remanescentes sob a égide do princípio da causalidade. Não obstante o requerimento expresso de extinção da execução pela satisfação do débito, a Serventia Judicial expediu o ato ordinatório de ID 161558098, intimando a instituição exequente para apresentar demonstrativo atualizado de cálculo e promover o andamento dos atos expropriatórios via sistemas conveniados. Diante disso, o BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A opôs Embargos de Declaração com efeitos infringentes (ID 161917024), aduzindo a existência de manifesta omissão e contradição no impulso processual que determinou atos de prosseguimento da execução, haja vista a anterior comunicação de adimplemento total do contrato remanescente e o expresso pedido de extinção da lide. Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Os embargos de declaração merecem conhecimento, porquanto demonstrada a sua regular tempestividade e adequação formal, nos moldes delineados pelos artigos 1.022 e 1.023 do Código de Processo Civil. No mérito recursal, assiste plena razão à instituição financeira embargante. Com efeito, os aclaratórios representam via processual idônea para suprir omissão, aclarar obscuridade, eliminar contradição ou sanar erro evidente que contamine os atos decisórios e impulsos judiciais, admitindo-se a atribuição de efeitos modificativos quando a correção do vício conduzir inexoravelmente à alteração do provimento jurisdicional. Nesse prisma, o ato ordinatório de ID 161558098 incorreu em evidente desacerto procedimental ao determinar a juntada de planilha atualizada de débito e a realização de pesquisas patrimoniais contra o devedor, desconsiderando por completo a petição de ID 157885920, na qual o credor atestou a liquidação integral da operação remanescente nº B200297701/001 e postulou a extinção do feito executivo. A satisfação da obrigação constitui causa material e processual autônoma e suficiente para o encerramento definitivo da relação executiva, operando a perda superveniente do interesse processual na prática de quaisquer atos expropriatórios. Uma vez solvida a dívida que remanescia pendente no caderno processual, cessa a utilidade e a necessidade da tutela jurisdicional coativa, impondo-se a declaração formal de extinção da execução pelo pagamento. Quanto ao acolhimento de embargos declaratórios com atribuição de eficácia modificativa diante do reconhecimento da extinção da execução pela plena satisfação do débito, colhe-se o precedente da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXTINÇÃO DO FEITO EXECUTIVO PELA INTEGRAL SATISFAÇÃO DO CRÉDITO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DO RECURSO ESPECIAL. 1. A extinção da execução implica o reconhecimento da perda do objeto do recurso especial interposto contra acórdão prolatado nos autos de agravo de instrumento que analisou questão incidente à execução, qual seja, a possibilidade de compensação dos honorários sucumbenciais fixados na ação de conhecimento com aqueles da execução. 2. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes para reconhecer a perda de objeto do recurso especial. (EDcl no AgRg no REsp n. 1.182.061/RS, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 1/12/2015, DJe de 11/12/2015.) Outrossim, em consonância com o artigo 924, inciso II, e o artigo 925 do Código de Processo Civil, a integral realização da prestação devida encerra o procedimento executivo, ato que produz seus regulares efeitos mediante pronunciamento de mérito por sentença. No que tange aos encargos de sucumbência e custas processuais, é cediço que o devedor, ao incorrer em mora e ensejar a instauração da execução forçada, deu causa à deflagração do processo. Destarte, a superveniente liquidação extrajudicial da cédula remanescente em programa governamental atrai a incidência cogente do princípio da causalidade, nos termos do artigo 85, § 10, e do artigo 90 do Código de Processo Civil, incumbindo à parte executada o suporte de eventuais custas processuais e despesas remanescentes. Acerca da imperiosa aplicação do princípio da causalidade e da viabilidade integrativa em sede de embargos, impõe-se destacar a diretriz fixada pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIO. EXISTÊNCIA. ERRO MATERIAL. NOVO JULGAMENTO DO AGRAVO INTERNO. DISSONÂNCIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 568/STJ. 1. A existência de erro material conduz ao acolhimento da pretensão para que o vício seja sanado. 2. Em caso de extinção da execução, a imposição de obrigação de pagamento de honorários advocatícios deve levar em conta tanto a regra geral da sucumbência quanto o princípio da causalidade. Não se justifica a imposição de sucumbência à parte exequente, que teve frustrada a pretensão de satisfação de seu crédito, em razão de prescrição. A parte devedora, ao deixar de cumprir a obrigação (pagar a dívida), deu causa ao ajuizamento da execução. A causalidade diz respeito a quem deu causa ao ajuizamento da execução - no caso, a parte devedora, que deixou de satisfazer a obrigação -, não tendo relação com o motivo que ensejou a decretação da prescrição (inércia/desídia da parte credora). Precedentes. 3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para reconhecer o erro material no julgamento anterior e realizar novo julgamento do agravo interno. Agravo interno no agravo em recuso especial não provido. (EDcl no AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp n. 2.496.197/PB, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 7/4/2025, DJEN de 10/4/2025.) Cumpre registrar, ainda, que descabe a condenação do executado em honorários sucumbenciais adicionais, em estrita observância à expressa manifestação do exequente de ID 157885920, que informou que cada litigante responderia pela remuneração dos seus respectivos patronos consoante as condições ajustadas no âmbito do programa de renegociação (Decreto nº 12.381/2025). Por derradeiro, a quitação integral do título exequendo impõe o cancelamento imediato de todas e quaisquer medidas constritivas ou restrições cadastrais porventura lançadas em decorrência do presente feito executivo, em prestígio à segurança jurídica e ao retorno das partes ao status quo ante. DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A (ID 161917024), conferindo-lhes excepcionais efeitos infringentes para tornar sem efeito o ato de ID 161558098 e, no mérito: a) DECLARO EXTINTA a presente Execução de Título Extrajudicial, com resolução de mérito, em virtude da integral satisfação da obrigação pelo pagamento da operação remanescente nº B200297701/001, com esteio no artigo 924, inciso II, combinado com o artigo 925, ambos do Código de Processo Civil; b) DETERMINO o levantamento e o cancelamento imediato de quaisquer restrições, penhoras, indisponibilidades judiciais ou anotações restritivas porventura existentes contra a parte executada decorrentes exclusivamente deste processo; c) CONDENO a parte executada ao pagamento de eventuais custas e despesas processuais remanescentes, com arrimo no princípio da causalidade (artigos 85, § 10, e 90 do CPC), ficando dispensado o arbitramento de novos honorários advocatícios sucumbenciais em atenção à manifestação expressa do credor (ID 157885920). Intimem-se. Após certificado o trânsito em julgado e ultimadas as anotações e baixas cadastrais necessárias, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Picuí, data e assinatura eletrônicas. Anyfrancis Araújo da Silva Juiz de Direito