Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJPE
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJPE · Vara Única da Comarca de Flores · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Flores R PEDRO SANTOS ESTIMA, 87, Forum Des. Adauto Maia, Centro, FLORES - PE - CEP: 56850-000 - F:(87) 38571920 Processo nº 0000171-62.2025.8.17.2610 AUTOR(A): ADRIANA MARIA DE LIMA RÉU: MUNICIPIO DE CALUMBI, BANCO BRADESCO S/A SENTENÇA Vistos, etc. I. RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e restituição em dobro proposta por ADRIANA MARIA DE LIMA em desfavor do MUNICÍPIO DE CALUMBI e do BANCO BRADESCO S/A, com o objetivo de ver declarada a inexigibilidade de parcela de empréstimo consignado cobrada em duplicidade, restituído em dobro o valor debitado em conta corrente e reparado o dano extrapatrimonial daí decorrente. Alegou a autora (ID 196974745) ser servidora pública municipal efetiva, ocupante do cargo de auxiliar de serviços gerais, e haver contraído, junto ao banco réu, empréstimo pessoal consignado em folha de pagamento - contrato nº 474587446, no valor de R$ 17.922,38, em 96 (noventa e seis) parcelas mensais de R$ 413,28 -, cujo adimplemento se operava mediante desconto em contracheque, promovido pelo ente municipal. Narrou que, conquanto regularmente descontada a parcela nº 23 em seu contracheque de janeiro de 2025, sob a rubrica "230 - CONSIG. BRADESCO", referência "23/96", no valor de R$ 413,28, o Bradesco lançou, em 30/01/2025, débito de idêntico valor diretamente em sua conta corrente, sob o histórico "PARCELA CREDITO PESSOAL", de sorte que pagou duas vezes a mesma prestação. Asseverou que recebeu comunicação do banco dando conta de que o Município deixara de repassar os valores retidos em folha e que, procuradas as rés, cada qual atribuiu à outra a responsabilidade pelo ocorrido, sem solução administrativa. Argumentou que o débito direto em conta somente é contratualmente admitido na hipótese de o empregador não realizar o desconto em folha, o que não sucedeu na espécie; que a conta atingida é conta salário, de natureza alimentar; e que os fatos configuram falha na prestação do serviço e ato ilícito, à luz dos arts. 6º, VI, e 14 do Código de Defesa do Consumidor e dos arts. 186 e 927 do Código Civil, além da responsabilidade objetiva do ente público (art. 37, § 6º, da Constituição Federal). Requereu (i) a gratuidade da justiça, (ii) a inversão do ônus da prova, (iii) a declaração de inexistência do débito, (iv) a restituição em dobro do valor de R$ 413,28 e (v) a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00. Deu à causa o valor de R$ 10.413,28 e encartou documentos. O contracheque da competência de janeiro de 2025 foi acostado em petição avulsa (IDs 196974760 e 196974761). O BANCO BRADESCO S/A ofertou contestação (ID 198460389), na qual arguiu, preliminarmente, a falta de interesse de agir, por ausência de pretensão resistida na esfera administrativa. No mérito, sustentou a validade das telas sistêmicas e dos arquivos de LOG como prova da contratação remota do empréstimo, celebrada por meio de aplicativo, mediante senha pessoal e intransferível. Afirmou que, quanto à parcela 24, a Prefeitura de Calumbi "não repassou os descontos via arquivo", razão pela qual efetuou os débitos em conta corrente, com o propósito de evitar a negativação da cliente. Defendeu a inexistência de ato ilícito e o exercício regular de direito. Impugnou a restituição em dobro, ante a ausência de prova de má-fé. Rechaçou a configuração do dano moral e, subsidiariamente, pugnou pela mitigação do quantum. Requereu, ainda, na hipótese de anulação do contrato, a recomposição do status quo ante, com compensação dos valores liberados à autora. Réplica regularmente ofertada, em que a parte autora refutou as teses contestatórias e repisou os termos exordiais (ID 202014547). Instadas as partes a especificar provas, a autora informou não possuir outras a produzir e pugnou pelo julgamento antecipado (ID 203450090). Regularmente citado, o MUNICÍPIO DE CALUMBI deixou transcorrer in albis o prazo para contestação (certidão do ID 222675040 e ato ordinatório do ID 225807778). O despacho do ID 230509832 determinou ao banco réu que informasse se houve repasse posterior pelo ente municipal e eventual estorno da parcela debitada em duplicidade, ao que a instituição financeira se limitou a requerer a juntada de documentos (IDs 231846377, 231846380, 231846381, 231847686, 231847687 e 231847688), sobre os quais a autora se manifestou (ID 235715516). A decisão do ID 234520854 anunciou o julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, do CPC). Vieram conclusos. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO QUESTÕES PREFACIAIS GRATUIDADE DA JUSTIÇA A autora requereu, na exordial, a gratuidade da justiça, pedido que não chegou a ser apreciado por decisão expressa. Supro, agora, a omissão. O contracheque acostado revela vencimentos brutos de R$ 1.518,00 e proventos líquidos de R$ 824,84, patamar que evidencia a insuficiência de recursos a que alude o art. 98 do CPC. Defiro à autora a gratuidade da justiça. PRELIMINAR - FALTA DE INTERESSE DE AGIR Sustentou o banco réu a carência da ação, ao argumento de que a autora não demonstrou haver formulado requerimento administrativo prévio, do que resultaria a ausência de pretensão resistida. Sem razão, entretanto. O interesse processual se afere pelo binômio necessidade-adequação (art. 17 do CPC), e o ingresso em juízo não se condiciona ao prévio esgotamento - ou sequer à prévia provocação - da via administrativa, salvo nas restritas hipóteses em que a Constituição ou a lei assim o exigem, o que não é o caso dos autos. Basta a lesão ou a ameaça a direito, na dicção do art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. Além do mais, a resistência à pretensão exsurge da própria contestação, em que o banco pugna pela improcedência integral dos pedidos e nega o ilícito. Ainda que se cogitasse da ausência de provocação administrativa, o interesse de agir teria sido superveniente e integralmente demonstrado nos autos. Rejeito, portanto, a preliminar. MÉRITO A controvérsia consiste em verificar (i) se houve cobrança em duplicidade da parcela nº 23 do contrato de empréstimo consignado nº 474587446; (ii) em caso positivo, a quem se imputa a conduta ilícita e em que extensão; (iii) se a restituição do indébito se dá de forma simples ou em dobro; e (iv) se remanesce dano extrapatrimonial indenizável. Consigno, de plano, um recorte necessário. A validade e a autoria da contratação do empréstimo consignado não integram a causa de pedir. A autora não impugnou o contrato; ao contrário, dele se vale como fundamento de seu próprio pedido, na medida em que reclama o cumprimento da disciplina contratual de cobrança. Nessa medida, a discussão é estéril quanto às telas sistêmicas e aos arquivos de LOG de autenticação, matéria que ocupa a maior parte da contestação sem tocar o fato central da lide. Os documentos dos IDs 231847688 e 198460390 comprovam a jornada de contratação ocorrida em janeiro de 2023 - fato incontroverso -, e nada dizem sobre o débito impugnado, ocorrido dois anos depois. DA COBRANÇA EM DUPLICIDADE O contracheque da competência de janeiro de 2025, emitido pela Prefeitura Municipal de Calumbi (ID 196974761), registra o desconto sob a rubrica "230 - CONSIG. BRADESCO", com a referência "23/96" - indicativa da vigésima terceira de noventa e seis parcelas -, no valor de R$ 413,28. O desconto em folha, portanto, foi efetivado. O Documento Descritivo de Crédito emitido pelo próprio banco em 30/01/2025 (ID 196974749) discrimina a parcela nº 23, com vencimento em 30/01/2025, no valor de R$ 413,28. Valor e referência coincidem, à exatidão, com a rubrica do contracheque. O extrato bancário (ID 196974750), por sua vez, demonstra o débito de R$ 413,28 na conta corrente nº 38584-0, agência 586, em 30/01/2025, sob o histórico "PARCELA CREDITO PESSOAL". Dúvidas não remanescem, pois, acerca do duplo pagamento da mesma prestação no mesmo mês - uma vez por retenção em folha, operada pelo Município; outra por débito direto em conta, operado pelo banco credor. Resta definir a quem se imputa o ilícito. DA CONDUTA DO BANCO BRADESCO S/A A resposta está no próprio instrumento contratual, e não socorre a tese defensiva. O Regulamento de Utilização do Empréstimo Pessoal em Folha de Pagamento acostado com a inicial (ID 196974749) autoriza o débito em conta apenas na hipótese de "não sendo possível ao empregador promover o desconto das prestações na folha de pagamento" (cláusula 2.13) - previsão reproduzida na cláusula 1.19.1 do contrato juntado pelo próprio banco (ID 231846381). Não é o caso dos autos. O desconto em folha foi promovido, e o foi normalmente, como atesta o contracheque. A hipótese contratual autorizadora do débito em conta, portanto, não se verificou. Mais do que isso. O contrato disciplina expressamente a exata situação destes autos, e o faz para vedar a conduta adotada pelo banco. Reza a cláusula 2.18 do Regulamento - repetida na cláusula 1.25 do contrato acostado pelo réu - que, retido o valor da parcela pelo empregador na folha de pagamento e não repassado o dinheiro ao Bradesco, "não poderá o Bradesco cobrar a respectiva quantia do Cliente, devendo cobrá-la do referido empregador". E a cláusula antecedente (2.17, ou 1.24) confere ao banco, para tanto, a sub-rogação nos direitos do consumidor, para perseguir a cobrança junto ao empregador e adotar contra ele as medidas judiciais cabíveis. A norma contratual não abre alternativa ao credor. Verificada a retenção do valor pelo empregador, o banco credor deve voltar-se contra o Município, e não contra a trabalhadora-correntista. Avulta, ainda, que o banco cobrou ciente da causa. É o próprio Bradesco quem afirma, em contestação, que a Prefeitura de Calumbi não lhe repassou os descontos, e que foi "por este motivo" que ocorreram os débitos em conta corrente. Vale dizer, a instituição financeira reconhece haver debitado a conta da consumidora precisamente na hipótese em que o contrato lhe vedava fazê-lo. Some-se que, instado pelo despacho do ID 230509832 a informar se houve repasse posterior pelo ente municipal ou estorno da parcela debitada em duplicidade, o banco silenciou quanto a ambos os pontos, limitando-se a juntar documentos relativos à contratação de 2023 - matéria, como visto, incontroversa. Configurada, assim, a cobrança indevida, com desrespeito a cláusula contratual expressa e à boa-fé objetiva que deve permear a execução dos contratos (art. 422 do Código Civil), a caracterizar defeito na prestação do serviço e responsabilidade objetiva do fornecedor (art. 14 do Código de Defesa do Consumidor). DA CONDUTA DO MUNICÍPIO DE CALUMBI O ente municipal foi regularmente citado e deixou transcorrer in albis o prazo de resposta, tornando-se revel. Não se descura que, em se tratando de Fazenda Pública, a contumácia não opera com a mesma extensão que ostenta nas relações entre particulares, à luz da indisponibilidade do interesse público (art. 345, II, do CPC). A presunção de veracidade é relativa e não dispensa o cotejo com o arcabouço probatório. Na espécie, a prova independe da revelia, entretanto. O não repasse dos valores retidos em folha é fato afirmado pela autora na exordial, expressamente confessado pelo banco réu em contestação e corroborado pelo Documento Descritivo de Crédito emitido em 30/01/2025, que registra a parcela nº 23 como vencida e com saldo em aberto de R$ 413,28 - conquanto já descontada do contracheque da servidora. Nenhum elemento dos autos aponta em sentido diverso, e o Município nada trouxe para infirmá-lo. Reconheço, pois, que o Município de Calumbi reteve da remuneração da autora o valor da prestação consignada e deixou de repassá-lo ao credor. A conduta é ilícita e desencadeia a responsabilidade objetiva do ente público, na dicção do art. 37, § 6º, da Constituição Federal. Ao reter verba de terceiro sem lhe dar a destinação devida, a Administração deixou a servidora exposta à cobrança pelo credor e ao comprometimento de sua conta salário, de natureza alimentar. Não aproveita ao Município, tampouco, o argumento de que o dano teria decorrido exclusivamente do ato do banco. A retenção sem repasse foi a causa que deflagrou toda a cadeia de eventos; o débito em conta foi a causa que a converteu em prejuízo efetivo. Ambas as condutas, autônomas e ilícitas, concorreram para o mesmo resultado lesivo, o que atrai a solidariedade do art. 942 do Código Civil. DA RESTITUIÇÃO EM DOBRO Pugna a autora pela devolução em dobro do valor debitado em conta, ao que se opõe o banco, sob o argumento de ausência de má-fé. A tese não prospera, todavia, e por fundamento que a contestação não enfrenta. O critério da má-fé foi superado no âmbito do C. STJ. Com efeito, a Corte Especial, no julgamento do EAREsp nº 676.608/RS (Tema 929), assentou que a repetição em dobro prevista no art. 42, p.ú., do CDC independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor, bastando que a cobrança indevida consubstancie conduta contrária à boa-fé objetiva, ressalvada apenas a hipótese de engano justificável. A tese foi modulada para incidir sobre as cobranças realizadas a partir de 30/03/2021. A cobrança impugnada é de 30/01/2025. Aplica-se-lhe, portanto, o novo regime. A propósito, o engano justificável não se sustenta na espécie. O débito em conta não é faculdade aberta ao credor, mas prerrogativa condicionada ao insucesso da consignação em folha (cláusula 2.13) e expressamente vedada quando o empregador retém e não repassa (cláusula 2.18). O banco debitou a conta salário da consumidora sabendo - e assim o declarou em juízo - que a origem do problema era a falta de repasse pelo empregador, isto é, sabendo estar diante da única hipótese em que o contrato lhe impunha voltar-se contra o Município. Não há, aí, engano. Há inobservância consciente da disciplina que o próprio fornecedor redigiu e à qual aderiu a consumidora. Procedente, portanto, a pretensão restitutória, na forma dobrada, no montante total de R$ 826,56 (oitocentos e vinte e seis reais e cinquenta e seis centavos), a cargo do BANCO BRADESCO S/A, que foi quem realizou a cobrança e quem auferiu o valor indevidamente debitado. Tal quantia deverá ser atualizada, nos moldes abaixo tratados, no dispositivo. DOS DANOS MORAIS O dano moral, na precisa lição de Maria Celina Bodin de Moraes, não se confunde com a dor ou o sofrimento em si considerados, mas traduz a lesão a atributo da personalidade, aferível objetivamente a partir da violação de um dos substratos da dignidade da pessoa humana - a liberdade, a igualdade, a integridade psicofísica e a solidariedade. Na espécie, a conduta das rés causou danos extrapatrimoniais indenizáveis. A autora é auxiliar de serviços gerais e percebe proventos líquidos de R$ 824,84. O débito de R$ 413,28 lançado em sua conta salário consumiu, de uma só vez, cerca de metade de sua renda mensal - e o consumiu depois de já lhe haver sido descontado, na folha, o mesmo valor a idêntico título. A subtração compulsória de parcela expressiva de verba de natureza alimentar, de quem nada fez para lhe dar causa, ultrapassa com folga a moldura do mero dissabor cotidiano. Compromete o orçamento de subsistência e a própria capacidade de prover o mínimo existencial no mês, configurando dano moral in re ipsa, que dispensa prova do abalo concreto. Agrava o quadro a circunstância de que, procuradas as rés, cada qual atribuiu à outra a responsabilidade, e nenhuma delas solucionou o problema - nem à época dos fatos, nem no curso do processo, sendo eloquente que o banco, expressamente instado a esclarecer se houvera estorno, tenha silenciado. Sopesados a intensidade da lesão, a natureza alimentar da verba atingida, a condição econômica da ofendida, a reprovabilidade das condutas e o caráter pedagógico-punitivo da medida, e atento aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade - de modo a evitar tanto o enriquecimento sem causa quanto a banalização do instituto -, fixo a indenização em R$ 3.000,00 (três mil reais), a cargo de ambas as rés, solidariamente (art. 942 do Código Civil). Anoto, por fim, que o arbitramento em patamar inferior ao postulado na inicial não caracteriza sucumbência recíproca, a teor da Súmula 326 do C. STJ. Destarte, a procedência da pretensão é medida de rigor. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão exordial e resolvo o mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, razão pela qual: a) DECLARO a inexigibilidade, perante a autora ADRIANA MARIA DE LIMA, da parcela nº 23 do contrato de empréstimo consignado nº 474587446, vencida em 30/01/2025 e já satisfeita mediante consignação em folha de pagamento, e, por consequência, a ilicitude do débito de R$ 413,28 (quatrocentos e treze reais e vinte e oito centavos) lançado em sua conta corrente na mesma data. b) CONDENO o BANCO BRADESCO S/A à restituição em dobro do valor indevidamente debitado, no montante total de R$ 826,56 (oitocentos e vinte e seis reais e cinquenta e seis centavos). c) CONDENO a parte ré, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais, que fixo em R$ 3.000,00 (três mil reais). A quantia do item "b" deverá ser corrigida monetariamente pelo IPCA a partir do desembolso (30/01/2025), aplicada exclusivamente a taxa Selic a partir da citação, nos moldes legais. A indenização do item "c" deverá ser corrigida monetariamente a partir desta data (Súmula 362 do C. STJ), aplicada somente a Selic a partir da citação, nos termos legais. Sucumbente, condeno a parte ré ao pagamento das despesas processuais, bem como de honorária em favor da causídica da autora, a qual fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, à luz do art. 85, §§ 2º e 3º, I, do CPC. Dispensada a remessa necessária, porquanto a condenação imposta ao ente municipal não excede 100 (cem) salários mínimos (art. 496, § 3º, III, do CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Dil. nec. Flores, 31 de agosto de 2026. ALEXANDRE CERIBELLI LÓIS Juiz Substituto