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0000171-61.2025.5.10.0006

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT10
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT10 · 2ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: MAURO SANTOS DE OLIVEIRA GOES ROT 0000171-61.2025.5.10.0006 RECORRENTE: HAMILTON COSTA BOTELHO RECORRIDO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO PROCESSO 0000171-61.2025.5.10.0006 - ACÓRDÃO 2ª TURMA/2026 - RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009) RELATOR: JUIZ CONVOCADO MAURO SANTOS DE OLIVEIRA GOES RECORRENTE: HAMILTON COSTA BOTELHO ADVOGADA: ANA ISABELA MEDEIROS GODOI RECORRIDA: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS ORIGEM: 3ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA - DF EMENTA CERCEAMENTO DE DEFESA. ACAREAÇÃO. INDEFERIMENTO. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. A acareação é faculdade do juiz, nos termos do art. 461, II, do CPC. Para caracterizar cerceamento, não basta a existência de depoimentos divergentes. Cabia à parte indicar, no momento próprio, o ponto preciso e indispensável a ser esclarecido pelo confronto direto entre as testemunhas. Ausente requerimento específico registrado em ata, e tendo o juízo fundamentado o indeferimento na suficiência do conjunto probatório, não há nulidade a declarar. TRANSFERÊNCIA. DESTITUIÇÃO DE FUNÇÃO DE CONFIANÇA. PODER DIRETIVO. LIMITES. RETALIAÇÃO PELO AJUIZAMENTO DE AÇÃO TRABALHISTA. DESVIO DE FINALIDADE. A reversão de função de confiança, em tese, insere-se no poder diretivo do empregador. Contudo, o poder diretivo não autoriza ato discriminatório, retaliatório ou praticado com desvio de finalidade. Em casos de discriminação e retaliação, a prova raramente se apresenta de forma direta ou confessada. Deve ser examinada a prova indiciária qualificada: sequência dos fatos, ciência patronal da ação judicial, tratamento dispensado a outros empregados em situação semelhante, coerência da justificativa empresarial, utilidade administrativa real da transferência e eventual esvaziamento funcional. Demonstrado o contexto retaliatório, impõe-se a nulidade do ato. ASSÉDIO MORAL. OCIOSIDADE FUNCIONAL. EMPREGADO ANTIGO. ENGENHEIRO. ESVAZIAMENTO PROFISSIONAL. DANO MORAL. A transferência retaliatória, seguida de perda da função de confiança e substancial esvaziamento das atribuições de empregado antigo, engenheiro e com histórico funcional consolidado, extrapola o mero dissabor. A existência de atividades episódicas não afasta, por si só, a ociosidade relevante. Dano moral configurado. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA. Tendo em vista a inversão do ôn us da sucumbência, são devidos honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da condenação. Recurso ordinário do reclamante conhecido e provido parcialmente. RELATÓRIO O juiz RENATO VIEIRA DE FARIA, da 3ª Vara do Trabalho de Brasília-DF, por meio de sentença, julgou improcedentes os pedidos da inicial. Além disso, deferiu ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. O reclamante interpôs recurso ordinário. De início, requer o reconhecimento de nulidade por cerceamento de defesa. Para além, pleiteia a reforma da sentença nos seguintes temas: a) transferência arbitrária; b) assédio moral; c) nulidade da dispensa da função de confiança; e d) honorários advocatícios. A reclamada apresentou contrarrazões. Pleiteia o não provimento do recurso obreiro. Dispensada a remessa dos autos ao MPT, nos termos regimentais. Este é o relatório. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE O recurso do reclamante é tempestivo e regular. Porque deferida a justiça gratuita ao obreiro, dispensado está do preparo. As contrarrazões ofertadas são regulares e tempestivas. Desse modo, preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso ordinário do reclamante e das respectivas contrarrazões. MÉRITO RECURSO DO RECLAMANTE NULIDADE. ACAREAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA O reclamante sustenta nulidade da sentença por cerceamento de defesa, em razão do indeferimento de acareação das testemunhas. Aduz que havia divergência relevante entre os depoimentos, sobretudo quanto à motivação da transferência e da destituição da função de confiança. Examino. A acareação é meio de esclarecimento probatório, destinado ao confronto direto entre pessoas que tenham prestado declarações divergentes sobre fato relevante. Todavia, não constitui direito absoluto da parte. O art. 461, II, do CPC, dispõe que o juiz pode ordenar a acareação. Trata-se, pois, de faculdade instrutória conferida ao magistrado, a ser exercida conforme a utilidade e a necessidade da prova. Naturalmente, essa faculdade não pode ser exercida de forma arbitrária. O indeferimento deve ser justificado. No caso, entretanto, a ata registra apenas que a parte reclamante requereu a acareação das testemunhas. Não consta indicação precisa, naquele momento, do ponto fático específico e indispensável a ser esclarecido pelo confronto direto. O juiz indeferiu a diligência por entender suficiente o conjunto probatório, consideradas as limitações de percepção de cada depoente. A simples existência de divergência entre testemunhas não impõe, por si só, a realização da acareação. Cabia à parte indicar o ponto frontalmente controvertido e imprescindível ao julgamento da causa. Como isso não consta da ata, não há nulidade a declarar. Rejeito a preliminar.Nego provimento. TRANSFERÊNCIA DESTINAÇÃO DE FUNÇÃO DE CONFIANÇA O reclamante, contrapondo-se ao que foi decidido na sentença recorrida, sustenta que a transferência e a destituição da função de confiança decorreram de retaliação pelo ajuizamento de ação trabalhista anterior, em que postulou adicional de periculosidade. A reclamada defende a licitude da conduta, com fundamento no poder diretivo, na necessidade do serviço e na inexistência de dano moral. Por partes. É certo que a reversão de função de confiança encontra previsão no art. 468, § 2º, da CLT. Também é certo que, em regra, o empregado não tem direito à permanência indefinida em função gratificada. Mas não é esse o ponto central da causa. A questão consiste em saber se a transferência e a destituição da função foram utilizadas como instrumento de retaliação pelo exercício do direito constitucional de ação. O poder diretivo não autoriza discriminação. Também não autoriza punição disfarçada, muito menos quando praticada por empresa pública, obrigada a observar impessoalidade, moralidade e finalidade administrativa. Em casos dessa natureza, a prova do motivo ilícito raramente se apresenta de forma direta, documental ou confessada. Normalmente, o desvio aparece no contexto: sequência dos fatos, proximidade temporal, ciência patronal da ação judicial, tratamento dispensado a outros empregados, coerência da justificativa empresarial e utilidade administrativa real da medida. No caso, o conjunto probatório favorece a tese obreira. A inicial afirmou que o reclamante ajuizou ação anterior envolvendo adicional de periculosidade e, depois disso, foi transferido e destituído da função de confiança. Alegou, ainda, ociosidade no novo setor e perseguição pelo exercício do direito de ação. A contestação, pelo trecho examinado, limitou-se a invocar o poder diretivo, a remodelação das unidades e a inexistência de dano moral. Não apresentou, de forma clara e específica, como causa concreta da transferência, a adesão do reclamante ao plano de desligamento ou a necessidade de preparação de substituto, no que se pautou o juízo para indeferir a pretensão.. Essa circunstância é relevante. A prova oral não pode servir para criar, tardiamente, fundamento defensivo novo. Pode esclarecer fato controvertido. Não pode substituir a causa de resistência deduzida na contestação, sobretudo quando esse fundamento passa a ser decisivo para afastar a alegação de retaliação. A primeira testemunha do reclamante, MARCELO DIAS RAMAGEM, foi clara ao afirmar que o chefe de departamento, MAURO ANTONIO, disse em reunião que quem ingressasse com ação seria retirado do prédio. Declarou, ainda, que, na mesma reunião, na presença do reclamante, foi afirmado que esse era o motivo da transferência do autor. Disse também que reclamante e testemunha foram transferidos na mesma época e por meio da mesma portaria. Não se trata de simples impressão subjetiva. A testemunha atribuiu a gestor declaração direta sobre a razão da transferência. A segunda testemunha, EDEN GUERRERO, também reforçou o contexto. Disse que ajuizou ação de periculosidade e que o gerente RICARDO NOLETO afirmou que, por esse motivo, ele sairia do edifício. Acrescentou que, depois de acertada sua mudança de local de trabalho, houve reunião com a presença do chefe de departamento, na qual o motivo da mudança foi reafirmado. O fato de EDEN ter mantido a função gratificada não afasta a retaliação. Ao contrário, indica possível padrão de retirada do edifício-sede de empregados envolvidos na discussão da periculosidade. A reação empresarial não precisava ser idêntica em relação a todos. No caso do reclamante, além da transferência, houve perda da função. A testemunha da reclamada, ANDRÉ DE SOUZA OLIVEIRA, não foi suficiente para neutralizar esse conjunto. Embora tenha mencionado a adesão do reclamante ao plano de desligamento e a necessidade de preparação de substituto, declarou que nunca trabalhou diretamente com o reclamante, não acompanhou o trabalho dele na nova lotação, tomou conhecimento do PDI por conversas com a gestão e a gerência, não participou diretamente das tratativas e não sabia se a ação de periculosidade também motivou a transferência. A referida testemunha, contudo, confirmou ponto importante: a empresa tinha conhecimento da ação de periculosidade por informação encaminhada pelo setor jurídico. Confirmou, ainda, que o substituto assumiu as mesmas funções antes desempenhadas pelo reclamante. Como se vê, a justificativa patronal não se mostrou firme. O argumento do plano de desligamento apareceu com maior força apenas na prova oral e nas razões finais. Não veio acompanhado de documentação robusta a demonstrar plano de transição, necessidade concreta do serviço, utilidade administrativa da transferência ou efetivo aproveitamento do reclamante no novo setor. Também merece destaque a ociosidade. O reclamante era empregado antigo, engenheiro, com trajetória consolidada na empresa e exercício anterior de função de confiança. Não era trabalhador recém-admitido, sem atribuições definidas ou em fase de adaptação. Nesse contexto, se após a transferência passou a permanecer substancialmente sem tarefas compatíveis com sua qualificação, a ociosidade constitui forte indício de esvaziamento funcional proposital. A testemunha MARCELO afirmou que, quando ele e o reclamante chegaram à Superintendência, não havia plano de trabalho, e que o gerente e o chefe de setor ficaram surpresos com a chegada dos empregados. Estimou que o reclamante permaneceu 95% do tempo ocioso, recebendo apenas um ou dois trabalhos esporádicos. A reclamada apontou a existência de relatórios técnicos elaborados pelo reclamante na nova lotação. Mas isso não basta para afastar a tese de esvaziamento funcional. A existência de atividades episódicas não elimina a possibilidade de ociosidade substancial, especialmente quando se trata de engenheiro antigo, retirado de função de confiança e deslocado para setor sem plano de trabalho previamente definido. Do contexto, extraio a existência de prova indiciária suficiente de desvio de finalidade. Houve ação anterior de periculosidade. A empresa teve ciência da demanda. Houve reunião com fala atribuída a gestor no sentido de retirada do prédio de quem ingressasse com ação. Outros empregados envolvidos na discussão também foram deslocados. O reclamante perdeu a função. O substituto assumiu suas atividades. A justificativa patronal concreta surgiu de modo tardio e sem lastro documental bastante. A prova oral indicou, ainda, ociosidade relevante no novo setor. Esse conjunto não autoriza tratar a transferência como simples ato neutro de gestão. Reconheço, portanto, a ilicitude da transferência e da destituição da função de confiança, por desvio de finalidade. Isso posto, dou provimento parcial ao recurso para declarar a nulidade da destituição da função de Analista VII e condenar a reclamada ao pagamento das diferenças correspondentes à gratificação de função suprimida, desde a destituição até o desligamento do reclamante, com reflexos em 13º salários, férias acrescidas do terço constitucional, FGTS e demais parcelas de natureza salarial postuladas e compatíveis com a parcela principal, observados os limites da petição inicial. ASSÉDIO MORAL O Juízo de origem julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais por entender que a destituição da função comissionada configurou ato patronal lícito e que os atos de transferência e de negativa de nova movimentação restaram motivados pela necessidade do serviço e pela proximidade do término do contrato de trabalho, além de afastar a responsabilidade da empregadora pelo acidente de trânsito ocorrido em estacionamento de terceiros e considerar que a prova testemunhal não comprovou a alegada ociosidade forçada ou a ocorrência de agressões sistemáticas aptas a gerar dano psíquico. O reclamante recorre sob o argumento de que restou caracterizado o assédio moral e o abuso de direito mediante condutas retaliatórias e discriminatórias após o ajuizamento de ação trabalhista anterior, sustentando que a perda da função, a transferência arbitrária e a inação imposta violaram sua dignidade e imagem profissional ao criarem um ambiente de trabalho degradante, justificando a reparação pecuniária no importe de R$ 100.000,00. Ao exame. O dever de reparar o dano moral exige a prova da conduta ilícita, do dano e do nexo de causalidade, nos moldes do art. 186 e art. 927, do CC. A transferência retaliatória, associada à perda da função de confiança e ao esvaziamento funcional, extrapola o mero dissabor. O ato atinge a dignidade profissional do trabalhador. Ainda mais quando vinculado ao exercício regular do direito constitucional de ação. A conduta patronal também assume maior gravidade por se tratar de empresa pública, obrigada a agir com impessoalidade e finalidade legítima. Conforme fundamentado no tópico precedente, repito que a destituição da função de confiança e a subsequente transferência de lotação consistiram em atos praticados com propósitos retaliatórios. É certo que a alteração de lotação e a reversão de função gratificada podem, em tese, inserir-se no poder diretivo do empregador. Todavia, o exercício desse poder encontra limites na boa-fé, na dignidade da pessoa humana, na impessoalidade, na moralidade administrativa e na vedação ao abuso de direito. No caso, o ato empresarial, embora revestido de aparência formal de regularidade, foi desvirtuado de sua finalidade legítima. A transferência e a perda da função não se apresentaram como simples reorganização administrativa, mas como resposta patronal ao exercício do direito constitucional de ação. Está configurado, portanto, o ato ilícito. Também presente o nexo de causalidade. O dano moral experimentado pelo reclamante decorreu diretamente da conduta patronal abusiva. A sequência dos fatos evidencia relação de causa e efeito entre a ação trabalhista anterior, a ciência da empresa, a transferência, a destituição da função e o esvaziamento funcional subsequente. A conduta patronal atingiu direitos da personalidade do trabalhador. Não se trata de mero aborrecimento, nem de simples contrariedade com alteração contratual ordinária. O reclamante foi colocado na posição de vítima passiva de arbitrariedade empresarial, sem poder real de resistência diante da estrutura hierárquica da empregadora. A retaliação pelo exercício do direito de ação produz sofrimento humano evidente, porque transmite ao empregado a mensagem de que buscar tutela jurisdicional pode importar punição profissional. Esse sofrimento é ainda mais sensível quando se considera que o reclamante era empregado antigo, engenheiro, com trajetória funcional consolidada, tendo sido retirado de seu espaço profissional, destituído da função de confiança e submetido a contexto de esvaziamento de suas atribuições. A situação atinge a dignidade profissional, a autoestima, a imagem perante os colegas e a liberdade de exercer direitos sem temor de represálias. O dano moral, nesse cenário, decorre da própria gravidade da conduta, pois a retaliação patronal afronta diretamente a honra, a dignidade e a segurança existencial do trabalhador no ambiente de trabalho. A conduta assume maior gravidade por se tratar de empresa pública, obrigada a agir com impessoalidade, moralidade e finalidade legítima. Não se pode admitir que o poder diretivo seja utilizado como instrumento de punição disfarçada contra empregado que buscou o Poder Judiciário para defesa de direito que entendia violado. Configurados, assim, o ato ilícito, o dano moral e o nexo causal, impõe-se o dever de indenizar. O valor de R$ 100.000,00 postulado na inicial mostra-se elevado. Contudo, a gravidade do ato não autoriza indenização meramente simbólica. Considerados a natureza da conduta, o caráter pedagógico e compensatório da reparação, a condição econômica da reclamada, a condição profissional do reclamante, empregado antigo e engenheiro, o contexto de retaliação pelo exercício do direito de ação, a ofensa aos direitos da personalidade e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, fixo a indenização por dano moral em R$ 30.000,00. Dou provimento parcial ao recurso, no particular.; HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Reformada a sentença, inverto parcialmente os ônus sucumbenciais. Condeno a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos do reclamante, no percentual de 10% sobre o valor que resultar da liquidação dos pedidos ora deferidos. CONCLUSÃO Pelo exposto, conheço do recurso ordinário do reclamante, rejeito a preliminar de nulidade por cerceamento de defesa e, no mérito, dou-lhe parcial provimento para declarar a nulidade da destituição da função de confiança, condenar a reclamada ao pagamento das diferenças da gratificação de função suprimida, com reflexos, até o desligamento do reclamante, bem como ao pagamento de indenização por dano moral no importe de R$ 30.000,00 e honorários advocatícios, nos termos da fundamentação. Como consequência, arbitro valor da condenação em R$ 60.000,00, com custas processuais no valor de R$ 1.200,00. ACÓRDÃO Por tais fundamentos, ACORDAM os integrantes da Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região, conforme certidão de julgamento, em aprovar o relatório, conhecer do recurso ordinário interposto pelo reclamante e, no mérito, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Juiz Relator. Ementa aprovada. Brasília-DF, sala de sessões, 02 de setembro de 2026. Assinado digitalmente. MAURO SANTOS DE OLIVEIRA GOES Juiz Convocado Relator DECLARAÇÃO DE VOTO BRASILIA/DF, 08 de setembro de 2026. FRANCISCA DAS CHAGAS SOUTO , Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - HAMILTON COSTA BOTELHO

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