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0000171-61.2018.8.05.0114

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · VARA CRIMINAL DE ITACARÉ

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE ITACARÉ Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 0000171-61.2018.8.05.0114 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE ITACARÉ AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: RAFAEL DA MOTA COSTA Advogado(s): FELIPE SA BARRETTO PARAIZO registrado(a) civilmente como FELIPE SA BARRETTO PARAIZO (OAB:BA21398), LOHANA LIMA NERY (OAB:BA62746) DECISÃO I - RELATÓRIO 1. O Ministério Público apresentou denúncia contra RAFAEL DA MOTA COSTA, atribuindo-lhe a prática da conduta prevista no artigo 121, caput, do Código Penal. 2. Em resumo, a denúncia narra que, no dia 28 de maio de 2017, por volta das 00h30, no interior do barco Rio Una II, atracado no Porto de Trás, na cidade de Itacaré/BA, o denunciado, com intenção de matar, desferiu golpes de arma branca contra a vítima José Orlando Costa Junior, que foram a causa eficiente de sua morte (p. 7-8). 3. O inquérito policial foi juntado aos autos sob o ID 113142496. 4. O Laudo de Exame de Necropsia consta à p. 24 do Inquérito Policial (ID 113142496, p. 34-35) e o Laudo de Exame Pericial de Local de Crime à p. 18 (ID 113142496, p. 27-32). 5. A denúncia foi recebida em 15 de março de 2019, conforme decisão de ID 113142501 (p. 51-55), que também decretou a prisão preventiva do acusado. 6. Citado, o réu apresentou resposta à acusação, por meio de advogado constituído, argumentando ter agido sob a excludente de ilicitude da legítima defesa (ID 113142565). 7. A absolvição sumária foi rejeitada, com o consequente prosseguimento do feito, conforme despacho de ID 505898204 (p. 202-203). 8. A audiência de instrução e julgamento foi realizada em 8 de agosto de 2025 (ID 513692465), ocasião em que foram ouvidas as testemunhas arroladas. O réu, não localizado para intimação (ID 513416650), foi considerado ausente, sem prejuízo do prosseguimento do ato. 9. As alegações finais foram apresentadas pelo Ministério Público por meio de memoriais (ID 516348916), requerendo a pronúncia do acusado. A Defesa, por sua vez, também em memoriais (ID 523701980), pleiteou a absolvição sumária pela legítima defesa ou, subsidiariamente, a impronúncia. 10. É o relatório. 11. Fundamento e decido, em atenção aos princípios da motivação das decisões judiciais e da razoável duração do processo (Constituição Federal, artigo 93, IX, e artigo 5º, LXXVIII), com base no artigo 413, § 1º, do Código de Processo Penal. II - FUNDAMENTAÇÃO II.1. PRELIMINARES E PREJUDICIAIS 12. Não foram levantadas questões prévias, preliminares ou prejudiciais pelas partes. II.2. REGULARIDADE PROCESSUAL 13. O processo tramitou de forma regular, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Não há nulidades que o invalidem, nem vícios a serem declarados de ofício, razão pela qual passo à análise do mérito da causa. II.3. MÉRITO 14. Trata-se de ação penal movida pelo Ministério Público do Estado da Bahia contra RAFAEL DA MOTA COSTA, pela suposta prática do crime de homicídio simples, conforme tipificado no artigo 121, caput, do Código Penal. 15. Nos processos de competência do Tribunal do Júri, a análise aprofundada da acusação é tarefa reservada aos jurados, que são os juízes naturais para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida, por força de mandamento constitucional. 16. Como ensina José Frederico Marques, a pronúncia "é sentença processual de conteúdo declaratório, em que o juiz proclama admissível a acusação, para que esta seja decidida no plenário do Júri". Para tanto, a decisão "exige a comprovação do crime, ou corpus delicti, bem como a existência de prova indiciária sobre a autoria. Se o juiz não se convencer de uma coisa e de outra, então impronunciará o réu". 17. Verifico que, em sede de alegações finais, o Ministério Público requereu a pronúncia do réu nos termos da denúncia (ID 516348916). A Defesa, por sua vez, postulou a absolvição sumária com base na legítima defesa ou, alternativamente, a impronúncia do acusado (ID 523701980). 18. Avaliam-se, então, os requisitos estabelecidos no artigo 413 do Código de Processo Penal, para fins de submeter ou não o réu a julgamento pelo Tribunal do Júri desta comarca. MATERIALIDADE DELITIVA 19. Imputa-se ao réu a prática da infração penal descrita no artigo 121, caput, do Código Penal. 20. A respeito do elemento da materialidade delitiva, entendo que esta se encontra devidamente comprovada nos autos. A prova material do crime está consolidada principalmente pelo Laudo de Exame de Necrópsia (ID 113142496, p. 34-35), que atestou como causa mortis da vítima José Orlando Costa Junior a "hemorragia intracraniana, consequente a traumatismo craniano encefálico, causado por ação contundente". O laudo descreve múltiplas lesões, incluindo uma ferida cortante na face posterior do pescoço e feridas pérfuro-cortantes nas faces posterior esquerda, direita e na região masseteriana direita, confirmando a morte violenta por meio de instrumento pérfuro-cortante. 21. Por se tratar de infração penal que deixa vestígios, o exame de corpo de delito é prova de caráter essencial, conforme dispõe o artigo 158 do Código de Processo Penal, seja ele direto ou indireto, não podendo sua falta ser suprida pela confissão do acusado. 22. Adicionalmente, reforçam a materialidade o Laudo de Exame Pericial de Local de Crime (ID 113142496, p. 27-32), que descreve a cena do crime no interior da embarcação, e a Certidão de Óbito (ID 113142496, p. 38), bem como os depoimentos colhidos tanto na fase de inquérito quanto na instrução judicial. 23. No caso em análise, resta comprovada a existência do fato criminoso colocado em discussão no processo. AUTORIA E SEUS INDÍCIOS 24. Ao lado da materialidade, o artigo 413, caput, do Código de Processo Penal estabelece como requisito para a submissão da causa ao Tribunal do Júri a existência de indícios suficientes de autoria. 25. Trata-se de um meio de prova que não exige a mesma robustez de uma condenação final. O indício, na definição do artigo 239 do Código de Processo Penal, é a "circunstância conhecida e provada, que, tendo relação com o fato, autorize, por indução, concluir-se a existência de outra ou outras circunstâncias". 26. Não se trata de prova cabal ou irrefutável, mas de uma "prova semiplena", como define Renato Brasileiro de Lima, ou seja, um elemento de prova mais tênue, com menor valor persuasivo, suficiente para esta fase processual. 27. Com isso, busca-se conferir aos componentes do Conselho de Sentença, juízes naturais da causa, a análise aprofundada do material probatório a ser produzido na sessão plenária. 28. Não se exige, nesta fase, uma prova por demais superficial, mas também não se requer uma certeza absoluta, que será, ou não, alcançada na sessão de instrução e julgamento perante o Júri. 29. Feitas essas considerações, passo ao exame dos indícios de autoria. 30. Inicialmente, a presença do acusado na cena do crime é incontroversa. O próprio réu, RAFAEL DA MOTA COSTA, em seu interrogatório na fase policial (ID 113142496, p. 16-17), confessou ter desferido os golpes de faca que resultaram na morte da vítima, embora tenha sustentado a tese de legítima defesa. Essa confissão extrajudicial, ainda que qualificada, constitui um forte indício de autoria. 31. Enfrentam-se, agora, os fatos e as provas de forma detalhada. 32. O policial militar Edirlan Rosa Cajáes, ouvido em juízo durante a audiência de instrução (ID 513692465), relatou que o próprio réu compareceu à companhia da polícia militar na manhã seguinte aos fatos, informando que havia discutido com a vítima, conhecida como "Papudinho", e que o havia ferido. O réu deu a versão de que a vítima, "doidão", o ameaçou de morte, tentou furá-lo com uma faca, e que, em meio à luta corporal, conseguiu tomar a faca e golpear a vítima no pescoço. Este depoimento judicial corrobora o relato prestado na fase de inquérito (ID 113142496, p. 12). 33. As testemunhas Gutierre Santos Bomfim e Benny Santos Shintomi, também policiais militares ouvidos em juízo (ID 513692465), apresentaram relatos consistentes com o do primeiro policial, confirmando que foram ao local do crime acompanhados do réu e constataram o óbito da vítima no interior do barco. Confirmaram, ainda, que o réu se apresentou voluntariamente para relatar o ocorrido. Seus depoimentos na fase inquisitorial seguem a mesma linha (ID 113142496, p. 14-15). 34. A tese de legítima defesa, arguida pelo réu desde a fase policial e mantida por sua defesa técnica (ID 523701980), não se mostra, neste momento, estreme de dúvidas a ponto de autorizar uma absolvição sumária (artigo 415 do CPP). Embora o réu alegue ter repelido uma agressão injusta e iminente, há elementos que fragilizam essa versão. O Ministério Público, em suas alegações finais (ID 516348916), ressaltou que a multiplicidade e a localização dos golpes (diversas lesões na região vital do pescoço) podem indicar um excesso doloso, incompatível com a moderação exigida pela legítima defesa. Além disso, o fato de o réu ter se desfeito da(s) arma(s) do crime, que não foi(ram) encontrada(s) no local, levanta suspeitas sobre a veracidade de sua versão defensiva, pois a presença da arma poderia corroborar a dinâmica narrada. 35. Por outro lado, o depoimento de Edízio Gouveia Brito, tio da vítima, ouvido como declarante (ID 513692465), descreveu a vítima como uma pessoa tranquila, que não gostava de confusão, embora fizesse uso de bebida alcoólica e maconha. Tal relato contrasta com a imagem de agressor violento pintada pelo réu. 36. Diante do exposto, os indícios de autoria são suficientes para a pronúncia. A confissão do réu sobre a autoria dos golpes, aliada aos depoimentos das testemunhas policiais que atenderam à ocorrência, forma um conjunto probatório mínimo que aponta para RAFAEL DA MOTA COSTA como o autor do crime. A controvérsia sobre a existência da legítima defesa ou de eventual excesso é matéria de mérito que compete ao Tribunal do Júri analisar. 37. Nessa fase processual, vigora o princípio in dubio pro societate. Havendo prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, a submissão do caso ao Conselho de Sentença é medida que se impõe, ainda que existam dúvidas sobre a dinâmica exata dos fatos ou a presença de uma causa excludente de ilicitude. 38. Sendo assim, existindo indícios suficientes de autoria em desfavor do acusado RAFAEL DA MOTA COSTA, e não sendo o caso de absolvição sumária, a conclusão é pela admissão da acusação para que seja julgada pelo Tribunal do Júri, órgão constitucionalmente competente para o processo e julgamento do mérito da matéria. III - DISPOSITIVO 39. Ante o exposto, PRONUNCIO a pessoa de RAFAEL DA MOTA COSTA, já qualificado nos autos, como incurso no tipo previsto no artigo 121, caput, do Código Penal, nos termos do artigo 413 do Código de Processo Penal, para que seja submetido a julgamento perante o Tribunal do Júri desta Comarca de Itacaré/BA, quando e se preclusa a presente decisão. 40. Indefiro o direito de recorrer em liberdade. O réu teve sua prisão preventiva decretada em 15 de março de 2019 (ID 113142501), com fundamentos na garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal, considerando a gravidade concreta do delito e a notícia de que o réu se evadiu do distrito da culpa após o crime. Verifico que o acusado permaneceu foragido durante a instrução, não tendo sido localizado para a audiência de julgamento, conforme certidão de ID 513416650. A ausência de alteração no quadro fático que justificou a custódia cautelar e a evidente intenção do réu de se furtar à aplicação da lei penal reforçam a necessidade da manutenção da prisão, nos termos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Assim, preservando-se a ordem pública e a aplicação da lei penal, nos termos do artigo 413, § 3º, do Código de Processo Penal, nego ao réu o direito de aguardar o julgamento em liberdade. Adicionalmente, como medida cautelar, determino a suspensão do CPF do acusado, até seu posterior comparecimento em juízo. 41. Deixo de condenar o réu nas custas e demais despesas processuais, considerando sua condição de hipossuficiente, deferindo-lhe, neste ato, os benefícios da gratuidade de justiça. 42. Não havendo recurso das partes, certifique-se o trânsito em julgado da decisão de pronúncia e abra-se vista dos autos às partes para os fins do artigo 422 do Código de Processo Penal. 43. Havendo recurso, certifique-se a sua tempestividade. Em seguida, retornem os autos conclusos para eventual juízo de retratação, nos termos da lei. 44. Intimem-se na forma do artigo 420 do Código de Processo Penal. Publique-se. Intime-se. Registre-se. COM ESTEIO NOS PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E ECONOMIA PROCESSUAL, CONCEDO AO PRESENTE PRONUNCIAMENTO JUDICIAL FORÇA DE MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO E OFÍCIOS. ITACARÉ/BA, data da assinatura eletrônica. THATIANE SOARES Juíza de Direito

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