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0000171-52.2021.5.21.0020

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT21
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT21 · Vara do Trabalho de Goianinha · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE GOIANINHA ATOrd 0000171-52.2021.5.21.0020 RECLAMANTE: MARIA DE DEUS VIEIRA RECLAMADO: MUNICIPIO DE LAGOA DE PEDRAS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 36ff9bf proferida nos autos. SENTENÇA - PJe Vistos etc. Quitada a execução/acordo, e achando-se exaurida a prestação jurisdicional pela satisfação integral da obrigação, julgo, por sentença, extinta a presente execução, pela verificação da hipótese contemplada no inciso II do art. 924 do CPC/2015. Registros de pagamentos efetuados. Contas judiciais SEM valores vinculados ao processo. Não há gravames pendentes de baixa. Executada não cadastrada no BNDT. Sem outras pendências no feito. Arquive-se definitivamente o processo (CPCGJT, art. 86), com as cautelas próprias do PJe. GOIANINHA/RN, 05 de setembro de 2026. ANTONIO SOARES CARNEIRO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MUNICIPIO DE LAGOA DE PEDRAS

  2. Intimação

    TRT21 · Vara do Trabalho de Goianinha · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE GOIANINHA ATOrd 0000171-52.2021.5.21.0020 RECLAMANTE: MARIA DE DEUS VIEIRA RECLAMADO: MUNICIPIO DE LAGOA DE PEDRAS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 36ff9bf proferida nos autos. SENTENÇA - PJe Vistos etc. Quitada a execução/acordo, e achando-se exaurida a prestação jurisdicional pela satisfação integral da obrigação, julgo, por sentença, extinta a presente execução, pela verificação da hipótese contemplada no inciso II do art. 924 do CPC/2015. Registros de pagamentos efetuados. Contas judiciais SEM valores vinculados ao processo. Não há gravames pendentes de baixa. Executada não cadastrada no BNDT. Sem outras pendências no feito. Arquive-se definitivamente o processo (CPCGJT, art. 86), com as cautelas próprias do PJe. GOIANINHA/RN, 05 de setembro de 2026. ANTONIO SOARES CARNEIRO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MARIA DE DEUS VIEIRA

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