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0000171-48.2026.8.16.0155

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Tribunal
TJPR
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · Vara Criminal de São Jerônimo da Serra · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO JERÔNIMO DA SERRA VARA CRIMINAL DE SÃO JERÔNIMO DA SERRA - PROJUDI Rua Comendador Paulo Nader, 194 - CENTRO - São Jerônimo da Serra/PR - CEP: 86.270-000 - Fone: (43) 3572-8717 - E-mail: femq@tjpr.jus.br Autos nº. 0000171-48.2026.8.16.0155 Processo: 0000171-48.2026.8.16.0155 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 30/01/2026 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ Réu(s): RODRIGO DOS SANTOS Roque dos Santos Miranda RELATÓRIO Em 04/02/2026, o Ministério Público do Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais, ofereceu denúncia em face de ROQUE DOS SANTOS MIRANDA, já qualificado nos autos, pela prática, em tese, do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n° 11.343/06, requerendo a quebra do sigilo de dados do aparelho celular apreendido (mov. 38.1). Foi determinada a notificação do denunciado, autorizada a extração dos dados e registros contidos no aparelho celular apreendido e mantida a prisão preventiva do acusado (mov. 48.1). O denunciado foi pessoalmente notificado (mov. 56.1). Foram anexados relatórios e documentos relativos à extração dos dados do aparelho celular apreendido (movs. 59.1 e 60). Em 13/05/2026, o Ministério Público apresentou aditamento à denúncia de mov. 38.1, incluindo RODRIGO DOS SANTOS como novo denunciado, bem como acrescentando fato novo e adequando as circunstâncias dos fatos anteriormente narrados, imputando aos denunciados a prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput, e 35, caput, ambos da Lei nº 11.343/06, na forma do art. 69 do Código Penal, nos termos da narrativa fática de mov. 65.1: “FATO: Tráfico de drogas No dia 30 de janeiro de 2026, por volta das 09h20, no interior da residência localizada na Avenida Augusto Lopes, nº 1480, no Município de São Jerônimo da Serra/PR, o denunciados ROQUE DOS SANTOS MIRANDA e RODRIGO DOS SANTOS, agindo com consciência e vontade, em comunhão de vontades e unidade de desígnios guardavam e traziam consigo, para fins de comércio, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, droga capaz de causar dependência física e psíquica, nos termos da Portaria n.º 344/1998 da Secretaria da Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde, consistentes em 0,011 (zero vírgula zero onze) quilogramas da substância vulgarmente conhecida como crack (Erytroxylum Coca), fracionada em 97 (noventa e sete) porções, e 0,011 (zero vírgula zero onze) quilogramas da substância vulgarmente conhecida como cocaína (Benzoilmetilecgonina), fracionada em 15 (quinze) porções, de acordo com o auto de exibição e apreensão de mov. 1.9 e o auto de constatação provisória de droga de mov. 1.11 (cf. boletim de ocorrência de mov. 1.21, termos de declaração de movs. 1.5 a 1.8 e mídias de movs. 1.16 a 1.20). Na ocasião, ainda, foi apreendido o valor de R$ 580,00 (quinhentos e oitenta reais) em cédulas diversas, bem como 1 (um) celular, marca Itel, de cor verde (cf. autos de exibição e apreensão de mov. 1.9). O denunciado RODRIGO DOS SANTOS concorreu para a prática do crime, na medida em que, conforme apurado no Relatório de Extração de Dados do celular de ROQUE (mov. 59.1), era o destinatário dos lucros da traficância e exercia comando sobre a atividade, recebendo pagamentos via PIX e autorizando a reposição do estoque de drogas, evidenciando seu papel na cadeia delitiva. FATO 2: Associação para o Tráfico Em período não precisamente determinado nos autos, mas certo que até o dia 30 de janeiro de 2026, no Municípios de Nova Santa Bárbara/PR,nesta Comarca de São Jerônimo da Serra, os denunciados ROQUE DOS SANTOS MIRANDA e RODRIGO DOS SANTOS, agindo com consciência e vontade, em comunhão de vontades e unidade de desígnios, associaram-se de forma estável e permanente para o fim de praticar, reiteradamente ou não, o crime de tráfico de drogas previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. O denunciado ROQUE DOS SANTOS MIRANDA era responsável pela venda direta das substâncias entorpecentes a usuários, enquanto o denunciado RODRIGO DOS SANTOS atuava como o fornecedor das drogas e destinatário dos lucros, exercendo controle e comando sobre a atividade ilícita, conforme se extrai do Relatório de Extração de Dados do aparelho celular de ROQUE (mov. 59.1).” Foi determinada a intimação da Defesa do réu ROQUE para manifestação acerca do aditamento, bem como a inclusão de RODRIGO no cadastro processual, com sua posterior notificação (mov. 69.1). O réu ROQUE apresentou defesa prévia por intermédio de defensor nomeado (mov. 77.1). O acusado RODRIGO foi pessoalmente notificado (mov. 112) e apresentou defesa prévia através de defensor constituído (mov. 113). Rejeitada a preliminar arguida pela Defesa do réu RODRIGO, a denúncia e seu respectivo aditamento foram recebidos em 23/06/2026. Ainda, na oportunidade, ausente hipótese de absolvição sumária (CPP, art. 397), designou-se audiência de instrução e julgamento (mov. 121.1), posteriormente realizada, com a inquirição de duas testemunhas e o interrogatório dos réus (movs. 155 e 156.1). Ao final, foi declarada encerrada a instrução processual. O Ministério Público apresentou alegações finais escritas (mov. 160.1), pugnando pela procedência da pretensão acusatória, para o fim de condenar os réus nos termos da denúncia. No mais, teceu considerações quanto à dosimetria de pena em relação a cada um dos réus. Em sede de memoriais (mov. 162.1), a Defesa do réu Rodrigo dos Santos postulou a improcedência da pretensão punitiva estatal, com a consequente absolvição, nos termos do art. 386, VII, do CPP. Subsidiariamente, pleiteou a aplicação da causa de diminuição de pena prevista para o tráfico privilegiado, em seu patamar máximo, a fixação do regime inicial aberto, a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e o direito de recorrer em liberdade. Por sua vez, a Defesa do réu Roque dos Santos Miranda apresentou alegações finais escritas (mov. 163.1), requerendo a absolvição quanto aos delitos de tráfico de drogas e associação para o tráfico, com fundamento no art. 386, VI e VII, do CPP. Subsidiariamente, pleiteou a desclassificação do delito de tráfico para aquele previsto no art. 28 da Lei nº 11.343/06 e, na hipótese de condenação, o reconhecimento da condição de dependente químico do acusado, com a adoção de medida terapêutica em substituição ao encarceramento, mediante encaminhamento para tratamento especializado. Por fim, rogou o arbitramento de honorários advocatícios. Os antecedentes criminais dos acusados foram atualizados (movs. 164.1 e 165.1). É o breve relatório. Passo à fundamentação. FUNDAMENTAÇÃO Inexistindo questões preliminares e/ou prejudiciais capazes de inviabilizar o julgamento da causa, procedo ao exame do mérito. Trata-se, in casu, de ação penal instaurada para apurar a prática dos crimes de tráfico de drogas e de associação para o tráfico de drogas. Extrai-se do boletim de ocorrência nº 2026/144053 (mov. 1.21): “ESTA EQUIPE POLICIAL ESTAVA EM PATRULHAMENTO OSTENSIVO E PREVENTIVO EM DECORRENCIA DA OPERACAO FORCA TOTAL BRASIL XXIII, QUANDO VISUALIZOU UM TRANSEUNTE NUMA RUA CONHECIDA PELAS EQUIPES PELA PRATICA ILEGAL DE TRAFICO DE DROGAS, MOMENTO EM QUE ESTE SE DEPAROU COM A VIATURA E VEIO DISPENSAR ALGO AO SOLO. DIANTE DA SUSPEICAO FOI DADO VOZ DE ABORDAGEM, SENDO REALIZADA A BUSCA PESSOAL E POSTERIOR QUALIFICACAO DA PESSOA DE ROQUE DOS SANTOS MIRANDA. DURANTE A BUSCA PESSOAL, FORA LOCALIZADO CONSIGO R580,00 (QUINHENTOS E OITENTA REAIS) EM CEDULAS DIVERSAS E UM TELEFONE CELULAR. AO SER INDAGADO DURANTE A ENTREVISTA PESSOAL O ABORDADO DEMONSTROU NERVOSISMO, NAO SABENDO PRECISAR A ORIGEM DO DINHEIRO. LOGO EM SEGUIDA, AO SER REALIZADA A BUSCA NAS IMEDIACOES, FOI ENCONTRADO O QUE ROQUE DOS SANTOS MIRANDA HAVIA DISPENSADO A CERCA DE 2 METROS DO LOCAL DA ABORDAGEM. TRATAVA-SE DE 97 (NOVENTA E SETE) PEDRAS DE SUBSTANCIA ANALOGA A CRACK EMBALADAS PARA COMERCIO ILICITO E 15 EPPENDORFS (11 GRAMAS) CONTENDO SUBSTANCIA ANALOGA A COCAINA ENROLADO DENTRO DE UMA MEIA PRETA. DE IMEDIATO ROQUE DOS SANTOS MIRANDA RECEBEU VOZ DE PRISAO EM FLAGRANTE PELO CRIME DE ADQUIRIR, VENDER, FORNECER E OU PRODUZIR DROGAS. FORAM LIDOS SEU DIREITOS CONSTITUCIONAIS E O MESMO FORA ALGEMADO DE ACORDO COM A SUMULA 11 DO STF. INSTA SALIENTAR QUE O AUTOR CONFESSOU QUE ESTAVA REALIZANDO A TRAFICANCIA NO LOCAL E QUE INDIVIDUO DE VULGO ALEMAO TAMBEM ESTA REALIZANDO O COMERCIO DE DROGAS ILICITAS NA RUA ONDE FORA ABORDADO. ATO CONTINUO FOI ENCAMINHADO ATE O HOSPITAL DE NOVA SANTA BARBARA PARA CONFECCAO DO LAUDO MEDICO (SEGUE EM ANEXO) E POSTERIORMENTE ENCAMINHADO AO DESTACAMENTO DE POLICIA MILITAR, JUNTAMENTE COM O DINHEIRO, AS DROGAS E O TELEFONE CELULAR -, OS QUAIS FORAM TODOS DEVIDAMENTE ACONDICIONADOS EM INVOLUCRO PRESERVANDO A CADEIA DE CUSTODIA - E EM SEGUIDA PARA A DELEGACIA DE SAO JERONIMO DA SERRA PARA APRECIACAO DA AUTORIDADE JUDICIARIA.” Durante a audiência de instrução (mov. 155.1), o policial militar Arthur Koscosqui asseverou que, na data dos fatos, realizava patrulhamento no período noturno e ingressou em via pública conhecida no meio policial pela prática de tráfico de drogas, deparando-se com um indivíduo que, ao avistar a viatura, arremessou algo ao chão, motivo pelo qual optaram pela abordagem. Relatou que foram localizados com o abordado valores entre R$ 500,00 e R$ 580,00, em cédulas trocadas, além de um aparelho celular. Durante a entrevista, questionado sobre a origem dos valores, o abordado não soube precisar, incorrendo em contradições. Relatou que, nesse momento, seu parceiro de patrulha, ao inspecionar as imediações, localizou, a cerca de 100 metros do local da abordagem, dentro de uma meia preta, substância análoga a crack, além de um recipiente do tipo eppendorf contendo substância análoga a cocaína. Informou que foi dada voz de prisão em flagrante, sendo o conduzido levado ao hospital para elaboração de laudo médico e, posteriormente, à delegacia de polícia civil para lavratura do boletim de ocorrência. Afirmou já conhecer o réu Roque de abordagens anteriores, sendo este conhecido na região pela prática de tráfico de entorpecentes. Questionado se houve menção ao nome "Rodrigo" durante a entrevista com Roque, respondeu negativamente, esclarecendo que este mencionou apenas um indivíduo identificado como "Alemão". Por fim, informou que os fatos ocorreram no Município de Nova Santa Bárbara. Por sua vez, o policial militar Victor Vinicius Santos, em Juízo (mov. 155.2), narrou não se recordar do réu Rodrigo, mas ter lembrança da ocorrência envolvendo o réu Roque. Afirmou que, no momento em que trafegavam pela via pública, em uma rua conhecida pela prática do tráfico de drogas, Roque se virou e dispensou um objeto ao solo, atitude que motivou a realização de abordagem e busca pessoal, ocasião em que foi encontrado dinheiro em sua posse. Questionado sobre o objeto dispensado e a origem da quantia em dinheiro, o abordado demonstrou nervosismo e não soube esclarecer. Relatou que, na busca ao solo, foram localizadas substâncias análogas a crack e cocaína, envolvidas em uma meia, sendo, na sequência, efetuada a prisão em flagrante, com posterior encaminhamento ao hospital e, depois, à delegacia, para disposição do delegado de polícia. Questionado se também houve apreensão de aparelho celular, respondeu afirmativamente, informando que este se encontrava junto ao dinheiro apreendido. Questionado se já conhecia o réu Roque, respondeu afirmativamente, informando que este já possuía passagem anterior pelo crime de tráfico de entorpecentes. Questionado se Roque chegou a admitir que a droga se destinava à comercialização, respondeu que este confessou estar praticando a traficância. Em sede de interrogatório judicial (movs. 155.3 e 155.4), o denunciado Roque dos Santos Miranda sustentou que, no dia dos fatos, dirigia-se para tomar banho na residência de sua companheira, e que a droga encontrada pela polícia lhe pertencia, tendo sido adquirida para uso próprio. Negou ter afirmado, em qualquer momento, que praticava tráfico de entorpecentes, alegando ter sido agredido no momento da abordagem. Questionado sobre o dinheiro encontrado em sua posse, afirmou tratar-se de valores oriundos de serviço de corte de lenha, esclarecendo que possuía o hábito de portar dinheiro no bolso. Quanto às porções de substância análoga a crack, também acondicionadas em saquinhos, afirmou pertencerem a si, relatando fazer uso da substância há mais de dez anos. Em relação aos pinos de cocaína, afirmou que também se destinavam ao uso próprio, aos finais de semana, esclarecendo que a quantidade seria consumida em um período de dois a três dias. Quanto ao celular apreendido, confirmou ser de sua propriedade. Questionado sobre sua relação com o corréu Rodrigo, afirmou ter adquirido dele um veículo. Questionado sobre conversa mantida com determinado número de telefone, se seria com Rodrigo, respondeu negativamente, afirmando não se recordar do conteúdo da conversa mencionada. Sobre os comprovantes de transferência via Pix constantes nos autos, afirmou que se referiam ao pagamento do veículo, esclarecendo que a mensagem foi enviada equivocadamente, destinada, na verdade, a outra pessoa. Informou que o valor do veículo era de R$ 3.000,00, tendo sido pago parte em espécie e parte via Pix. Questionado sobre o modelo do veículo, respondeu tratar-se de um Gol, não se recordando do ano de fabricação, e informou não possuir a documentação do bem, embora já estivesse na posse do veículo. Por fim, negou manter conversas com Rodrigo por meio de aplicativo de mensagens, afirmando que a negociação do veículo teria ocorrido em Nova Amoreira. O réu, Rodrigo dos Santos, interrogado em Juízo (mov. 155.5), optando por responder apenas as perguntas de sua defesa, aduziu trabalhar como servente, em regime de emprego registrado. Questionado sobre a conversa constante nos autos, mantida com o corréu Roque, acompanhada de comprovantes de transferência via Pix, respondeu que vendeu a este um veículo pelo valor de R$ 3.000,00, tendo recebido parte em dinheiro e parte via transferência Pix. Esclareceu que Roque não lhe enviou o comprovante correspondente por não possuir o seu número de telefone. Relatou que a polícia ingressou em sua residência mediante mandado judicial, não tendo sido localizado qualquer objeto ilícito. Por fim, ratificou o depoimento prestado anteriormente em sede policial. Realizada a transcrição dos depoimentos judiciais, entende-se que a análise minuciosa dos elementos probatórios reunidos ao longo da persecução penal conduz à parcial procedência da pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia, nos termos adiante expostos. A materialidade delitiva encontra-se sobejamente demonstrada por meio de auto de exibição e apreensão (mov. 1.9), imagens fotográficas (movs. 1.16/1.20), boletim de ocorrência n. 2026/144053 (mov. 1.21), laudos periciais n. 14.110/2026 (mov. 41.1) e n. 14.124/2026 (mov. 41.2), relatório de extração (movs. 59.1 e 60.1), documentos em vídeo (movs. 60.1/ 60.3), documentos em áudio (movs. 60.4/60.5), bem como da prova oral colhida em ambas as etapas da persecução penal. No tocante à autoria, a convicção deste Juízo firma-se de maneira segura à luz do conjunto probatório constante dos autos. As evidências coligidas direcionam-se exclusivamente ao réu Roque, ao passo que revelam insuficiência de provas quanto ao acusado Rodrigo. Pratica o crime tipificado no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 quem: “Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena – reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.” É importante ressaltar que a objetividade jurídica deste tipo penal é a saúde pública. Ainda, se trata de crime comum e de perigo abstrato, de modo que se dispensa a prova do risco efetivo e basta a simples prática de qualquer um dos núcleos do tipo. O sujeito ativo do delito pode ser qualquer pessoa, com exceção do verbo nuclear “prescrever” que exige condição especial do agente, e o sujeito passivo é a sociedade. Denota-se que o tipo penal é composto por 18 (dezoito) verbos nucleares, portanto, crime de ação múltipla, e se consuma com a prática de qualquer uma das condutas descritas no caput do artigo. Destarte, impende a diferenciação do delito com a infração penal prevista no art. 28 da Lei de Drogas, seguindo-se os critérios definidos no §2° do mesmo artigo: “§ 2º Para determinar se a droga destinava-se a consumo pessoal, o juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente.” No que se refere à natureza e à quantidade da droga, frise-se que foram apreendidas, durante a abordagem do réu Roque, 11 (onze) gramas de cocaína (cf. laudo pericial de mov. 41.2), fracionadas em 15 (quinze) porções (mov. 1.17), além de 11 (onze) gramas de crack (cf. laudo pericial de mov. 41.1), fracionadas em diversas porções (mov. 1.20), acondicionadas em uma meia preta dispensada pelo referido denunciado ao solo. Lado outro, não foram apreendidos entorpecentes com o réu Rodrigo. Quanto ao local em que se desenvolveu a ação, o denunciado Roque foi abordado em via pública, nas proximidades da Rua Jorge Pedro Batista, n. 1241, Centro, no Município de Nova Santa Bárbara/PR, nesta Comarca de São Jerônimo da Serra/PR, ao passo que o réu Rodrigo foi posteriormente identificado a partir do relatório de extração de dados do aparelho celular apreendido com Roque. No tocante às condições em que se desenvolveu a ação, os agentes públicos, durante patrulhamento ostensivo e preventivo na localidade mencionada, já conhecida do meio policial por ser local de traficância, em decorrência da Operação Força Total Brasil XXIII, visualizaram o réu Roque dispensar algo ao solo assim que notou a presença da viatura policial, fator que motivou a abordagem. Conforme consta do relato dos agentes públicos, durante a busca pessoal, foi localizado o montante de R$ 580,00 (quinhentos e oitenta reais), em cédulas diversas, além de um telefone celular. Ao ser indagado durante a entrevista pessoal, o abordado demonstrou nervosismo, não sabendo precisar satisfatoriamente a origem do dinheiro. Logo em seguida, ao ser realizada a busca nas imediações, constatou-se que Roque havia dispensado, a aproximadamente 2 (dois) metros do local da abordagem, uma meia preta contendo diversas pedras de substância análoga a crack e 15 (quinze) eppendorfs contendo aproximadamente 11 (onze) gramas de substância análoga à cocaína. Tais circunstâncias culminaram na prisão em flagrante de Roque. Com efeito, o Ministério Público ofereceu denúncia, ocasião em que requereu a quebra do sigilo de dados do aparelho celular apreendido com Roque (mov. 38.1), o que foi deferido pelo Juízo (mov. 48.1). Assim, o relatório produzido pela Autoridade Policial (mov. 60) identificou que Roque mantinha conversas com a linha telefônica cadastrada sob o n. +55 43 9675-1360, a qual era nomeada como “DEUS É SALVAÇÃO”. Embora tenha sido identificado que a referida linha telefônica pertencia a terceira pessoa (mov. 60.1, fls. 8/12), associou-se o teor das conversas ao réu Rodrigo diante do fato de ter sido enviado, pelo réu Roque ao referido número telefônico, dois comprovantes de pagamento via PIX, cujos destinatários eram Rodrigo: um no valor de R$ 140,00, datado de 30/01/2026, e outro de R$ 170,00, datado de 29/01/2026. Contudo, compulsando os documentos encartados ao referido relatório, verifica-se que, do teor das conversas com o interlocutor “DEUS É SALVAÇÃO”, em momento algum foi mencionado expressamente o nome de Rodrigo. Embora seja possível, em tese, que pessoas envolvidas em atividades ilícitas utilizem linhas telefônicas registradas em nome de terceiros, tal possibilidade, por si só, não autoriza a conclusão de que o acusado Rodrigo era o efetivo interlocutor ou que participava da atividade de tráfico. Com efeito, afora os comprovantes de pagamento, nada mais corrobora, de forma segura e independente, a autoria em face de Rodrigo. Não foram apreendidos entorpecentes em seu poder, não houve abordagem do acusado no contexto do flagrante, tampouco se demonstrou que tenha sido visto transportando, guardando, entregando ou comercializando drogas. Além disso, não se verifica, nos elementos probatórios analisados, a realização de diligências destinadas à oitiva da terceira pessoa responsável pela linha telefônica, providência que poderia contribuir para o esclarecimento acerca da identidade do efetivo usuário do número e do contexto das conversas examinadas. Afora isso, os acusados apresentaram versão semelhante para explicar os pagamentos realizados. Não se ignora que os comprovantes de pagamento constituem elemento indiciário relevante. Todavia, não se comprovou que os valores tenham sido pagos em contraprestação por drogas, tampouco que Rodrigo tenha fornecido, adquirido, armazenado ou comercializado os entorpecentes apreendidos com Roque. A existência de duas transferências via PIX, desacompanhadas de outros elementos objetivos de corroboração, não permite concluir, sem margem para dúvida razoável, que os valores correspondiam à aquisição, venda ou fornecimento de entorpecentes. É possível que pagamentos entre pessoas relacionadas a uma atividade ilícita possam constituir elemento de prova da traficância. Entretanto, para tanto, é necessário que o contexto probatório permita estabelecer, de maneira segura, a relação entre a movimentação financeira e a prática criminosa imputada. No presente caso, esse elo não foi suficientemente demonstrado em relação a Rodrigo. É certo que a prova indiciária é plenamente admissível no processo penal. Todavia, para fundamentar um decreto condenatório, os indícios devem ser graves, precisos e concordantes, formando conjunto probatório suficientemente seguro acerca da autoria. Não se admite que lacunas probatórias sejam preenchidas mediante presunções ou conjecturas desfavoráveis ao acusado. No presente caso, a prova diretamente relacionada à posse e à destinação mercantil das drogas recai sobre Roque. Não há, porém, elemento de igual força que demonstre a participação consciente e voluntária de Rodrigo no delito. A responsabilidade penal é pessoal, de modo que a prova produzida em relação a um acusado não pode ser automaticamente transferida ao corréu sem demonstração concreta de sua participação. Nesse sentido: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ARTS. 33 E 35 DA LEI N. 11.343/2006. ABSOLVIÇÃO DE CORRÉ POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IN DUBIO PRO REO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PARTICIPAÇÃO CONSCIENTE E VOLUNTÁRIA. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO DOS DEMAIS RÉUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO CARACTERIZADA. ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA DEMONSTRADAS POR CONVERSAS TELEMÁTICAS, DIVISÃO DE TAREFAS E FLUXO FINANCEIRO REITERADO. TRÁFICO PRIVILEGIADO. INAPLICABILIDADE. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS E INTEGRAÇÃO EM ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. DOSIMETRIA. ART. 42 DA LEI DE DROGAS. NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA COMO VETOR ÚNICO. REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE DE OFÍCIO. REGIME INICIAL FECHADO MANTIDO. RECURSO DA APELANTE ANDRESSA PROVIDO E RECURSOS DOS APELANTES FABIO E JOSENEI DESPROVIDOS. [...] RAZÕES DE DECIDIR A absolvição da corré impõe-se diante da inexistência de prova segura de participação consciente no tráfico ou na associação criminosa, não bastando a apreensão de drogas na residência comum nem a mera utilização de conta bancária, sobretudo ausente demonstração de ciência e adesão subjetiva à atividade ilícita. Incidência do princípio do in dubio pro reo. [...] (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0003520-29.2024.8.16.0123 - Palmas - Rel.: PAULO DAMAS - J. 29.05.2026) – destaquei. Ainda, no mesmo sentido: DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.[...] 3.2. Quanto à autoria, há dúvida razoável hábil a absolver o réu, porque o principal elemento que o vincula à ação proscrita é o cadastramento da chave pix no seu nome. Todavia, não houve movimentação financeira na respectiva conta e os demais dados probatórios não demonstram, com a certeza necessária, sua adesão ao crime de estelionato. 3.3. No processo penal, as provas não podem ser confusas, dado que é por meio delas que se gera a convicção a respeito da existência de um fato e eventual autoria delitiva, de sorte que, no caso de ser o acervo probante insuficiente, prevalece o princípio in dubio pro reo. [...] (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0000895-32.2024.8.16.0055 - Cambará - Rel.: MARIA LUCIA DE PAULA ESPINDOLA - J. 08.04.2026) Prosseguindo, no respeitante às circunstâncias sociais e pessoais, Roque admitiu a posse dos estupefacientes com ele encontrados, dizendo-se usuário, ao mesmo tempo em que negou qualquer envolvimento com o corréu. Lado outro, Rodrigo negou as práticas delitivas. No ponto, anoto que, diante da admissão da posse da droga pelo réu Roque, não há que se cogitar eventual absolvição em seu favor. A conduta de Roque, de acordo com os policiais ouvidos em juízo, é desfavorável, sendo conhecido do meio policial, justamente, pela prática de tráfico de drogas. Rodrigo, por sua vez, era desconhecido das equipes policiais, que sequer realizaram sua abordagem no presente caso. No que pertine aos antecedentes, constata-se que Rodrigo é primário, ao passo que Roque ostenta condenações nos autos n. 0000031-29.2017.8.16.0155, pela prática do crime previsto no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, e n. 0001388-10.2018.8.16.0155, pela prática do delito tipificado no art. 155, § 6º, do Código Penal. Cumpre salientar que a alegação do réu Roque de que os entorpecentes se destinavam ao consumo próprio não se sustenta diante de todo o conjunto probatório. No ponto, ressalto que é possível que usuários também pratiquem o comércio das substâncias que consomem, circunstância que não descaracteriza o crime de tráfico, notadamente quando presentes outros elementos concretos que revelam a destinação mercantil. Embora não tenham sido apreendidos instrumentos típicos da traficância, também não foram localizados com o réu objetos usualmente empregados exclusivamente no uso pessoal de drogas. Além disso, a abordagem se deu em via pública, tendo Roque dispensado o invólucro contendo as substâncias ao perceber a aproximação da viatura policial. A forma de acondicionamento das substâncias, o expressivo número de porções, a diversidade das drogas, a apreensão de R$ 580,00 em espécie e as circunstâncias da abordagem constituem elementos concretos que, analisados conjuntamente, afastam a hipótese de que os entorpecentes se destinassem exclusivamente ao consumo próprio. Além disso, os elementos colhidos no relatório de extração de dados do aparelho telefônico apreendido com Roque constituem circunstância adicional de contexto, sem que, contudo, se possa utilizar tais elementos para atribuir automaticamente a Rodrigo a prática do delito. Logo, a atitude suspeita de Roque ao perceber a abordagem policial, a posterior localização das substâncias por ele dispensadas, a apreensão de entorpecentes de naturezas distintas, fracionados em numerosas porções, e o numerário em espécie convergem para a conclusão de que o réu efetivamente praticava o crime de tráfico de drogas. Nesse contexto, a comprovação da mercancia não depende da abordagem de usuário ou de testemunha presencial de ato de venda, sendo suficiente a demonstração, por outros elementos concretos, de que a posse, guarda ou transporte da droga não se destinava exclusivamente ao consumo próprio. Por fim, o pedido defensivo de encaminhamento do réu Roque para tratamento especializado não comporta acolhimento, porquanto não há nos autos comprovação técnica de dependência química que justifique a substituição da resposta penal por medida terapêutica. Ademais, eventual condição de usuário não afasta a responsabilidade pelo tráfico, diante das circunstâncias concretas já analisadas. Portanto, consideradas em conjunto, tais provas demonstram, de forma segura e coesa, que o acusado Roque trazia consigo e guardava substâncias entorpecentes com inequívoca finalidade de mercancia, amoldando-se sua conduta ao tipo penal descrito no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. De outro lado, quanto a Rodrigo, a prova não ultrapassa o campo da dúvida razoável. A inexistência de apreensão de drogas, a ausência de abordagem no contexto do flagrante, a inexistência de menção expressa ao seu nome nas conversas examinadas e a ausência de outros elementos independentes de corroboração impedem a formação de juízo condenatório seguro. Cumpre lembrar, ainda, que a formação do juízo condenatório deve encontrar suporte em elementos probatórios submetidos ao contraditório judicial, não sendo suficiente a mera reprodução de conclusões investigativas desacompanhadas de elementos de corroboração aptos a demonstrar, com segurança, a participação do acusado na prática delitiva. Assim, quanto a Rodrigo, deve incidir o princípio do in dubio pro reo, impondo-se sua absolvição com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Além disso, não havendo nos autos nenhuma circunstância que demonstre a ocorrência de alguma causa excludente da ilicitude (legítima defesa, estado de necessidade, estrito cumprimento do dever legal e exercício regular de direito – art. 23 do CP), completou-se, quanto à conduta de Roque, a equação que forma a definição formal da infração, com a constituição de fato ilícito. Por último, verifica-se que Roque é culpável, pois tinha potencial consciência da ilicitude e era-lhe exigível conduta diversa de acordo com o direito, sendo, ainda, imputável. Quanto a Rodrigo, contudo, a insuficiência probatória quanto à autoria impede o reconhecimento de que tenha concorrido, consciente e voluntariamente, para a prática delitiva. Portanto, a condenação de Roque pela prática do crime de tráfico de drogas é medida que se impõe, ao passo que Rodrigo deve ser absolvido da imputação prevista no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Prosseguindo, em relação ao crime de associação para o tráfico, exige-se, para sua configuração, a demonstração de vínculo associativo estável e permanente entre duas ou mais pessoas, com unidade de desígnios voltada à prática reiterada de crimes previstos na Lei de Drogas, bem como divisão de tarefas entre os agentes, ainda que tácita. Trata-se de delito autônomo e de concurso necessário, que não se confunde com o simples concurso de agentes no crime de tráfico. Nesse sentido, o entendimento jurisprudencial consolidado do Eg. Superior Tribunal de Justiça impõe cautela na aplicação do tipo penal, demandando-se a demonstração clara de vínculo associativo, com estrutura minimamente organizada e duradoura, não sendo suficiente a mera prática conjunta de tráfico em episódio isolado. AGRAVO REGIMENTAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL EM HABEAS CORPUS CONCEDIDO PARCIALMENTE. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE ENTORPECENTES. CRIME DO ART. 35 DA LEI N. 11.343/2006. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS DA ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA. CONDENAÇÃO POR PRESUNÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. 1. A Corte já decidiu que o crime de associação para o tráfico (art. 35 - Lei n. 11.343/2006), mesmo formal ou de perigo, demanda os elementos "estabilidade" e "permanência" do vínculo associativo, que devem ser demonstrados de forma aceitável (razoável), ainda que não de forma rígida, para que se configure a societas sceleris e não um simples concurso de pessoas, é dizer, uma associação passageira e eventual. É preciso atenção processual, sem estereótipos, para a distinção, em cada caso, entre o crime de associação para o tráfico, nos termos do art. 35 da Lei n. 11.343/2006, e a coautoria mais complexa, não podendo a associação ser dada como comprovada por inferência do design do crime de tráfico perpetrado (AgRg no HC n. 706.819/RS, Ministro Olindo Menezes, Desembargador convocado do TRF/1ª Região, Sexta Turma, DJe 30/9/2022). 2. No caso, considerando que os fundamentos utilizados no acórdão impugnado para reconhecer que os pacientes praticaram o delito de associação para o tráfico não se mostram idôneos, notadamente por ter dispensado o vínculo estável e permanente entre eles, e considerando também que a condenação pelo crime do art. 35 tem por base inferências oriundas da forma como perpetrado o crime de tráfico de drogas, não há falar em caracterização do delito em questão. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 834.518/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 11/3/2025.). No presente caso, a prova coligida aos autos é insuficiente para sustentar tal configuração. Considerando que se reputou insuficiente a prova em relação ao crime de tráfico de drogas imputado ao réu Rodrigo, igualmente insuficiente se mostra o conjunto probatório para demonstrar que ambos os acusados possuem ou possuíram vínculo estável e permanente, exigido pelo art. 35 da Lei n. 11.343/2006, voltado à prática reiterada do tráfico de drogas. Com efeito, os elementos que vinculam Rodrigo à investigação consistem, essencialmente, nas conversas mantidas por Roque com linha telefônica registrada em nome de terceira pessoa e em dois comprovantes de pagamento via PIX destinados ao referido acusado. Tais circunstâncias, embora possam revelar algum tipo de relação entre os envolvidos, não demonstram, de forma segura, a existência de vínculo associativo estável e permanente, tampouco evidenciam divisão de tarefas, comunhão duradoura de desígnios ou atuação coordenada voltada à prática reiterada do tráfico. A simples existência de duas transações financeiras pontuais entre os acusados não autoriza presumir a existência do animus associandi exigido pelo tipo penal. A condenação pelo artigo 35 exige prova autônoma de sua configuração, não podendo decorrer automaticamente da condenação por tráfico ou de inferências extraídas da relação existente entre os acusados. Assim, embora o conjunto probatório seja suficiente para a responsabilização do réu Roque pelo delito de tráfico de drogas, não se mostram preenchidos os requisitos necessários à caracterização do crime de associação para o tráfico. Diante disso, impõe-se a absolvição de ambos os acusados quanto ao delito previsto no art. 35 da Lei n. 11.343/2006, com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, por insuficiência de provas para a condenação. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida no aditamento à denúncia para o fim de: I - ABSOLVER o acusado RODRIGO DOS SANTOS, já qualificado nos autos, da prática dos crimes previstos no art. 33, caput, da Lei n° 11.343/06 (FATO 1) e no art. 35, caput, da Lei n° 11.343/06 (FATO 2), com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal; e II - CONDENAR o acusado ROQUE DOS SANTOS MIRANDA, já qualificado, em razão da prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n° 11.343/06 (FATO 1), bem como ABSOLVÊ-LO da prática do crime previsto no art. 35, caput, da Lei n° 11.343/06 (FATO 2), com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal. Ainda, condeno o réu ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal. Passo à dosimetria da pena. DOSIMETRIA DA PENA Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa. Circunstâncias judiciais O artigo 42 da Lei n. 11.343/2006 determina que “o juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente”. Neste ínterim, registro que a natureza das substâncias entorpecentes apreendidas é de razoável potencial lesivo. No entanto, isoladamente considerada, não é capaz de ensejar a exasperação da pena, mormente porque não foi apreendida quantidade relevante. Vide entendimento do Eg. Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. NATUREZA DA DROGA. COCAÍNA. QUANTIDADE NÃO RELEVANTE. AUMENTO NÃO RAZOÁVEL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. 1. A decisão deve ser mantida por seus próprios fundamentos, porquanto em sintonia com a jurisprudência desta Corte superior. 2. Ainda que se considere nociva a natureza da droga apreendida, evidenciada a quantidade não relevante (32,93g de cocaína) e ausentes circunstâncias adicionais - inserção em grupo criminoso de maior risco social, atuação armada, envolvendo menores ou com instrumentos de refino da droga, etc.-, não é razoável a exasperação da pena-base. 3. Agravo regimental improvido. etc. -, não é razoável a exasperação da pena-base. (AgRg no HC n. 503.848/MS, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 27/8/2019, DJe de 10/9/2019.) – destaquei. Prosseguindo, a personalidade do agente está relacionada ao temperamento e às características psicológicas do réu, levando em consideração fatores hereditários e socioambientais, bem como as experiências vividas pelo agente. Em síntese, deve ser entendida como as “qualidades morais do indivíduo, a boa ou a má índole, a maior ou menor sensibilidade ético-social e a presença ou não de eventuais desvios de caráter” (BITENCOURT, Cezar Roberto. Código Penal Comentado. 9. ed. São Paulo: Saraiva, 2015, p. 299). São exemplos de fatores negativos: maldade, agressividade (hostil ou destrutiva), impaciência, rispidez, hostilidade, imaturidade, irresponsabilidade, mau humor, covardia, frieza, insensibilidade, intolerância (racismo, homofobia, xenofobia), desonestidade, soberba, inveja, cobiça, egoísmo, entre outros. (REsp n. 1.794.854/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 23/6/2021, DJe de 1/7/2021.) Na hipótese em apreço, não vislumbro a presença de dados aptos para aferir a personalidade do agente, razão pela qual a considero normal. Já a conduta social pertine à atuação do réu na comunidade, no contexto familiar, no trabalho e na vizinhança. Avalia-se se o réu apresenta um comportamento negativo, como desregramento, desajuste ou imoralidade, amparado em elementos concretos que o desabonem. Cumpre ressaltar que a conduta social não se confunde com os antecedentes, os quais versam sobre o passado criminal do agente, ou seja, se relacionam diretamente com a prática de outras infrações penais. Nesse sentido é o entendimento firmado no Tema Repetitivo n° 1077, apresentado pelo Informativo n° 702, do Eg. STJ, o que também se estende à personalidade do agente, analisada a seguir. Desse modo, não havendo elementos robustos para aferir a forma como o sentenciado se apresenta no convívio social, inviável a valoração negativa desta circunstância. A culpabilidade diz respeito ao grau de censurabilidade e reprovabilidade da conduta do agente. Segundo Fernando Capez e Stela Prado (Código Penal Comentado. 5.ed. São Paulo: Saraiva, 2014, p. 141), “todos os culpáveis serão punidos, mas aqueles que tiverem um grau maior de culpabilidade receberão, por justiça, uma sanção mais severa.” No ponto, reputo que o desvalor da ação perpetrada pelo sentenciado não supera o que é inerente do tipo penal. Quanto aos antecedentes, trata-se de envolvimentos criminais pretéritos do acusado inaptos a caracterizarem reincidência. Calha lembrar que, por força do enunciado sumular 444, do Eg, STJ, é vedado o uso de inquéritos policiais e ações penais em curso para alterar a pena-base, em apreço ao princípio da presunção de inocência. Destarte, consideram-se como maus antecedentes: a) sentença condenatória por fato anterior com trânsito em julgado posterior ao apurado nos autos (AgRg nos EDcl no HC n. 796.565/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 24/5/2024.); b) sentença condenatória por fato e trânsito em julgado anteriores a data do crime em análise não utilizada para o reconhecimento da agravante da reincidência, nos termos da Súmula n° 241 da Colenda Corte do STJ; e c) sentença condenatória transitada em julgado há mais de cinco anos, pois a caracterização dos maus antecedentes não sofre influência do período depurador previsto no artigo 64, I, do Código Penal, em consonância com o Tema de Repercussão Geral n° 150 do Supremo Tribunal Federal. Da análise do Oráculo do mov. 165.1, constato que o acusado possui duas condenações transitadas em julgado (autos n. 0000031-29.2017.8.16.0155 e n. 0001388-10.2018.8.16.0155). Assim, uma será valorada na segunda fase, a título de reincidência, enquanto a outra será valorada nesta etapa, como maus antecedentes, evitando-se o bis in idem. Caminhando, as circunstâncias do crime dizem respeito aos elementos que cercaram sua prática, como o local, a maneira de agir, a ocasião, os instrumentos utilizados, entre outros, não integrantes da estrutura do tipo penal. Constato que o modus operandi empregado na prática do delito não extrapola o que é inerente à infração penal. Já as consequências do crime identificam os danos causados pelo delito, tanto para a vítima quanto para a sociedade como um todo. Para a valoração negativa, o resultado deve se sobrepor aos efeitos prejudiciais já esperados pela ocorrência do fato típico. Logo, quando o crime resulta em danos materiais ou morais que excedem o prejuízo inerente à atividade delitiva, pode haver o recrudescimento da pena-base. Denota-se que, no caso, não foram causados danos além daqueles próprios do ilícito em apreço. Por derradeiro, o comportamento da vítima consubstancia-se na análise da colaboração ou influência do ofendido na consecução do crime, e não pode ser utilizado para prejudicar o réu. Segundo a jurisprudência do Eg. STJ (AgRg no REsp n. 2.398.933/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 5/3/2024.), o vetorial deve ser considerado neutro ou favorável ao acusado, com possibilidade de compensação a outra circunstância judicial compreendida como negativa. In casu, reputo neutra a circunstância, por se tratar de crime vago. Dessa forma, considerando a existência de uma circunstância judicial desfavorável (maus antecedentes), exaspero a pena mínima em 1/8 (um oitavo), fixando a pena-base em 5 (cinco) anos, 7 (sete) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 563 (quinhentos e sessenta e três) dias-multa. Circunstâncias agravantes ou atenuantes Incide, na espécie, a circunstância agravante prevista no art. 61, inciso I, do Código Penal, uma vez que o sentenciado ostenta reincidência específica. Por outro lado, presente a atenuante prevista no art. 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal, tendo em vista que o acusado confessou, espontaneamente, a autoria de crime, ainda que buscando sua desclassificação para infração de menor gravidade (posse de drogas para consumo pessoal). Nos termos do Tema 1194 do Superior Tribunal de Justiça, a fração de redução deve ser inferior àquela aplicada nos casos de confissão plena, ficando submetida ao prudente arbítrio do julgador, em observância às circunstâncias do caso concreto. Portanto, diante das circunstâncias acima delineadas, deve ser conferida preponderância à circunstância agravante da reincidência específica, procedendo-se à sua compensação proporcional com a atenuante da confissão qualificada. Dessarte, quanto à fração de aumento, em consonância com a jurisprudência do Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná em casos análogos, adoto o patamar de 1/12 (um doze avos) por reputá-lo adequado e proporcional: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIME. FURTO (ARTIGO 155, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA DA DEFESA. MÉRITO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. ALEGADA AUSÊNCIA DE DOLO. NÃO ACOLHIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE INCONTROVERSAS. CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO QUE DEMONSTRA O ANIMUS FURANDI. ELEMENTOS QUE DEMONSTRAM O CONHECIMENTO DO RECORRENTE ACERCA DA ILICITUDE DE SUA CONDUTA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. ATIPICIDADE MATERIAL AFASTADA. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA. PRIMEIRA FASE. ADOÇÃO DA FRAÇÃO DE 1/8 (UM OITAVO) SOBRE O INTERVALO ABSTRATO PARA EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. CRITÉRIO OBJETIVO, PROPORCIONAL E EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. SEGUNDA FASE. CONFISSÃO QUALIFICADA. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE (ARTIGO 65, INCISO III, ALÍNEA “D”, DO CÓDIGO PENAL). COMPENSAÇÃO PARCIAL COM A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. AGRAVAMENTO DA PENA NA FRAÇÃO DE 1/12 (UM DOZE AVOS) EM RAZÃO DA CONFISSÃO PARCIAL E DA NEGATIVA DO DOLO, COM PREPONDERÂNCIA DA CIRCUNSTÂNCIA AGRAVANTE. APELAÇÃO CRIME CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA, COM REDIMENSIONAMENTO DA PENA. [...] (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0000353-25.2024.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: CONSTANTINOV - J. 02.08.2026) – destaquei. Assim, agravo a pena-base em 1/12 (um doze avos) e fixo a pena intermediária em 6 (seis) anos, 1 (um) mês e 3 (três) dias de reclusão e 610 (seiscentos e dez) dias-multa. Causas de aumento ou diminuição Não estão presentes causas de aumento ou diminuição de pena. Justifico o afastamento da figura prevista no art. 33, §4°, da Lei n° 11.343/06 em razão da presença de maus antecedentes e reincidência específica. Assim, declaro a pena definitiva em 6 (seis) anos, 1 (um) mês e 3 (três) dias de reclusão e 610 (seiscentos e dez) dias-multa. Fixo, para cada dia-multa, 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente diante da ausência de maiores informações sobre a condição econômica do réu. Regime Inicial de Cumprimento da Pena Em razão do quantum de pena aplicado, dos maus antecedentes e da reincidência específica do sentenciado, impõe-se a fixação do REGIME FECHADO para o cumprimento inicial da pena, nos termos do artigo 33, §2°, alínea “a”, do Código Penal. Detração da pena Nos termos do art. 387, §2°, do CPP: “O tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro, será computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade”. Denota-se que o período em que o sentenciado permaneceu preso preventivamente não influencia na determinação do regime, motivo pelo qual deixo de realizar a detração. Substituição e Suspensão Condicional da Pena Não estão presentes os requisitos para a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, tampouco para concessão do sursis, nos termos dos artigos 44 e 77, ambos do Código Penal, tendo em vista o quantum de pena aplicado, bem como os maus antecedentes e a reincidência específica do sentenciado. Da prisão preventiva Considerando que não houve alteração da situação fática, permanecem robustos os fundamentos que ensejaram a prisão preventiva do acusado. Além disso, foi fixado regime fechado para o início do cumprimento da pena, sendo a segregação cautelar necessária para a garantia da aplicação da lei penal. Portanto, com fundamento nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal, MANTENHO a prisão preventiva do réu. Em consequência, DETERMINO a expedição da guia de recolhimento provisória, com seu imediato encaminhamento à Vara de Execuções Penais competente. Reparação dos danos Com relação à fixação de valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, prevista no artigo 387, IV, do CPP, filio-me à corrente doutrinária e jurisprudencial de que só pode ser estabelecido tal montante se houver pedido expresso da vítima, formulado pelo Ministério Público ou Assistente de Acusação, e tiver sido dada oportunidade ao acusado para discutir sobredito pedido. No caso, não havendo pedido expresso, deixo de impor condenação ao pagamento de danos materiais e/ou morais. Dos objetos apreendidos Proceda-se à baixa da apreensão dos entorpecentes (mov. 1.9, itens 03 e 04), considerando a comunicação de incineração de mov. 58.1, que atendeu ao determinado na decisão de mov. 48.1. Por sua vez, decreto a perda em favor da União dos valores apreendidos (mov. 1.9, item 01), tendo em vista que não foi comprovada a origem lícita e, ao que tudo indica, são provenientes da atividade ilícita. Os valores devem ser transferidos à Senad, nos termos do artigo 1.009 do Código de Normas do Eg. TJPR. Por fim, considerando que restou comprovada a utilização do aparelho celular apreendido (mov. 1.9, item 02) como instrumento para a prática do tráfico de drogas, decreto o seu perdimento em favor da União e determino sua doação, mediante auto de entrega, nos termos do art. 1011 do Código de Normas do Foro Judicial do TJPR. À Secretaria, para que diligencie junto ao Conselho da Comunidade ou a instituição filantrópica interessada, a fim de viabilizar a doação do aparelho. Não havendo interessado na doação, determino a destruição do aparelho celular, mediante auto circunstanciado. Cumpra-se, de acordo com o Código de Normas do Foro Judicial do Eg. TJPR. DISPOSIÇÕES FINAIS Após o trânsito em julgado: a) expeça-se a guia de recolhimento definitiva e remeta-se à Vara da Execução Penal, observando-se previamente se já não se encontra instaurado procedimento executório em face do réu para fiscalização de outras condenações; b) comuniquem-se ao Cartório Distribuidor e ao Instituto de Identificação do Paraná; c) remetam-se os autos ao Contador Judicial para o cálculo do valor das custas processuais. Na sequência, intime-se o condenado para o pagamento, no prazo de 10 (dez) dias; d) oficie-se à Justiça Eleitoral, para fins do disposto no artigo 15, III, da Constituição Federal; e) cumpram-se as demais disposições que, porventura, se fizerem necessárias ao inteiro e fiel cumprimento da presente decisão, observando, para tanto, o contido no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça deste Estado. Por fim, considerando que a Defensoria Pública é instituição essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe prestar assistência jurídica, judicial e extrajudicial, integral e gratuita aos necessitados, assim definidos na forma da lei (art. 1º da Lei Complementar nº 80/1994 e art. 5º, LXXIV, da Constituição da República), e que a Defensoria Pública do Estado do Paraná não atende à Comarca de São Jerônimo da Serra, condeno o Estado do Paraná ao pagamento de honorários ao Dr. Andre Gobbo Capelassi, OAB/PR 102.691, defensor nomeado para a defesa do réu Roque dos Santos Miranda (mov. 61.1), os quais fixo em R$ 2.300,00 (dois mil e trezentos reais), com base na tabela estabelecida pela Resolução Conjunta n. 06/2024 – PGE/SEFA, item 1.3, corrigidos monetariamente pelo INPC-IBGE a contar da data da presente decisão. Serve esta decisão, via cópia digital, como certidão para os devidos fins. Publicação e registros formalizados. Intimem-se. Oportunamente e observadas as formalidades de praxe, arquivem-se. São Jerônimo da Serra, datado e assinado digitalmente. Ana Maria Ortega Macedo Juíza de Direito

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