Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TRT14 · VARA DO TRABALHO DE CRUZEIRO DO SUL · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CRUZEIRO DO SUL CSAC 0000171-47.2026.5.14.0416 REQUERENTE: WILMINGTON BRANA BISPO REQUERIDO: ESTADO DO ACRE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8238777 proferida nos autos. DECISÃO DE IMPUGNAÇÃO Vistos os autos. A parte exequente apresentou a petição de ID 5718b22, na qual se insurge contra a decisão de ID 0d097e4, que homologou os cálculos de liquidação de ID 3bd461d. Sustenta que a conta elaborada pela Divisão de Liquidação e homologada pelo Juízo limitou indevidamente o período de apuração das diferenças salariais a dezembro de 1988. Argumenta que o resíduo apurado naquele mês, no percentual de 46,14%, deveria ser projetado até agosto de 1993, pois a incorporação da parcela teria ocorrido apenas em setembro de 1993, por força de medida liminar posteriormente revogada. Alega que a limitação da conta a dezembro de 1988 não encontra fundamento no título executivo. O Estado intimado, apresentou manifestação concordando com os cálculos (ID 31c10e9). Instada a se manifestar, a Divisão de Liquidação apresentou o parecer de ID f9fb707. Esclareceu que a extensão da apuração até agosto de 1993 não encontra respaldo nos títulos executivos que amparam esta execução individual e implicaria ampliação da condenação na fase de liquidação. Informou, ainda, que os cálculos de execuções da mesma natureza vêm adotando dezembro de 1988 como termo final, por considerar que esse critério observa os limites dos títulos executivos. Analiso. A pretensão não procede. A decisão de ID 0d097e4 já examinou expressamente os limites objetivos do título executivo e a limitação temporal dos cálculos. Naquela decisão, consignou-se que a ação rescisória julgada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região, por meio do Acórdão n. 1.236/97 (ID 559ed19), rescindiu a condenação relativa ao IPC de junho de 1987 e à URP de fevereiro de 1989, permanecendo no título executivo os reajustes referentes às URPs de setembro a novembro de 1987 e de fevereiro, maio, junho e novembro de 1988. Também foi apreciada expressamente a limitação dos reajustes à data-base. A decisão registrou que a planilha de ID 3bd461d já observava esse critério ao estabelecer o período de cálculo de 1º/9/1987 a 31/12/1988, sem apuração de diferenças salariais após esse marco. Com base nesses fundamentos, os cálculos de ID 3bd461d foram homologados e o valor da execução foi fixado em R$ 5.216,60, atualizado até 31/7/2026. A pretensão apresentada pelo exequente busca, agora, estender a apuração das diferenças até agosto de 1993. Contudo, não indica comando do título executivo que determine a projeção do resíduo apurado em dezembro de 1988 até esse período. O parecer da Divisão de Liquidação de ID f9fb707 confirma que os títulos judiciais não contêm determinação para ampliar a apuração até agosto de 1993. A liquidação deve observar os limites do título executivo, sendo vedado modificar ou inovar a sentença liquidanda, conforme o art. 879, § 1º, da CLT. Não é possível, portanto, ampliar o período de apuração sem comando no título que autorize essa extensão. Além disso, a questão relativa ao termo final dos cálculos já foi expressamente examinada na decisão de ID 0d097e4, que reconheceu a adequação do período de 1º/9/1987 a 31/12/1988 e homologou a conta elaborada pela Divisão de Liquidação. A alegação de que determinado resíduo deveria ser projetado até agosto de 1993 não autoriza, na fase de liquidação, a ampliação dos limites objetivos definidos pelo título executivo. Ante o exposto, REJEITO a insurgência apresentada pela parte exequente no ID 5718b22 e mantenho os cálculos de ID 3bd461d e a decisão de ID 0d097e4. Intimem-se as partes. Após, prossiga-se nos termos já determinados na decisão de ID 0d097e4, inclusive quanto ao procedimento previsto no art. 535 do CPC e à posterior expedição da Requisição de Pequeno Valor (RPV). Cumpra-se. CRUZEIRO DO SUL/AC, 06 de setembro de 2026. FELIPE TABORDA Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - WILMINGTON BRANA BISPO
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.