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TJTO · 1ª Escrivania Cível de Paranã · Ato ordinatório
Cumprimento de sentença Nº 0000171-42.2024.8.27.2732/TO REQUERENTE: LEA FERREIRA DA SILVA ADVOGADO(A): IRAN CURCINO DE AGUIAR (OAB TO008737) ATO ORDINATÓRIO Certifico que, para a expedição regular de alvará judicial referente ao levantamento de valores, a parte interessada deverá, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, apresentar as seguintes informações e documentos, em conformidade com os arts. 2º, §§ 1º e 3º, 3º e 6º da Portaria nº 642/2018 – TJTO (com alterações da Portaria nº 2045/2023 – TJTO): 1. Individualização das verbas É obrigatória a discriminação clara de cada valor, vedada a indicação em percentual ou fração: Valor principal; Verba de condenação; Honorários sucumbenciais; Honorários contratuais (quando houver). Observação: No caso de honorários contratuais, deve ser apresentado o contrato de prestação de serviços advocatícios (art. 2º, § 3º da Portaria nº 642/2018). 2. Dados bancários dos beneficiários Deverão constar, de forma expressa e individualizada: Nome completo; CPF/CNPJ; Banco, agência e número da conta (com dígito); No caso da Caixa Econômica Federal – indicar também a operação (preferencialmente no novo formato de numeração da CEF). 3. Honorários advocatícios destinados à sociedade de advogados ou honorários periciais em favor de pessoa jurídica. Quando os honorários forem recebidos por sociedade de advogados ou por pessoa jurídica prestadora de serviços periciais, deverá ser juntada a certidão da Receita Federal a fim de verificar o eventual enquadramento no regime do Simples Nacional (art. 6º da Portaria nº 642/2018). Atenção: Caso não seja informado ou comprovado o enquadramento no Simples Nacional, serão efetuadas as retenções tributárias cabíveis (imposto de renda e contribuições), nos termos do art. 6º da Portaria nº 642/2018. 4. Ciência sobre tributos incidentes Fica a parte ciente de que compete à serventia judicial a verificação e retenção de eventuais tributos incidentes sobre os valores liberados, notadamente imposto de renda e contribuições previdenciárias ou assistenciais, quando cabíveis. 5. Advertências É vedada a expedição de alvará em nome de pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional quando a procuração constante nos autos estiver outorgada a advogado pessoa física (art. 15, § 3º da Lei nº 8.906/1994 e art. 2º, § 1º da Portaria nº 642/2018). Não será admitida a indicação de CNPJ de sociedade de advogados com conta bancária vinculada à pessoa física do causídico (arts. 1º e 3º da Portaria nº 642/2018). 6. Consequências da inobservância A ausência das informações e documentos exigidos poderá inviabilizar a expedição do alvará, diante da impossibilidade de individualização das verbas e identificação dos beneficiários. Paranã-TO, data certificada pelo sistema.
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