Publicações do processo

0000171-13.2024.5.20.0008

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TST
Publicações identificadas
6 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

Mostrando as 2 publicações mais recentes de 6 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TST · 8ª Turma · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 8ª TURMA Relator: EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES AIRR 0000171-13.2024.5.20.0008 AGRAVANTE: CBA - CIA. DE BEBIDAS E ALIMENTOS DO SAO FRANCISCO E OUTROS (4) AGRAVADO: AGNALDO CARDOSO DOS SANTOS A secretaria do(a) 8ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (bdbd998) proferida nos autos do processo 0000171-13.2024.5.20.0008 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000171-13.2024.5.20.0008 AGRAVANTE: CBA - CIA. DE BEBIDAS E ALIMENTOS DO SAO FRANCISCO ADVOGADO: Dr. CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO AGRAVANTE: TOCANTINS REFRIGERANTES LTDA. ADVOGADO: Dr. CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO AGRAVANTE: REFRESCOS GUARARAPES LTDA ADVOGADO: Dr. CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO AGRAVANTE: COMPANHIA MARANHENSE DE REFRIGERANTES ADVOGADO: Dr. CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO AGRAVANTE: SOLAR.BR PARTICIPACOES S.A. ADVOGADO: Dr. CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO AGRAVADO: AGNALDO CARDOSO DOS SANTOS ADVOGADO: Dr. CARLOS AUGUSTO LIMA NETO ADVOGADO: Dr. SERGIO ANDRADE ROSAS GMEV/pf./PAM D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão em que se denegou seguimento ao recurso de revista. A publicação do acórdão regional deu-se na vigência da Lei nº 13.467/2017. Atendidos os pressupostos extrínsecos, conheço do agravo de instrumento. As razões apresentadas no agravo de instrumento não ensejam o manejo do recurso de revista, porque não atendidos os requisitos do art. 896 da CLT. O exame da decisão agravada em confronto com as razões do recurso de revista e com o consignado no acórdão regional evidencia que, de fato, o recurso não merece seguimento. As alegações constantes da minuta do agravo de instrumento não trazem argumentos capazes de demonstrar equívoco ou desacerto na decisão agravada, tampouco permitem que se reconheça a transcendência da causa, como se verá a seguir: RECURSO DE: CBA - CIA. DE BEBIDAS E ALIMENTOS DO SAO FRANCISCO (E OUTROS) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 27/02/2026 - Id ea79377; recurso apresentado em 11/03/2026 - Id 07ef6db). Representação processual regular (Id eee1e31 ). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 4226187 : R$485.327,28; Custas fixadas, id 4226187 : R$9.706,55; Depósito recursal recolhido no RO, id c7dcdd1 : R$17.073,50; Custas pagas no RO: id 6db2c15, 97e245a ; Condenação no acórdão, id bc9a885 : R$ 305.317,27; Custas no acórdão, id bc9a885 : R$ 0,00; Depósito recursal recolhido no RR, id bb95b79 : R$35.915,96. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO COLETIVO DO TRABALHO (1695) / ORGANIZAÇÃO SINDICAL (13016) / ENQUADRAMENTO SINDICAL 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / PRÊMIO 1.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / COMPENSAÇÃO DE JORNADA (13767) / BANCO DE HORAS 1.4 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL 1.5DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA 1.6DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / AÇÃO RESCISÓRIA (12933) / REVELIA / CONFISSÃO 1.7 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / FGTS (13719) / CORREÇÃO MONETÁRIA Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 340; item III da Súmula nº 338; Súmula nº 439 do Tribunal Superior do Trabalho. - contrariedade à (ao): Orientação Jurisprudencial nº 397 da SBDI- I/TST. - violação do(s) inciso XXVI do artigo 7º da Constituição Federal. - violação da(o) artigos 511, 581, 620, 611-A, 818, 59 e 791-A da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso II do artigo 611-A da Consolidação das Leis do Trabalho; §4º do artigo 71 da Consolidação das Leis do Trabalho; §1º do artigo 879 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigos 927 e 186 do Código Civil; parágrafos 3º e 4º do artigo 790 da Consolidação das Leis do Trabalho; §1º do artigo 840 da Consolidação das Leis do Trabalho; §1º do artigo 457 da Consolidação das Leis do Trabalho. Insurgem-se as Recorrentes em face do Acórdão proferido por este E. Regional quanto aos tópicos em epígrafe. Aduz, no tocante à aplicabilidade das normas coletivas, que "É incontroverso nos autos que a atividade do grupo no Estado é o comércio atacadista de bebidas (CNAE 4635-4/02, expressamente reconhecido, inclusive, no julgamento dos EDs da União). Contudo, o acórdão força a aplicação das normas do Sindicato dos Lojistas, que representa o comércio varejista. Ademais, as Recorrentes firmaram Acordos Coletivos de Trabalho (ACTs) diretos e específicos com o sindicato obreiro (SINDIVESE). Ao afastar os ACTs para aplicar uma CCT de categoria diversa, o Acórdão negou vigência ao art. 620 da CLT(prevalência do Acordo sobre a Convenção) e afrontou o art. 7º, XXVI, da CF, que exige o respeito aos instrumentos normativos pactuados pelas partes." Sustenta, quanto à remuneração variável, que "A decisão contraria de forma literal e direta a Súmula 340 e a OJ 397 da SBDI-1 do C. TST, ofendendo também o art. 457, §1º, da CLT. O próprio quadro fático delineado no acórdão confirma que o autor recebia remuneração vinculada estritamente à sua produção (quantidade de entregas/cubagem sob rubricas como "Premiação Entrega Venda"). A jurisprudência deste C. TST é pacífica no sentido de que, para remunerações variáveis por produção (prêmios/comissões), a hora laborada já se encontra remunerada pela produção alcançada. Pagar a "hora extra cheia" configura bis in idem e enriquecimento sem causa. " Ademais, no que atine à compensação de jornada, afirma que "A decisão regional ratificou uma conta de liquidação que (i)desrespeitou a condenação expressa da própria sentença de "excedentes da 8ª diária e da 44ª semanal de forma não cumulativa"; e (ii)incluiu incidências em FGTS, INSS e IRPF sobre o intervalo intrajornada. A manutenção dessa conta viola a coisa julgada e o Art. 879, §1º, da CLT. Ademais, tratando-se de contrato vigente após a Lei 13.467/2017, a atribuição de reflexos ao intervalo intrajornada ofende a literalidade do Art. 71, §4º, da CLT, que lhe conferiu inequívoca natureza indenizatória." Defende, ainda, ser imperativo o afastamento do dano moral em razão do transporte de valores, tendo em vista que "A Recorrente não é instituição financeira, não se aplicando a Lei nº 7.102/83. A atividade de motorista de entrega, por si só, não configura risco acentuado que justifique a responsabilidade objetiva. A responsabilidade civil, em regra, é subjetiva, exigindo a comprovação de ato ilícito, dano e nexo causal, conforme o Art. 927 do Código Civil. A mera alegação de transporte de valores, sem prova de efetivo risco exacerbado ou de nexo causal com a conduta da empresa, não é suficiente para configurar o dano moral" Impugna, também, a concessão do benefício da justiça gratuita à parte Autora, sob o fundamento de que "A decisão do TRT negou vigência ao art. 790, § 4º, da CLT, incluído pela Reforma Trabalhista, o qual exige que o benefício da justiça gratuita seja concedido à parte que efetivamente comprovar insuficiência de recursos. O deferimento baseado estritamente na "mera declaração de hipossuficiência" não supre o requisito probatório legal imposto. Consequentemente, ao eximir o obreiro do pagamento de honorários sucumbenciais sobre os pleitos em que foi derrotado, o acórdão ofendeu diretamente o art. 791-A da CLT." Ato contínuo, argumenta, no que se refere à confissão aplicada, que "O Regional manteve a sentença que ignorou a prova pré-constituída acostada à defesa (controles de ponto e recibos do aplicativo PONTO TEL) aplicando de forma absoluta os efeitos da revelia/confissão ficta. Tal decisão viola o Art. 818 da CLT e o Art. 373, II, do CPC, pois desconsidera o fato de que a Reclamada se desincumbiu do seu ônus documental tempestivamente. Ademais, contraria diretamente a Súmula 338, inciso III, do TST, que estabelece expressamente que os cartões de ponto que registram horários variáveis são válidos como meio de prova e que a confissão ficta não pode ser aplicada de forma absoluta quando há nos autos elementos que a infirmem [...]" Por fim, no tocante à correção monetária, alega que "[...] em consonância com a decisão vinculante da ADC 58 do STF e a Súmula 439 do TST, a taxa SELIC, para o dano moral, deve incidir tão somente a partir da data do arbitramento(e não do ajuizamento), sob pena de violação ao Art. 407 do Código Civil. Da mesma forma, ao se negar a limitar a liquidação aos valores expressos e líquidos postulados na exordial (como exige a nova redação pós-Reforma), o Acórdão violou o Art. 840, §1º, da CLT e o princípio da adstrição inscrito no Art. 492 do CPC." Analiso. Nos termos do §1º-A do artigo 896 da CLT cabe à parte transcrever o trecho específico do acórdão que consubstancia o prequestionamento, delimitando a tese adotada pelo Tribunal, e cotejá-los com os dispositivos legais supostamente violados ou precedentes divergentes. Nesse sentido, é pacífico no âmbito da jurisprudência do C. TST que a transcrição dos trechos do Acórdão se trata de requisito indispensável ao processamento do apelo, tal como se depreende dos seguintes julgados: “AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA EXECUTANTE. PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL NÃO HOMOLOGADO. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DO ACÓRDÃO REGIONAL. DESCUMPRIMENTO DO ART. 896, § 1º-A, I e III, DA CLT. Caso em que a parte deixou de indicar, em seu recurso de revista, os trechos do acórdão em que se consubstanciara o prequestionamento das controvérsias, descumprido, portanto, o requisito previsto no artigo 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (AIRR-1000195-58.2023.5.02.0461, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 22/12/2025). AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. DESCUMPRIMENTO DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DE TRECHO DE ACÓRDÃO REGIONAL. TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE DE BENS PELA TRADIÇÃO. O recurso de revista mostra-se inviável, porquanto emergem como obstáculo à admissibilidade do recurso de revista as diretrizes consubstanciadas no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. A parte não procedeu à transcrição de trechos do acórdão do agravo de petição, quanto ao tema objeto de insurgência recursal que consubstanciam o prequestionamento da tese que pretende debater. O recurso de revista, portanto, não merece conhecimento. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (AIRR- 0000790-33.2024.5.12.0050, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 02/02/2026). AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. HORAS EXTRAS. INOBSERVÂNCIA DE PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE PREVISTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE TRECHOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO EXAMINADA. 1 . Não merece provimento o Agravo Interno quando as razões apresentadas não conseguem invalidar os fundamentos expendidos na decisão mediante a qual se negou provimento ao Agravo de Instrumento. 2 . Nos termos do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei n.º 13.015/2014, " sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista ". 3 . Constatada, no presente caso, a ausência de transcrição dos trechos da decisão impugnada que consubstanciam o prequestionamento das matérias objeto do Recurso de Revista, resulta insuscetível de provimento o apelo. 4 . Não atendido o pressuposto de admissibilidade previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, deixa-se de examinar o requisito da transcendência da matéria impugnada. 5 . Agravo Interno não provido. (AIRR-0100099-64.2021.5.01.0009, 3ª Turma, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 22/12/2025). AGRAVO DO SÓCIO EXECUTADO – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 – AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DE TRECHO DO ACÓRDÃO REGIONAL - INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT - TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA Conforme consignado na decisão agravada, as questões articuladas não oferecem transcendência econômica, política, social ou jurídica. Agravo a que se nega provimento, com aplicação de multa, nos termos do artigo 1.021, § 4º, do CPC. (AIRR-0101918-37.2017.5.01.0054, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 19/12/2025). AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. FRAUDE À EXECUÇÃO. DEFEITO DE TRANSCRIÇÃO. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE À EXIGÊNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.015/2014, inseriu novo pressuposto de admissibilidade do recurso de revista, consubstanciado na necessidade de a parte indicar, em razões recursais, os trechos do acórdão regional que evidenciem os contornos fáticos e jurídicos prequestionados da matéria em debate, com a devida impugnação de todos os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional, mediante cotejo analítico entre as teses enfrentadas e as alegadas violações ou contrariedades invocadas em seu apelo. 2. Na hipótese, nenhum trecho do acórdão recorrido foi transcrito pela parte nas razões de recurso de revista. 3. Com efeito, a ausência de transcrição e delimitação dos fundamentos fáticos e jurídicos relevantes para a compreensão da controvérsia implica defeito formal grave, insanável. Mantém- se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido. (AIRR-0000368- 13.2024.5.06.0022, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 17/12 /2025). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DO ACÓRDÃO REGIONAL. ÓBICE DO ARTIGO 896, §1º-A, I, DA CLT. A parte não transcreveu, na revista, o trecho do acórdão regional que examinou a controvérsia de modo que incide, no aspecto, o óbice do artigo 896, §1º-A, I, da CLT. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido. (Ag-AIRR-1001337-12.2021.5.02.0318, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 07/01/2026). AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO. ART. 896, §1º-A, I E III, DA CLT. DESPROVIMENTO. Tendo em vista que a parte não cumpriu o disposto no art. 896, §1º-A, I e III, da CLT, uma vez que não indicou o trecho da decisão recorrida, a demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, nega-se provimento ao agravo. Agravo conhecido e desprovido. (Ag-AIRR-100620-98.2020.5.01.0023, 7ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 30/01/2026). AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA SEGUNDA RECLAMADA – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017. NÃO OBSERVÂNCIA DO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, é ônus da parte recorrente transcrever, no recurso de revista, o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da matéria. A ausência desse requisito formal inviabiliza o conhecimento do recurso. Agravo a que se nega provimento. (Ag-RRAg-10685-28.2020.5.15.0065, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 23/01/2026). Destarte, não tendo sido cumprido o requisito do prequestionamento, resulta inviável o processamento do Recurso de Revista. CONCLUSÃO Denego seguimento. Ante os termos da decisão agravada e à luz das circunstâncias dos presentes autos, verifica-se que as questões jurídicas debatidas no recurso de revista não oferecem transcendência, seja no seu vetor político - não se detecta contrariedade a súmula, orientação jurisprudencial ou precedente de observância obrigatória; jurídico - não se busca a interpretação de lei nova ou de questão não pacificada; econômico - o valor da causa ou da pretensão recursal não se qualificam como elevados para a caracterização da transcendência por este vetor; ou social - não se busca a preservação de direitos sociais constitucionais supostamente violados de maneira intolerável. Diante do exposto, e nos termos dos arts. 932, III, IV e V, do CPC, 896, § 14, da CLT e 255, I, II e III, do Regimento Interno desta Corte Superior, conheço do agravo de instrumento e nego-lhe provimento. Publique-se. Brasília, 9 de setembro de 2026. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26090916032366200000203546774. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26090916032366200000203546774?instancia=3 LUCIANA CARNEIRO DA SILVA Intimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA MARANHENSE DE REFRIGERANTES

  2. Intimação

    TST · 8ª Turma · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 8ª TURMA Relator: EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES AIRR 0000171-13.2024.5.20.0008 AGRAVANTE: CBA - CIA. DE BEBIDAS E ALIMENTOS DO SAO FRANCISCO E OUTROS (4) AGRAVADO: AGNALDO CARDOSO DOS SANTOS A secretaria do(a) 8ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (bdbd998) proferida nos autos do processo 0000171-13.2024.5.20.0008 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000171-13.2024.5.20.0008 AGRAVANTE: CBA - CIA. DE BEBIDAS E ALIMENTOS DO SAO FRANCISCO ADVOGADO: Dr. CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO AGRAVANTE: TOCANTINS REFRIGERANTES LTDA. ADVOGADO: Dr. CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO AGRAVANTE: REFRESCOS GUARARAPES LTDA ADVOGADO: Dr. CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO AGRAVANTE: COMPANHIA MARANHENSE DE REFRIGERANTES ADVOGADO: Dr. CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO AGRAVANTE: SOLAR.BR PARTICIPACOES S.A. ADVOGADO: Dr. CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO AGRAVADO: AGNALDO CARDOSO DOS SANTOS ADVOGADO: Dr. CARLOS AUGUSTO LIMA NETO ADVOGADO: Dr. SERGIO ANDRADE ROSAS GMEV/pf./PAM D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão em que se denegou seguimento ao recurso de revista. A publicação do acórdão regional deu-se na vigência da Lei nº 13.467/2017. Atendidos os pressupostos extrínsecos, conheço do agravo de instrumento. As razões apresentadas no agravo de instrumento não ensejam o manejo do recurso de revista, porque não atendidos os requisitos do art. 896 da CLT. O exame da decisão agravada em confronto com as razões do recurso de revista e com o consignado no acórdão regional evidencia que, de fato, o recurso não merece seguimento. As alegações constantes da minuta do agravo de instrumento não trazem argumentos capazes de demonstrar equívoco ou desacerto na decisão agravada, tampouco permitem que se reconheça a transcendência da causa, como se verá a seguir: RECURSO DE: CBA - CIA. DE BEBIDAS E ALIMENTOS DO SAO FRANCISCO (E OUTROS) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 27/02/2026 - Id ea79377; recurso apresentado em 11/03/2026 - Id 07ef6db). Representação processual regular (Id eee1e31 ). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 4226187 : R$485.327,28; Custas fixadas, id 4226187 : R$9.706,55; Depósito recursal recolhido no RO, id c7dcdd1 : R$17.073,50; Custas pagas no RO: id 6db2c15, 97e245a ; Condenação no acórdão, id bc9a885 : R$ 305.317,27; Custas no acórdão, id bc9a885 : R$ 0,00; Depósito recursal recolhido no RR, id bb95b79 : R$35.915,96. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO COLETIVO DO TRABALHO (1695) / ORGANIZAÇÃO SINDICAL (13016) / ENQUADRAMENTO SINDICAL 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / PRÊMIO 1.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / COMPENSAÇÃO DE JORNADA (13767) / BANCO DE HORAS 1.4 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL 1.5DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA 1.6DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / AÇÃO RESCISÓRIA (12933) / REVELIA / CONFISSÃO 1.7 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / FGTS (13719) / CORREÇÃO MONETÁRIA Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 340; item III da Súmula nº 338; Súmula nº 439 do Tribunal Superior do Trabalho. - contrariedade à (ao): Orientação Jurisprudencial nº 397 da SBDI- I/TST. - violação do(s) inciso XXVI do artigo 7º da Constituição Federal. - violação da(o) artigos 511, 581, 620, 611-A, 818, 59 e 791-A da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso II do artigo 611-A da Consolidação das Leis do Trabalho; §4º do artigo 71 da Consolidação das Leis do Trabalho; §1º do artigo 879 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigos 927 e 186 do Código Civil; parágrafos 3º e 4º do artigo 790 da Consolidação das Leis do Trabalho; §1º do artigo 840 da Consolidação das Leis do Trabalho; §1º do artigo 457 da Consolidação das Leis do Trabalho. Insurgem-se as Recorrentes em face do Acórdão proferido por este E. Regional quanto aos tópicos em epígrafe. Aduz, no tocante à aplicabilidade das normas coletivas, que "É incontroverso nos autos que a atividade do grupo no Estado é o comércio atacadista de bebidas (CNAE 4635-4/02, expressamente reconhecido, inclusive, no julgamento dos EDs da União). Contudo, o acórdão força a aplicação das normas do Sindicato dos Lojistas, que representa o comércio varejista. Ademais, as Recorrentes firmaram Acordos Coletivos de Trabalho (ACTs) diretos e específicos com o sindicato obreiro (SINDIVESE). Ao afastar os ACTs para aplicar uma CCT de categoria diversa, o Acórdão negou vigência ao art. 620 da CLT(prevalência do Acordo sobre a Convenção) e afrontou o art. 7º, XXVI, da CF, que exige o respeito aos instrumentos normativos pactuados pelas partes." Sustenta, quanto à remuneração variável, que "A decisão contraria de forma literal e direta a Súmula 340 e a OJ 397 da SBDI-1 do C. TST, ofendendo também o art. 457, §1º, da CLT. O próprio quadro fático delineado no acórdão confirma que o autor recebia remuneração vinculada estritamente à sua produção (quantidade de entregas/cubagem sob rubricas como "Premiação Entrega Venda"). A jurisprudência deste C. TST é pacífica no sentido de que, para remunerações variáveis por produção (prêmios/comissões), a hora laborada já se encontra remunerada pela produção alcançada. Pagar a "hora extra cheia" configura bis in idem e enriquecimento sem causa. " Ademais, no que atine à compensação de jornada, afirma que "A decisão regional ratificou uma conta de liquidação que (i)desrespeitou a condenação expressa da própria sentença de "excedentes da 8ª diária e da 44ª semanal de forma não cumulativa"; e (ii)incluiu incidências em FGTS, INSS e IRPF sobre o intervalo intrajornada. A manutenção dessa conta viola a coisa julgada e o Art. 879, §1º, da CLT. Ademais, tratando-se de contrato vigente após a Lei 13.467/2017, a atribuição de reflexos ao intervalo intrajornada ofende a literalidade do Art. 71, §4º, da CLT, que lhe conferiu inequívoca natureza indenizatória." Defende, ainda, ser imperativo o afastamento do dano moral em razão do transporte de valores, tendo em vista que "A Recorrente não é instituição financeira, não se aplicando a Lei nº 7.102/83. A atividade de motorista de entrega, por si só, não configura risco acentuado que justifique a responsabilidade objetiva. A responsabilidade civil, em regra, é subjetiva, exigindo a comprovação de ato ilícito, dano e nexo causal, conforme o Art. 927 do Código Civil. A mera alegação de transporte de valores, sem prova de efetivo risco exacerbado ou de nexo causal com a conduta da empresa, não é suficiente para configurar o dano moral" Impugna, também, a concessão do benefício da justiça gratuita à parte Autora, sob o fundamento de que "A decisão do TRT negou vigência ao art. 790, § 4º, da CLT, incluído pela Reforma Trabalhista, o qual exige que o benefício da justiça gratuita seja concedido à parte que efetivamente comprovar insuficiência de recursos. O deferimento baseado estritamente na "mera declaração de hipossuficiência" não supre o requisito probatório legal imposto. Consequentemente, ao eximir o obreiro do pagamento de honorários sucumbenciais sobre os pleitos em que foi derrotado, o acórdão ofendeu diretamente o art. 791-A da CLT." Ato contínuo, argumenta, no que se refere à confissão aplicada, que "O Regional manteve a sentença que ignorou a prova pré-constituída acostada à defesa (controles de ponto e recibos do aplicativo PONTO TEL) aplicando de forma absoluta os efeitos da revelia/confissão ficta. Tal decisão viola o Art. 818 da CLT e o Art. 373, II, do CPC, pois desconsidera o fato de que a Reclamada se desincumbiu do seu ônus documental tempestivamente. Ademais, contraria diretamente a Súmula 338, inciso III, do TST, que estabelece expressamente que os cartões de ponto que registram horários variáveis são válidos como meio de prova e que a confissão ficta não pode ser aplicada de forma absoluta quando há nos autos elementos que a infirmem [...]" Por fim, no tocante à correção monetária, alega que "[...] em consonância com a decisão vinculante da ADC 58 do STF e a Súmula 439 do TST, a taxa SELIC, para o dano moral, deve incidir tão somente a partir da data do arbitramento(e não do ajuizamento), sob pena de violação ao Art. 407 do Código Civil. Da mesma forma, ao se negar a limitar a liquidação aos valores expressos e líquidos postulados na exordial (como exige a nova redação pós-Reforma), o Acórdão violou o Art. 840, §1º, da CLT e o princípio da adstrição inscrito no Art. 492 do CPC." Analiso. Nos termos do §1º-A do artigo 896 da CLT cabe à parte transcrever o trecho específico do acórdão que consubstancia o prequestionamento, delimitando a tese adotada pelo Tribunal, e cotejá-los com os dispositivos legais supostamente violados ou precedentes divergentes. Nesse sentido, é pacífico no âmbito da jurisprudência do C. TST que a transcrição dos trechos do Acórdão se trata de requisito indispensável ao processamento do apelo, tal como se depreende dos seguintes julgados: “AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA EXECUTANTE. PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL NÃO HOMOLOGADO. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DO ACÓRDÃO REGIONAL. DESCUMPRIMENTO DO ART. 896, § 1º-A, I e III, DA CLT. Caso em que a parte deixou de indicar, em seu recurso de revista, os trechos do acórdão em que se consubstanciara o prequestionamento das controvérsias, descumprido, portanto, o requisito previsto no artigo 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (AIRR-1000195-58.2023.5.02.0461, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 22/12/2025). AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. DESCUMPRIMENTO DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DE TRECHO DE ACÓRDÃO REGIONAL. TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE DE BENS PELA TRADIÇÃO. O recurso de revista mostra-se inviável, porquanto emergem como obstáculo à admissibilidade do recurso de revista as diretrizes consubstanciadas no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. A parte não procedeu à transcrição de trechos do acórdão do agravo de petição, quanto ao tema objeto de insurgência recursal que consubstanciam o prequestionamento da tese que pretende debater. O recurso de revista, portanto, não merece conhecimento. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (AIRR- 0000790-33.2024.5.12.0050, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 02/02/2026). AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. HORAS EXTRAS. INOBSERVÂNCIA DE PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE PREVISTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE TRECHOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO EXAMINADA. 1 . Não merece provimento o Agravo Interno quando as razões apresentadas não conseguem invalidar os fundamentos expendidos na decisão mediante a qual se negou provimento ao Agravo de Instrumento. 2 . Nos termos do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei n.º 13.015/2014, " sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista ". 3 . Constatada, no presente caso, a ausência de transcrição dos trechos da decisão impugnada que consubstanciam o prequestionamento das matérias objeto do Recurso de Revista, resulta insuscetível de provimento o apelo. 4 . Não atendido o pressuposto de admissibilidade previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, deixa-se de examinar o requisito da transcendência da matéria impugnada. 5 . Agravo Interno não provido. (AIRR-0100099-64.2021.5.01.0009, 3ª Turma, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 22/12/2025). AGRAVO DO SÓCIO EXECUTADO – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 – AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DE TRECHO DO ACÓRDÃO REGIONAL - INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT - TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA Conforme consignado na decisão agravada, as questões articuladas não oferecem transcendência econômica, política, social ou jurídica. Agravo a que se nega provimento, com aplicação de multa, nos termos do artigo 1.021, § 4º, do CPC. (AIRR-0101918-37.2017.5.01.0054, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 19/12/2025). AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. FRAUDE À EXECUÇÃO. DEFEITO DE TRANSCRIÇÃO. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE À EXIGÊNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.015/2014, inseriu novo pressuposto de admissibilidade do recurso de revista, consubstanciado na necessidade de a parte indicar, em razões recursais, os trechos do acórdão regional que evidenciem os contornos fáticos e jurídicos prequestionados da matéria em debate, com a devida impugnação de todos os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional, mediante cotejo analítico entre as teses enfrentadas e as alegadas violações ou contrariedades invocadas em seu apelo. 2. Na hipótese, nenhum trecho do acórdão recorrido foi transcrito pela parte nas razões de recurso de revista. 3. Com efeito, a ausência de transcrição e delimitação dos fundamentos fáticos e jurídicos relevantes para a compreensão da controvérsia implica defeito formal grave, insanável. Mantém- se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido. (AIRR-0000368- 13.2024.5.06.0022, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 17/12 /2025). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DO ACÓRDÃO REGIONAL. ÓBICE DO ARTIGO 896, §1º-A, I, DA CLT. A parte não transcreveu, na revista, o trecho do acórdão regional que examinou a controvérsia de modo que incide, no aspecto, o óbice do artigo 896, §1º-A, I, da CLT. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido. (Ag-AIRR-1001337-12.2021.5.02.0318, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 07/01/2026). AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO. ART. 896, §1º-A, I E III, DA CLT. DESPROVIMENTO. Tendo em vista que a parte não cumpriu o disposto no art. 896, §1º-A, I e III, da CLT, uma vez que não indicou o trecho da decisão recorrida, a demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, nega-se provimento ao agravo. Agravo conhecido e desprovido. (Ag-AIRR-100620-98.2020.5.01.0023, 7ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 30/01/2026). AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA SEGUNDA RECLAMADA – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017. NÃO OBSERVÂNCIA DO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, é ônus da parte recorrente transcrever, no recurso de revista, o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da matéria. A ausência desse requisito formal inviabiliza o conhecimento do recurso. Agravo a que se nega provimento. (Ag-RRAg-10685-28.2020.5.15.0065, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 23/01/2026). Destarte, não tendo sido cumprido o requisito do prequestionamento, resulta inviável o processamento do Recurso de Revista. CONCLUSÃO Denego seguimento. Ante os termos da decisão agravada e à luz das circunstâncias dos presentes autos, verifica-se que as questões jurídicas debatidas no recurso de revista não oferecem transcendência, seja no seu vetor político - não se detecta contrariedade a súmula, orientação jurisprudencial ou precedente de observância obrigatória; jurídico - não se busca a interpretação de lei nova ou de questão não pacificada; econômico - o valor da causa ou da pretensão recursal não se qualificam como elevados para a caracterização da transcendência por este vetor; ou social - não se busca a preservação de direitos sociais constitucionais supostamente violados de maneira intolerável. Diante do exposto, e nos termos dos arts. 932, III, IV e V, do CPC, 896, § 14, da CLT e 255, I, II e III, do Regimento Interno desta Corte Superior, conheço do agravo de instrumento e nego-lhe provimento. Publique-se. Brasília, 9 de setembro de 2026. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26090916032366200000203546774. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26090916032366200000203546774?instancia=3 LUCIANA CARNEIRO DA SILVA Intimado(s) / Citado(s) - REFRESCOS GUARARAPES LTDA

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.