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0000170-91.2020.5.08.0205

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT8
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT8 · 4ª VARA DO TRABALHO DE MACAPÁ · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE MACAPÁ ATOrd 0000170-91.2020.5.08.0205 RECLAMANTE: BENEDITO JUNIOR FARIA CAVALHEIRO E OUTROS (92) RECLAMADO: VIACAO NOVA FILADELFIA LTDA - EPP E OUTROS (9) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 02aae65 proferida nos autos. DECISÃO Vistos. Os exequentes manifestaram-se acerca da resposta apresentada pela Secretaria de Estado de Transportes do Amapá - SETRAP, juntada sob o ID 9ef014c. No referido documento, o órgão estadual informou expressamente que não realiza repasses financeiros ao Sindicato das Empresas de Transporte de Passageiros no Estado do Amapá - SETAP, bem como que não existem valores, créditos ou obrigações financeiras pendentes em favor do sindicato ou das empresas executadas. Em contraposição, os exequentes apresentaram relatório extraído do Portal da Transparência do Estado do Amapá, emitido em 04/08/2026, no qual constam três termos de fomento celebrados entre o SETRAP e o SETAP, a saber: a) Termo de Fomento nº 001/2024, no valor de R$ 840.000,00; b) Termo de Fomento nº 002/2024, no valor de R$ 1.785.750,00; e c) Termo de Fomento nº 003/2024, no valor de R$ 1.980.000,00. Os valores nominais dos instrumentos totalizam R$ 4.605.750,00. A documentação demonstra que existiram relações jurídicas formalizadas entre o SETRAP e o SETAP, circunstância que não se harmoniza integralmente com a informação de inexistência de instrumentos dessa natureza. Entretanto, a planilha apresentada não comprova, por si só, que os valores permaneçam atualmente disponíveis ou pendentes de pagamento. Com efeito, os instrumentos foram celebrados no ano de 2024, possuem períodos de vigência já encerrados e apresentam, no relatório juntado, campos sem preenchimento quanto aos valores empenhados, liquidados e pagos. É necessário, portanto, esclarecer se os termos foram executados, cancelados, rescindidos, pagos ou encerrados sem desembolso financeiro. Também não há demonstração de que eventual crédito seja de titularidade das empresas executadas. Os termos indicam o SETAP como beneficiário formal, entidade que figura nestes autos apenas como terceiro interessado. A mera vinculação associativa entre o sindicato e as empresas de transporte não autoriza a constrição indistinta do patrimônio daquele para satisfação das dívidas destas. Diante disso, oficie-se ao ESTADO DO AMAPÁ, por intermédio da SETRAP e da Controladoria-Geral do Estado, para que, no prazo de 10 dias: I - informe a situação atual dos Termos de Fomento nº 001/2024, 002/2024 e 003/2024 celebrados com o SETAP, esclarecendo se foram executados, pagos, cancelados, rescindidos ou encerrados sem desembolso; II - esclareça a razão pela qual os campos relativos aos valores empenhados, liquidados e pagos aparecem sem preenchimento no relatório emitido em 04/08/2026; III - informe, de forma individualizada, os valores eventualmente empenhados, liquidados ou pagos em relação a cada instrumento, com as respectivas datas, ordens bancárias e contas destinatárias; IV - informe se existe saldo, parcela pendente, crédito futuro ou qualquer obrigação financeira ainda relacionada aos referidos instrumentos; V - identifique quais empresas efetivamente prestaram os serviços de transporte previstos nos termos de fomento, especificando o valor destinado ou repassado a cada uma delas; e VI - apresente cópia dos planos de trabalho, cronogramas de desembolso, prestações de contas, ordens bancárias e demais documentos relacionados à execução financeira dos instrumentos. Oficie-se, igualmente, ao SETAP para que, no prazo de 10 dias, informe: I - quais empresas de transporte participaram da execução de cada termo de fomento; II - os valores pagos ou ainda devidos a cada empresa; III - as contas bancárias utilizadas para recebimento e distribuição dos recursos; e IV - a existência de créditos pendentes em favor de qualquer das empresas executadas nestes autos, juntando os respectivos contratos, notas fiscais, comprovantes de pagamento e prestações de contas. Caso seja identificado crédito atual pertencente diretamente a alguma das empresas executadas, o órgão ou entidade responsável deverá comunicar imediatamente este Juízo, antes da realização do pagamento, para apreciação da possibilidade de constrição. Quanto ao pedido de penhora de valores perante a Secretaria de Estado da Assistência Social - SEAS, indefiro-o, por ora, pois os instrumentos apontados como pendentes foram celebrados pelo SETRAP, não havendo demonstração de crédito atual perante a SEAS pertencente às empresas executadas. Quanto ao pedido de penhora do numerário existente nos caixas ou cofres dos ônibus, indefiro-o por ora. Registro que diligências dessa natureza já foram realizadas anteriormente, sem resultado significativo. Desse modo, mostra-se mais adequado aguardar as respostas do SETRAP, da Controladoria-Geral do Estado e do SETAP às diligências ora determinadas, as quais poderão esclarecer a existência de créditos ou de outros fluxos financeiros passíveis de constrição. Após o cumprimento das diligências, voltem os autos conclusos para nova análise dos pedidos de penhora do numerário arrecadado nos ônibus e, subsidiariamente, de percentual do faturamento das empresas executadas. Intimem-se. Cumpra-se. MACAPA/AP, 08 de setembro de 2026. JADER RABELO DE SOUZA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LUCIANO PEREIRA DA COSTA - LEONICE VALADARES PINTO - MARCOS ALEXANDRE DOS SANTOS - ENEAS DA SILVA RAMOS - ANTONIO HENRIQUE DIAS RIBEIRO - VALMIR DE ATAIDE SILVA - ANTONIO JOSE DE SOUZA COUTINHO - EMANOEL FERREIRA MACIEL - ELIENAY VIANA BRAGA - MARINETE DE PAULA RODRIGUES - ELZA NASCIMENTO DE OLIVEIRA - LUIZETE CORREA MELO - ALDEISE BELO LIMA - BENEDITO JUNIOR FARIA CAVALHEIRO - MARCO BARBOSA DA COSTA - PRISCILA VIEGAS DE ALFAIA - MARCOS FACANHA DO CARMO - ALEX PANTOJA ROSA - FILONIAS DOS SANTOS COSTA - DAVID GARCIA DA SILVA - LUA CARMO DA CRUZ - GENIVAL CRUZ DE ARAUJO - FRANCIVALDO DOS SANTOS NOGUEIRA - JOSE DOS SANTOS OLIVEIRA DIAS - PAULO DOS SANTOS - PAULO EDER VALADARES PINTO - JOSE ALBERTO FERREIRA DE AVIZ - DINEUSA FERREIRA ALVES - HERISON FARIAS DA SILVA - ADRIANA DOS SANTOS CARDOSO - NATALIA BACELAR CANTUARIA - ANDREA DOS SANTOS CARDOSO - ERALDO DA SILVA RODRIGUES - JERUZA RIBEIRO DE MORAES - ANDERLON CORDEIRO ALMEIDA - DENILSON LEANDRO FRANKLIN - JOSINEY GOMES DA SILVA - VALDERI PEREIRA PINHEIRO - ROGENILDO RAMOS DA SILVA - ANTONIO MARQUES DE MACEDO - SILVANO DA SILVA VIEIRA - WANDSON GOMES DA SILVA - IVAN SERGIO TRINDADE NUNES - FRANCISCO ANTONIO BENJAMIM DA SILVA - SERGIO FERNANDO REIS MORAES - DEBORA CRISTINA SOARES PIRES - JOSINEIDE DE SOUSA LEITE - ELIENAI DE SOUZA PEDREIRAS - DORENICE PANTOJA AMARAL - DOMINGOS REIS MORAES - JARDENILSON DA SILVA QUEIROZ - ADAILZO DE SOUZA PIMENTEL - ALBERTO CARLOS NUNES BARBOSA - GESSYELMA LOBATO FERREIRA - MARIA JOSE ALVES NUNES - FRANCISCO VALDEMIR LIMA MENDES - GABRIEL CORTES RODRIGUES - ANDRESIO BRITO DE SOUZA - MARCOS ANTONIO LIMA DOS SANTOS - ROGERIO FONTENELE TEIXEIRA GALVAO - GRACIVALDO SANTOS DO CARMO - LUCENILDO JOSE ATAHIDE DO NASCIMENTO - FRANCK HENRIQUESON MIRANDA MACEDO - RAIMUNDO FERREIRA GUEDES - MARCELO TAVARES BASTOS - ARLINALDO CORREA VALES - LUCAS RODRIGUES TAVARES - MARIA LUSIA DA SILVA COSTA - SIDNEY DE MELO E MELO - CELESTINO MENEZES MARTINS - MAURICIO MONTE VERDE BATISTA - JOSE MARCOS SANTOS DA SILVA - ANTONIO MARCOS RIBEIRO - ALZILETE DE OLIVEIRA FREIRE - FRANCISCA LIMA DO NASCIMENTO - JERFFERSON RAMON BRITO DE FREITAS - WENDEL RUAN CORDEIRO DO AMARAL - CLEONICE TAVARES CHUCRE - ANANIAS SANTOS DE MORAES - ANTONIO QUEIROZ ALVES - ROSALVO DA COSTA MOREIRA - ALBERTO CARLOS MONTE VERDE PINHEIRO - RIAN LUCAS PICANCO FLEXA - CLAYDE TAVARES CHUCRE - PEDRO ARAUJO CARVALHO FILHO

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