2026-09-16 · TRF5
PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Sergipe 1ª Turma Recursal de Sergipe RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0000170-90.2026.4.05.8501 RECORRENTE: MARIA LIMA TEIXEIRA SOUZA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: BRENDA MIKELLY OLIVEIRA VIANA - SE17118 RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. RECURSO DA PARTE AUTORA IMPROVIDO. A parte autora interpôs recurso inominado requerendo a reforma da sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício assistencial ao portador de deficiência. O benefício assistencial se encontra previsto na Lei Maior, em seu art. 203, inciso V, e no art. 20 da Lei nº 8.742/1993, exige idade a partir de 65 (sessenta e cinco) ou deficiência/impedimento de longo prazo e vulnerabilidade social, mediante renda per capita familiar inferior a ¼ (um quarto) do salário-mínimo vigente, sem embargo de análise do contexto social como um todo. Não há nulidade ou cerceamento de defesa na falta de encaminhamento de quesitos complementares da parte quando o laudo já responde adequadamente às questões que importam para a resolução da lide. O destinatário da prova é o magistrado, a quem compete indeferir diligências desnecessárias (art. 370 e segs. do CPC), inexistindo obrigação de o perito responder individualmente a todos os quesitos quando o laudo se mostra claro e suficiente para a resolução da controvérsia. Além disso, o recurso centra sua irresignação na realização de perícia por médico não especialista em ortopedira. Não procede a impugnação no particular. Havendo patologias diversas, é inviável a designação de equipe multidisciplinar para a avaliação pericial, notadamente diante dos princípios regentes do sistema de Juizados Especiais. Além disto, a TNU tem entendimento pacífico de que a realização de perícia por médico especialista só é necessária em casos especialíssimos de maior complexidade, como, por exemplo, no caso de doença rara, o que não é o caso dos autos (PEDILEF 200872510048413, 200872510018627, 200872510031462). No mérito, MARIA LIMA TEIXEIRA SOUZA, 61 anos, lavradora, com escolaridade até a 4ª série do ensino fundamental, apresenta diagnóstico de síndrome do túnel do carpo, lumbago com ciática, dor articular, espondilose, discopatia degenerativa, escoliose, síndrome do manguito rotador, tendinite bicipital, tendinite calcificante do ombro e transtorno ansioso não especificado. Apesar desse conjunto de patologias, o laudo foi expresso ao concluir que não foi constatado impedimento de longo prazo. A perícia, realizada por MÉDICO DO TRABALHO, registrou exame neurológico sem alterações de força, tônus, coordenação, trofismo, sensibilidade, marcha ou equilíbrio, além de ausência de deformidades, atrofias ou limitações relevantes em coluna, ombros, cotovelos, mãos, punhos, quadris, joelhos, pés e tornozelos. O perito também consignou que as patologias são passíveis de controle clínico com tratamento multimodal, sem repercussão funcional significativa ininterrupta em longo prazo, e respondeu negativamente à existência de impedimento físico, mental, intelectual ou sensorial capaz de obstruir a participação plena e efetiva da autora na sociedade por mais de dois anos. Saliento que a perícia foi realizada por PERITO ESPECIALISTA EM MEDICINA DO TRABALHO, condição que, mesmo não obrigatória, reforça as conclusões a que chegou o laudo. Esse quadro se enquadra no item 2(i) do TEMA 385/TNU, segundo o qual a constatação judicial, fundada em perícia médica, de inexistência de impedimento, de impedimento de grau leve ou de impedimento passível de resolução em menos de dois anos dispensa a avaliação biopsicossocial, por ausência de pressuposto necessário à caracterização da deficiência. Aqui, a conclusão pericial foi inequívoca quanto à inexistência de impedimento de longo prazo e à ausência de barreiras com duração superior a dois anos, não se tratando, portanto, de hipótese que exija análise biopsicossocial. Não restou comprovado, portanto, o requisito legal do impedimento de longo prazo necessário à concessão do benefício assistencial. Nos termos do art. 20, § 2º, da Lei nº 8.742/93, a caracterização da deficiência exige impedimento duradouro que, em interação com barreiras, obstrua a participação plena e efetiva da pessoa na sociedade em igualdade de condições com as demais, circunstância que não encontra suporte nas conclusões técnicas do laudo. Assim, conheço do recurso, NEGO-LHE PROVIMENTO e mantenho a sentença recorrida amparada em seus próprios fundamentos (art. 46 da Lei n.º 9.099/95 e art. 1º da Lei n.º 10.259/2001); Tema nº. 451 do Supremo Tribunal Federal - STF (RE 635.729 RG/SP). Ônus da sucumbência pela parte recorrente vencida (art. 55 da Lei 9.099/1995), com o pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, em montante não inferior ao valor de R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais). Suspensa a condenação diante da gratuidade deferida. Nos termos dos arts. 9º e 10 do CPC, as partes ficam desde já cientes: a) da incidência do art. 55 da Lei n.º 9.099/95 no caso de recurso contra esta decisão que venha a ser rejeitado pelo colegiado; b) das penas previstas no art. 81 do CPC, que podem ser impostas aos casos de recursos reconhecidos como protelatórios pelo colegiado, além de eventual majoração dos honorários de sucumbência; c) sanções processuais não são acobertadas pela gratuidade da justiça. Se não houver recurso contra esta decisão, certifique-se o trânsito em julgado e devolva-se o processo ao juízo de origem. Intimações necessárias.