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TJPR · Vara Cível de Quatro Barras · Conclusão
SENTENÇA 1. Considerando que as partes compuseram amigavelmente sobre o objeto da lide e que se tratam de direitos disponíveis, satisfeitos os requisitos legais, é de rigor a homologação da avença tal qual apresentada, na forma do art. 840 do Código Civil (“É lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas”). 2. Isso posto, HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado entre as partes e, por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO EM RELAÇÃO AOS PONTOS TRANSACIONADOS, com resolução de mérito, forte no art. 487, III, “b” do Código de Processo Civil, para que produza seus legais e devidos efeitos. 2.1. Em caso de descumprimento da avença, poderá a parte interessada requerer o cumprimento de sentença, na forma dos art. 523 e 528 do Código de Processo Civil. 3. Quanto aos ônus da sucumbência, havendo acordo entre as partes, prevalecerá o disposto no acordo com relação ao pagamento de custas e honorários. 3.1. Não havendo acordo nesse sentido, ficam as partes dispensadas do pagamento de eventuais custas remanescentes, nos termos do art. 90, §3º, do Código de Processo Civil. 4. Com as baixas e demais diligências pertinentes, oportunamente, arquivem-se. 5. Observem-se as instruções contidas no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Paraná. 6. Caso nesta demanda tenha sido realizado apenas acordo parcial entre as partes, intime- se a parte Autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, dê regular prosseguimento ao feito, requerendo aquilo que entender de direito em relação às matérias controversas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Quatro Barras, data da assinatura digital. Rita Borges de Area Leão Monteiro Juíza de Direito
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