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0000170-87.2026.5.07.0018

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Tribunal
TRT7
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT7 · 18ª Vara do Trabalho de Fortaleza · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 18ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA CumPrSe 0000170-87.2026.5.07.0018 REQUERENTE: BRENDO JEFFERSON DE SOUZA PONTE REQUERIDO: GRUPO CASAS BAHIA S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8e8b5a7 proferida nos autos. CERTIDÃO Certifico, para os devidos fins, que a perita contábil CLAUDINE SALES BESSA AGUIAR apresentou planilhas de cálculos de liquidação (ID. e30db44). Certifico, ainda, que: 1) O presente processo trata-se de cumprimento provisório de sentença proferida nos autos do processo principal 0001182-44.2023.5.07.0018, que se encontra aguardando apreciação pela instância superior; 2) A parte reclamante apresentou impugnação aos cálculos periciais (ID. ff46bfa); 3) DECORREU o prazo de manifestação da parte Reclamada sobre a conta de liquidação elaborada pela perita contadora. Certifico, por fim, que a perita contadora, notificada acerca da impugnação aos cálculos, juntou parecer aos autos (ID. 7173933). Nesta data, 08 de setembro de 2026, eu, RITA ARRUDA HOLANDA, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr(a). Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DECISÃO Vistos etc. 1) DA BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS A parte reclamante sustenta que o laudo pericial está incorreto por não incluir os prêmios pagos ao reclamante na base de cálculo das horas extras, limitando-se ao salário-base e comissões. Argumenta que, por possuírem natureza salarial, tais verbas devem compor o cálculo da jornada suplementar, em conformidade com o entendimento sumulado sobre a matéria. Sem razão o reclamante. Ratificando integralmente os cálculos apresentados, a perita contadora esclarece que os prêmios pagos ao reclamante possuem natureza indenizatória/meritória, e não salarial, razão pela qual não devem integrar a base de cálculo das horas extras. Assim, a exclusão dos prêmios está de acordo com a legislação, a Súmula nº 264 do TST e os limites da coisa julgada. Portanto, nada há a reparar nos cálculos periciais, neste ponto. 2) DOS REFLEXOS DO AVISO PRÉVIO Sustenta o reclamante que os cálculos de liquidação merecem reforma, uma vez que a perita deixou de calcular os reflexos das horas extras sobre o aviso prévio, parcela esta que teria sido expressamente deferida em sentença. Com razão o reclamante. A sentença de ID. 10c9e43 condenou a reclamada, nos termos que seguem: "Desse modo, com base na jornada acima arbitrada, julgo procedente o pedido de horas extras, considerando-se como tais as horas excedentes da oitava diária e da quadragésima quarta semanal, não se computando na apuração do módulo semanal as horas extras já computadas na apuração pelo módulo diário, a fim de se evitar o pagamento dobrado. Deverão ser observados, ainda, os seguintes parâmetros: - adicional de 50% (segunda a sábado) ou convencional superior e adicional de 100% aos domingos; - dedução dos valores pagos ao mesmo título; - evolução salarial, com a base de cálculo composta de todas as parcelas de natureza salarial (Súmula 264 do TST). O divisor a ser adotado é o 220 tendo em vista o fato de o empregado ser mensalista, nos termos do art. 64/CLT. Como as horas extras são habituais, haverá reflexos em RSR, 13º salários, férias + 1/3, aviso prévio e FGTS + 40% (artigos 142, § 5º, e 487, § 5º, da CLT e Súmulas 45, 63, 172 e 376, II, do TST), considerando-se as épocas próprias de incidência (Súmula 347/TST). Observe-se, quanto aos reflexos, o disposto na OJ n. 394 da SBDI- 1 do TST, que assim dispõe: “A majoração do valor do repouso semanal remunerado, em razão da integração das horas extras habitualmente prestadas, não repercute no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS, sob pena de caracterização de 'bis in idem'”. (Grifamos). O acórdão proferido em sede de embargos de declaração confirmou a decisão de primeira instância quanto às horas extras. Embora a reclamada tenha alegado a inexistência de reflexos em aviso prévio devido ao pedido de demissão, o acórdão, ao analisar os embargos, manteve a decisão que deferiu os reflexos, inclusive em aviso prévio. Portanto, merecem reparo os cálculos para que sejam incluídos os reflexos das horas extras sobre o aviso prévio. 3) DA MULTA DE 40% DO FGTS Por fim, o reclamante assevera que o laudo é omisso quanto à apuração dos reflexos das horas extras sobre a multa de 40% do FGTS, pleiteando a retificação dos cálculos para incluir tal rubrica conforme determinado na decisão condenatória. Com razão. A sentença, em sua fundamentação sobre as horas extras, determinou expressamente: "Como as horas extras são habituais, haverá reflexos em RSR, 13º salários, férias + 1/3, aviso prévio e FGTS + 40%". O acórdão, ao julgar os embargos de declaração opostos pela reclamada, abordou a questão dos reflexos. A reclamada alegou omissão por não ter sido analisada a exclusão dos reflexos em aviso prévio e multa de 40% sobre o FGTS, sob o argumento de que o reclamante pediu demissão. Contudo, o acórdão, em sua ementa e fundamentação, confirmou a sentença "também em relação às horas extras deferidas nos termos ali contidos". Ao negar provimento aos embargos declaratórios da reclamada, o acórdão manteve a decisão que deferiu os reflexos em FGTS + 40%. Dessa forma, os cálculos periciais merecem reparo, neste ponto. Diante do exposto, acolho parcialmente a impugnação ofertada pela parte reclamante, na forma da fundamentação supra e, em consequência, determino que os cálculos periciais sejam retificados quanto à apuração dos reflexos das horas extras sobre o aviso prévio e multa de 40% do FGTS. NOTIFIQUE-SE a perita contábil CLAUDINE SALES BESSA AGUIAR para que proceda à retificação no prazo de 10 (dez) dias. Apresentados os ajustes, autos conclusos para homologação da conta. Notifiquem-se as partes. Expedientes necessários. A publicação desta decisão ou seu ID no DJEN tem efeito de notificação. FORTALEZA/CE, 09 de setembro de 2026. IVANIA SILVA ARAUJO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - GRUPO CASAS BAHIA S.A.

  2. Intimação

    TRT7 · 18ª Vara do Trabalho de Fortaleza · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 18ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA CumPrSe 0000170-87.2026.5.07.0018 REQUERENTE: BRENDO JEFFERSON DE SOUZA PONTE REQUERIDO: GRUPO CASAS BAHIA S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8e8b5a7 proferida nos autos. CERTIDÃO Certifico, para os devidos fins, que a perita contábil CLAUDINE SALES BESSA AGUIAR apresentou planilhas de cálculos de liquidação (ID. e30db44). Certifico, ainda, que: 1) O presente processo trata-se de cumprimento provisório de sentença proferida nos autos do processo principal 0001182-44.2023.5.07.0018, que se encontra aguardando apreciação pela instância superior; 2) A parte reclamante apresentou impugnação aos cálculos periciais (ID. ff46bfa); 3) DECORREU o prazo de manifestação da parte Reclamada sobre a conta de liquidação elaborada pela perita contadora. Certifico, por fim, que a perita contadora, notificada acerca da impugnação aos cálculos, juntou parecer aos autos (ID. 7173933). Nesta data, 08 de setembro de 2026, eu, RITA ARRUDA HOLANDA, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr(a). Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DECISÃO Vistos etc. 1) DA BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS A parte reclamante sustenta que o laudo pericial está incorreto por não incluir os prêmios pagos ao reclamante na base de cálculo das horas extras, limitando-se ao salário-base e comissões. Argumenta que, por possuírem natureza salarial, tais verbas devem compor o cálculo da jornada suplementar, em conformidade com o entendimento sumulado sobre a matéria. Sem razão o reclamante. Ratificando integralmente os cálculos apresentados, a perita contadora esclarece que os prêmios pagos ao reclamante possuem natureza indenizatória/meritória, e não salarial, razão pela qual não devem integrar a base de cálculo das horas extras. Assim, a exclusão dos prêmios está de acordo com a legislação, a Súmula nº 264 do TST e os limites da coisa julgada. Portanto, nada há a reparar nos cálculos periciais, neste ponto. 2) DOS REFLEXOS DO AVISO PRÉVIO Sustenta o reclamante que os cálculos de liquidação merecem reforma, uma vez que a perita deixou de calcular os reflexos das horas extras sobre o aviso prévio, parcela esta que teria sido expressamente deferida em sentença. Com razão o reclamante. A sentença de ID. 10c9e43 condenou a reclamada, nos termos que seguem: "Desse modo, com base na jornada acima arbitrada, julgo procedente o pedido de horas extras, considerando-se como tais as horas excedentes da oitava diária e da quadragésima quarta semanal, não se computando na apuração do módulo semanal as horas extras já computadas na apuração pelo módulo diário, a fim de se evitar o pagamento dobrado. Deverão ser observados, ainda, os seguintes parâmetros: - adicional de 50% (segunda a sábado) ou convencional superior e adicional de 100% aos domingos; - dedução dos valores pagos ao mesmo título; - evolução salarial, com a base de cálculo composta de todas as parcelas de natureza salarial (Súmula 264 do TST). O divisor a ser adotado é o 220 tendo em vista o fato de o empregado ser mensalista, nos termos do art. 64/CLT. Como as horas extras são habituais, haverá reflexos em RSR, 13º salários, férias + 1/3, aviso prévio e FGTS + 40% (artigos 142, § 5º, e 487, § 5º, da CLT e Súmulas 45, 63, 172 e 376, II, do TST), considerando-se as épocas próprias de incidência (Súmula 347/TST). Observe-se, quanto aos reflexos, o disposto na OJ n. 394 da SBDI- 1 do TST, que assim dispõe: “A majoração do valor do repouso semanal remunerado, em razão da integração das horas extras habitualmente prestadas, não repercute no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS, sob pena de caracterização de 'bis in idem'”. (Grifamos). O acórdão proferido em sede de embargos de declaração confirmou a decisão de primeira instância quanto às horas extras. Embora a reclamada tenha alegado a inexistência de reflexos em aviso prévio devido ao pedido de demissão, o acórdão, ao analisar os embargos, manteve a decisão que deferiu os reflexos, inclusive em aviso prévio. Portanto, merecem reparo os cálculos para que sejam incluídos os reflexos das horas extras sobre o aviso prévio. 3) DA MULTA DE 40% DO FGTS Por fim, o reclamante assevera que o laudo é omisso quanto à apuração dos reflexos das horas extras sobre a multa de 40% do FGTS, pleiteando a retificação dos cálculos para incluir tal rubrica conforme determinado na decisão condenatória. Com razão. A sentença, em sua fundamentação sobre as horas extras, determinou expressamente: "Como as horas extras são habituais, haverá reflexos em RSR, 13º salários, férias + 1/3, aviso prévio e FGTS + 40%". O acórdão, ao julgar os embargos de declaração opostos pela reclamada, abordou a questão dos reflexos. A reclamada alegou omissão por não ter sido analisada a exclusão dos reflexos em aviso prévio e multa de 40% sobre o FGTS, sob o argumento de que o reclamante pediu demissão. Contudo, o acórdão, em sua ementa e fundamentação, confirmou a sentença "também em relação às horas extras deferidas nos termos ali contidos". Ao negar provimento aos embargos declaratórios da reclamada, o acórdão manteve a decisão que deferiu os reflexos em FGTS + 40%. Dessa forma, os cálculos periciais merecem reparo, neste ponto. Diante do exposto, acolho parcialmente a impugnação ofertada pela parte reclamante, na forma da fundamentação supra e, em consequência, determino que os cálculos periciais sejam retificados quanto à apuração dos reflexos das horas extras sobre o aviso prévio e multa de 40% do FGTS. NOTIFIQUE-SE a perita contábil CLAUDINE SALES BESSA AGUIAR para que proceda à retificação no prazo de 10 (dez) dias. Apresentados os ajustes, autos conclusos para homologação da conta. Notifiquem-se as partes. Expedientes necessários. A publicação desta decisão ou seu ID no DJEN tem efeito de notificação. FORTALEZA/CE, 09 de setembro de 2026. IVANIA SILVA ARAUJO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - BRENDO JEFFERSON DE SOUZA PONTE

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