Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT13
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT13 · 10ª Vara do Trabalho de João Pessoa · Notificação
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA ATSum 0000170-86.2026.5.13.0029 AUTOR: LETICIA MEIRIELLE SOUSA FELIX RÉU: CHRYS UCHOA VILHENA EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ae9dd77 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Vistos, etc. Analisando os autos, constata-se o integral cumprimento da decisão e/ou do acordo na fase executória, com o adimplemento dos pagamentos, recolhimentos e demais obrigações determinadas. Constata-se, ainda, a inexistência de pendências que impossibilitem o arquivamento definitivo do feito. Para tanto, proceda a Secretaria ao registro, no sistema, dos valores recolhidos. Desta forma, DECLARO extinta a execução, nos termos do artigo 924, inciso II, do CPC, e do artigo 2º do Ato GCGJT nº 017/2011, por se achar exaurida a prestação jurisdicional. Caso positivada a inclusão no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT) ou em demais sistemas de constrição de bens, proceda-se à exclusão dos registros, nos termos do artigo 2º da RA TST nº 1470/2011 e demais normativos. Na sequência, arquivem-se definitivamente os presentes autos, com as cautelas, registros e procedimentos de estilo. Dê-se ciência às partes, via DEJT, por intermédio de seus patronos habilitados. ADRIANA SETTE DA ROCHA Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- CHRYS UCHOA VILHENA EIRELI
TRT13 · 10ª Vara do Trabalho de João Pessoa · Notificação
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA ATSum 0000170-86.2026.5.13.0029 AUTOR: LETICIA MEIRIELLE SOUSA FELIX RÉU: CHRYS UCHOA VILHENA EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ae9dd77 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Vistos, etc. Analisando os autos, constata-se o integral cumprimento da decisão e/ou do acordo na fase executória, com o adimplemento dos pagamentos, recolhimentos e demais obrigações determinadas. Constata-se, ainda, a inexistência de pendências que impossibilitem o arquivamento definitivo do feito. Para tanto, proceda a Secretaria ao registro, no sistema, dos valores recolhidos. Desta forma, DECLARO extinta a execução, nos termos do artigo 924, inciso II, do CPC, e do artigo 2º do Ato GCGJT nº 017/2011, por se achar exaurida a prestação jurisdicional. Caso positivada a inclusão no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT) ou em demais sistemas de constrição de bens, proceda-se à exclusão dos registros, nos termos do artigo 2º da RA TST nº 1470/2011 e demais normativos. Na sequência, arquivem-se definitivamente os presentes autos, com as cautelas, registros e procedimentos de estilo. Dê-se ciência às partes, via DEJT, por intermédio de seus patronos habilitados. ADRIANA SETTE DA ROCHA Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- LETICIA MEIRIELLE SOUSA FELIX