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TRT15 · EXE2 - Campinas · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO EXE2 - CAMPINAS ATOrd 0000170-73.2013.5.15.0001 AUTOR: CLAUDIA DOS SANTOS MENDES E OUTROS (1) RÉU: UNIRIO MANUTENCAO E SERVICOS LTDA E OUTROS (6) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID aece5fe proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: 1ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINAS Prioridade(s): Idoso, Idoso acima de 80 Anos DESPACHO Id 5f89e02: O norte para uma execução bem sucedida deve ser em direção aos dois princípios basilares: da efetividade e da celeridade. Ambos em consonância com outro princípio da Carta Magna da duração razoável do processo. O deferimento da penhora do percentual de 30% do benefício recebido pelo devedor afronta outros princípios constitucionais que devem ser preservados. O salário líquido do trabalhador inferior a 40% do valor do teto previdenciário, que para 2026 está fixado em R$ 8.475,55 (40% = R$ 3.390,22), permite o deferimento do benefício da justiça gratuita, nos moldes do § 3o do art. 790 da CLT, o que faz crer que este seja o patamar mínimo capaz de atender às necessidades básicas da pessoa humana. Assim, a penhora em aposentadoria cujo valor líquido seja igual ou inferior a 40% do valor do teto previdenciário afronta o princípio da dignidade da pessoa humana à medida que não garante ao devedor o mínimo existencial. No caso, é absolutamente inviável a penhora pretendida pelo exequente, uma vez que os valores recebidos pelo executado restam aquém de R$ 3.390,22, equivalente a 40% do teto previdenciário em 2026. Intime-se a exequente, devendo se manifestar quanto ao prosseguimento, no prazo de 30 (trinta) dias. CAMPINAS/SP, 18 de agosto de 2026 DECIO UMBERTO MATOSO RODOVALHO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CLAUDIA DOS SANTOS MENDES
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