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0000170-65.2025.5.14.0006

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TST
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3 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TST · 4ª Turma · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 4ª TURMA Relator: IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO AIRR 0000170-65.2025.5.14.0006 AGRAVANTE: VERONA SERVICOS LTDA AGRAVADO: ENARGIO RAMOS SILVA E OUTROS (3) A secretaria do(a) 4ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (9952831) proferida nos autos do processo 0000170-65.2025.5.14.0006 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000170-65.2025.5.14.0006 AGRAVANTE: VERONA SERVICOS LTDA ADVOGADO: Dr. ROBERTO BORGES DE SOUZA ADVOGADO: Dr. NIKOLAS BRUNO NUNES ADVOGADO: Dr. FERNANDO GUIMARAES FERNANDES AGRAVADO: ENARGIO RAMOS SILVA ADVOGADO: Dr. LEANDRO TONELLO ALVES AGRAVADO: CAULE & SEIVA ALIMENTACAO LTDA AGRAVADO: ERX SERVICOS LTDA AGRAVADO: SERBX SERVICOS LTDA IGM/ra D E C I S Ã O Tratando-se de processo submetido ao regime da transcendência (Lei 13.467/17), cabe ao Relator, em caso do não enquadramento do recurso nas hipóteses do § 1º do art. 896-A da CLT, declinar sucintamente as razões pelas quais não julgará o processo (CLT, art. 896-A, § 4º), e não as razões pelas quais a parte recorrente não tem razão. Por outro lado, no novo regime recursal, o TST passou a julgar temas, e não casos, fixando teses jurídicas e zelando pelo seu respeito por parte dos Tribunais Regionais. Nesse sentido, discussão em torno de negativa de prestação jurisdicional diz respeito ao deslinde do caso concreto, e não tese jurídica, já fixada pelo STF em precedente de repercussão geral (AI 791.292-QO/PE, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 13/08/10). No caso dos autos, as matérias veiculadas no recurso de revista (negativa de prestação jurisdicional, cerceamento de defesa, nulidade do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, ilegitimidade da Agravante para figurar no polo passivo da Execução e multa por oposição de embargos de declaração protelatórios) não são novas (CLT, art. 896-A, § 1º, inciso IV), nem o TRT as deslindou em confronto com jurisprudência sumulada do TST e STF (inciso II) ou em ofensa a direito social constitucionalmente garantido (inciso III), para uma causa cujo valor da execução é de R$ 51.991,77 (pág. 432), que não pode ser considerado elevado a justificar, por si só, novo exame da causa (inciso I). Ademais, os óbices elencados no despacho agravado (art. 896, § 1º-A, I e IV, e § 2º, da CLT e Súmula 422, I, do TST) subsistem, a contaminar a transcendência do apelo. Nesses termos, denego seguimento ao agravo de instrumento, por intranscendente, com lastro no art. 896-A, §§ 1º e 2º, da CLT. Publique-se. Brasília, 3 de setembro de 2026. IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26090309502196100000202319498. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26090309502196100000202319498?instancia=3 MARINA BEZERRA LOPES Intimado(s) / Citado(s) - VERONA SERVICOS LTDA

  2. Intimação

    TST · 4ª Turma · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 4ª TURMA Relator: IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO AIRR 0000170-65.2025.5.14.0006 AGRAVANTE: VERONA SERVICOS LTDA AGRAVADO: ENARGIO RAMOS SILVA E OUTROS (3) A secretaria do(a) 4ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (9952831) proferida nos autos do processo 0000170-65.2025.5.14.0006 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000170-65.2025.5.14.0006 AGRAVANTE: VERONA SERVICOS LTDA ADVOGADO: Dr. ROBERTO BORGES DE SOUZA ADVOGADO: Dr. NIKOLAS BRUNO NUNES ADVOGADO: Dr. FERNANDO GUIMARAES FERNANDES AGRAVADO: ENARGIO RAMOS SILVA ADVOGADO: Dr. LEANDRO TONELLO ALVES AGRAVADO: CAULE & SEIVA ALIMENTACAO LTDA AGRAVADO: ERX SERVICOS LTDA AGRAVADO: SERBX SERVICOS LTDA IGM/ra D E C I S Ã O Tratando-se de processo submetido ao regime da transcendência (Lei 13.467/17), cabe ao Relator, em caso do não enquadramento do recurso nas hipóteses do § 1º do art. 896-A da CLT, declinar sucintamente as razões pelas quais não julgará o processo (CLT, art. 896-A, § 4º), e não as razões pelas quais a parte recorrente não tem razão. Por outro lado, no novo regime recursal, o TST passou a julgar temas, e não casos, fixando teses jurídicas e zelando pelo seu respeito por parte dos Tribunais Regionais. Nesse sentido, discussão em torno de negativa de prestação jurisdicional diz respeito ao deslinde do caso concreto, e não tese jurídica, já fixada pelo STF em precedente de repercussão geral (AI 791.292-QO/PE, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 13/08/10). No caso dos autos, as matérias veiculadas no recurso de revista (negativa de prestação jurisdicional, cerceamento de defesa, nulidade do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, ilegitimidade da Agravante para figurar no polo passivo da Execução e multa por oposição de embargos de declaração protelatórios) não são novas (CLT, art. 896-A, § 1º, inciso IV), nem o TRT as deslindou em confronto com jurisprudência sumulada do TST e STF (inciso II) ou em ofensa a direito social constitucionalmente garantido (inciso III), para uma causa cujo valor da execução é de R$ 51.991,77 (pág. 432), que não pode ser considerado elevado a justificar, por si só, novo exame da causa (inciso I). Ademais, os óbices elencados no despacho agravado (art. 896, § 1º-A, I e IV, e § 2º, da CLT e Súmula 422, I, do TST) subsistem, a contaminar a transcendência do apelo. Nesses termos, denego seguimento ao agravo de instrumento, por intranscendente, com lastro no art. 896-A, §§ 1º e 2º, da CLT. Publique-se. Brasília, 3 de setembro de 2026. IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26090309502196100000202319498. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26090309502196100000202319498?instancia=3 MARINA BEZERRA LOPES Intimado(s) / Citado(s) - ERX SERVICOS LTDA

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