Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT9
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT9 · Seção Especializada · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA Relator: ELIAZER ANTONIO MEDEIROS AP 0000170-65.2023.5.09.0009 AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S.A. AGRAVADO: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCARIOS, FINANCIARIOS E EMPRESAS DO RAMO FINANCEIRO DE CURITIBA E REGIAO E OUTROS (3) INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Agravo de Petição 0000170-65.2023.5.09.0009, cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt9.jus.br/segundograu/login.seam DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO DA AÇÃO COLETIVA 0001221-11.2018.5.09.0002. IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS READEQUADOS. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA. AUSÊNCIA DE HOMOLOGAÇÃO E GARANTIA DO JUÍZO. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Petição interposto pela parte executada em face de decisão que julgou parcialmente procedentes os pedidos em sede de impugnação aos cálculos de liquidação, sem que houvesse a homologação dos novos valores ou a complementação da garantia do juízo pelo executado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é cabível o Agravo de Petição interposto contra decisão que resolve impugnação aos cálculos de liquidação quando não houve homologação final dos valores nem a devida garantia do juízo pelo executado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O ordenamento jurídico trabalhista, via de regra, veda a interposição de recursos imediatos contra decisões interlocutórias proferidas na fase de execução, admitindo-se a rediscussão da matéria apenas em sede de recurso contra a decisão definitiva. 4. A decisão que resolve a impugnação aos cálculos, sem proceder à homologação definitiva ou à citação para pagamento da diferença apurada, ostenta natureza jurídica de decisão interlocutória, despida de carga terminativa. 5. A ausência de homologação dos cálculos readequados e a falta de complementação da garantia do juízo impedem o acesso imediato à instância revisora, sob pena de violação ao princípio da irrecorribilidade das decisões interlocutórias no processo do trabalho. 6. A jurisprudência da Seção Especializada consolida o entendimento de que não cabe Agravo de Petição contra decisão de impugnação aos cálculos quando o juízo não estiver integralmente garantido e o montante ainda pender de homologação definitiva. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo de Petição não conhecido. Tese de julgamento: 1. A decisão que julga a impugnação aos cálculos readequados possui natureza interlocutória nas hipóteses em que aqueles ainda não tenham sido homologados e/ou quando o valor apurado seja superior ao obtido nos cálculos anteriormente elaborados, sem a garantia do valor excedente. 2. É inadmissível o Agravo de Petição interposto contra decisão interlocutória em fase de execução se não houve a devida homologação dos cálculos ou a garantia do juízo quanto ao valor apurado. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 893, § 1º, e 897, alínea "a". Jurisprudência relevante citada: TRT-9, OJ EX SE 08, I; TRT-9, OJ EX SE 21, XIII; TRT-9, AP 0372300-84.2008.5.09.0015; TRT-9, AP 0000070-45.2024.5.09.0084. Em Sessão Presencial realizada em 01/09/2026, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador Aramis de Souza Silveira; presentes em plenário a Excelentíssima Procuradora Cristiane Maria Sbalqueiro Lopes, representante do Ministério Público do Trabalho, e os Excelentíssimos Desembargadores Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu, Nair Maria Lunardelli Ramos, Célio Horst Waldraff, Marco Antonio Vianna Mansur, Neide Alves dos Santos, Thereza Cristina Gosdal, Aramis de Souza Silveira (Revisor), Eliazer Antonio Medeiros (Relator), Marcus Aurelio Lopes, Luiz Alves e Eduardo Milleo Baracat; computados os votos dos Excelentíssimos Desembargadores Eliazer Antonio Medeiros, Marcus Aurelio Lopes, Luiz Alves, Eduardo Milleo Baracat, Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu, Nair Maria Lunardelli Ramos, Marco Antonio Vianna Mansur, Neide Alves dos Santos, Thereza Cristina Gosdal e Aramis de Souza Silveira; em férias os Excelentíssimos Desembargadores Ricardo Bruel da Silveira e Adilson Luiz Funez; não participou do julgamento por ter se declarado impedido o Excelentíssimo Desembargador Célio Horst Waldraff; acompanhou o julgamento o advogado Tobias de Macedo, inscrito pela parte agravante; ACORDAM os Desembargadores da Seção Especializada do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por unanimidade de votos, NÃO CONHECER DO RECURSO DO EXECUTADO, interposto em face da decisão irrecorrível. Prejudicada a análise da contraminuta. Tudo nos termos da fundamentação. Custas na forma da lei. Intimem-se. Curitiba, 1 de setembro de 2026. CURITIBA/PR, 10 de setembro de 2026. CLAUDETE SOARES DA SILVA
Intimado(s) / Citado(s)
- SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCARIOS, FINANCIARIOS E EMPRESAS DO RAMO FINANCEIRO DE CURITIBA E REGIAO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA Relator: ELIAZER ANTONIO MEDEIROS AP 0000170-65.2023.5.09.0009 AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S.A. AGRAVADO: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCARIOS, FINANCIARIOS E EMPRESAS DO RAMO FINANCEIRO DE CURITIBA E REGIAO E OUTROS (3) INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Agravo de Petição 0000170-65.2023.5.09.0009, cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt9.jus.br/segundograu/login.seam DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO DA AÇÃO COLETIVA 0001221-11.2018.5.09.0002. IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS READEQUADOS. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA. AUSÊNCIA DE HOMOLOGAÇÃO E GARANTIA DO JUÍZO. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Petição interposto pela parte executada em face de decisão que julgou parcialmente procedentes os pedidos em sede de impugnação aos cálculos de liquidação, sem que houvesse a homologação dos novos valores ou a complementação da garantia do juízo pelo executado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é cabível o Agravo de Petição interposto contra decisão que resolve impugnação aos cálculos de liquidação quando não houve homologação final dos valores nem a devida garantia do juízo pelo executado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O ordenamento jurídico trabalhista, via de regra, veda a interposição de recursos imediatos contra decisões interlocutórias proferidas na fase de execução, admitindo-se a rediscussão da matéria apenas em sede de recurso contra a decisão definitiva. 4. A decisão que resolve a impugnação aos cálculos, sem proceder à homologação definitiva ou à citação para pagamento da diferença apurada, ostenta natureza jurídica de decisão interlocutória, despida de carga terminativa. 5. A ausência de homologação dos cálculos readequados e a falta de complementação da garantia do juízo impedem o acesso imediato à instância revisora, sob pena de violação ao princípio da irrecorribilidade das decisões interlocutórias no processo do trabalho. 6. A jurisprudência da Seção Especializada consolida o entendimento de que não cabe Agravo de Petição contra decisão de impugnação aos cálculos quando o juízo não estiver integralmente garantido e o montante ainda pender de homologação definitiva. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo de Petição não conhecido. Tese de julgamento: 1. A decisão que julga a impugnação aos cálculos readequados possui natureza interlocutória nas hipóteses em que aqueles ainda não tenham sido homologados e/ou quando o valor apurado seja superior ao obtido nos cálculos anteriormente elaborados, sem a garantia do valor excedente. 2. É inadmissível o Agravo de Petição interposto contra decisão interlocutória em fase de execução se não houve a devida homologação dos cálculos ou a garantia do juízo quanto ao valor apurado. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 893, § 1º, e 897, alínea "a". Jurisprudência relevante citada: TRT-9, OJ EX SE 08, I; TRT-9, OJ EX SE 21, XIII; TRT-9, AP 0372300-84.2008.5.09.0015; TRT-9, AP 0000070-45.2024.5.09.0084. Em Sessão Presencial realizada em 01/09/2026, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador Aramis de Souza Silveira; presentes em plenário a Excelentíssima Procuradora Cristiane Maria Sbalqueiro Lopes, representante do Ministério Público do Trabalho, e os Excelentíssimos Desembargadores Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu, Nair Maria Lunardelli Ramos, Célio Horst Waldraff, Marco Antonio Vianna Mansur, Neide Alves dos Santos, Thereza Cristina Gosdal, Aramis de Souza Silveira (Revisor), Eliazer Antonio Medeiros (Relator), Marcus Aurelio Lopes, Luiz Alves e Eduardo Milleo Baracat; computados os votos dos Excelentíssimos Desembargadores Eliazer Antonio Medeiros, Marcus Aurelio Lopes, Luiz Alves, Eduardo Milleo Baracat, Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu, Nair Maria Lunardelli Ramos, Marco Antonio Vianna Mansur, Neide Alves dos Santos, Thereza Cristina Gosdal e Aramis de Souza Silveira; em férias os Excelentíssimos Desembargadores Ricardo Bruel da Silveira e Adilson Luiz Funez; não participou do julgamento por ter se declarado impedido o Excelentíssimo Desembargador Célio Horst Waldraff; acompanhou o julgamento o advogado Tobias de Macedo, inscrito pela parte agravante; ACORDAM os Desembargadores da Seção Especializada do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por unanimidade de votos, NÃO CONHECER DO RECURSO DO EXECUTADO, interposto em face da decisão irrecorrível. Prejudicada a análise da contraminuta. Tudo nos termos da fundamentação. Custas na forma da lei. Intimem-se. Curitiba, 1 de setembro de 2026. CURITIBA/PR, 10 de setembro de 2026. CLAUDETE SOARES DA SILVA
Intimado(s) / Citado(s)
- BANCO BRADESCO S.A.