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0000170-63.2026.5.23.0076

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT23
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT23 · VARA DO TRABALHO DE PRIMAVERA DO LESTE · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PRIMAVERA DO LESTE ATSum 0000170-63.2026.5.23.0076 RECLAMANTE: ADRIANA LOPES DA SILVA RECLAMADO: MANTIQUEIRA ALIMENTOS LTDA. DECISÃO DA IMPUGNAÇÃO E HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS Vistos, etc. 1. A parte autora apresentou cálculos de liquidação (id. 3063c0f). 2. A parte ré foi instada a impugnar os cálculos apresentados pela parte autora, conforme despacho de id. 398afda. 3. A parte ré apresentou impugnação ao id. 93218cb. A parte autora se manifestou acerca da impugnação ao id. 6a7bd76 e apresentou cálculos ao id. e657a09. 4. Determinada a impugnação aos cálculos apresentados pela parte autora (id. 398afda), não foi determinado o encaminhamento dos autos à contadoria. Os documentos de id. 0c4313b e id. 011468e se mostram divergentes aos comandos para liquidação dos cálculos nos termos do despacho de id. 398afda. Assim, determino a exclusão dos documentos de id. 0c4313b e id. 011468e do processo. 5. Passo à análise da impugnação (id. 93218cb) em face dos cálculos apresentado pela parte autora (id. 3063c0f). 6. Impugnação da ré 6.1 A parte ré alega que nas contas elaboradas pela parte autora não foram abatidos os valores quitados no TRCT (id. dbe9621). Rejeito a impugnação da parte ré neste particular, visto que os cálculos da parte autora se referem ao período posterior àquele abrangido pelo TRCT. 6.2 Quanto ao enquadramento previdenciário patronal, a parte autora concordou com a impugnação apresentada pela ré. Assim, acolho a impugnação da parte ré neste ponto. 6.3 No tocante aos honorários advocatícios, apenas a retificação quanto às verbas da contribuição previdenciária patronal deve repercutir sobre a apuração desta verba. Assim acolho parcialmente a impugnação da ré neste particular. 7. Conclusão Diante do exposto, conheço a impugnação aos cálculos apresentada pela parte ré e, no mérito, ACOLHO-A PARCIALMENTE, nos termos da fundamentação. Considerando que a parte autora apresentou a planilha retificada de acordo com os fundamentos acima expostos, HOMOLOGO os cálculos anexados ao id. e657a09. Excluam-se os documentos de id. 0c4313b e id. 011468e do processo. Tratando-se de decisão irrecorrível, remetam-se os autos ao fluxo da execução. Intimem-se as partes para ciência desta decisão, sendo a parte reclamante para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito ou fornecer os meios adequados para prosseguimento do feito, salientando-se que, em caso de inércia, os autos serão sobrestados, passando a fluir o prazo prescricional de 2 (dois) anos previsto no art. 11-A, caput e §1º, da CLT, independentemente de nova intimação. PRIMAVERA DO LESTE/MT, 09 de setembro de 2026. EDUARDO CRUZ BUOSI Intimado(s) / Citado(s) - ADRIANA LOPES DA SILVA

  2. Intimação

    TRT23 · VARA DO TRABALHO DE PRIMAVERA DO LESTE · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PRIMAVERA DO LESTE ATSum 0000170-63.2026.5.23.0076 RECLAMANTE: ADRIANA LOPES DA SILVA RECLAMADO: MANTIQUEIRA ALIMENTOS LTDA. DECISÃO DA IMPUGNAÇÃO E HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS Vistos, etc. 1. A parte autora apresentou cálculos de liquidação (id. 3063c0f). 2. A parte ré foi instada a impugnar os cálculos apresentados pela parte autora, conforme despacho de id. 398afda. 3. A parte ré apresentou impugnação ao id. 93218cb. A parte autora se manifestou acerca da impugnação ao id. 6a7bd76 e apresentou cálculos ao id. e657a09. 4. Determinada a impugnação aos cálculos apresentados pela parte autora (id. 398afda), não foi determinado o encaminhamento dos autos à contadoria. Os documentos de id. 0c4313b e id. 011468e se mostram divergentes aos comandos para liquidação dos cálculos nos termos do despacho de id. 398afda. Assim, determino a exclusão dos documentos de id. 0c4313b e id. 011468e do processo. 5. Passo à análise da impugnação (id. 93218cb) em face dos cálculos apresentado pela parte autora (id. 3063c0f). 6. Impugnação da ré 6.1 A parte ré alega que nas contas elaboradas pela parte autora não foram abatidos os valores quitados no TRCT (id. dbe9621). Rejeito a impugnação da parte ré neste particular, visto que os cálculos da parte autora se referem ao período posterior àquele abrangido pelo TRCT. 6.2 Quanto ao enquadramento previdenciário patronal, a parte autora concordou com a impugnação apresentada pela ré. Assim, acolho a impugnação da parte ré neste ponto. 6.3 No tocante aos honorários advocatícios, apenas a retificação quanto às verbas da contribuição previdenciária patronal deve repercutir sobre a apuração desta verba. Assim acolho parcialmente a impugnação da ré neste particular. 7. Conclusão Diante do exposto, conheço a impugnação aos cálculos apresentada pela parte ré e, no mérito, ACOLHO-A PARCIALMENTE, nos termos da fundamentação. Considerando que a parte autora apresentou a planilha retificada de acordo com os fundamentos acima expostos, HOMOLOGO os cálculos anexados ao id. e657a09. Excluam-se os documentos de id. 0c4313b e id. 011468e do processo. Tratando-se de decisão irrecorrível, remetam-se os autos ao fluxo da execução. Intimem-se as partes para ciência desta decisão, sendo a parte reclamante para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito ou fornecer os meios adequados para prosseguimento do feito, salientando-se que, em caso de inércia, os autos serão sobrestados, passando a fluir o prazo prescricional de 2 (dois) anos previsto no art. 11-A, caput e §1º, da CLT, independentemente de nova intimação. PRIMAVERA DO LESTE/MT, 09 de setembro de 2026. EDUARDO CRUZ BUOSI Intimado(s) / Citado(s) - MANTIQUEIRA ALIMENTOS LTDA.

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