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0000170-54.2017.8.16.0163

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Tribunal
TJPR
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · Vara da Fazenda Pública de Siqueira Campos · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SIQUEIRA CAMPOS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SIQUEIRA CAMPOS - PROJUDI Rua Rio Grande do Norte, 1932 - Vila Santa Izabel - Siqueira Campos/PR - CEP: 84.940-000 - Fone: (43) 3572-8426 - E-mail: sc-ju-ec@tjpr.jus.br Processo: 0000170-54.2017.8.16.0163 Classe Processual: Imissão na Posse Assunto Principal: Utilização de bens públicos Valor da Causa: R$50.000,00 Autor(s): Município de Salto do Itararé/PR Réu(s): MISSAGLIA & SFORÇA LTDA - ME PORTO UNIÃO EXTRAÇÃO DE AREIA LTDA – ME Despacho 1. Considerando a manutenção da sentença de improcedência proferida sob os autos de nº 0001194-54.2016.8.16.0163, INTIMEM-SE as partes para que tomem conhecimento e requeiram o que entender de direito, em 15 dias, sob pena de extinção. 2. Intimem-se. Demais diligências necessárias. Siqueira Campos, 13 de agosto de 2026. Assinado Digitalmente Matheus Ramos Moura Juiz de Direito TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 18ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0001194-54.2016.8.16.0163 Apelação Cível n° 0001194-54.2016.8.16.0163 Vara da Fazenda Pública de Siqueira Campos MISSAGLIA & SFORÇA LTDA - MEApelante: Apelado:MUNICÍPIO DE SALTO DO ITARARÉ Relatora:DESª DENISE KRÜGER PEREIRA RECURSO DE APELAÇÃO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – INCONFORMISMO DA AUTORA – PRELIMINAR – CERCEAMENTO DE DEFESA – REJEITADA – PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO MAGISTRADO –APELANTE QUE DEVERIA DEMONSTRAR A IMPLEMENTAÇÃO DE TODOS OS REQUISITOS LEGAIS PARA A DOAÇÃO NO MOMENTO DA PROPOSITURA DA DEMANDA – PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL E TESTEMUNHAL INÓCUA A ESTE FIM – PROVA DOCUMENTAL PRODUZIDA NOS AUTOS SUFICIENTE À RESOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA – MÉRITO – PROCESSO ADMINISTRATIVO QUE DETERMINOU A CASSAÇÃO DO ATO DE CONCESSÃO DO DIREITO DE USO DA ÁREA – NULIDADE DO PROCEDIMENTO – NÃO CONSTATADA – TENTATIVA FRUSTRADA DE NOTIFICAÇÃO DO REPRESENTANTE LEGAL DA PESSOA JURÍDICA – SEDE DA APELANTE QUE SE ENCONTRAVA FECHADA – VALIDADE DA NOTIFICAÇÃO POR EDITAL, PUBLICADO EM JORNAL DE CIRCULAÇÃO LOCAL – PROCESSAMENTO REALIZADO EM PRAZO EXÍGUO – CELERIDADE BENÉFICA AO ADMINISTRADO E PREVISTA NO ARTIGO 5º, INCISO LXXVIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL – DESATENDIMENTO A NORMAS RÍGIDAS PARA NOMEAÇÃO DOS MEMBROS DA COMISSÃO PROCESSANTE – ALEGAÇÃO GENÉRICA – APELANTE QUE SEQUER RELACIONA QUAIS CONDIÇÕES TERIAM SIDO DESCUMPRIDAS PELOS SERVIDORES QUE INTEGRARAM A COMISSÃO – AUSÊNCIA DE CURADOR ESPECIAL – CONTRADITÓRIO OPORTUNIZADO EM PROCESSO ADMINISTRATIVO DISTINTO E RELACIONADO AO MESMO ATO – INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO – CONCLUSÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO QUE, ADEMAIS, É UTILIZADA COMO FUNDAMENTO MERAMENTE SUBSIDIÁRIO PARA A IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO – PRETENSÃO DE CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO APELADO EM OBRIGAÇÃO DE FAZER – ARGUIÇÃO DA APELANTE DE QUE CUMPRIU TODOS OS REQUISITOS PREVISTOS NA LEI MUNICIPAL Nº 531/2006 PARA RECEBIMENTO DE IMÓVEL EM DOAÇÃO DO APELADO – NÃO ACOLHIDA – INADIMPLÊNCIA DOS ENCARGOS PELA RECORRENTE – LEGISLAÇÃO DA QUAL CONSTOU A NECESSIDADE DE EDIFICAÇÃO DE MAIS DE UM BLOCO DE Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJT9Q BQC6G X8Q7A AJ2AK PROJUDI - Processo: 0001194-54.2016.8.16.0163 - Ref. mov. 99.1 - Assinado digitalmente por Denise Kruger Pereira:6390 18/11/2025: JUNTADA DE ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO. Arq: Acórdão (Desembargadora Denise Kruger Pereira - 18ª Câmara Cível)PRODUÇÃO – APELANTE QUE ERIGIU UM ÚNICO BARRACÃO INDUSTRIAL NO LOCAL – FATO CERTIFICADO POR OFICIAL DE JUSTIÇA EM AUTO DE CONSTATAÇÃO – INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO – INATIVIDADE DA INDÚSTRIA RECORRENTE QUANDO DA PROPOSITURA DA AÇÃO – FATO INCONTROVERSO NOS AUTOS – APELANTE QUE MODIFICOU A DESTINAÇÃO DO BEM – LOCAÇÃO DE FRAÇÃO DO IMÓVEL A TERCEIRA – PEDIDO SUCESSIVO DE CONDENAÇÃO DO APELADO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO – REJEITADO – PREVISÃO LEGAL DE PERDIMENTO DAS BENFEITORIAS – RECURSO DESPROVIDO 1. Cabia à apelante comprovar que os requisitos estabelecidos na Lei Municipal nº 531/2006 para que fosse concretizada a doação estavam plenamente preenchidos quando da propositura da demanda. Assim, a realização de perícia no imóvel e a oitiva de testemunhas seria inócua, pois não comprovaria que a indústria estava em atividade no ano de 2016. 2. Não há que se falar em nulidade do processo administrativo que determinou a cassação do ato de concessão do direito de uso da área, por ausência de prejuízo à recorrente, uma vez que houve o efetivo exercício do contraditório. Ademais, a conclusão do processo administrativo é utilizada como fundamento meramente subsidiário para a improcedência do pedido, restando claro, na presente demanda, o descumprimento dos requisitos legais para recebimento do imóvel em doação. 3. No ano de 2017 constatou-se, nos autos de Ação de Imissão de Posse, que foi erigido no local um único barracão industrial, enquanto que a legislação exigia a construção de mais de um bloco de produção. 4. É fato incontroverso nos autos que a pessoa jurídica apelante não exerce atividades industriais no local desde o ano de 2015, bem como que modificou a destinação do bem ao locar fração do imóvel a terceira. 5. O pedido sucessivo de indenização por acessões e benfeitorias também não merece prosperar, porquanto a Lei Municipal n° 531/2006 estabeleceu em seu artigo 2º, parágrafo único, que, na hipótese de descumprimento das obrigações, a recorrente perderia as edificações realizadas. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 1194-54.2016.8.16.0163, da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Siqueira Campos, em que é MISSAGLIA & SFORÇA LTDA – ME e MUNICÍPIO DE SALTO DOApelanteApelado ITARARÉ. RELATÓRIO: Trata-se de Recurso de Apelação (mov. 88.1) interposto em face da sentença (mov. 83.1) que, em autos de Ação de Obrigação de Fazer proposta por Missaglia & Sforça Ltda. ME contra Município de Salto do Itararé, julgou improcedente o pedido inicial. Ante a sucumbência, a autora foi condenada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJT9Q BQC6G X8Q7A AJ2AK PROJUDI - Processo: 0001194-54.2016.8.16.0163 - Ref. mov. 99.1 - Assinado digitalmente por Denise Kruger Pereira:6390 18/11/2025: JUNTADA DE ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO. Arq: Acórdão (Desembargadora Denise Kruger Pereira - 18ª Câmara Cível)A decisão contou com a seguinte fundamentação: 2. Fundamentação Enfatizo, preliminarmente, que o feito se encontra apto à julgamento, sendo desnecessária a produção de outras provas, razão pela qual julgo o feito antecipadamente, conforme faculta o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Em suma, a empresa autora pretende que o Município entregue os documentos necessários para realizar a escritura pública definitiva de doação do bem matriculado sob o n. 8967, no registro de imóveis dessa Comarca, ou subsidiariamente, que seja indenizado pelas benfeitorias realizadas. O Município, por sua vez, informou que a empresa não cumpriu os requisitos da lei, sendo que o direito de uso do bem foi cassado. De acordo com os documentos juntados nos autos, não há documento que informe que foi realizada a doação em favor da empresa autora sobre o imóvel n. 8967 do Registro de Imóveis dessa Comarca, pelo Município de Salto do Itararé, o que consta nos autos é autorização que o Poder Legislativo conferiu ao Poder Executivo de fazer a doação para a empresa autora, desde que haja a construção de barracões industriais, depósito, garagens, fechamento em muros, com a finalidade industrial (mov. 1.11). De acordo com a sentença proferida nos autos n. 882-78.2016.8.16.0163 foi reconhecido que o Poder Legislativo apenas autorizou Poder Executivo Municipal a doar o imóvel, desde que cumpridos requisitos, sendo que se o donatário não cumprir com os requisitos, poderá o Município se valer do procedimento administrativo competente, para cassar o ato administrativo (mov. 35.3). Assim, o Município no uso de sua prerrogativa, realizou o procedimento administrativo, do qual resultou a cassação do ato administrativo, ao argumento de que a empresa não cumpriu com os requisitos previstos em lei (mov. 35.4 a 35.8). Nota-se que, em nenhum momento foi alegada a (i)legalidade da cassação do ato administrativo realizado pela Administração Pública, razão pela qual deixo de analisá-la, evitando-se proferir decisão ultra petita. Portanto, considerando que há processo administrativo de cassação do direito do autor de uso do imóvel matriculado sob o n. 8967, no registro de imóveis dessa Comarca, entendo que houve a perda superveniente do objeto da ação com relação ao pedido de obrigação de fazer, uma vez que não há como condenar o Município a cumprir um ato que sequer existe no ordenamento jurídico. Diante deste contexto, a concessão do pedido encontra óbice, por força do disposto no artigo 493 do Código de Processo Civil, que reza: Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento da lide, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão. Parágrafo único. Se constatar de ofício o fato novo, o juiz ouvirá as partes sobre ele antes de decidir. O deve ser, assim, levado em consideração, independentementejus superveniens de quem possa ser com ele beneficiado, seja autor ou réu. No caso em comento, a cassação do direito de uso do imóvel acarreta a perda do objeto deste pleito com Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJT9Q BQC6G X8Q7A AJ2AK PROJUDI - Processo: 0001194-54.2016.8.16.0163 - Ref. mov. 99.1 - Assinado digitalmente por Denise Kruger Pereira:6390 18/11/2025: JUNTADA DE ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO. Arq: Acórdão (Desembargadora Denise Kruger Pereira - 18ª Câmara Cível)relação ao pedido de obrigação de fazer. Com relação ao pedido de indenização das benfeitorias, sabe-se ainda que as benfeitorias úteis e necessárias, de boa-fé, geram direito a retenção do bem, até que sejam indenizadas, e as benfeitorias voluptuárias que não causem prejuízos, podem ser retiradas/levantadas pelo possuidor, nos termos do art. 1219 do Código Civil. O E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, em caso semelhante, entendeu que se não houve o procedimento adequado para a ocupação do bem, como no caso dos autos, a ocupação do bem ocorreu de maneira irregular e não induz posse, mas sim apenas detenção, o que impossibilita o pagamento pela administração pública pelas benfeitorias realizadas. Nesse sentido: (...) Em que pese reste demonstrada algumas construções, a ocupação irregular do bem público não garante indenização por benfeitorias realizadas. Portanto, a improcedência da demanda é a medida que se impõe Inconformada, recorre a autora argumentando, em suma, que: o(a) apelado ajuizou a ação nº 170-54.2017.8.16.0163 para que fosse imitida na posse do imóvel transferido à apelante em 10.11.2006 por doação conferida pela Lei Municipal nº 531/2006; (b) o imóvel não tinha benfeitorias e está localizado na Rua Vereador Joaquim Tomaz de Lima, 684, na cidade de Salto do Itararé, Estado do Paraná; a doação tinha como condição a(c) edificação de barracão industrial, depósitos e garagens, além de fechamento com muros, com o fito de estabelecer unidade empresarial no ramo de confecção de vestuários; após(d) provocação por via administrativa para transferência do imóvel, a apelante manejou a presente Ação de Obrigação de Fazer, uma vez que, mesmo preenchidos os requisitos legais da Lei Municipal referida, o apelado se negou a assim proceder; todas as obrigações assumidas(e) pela apelante no ato de doação foram cumpridas em prazo inferior a um ano, exercendo as mesmas atividades de forma contínua por mais de nove anos, gerando a consolidação da posse e propriedade em seu favor nos termos da lei que assim estabelecia; restou(f) controvertida a situação fática de utilização do imóvel, bem como a realização das edificações de significativo valor arcados pela apelante; devem ser admitidas as provas produzidas nos(g) , autos de Ação de Imissão na Posse; houve cerceamento de defesa(h)sendo imprescindível a realização de perícia e oitiva de partes e testemunhas; a forma açodada no procedimento(i) administrativo chegou à irreal conclusão dos trabalhos em apenas 28 (vinte e oito) dias, sem que nenhuma defesa tenha sido procedida em favor da apelante, nem mesmo procedida citação válida ou nomeação de defensor dativo que validasse o procedimento; a citação por(j) edital somente se justifica quando o citando se encontra em lugar incerto e não sabido, mas tão somente após comprovadas e esgotadas as tentativas de sua localização, inclusive, diligenciando no local declarado como de sua residência; ninguém da comissão processante(k) foi até o imóvel para entregar a notificação; no endereço do imóvel estavam os maquinários(l) e havia pessoa autorizada e capacitada para receber documentos dirigidos à apelante; (m) sequer foi feita citação por meio de correio com aviso de recebimento, diligência esta que seria a forma usual e correta a ser aplicada; a comissão nomeada não diligenciou corretamente a(n) Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJT9Q BQC6G X8Q7A AJ2AK PROJUDI - Processo: 0001194-54.2016.8.16.0163 - Ref. mov. 99.1 - Assinado digitalmente por Denise Kruger Pereira:6390 18/11/2025: JUNTADA DE ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO. Arq: Acórdão (Desembargadora Denise Kruger Pereira - 18ª Câmara Cível)localização do apelante, negligenciando, inclusive, informações constantes de documentos que estão em seu poder; ainda que a apelante ou seu representante legal estivessem em lugar(o) incerto e não sabido, deveriam ser citados por edital em jornal de grande circulação na localidade do seu último domicílio conhecido para apresentar defesa; considerando que o(p) jornal oficial do domicílio do representante da empresa é o Correio de Notícias, e não Folha Extra, o acesso à publicação pode e deve ser questionado, sendo, entretanto, inquestionável sua invalidade; o ato de nomeação da comissão processante deve atender normas rígidas,(q) o que não ocorreu no caso em tela; a inexistência de defesa em favor do apelante gera a(r) invalidade total do procedimento administrativo em apreço, não sendo possível aplicar a ele os efeitos pretendidos; em que pese tais questões sejam relevantes para decretar a invalidade(s) do procedimento administrativo, a pretensão defensiva não foi considerada na sentença recorrida; deve ser reformada a sentença, uma vez que inexiste causa superveniente válida(t) que a justifique; deve ser reconhecido o direito da apelante em obter o domínio sobre a(u) área, regularmente recebida por doação após satisfeitas todas as condições impostas pelo apelado; no caso de restituição do imóvel ao apelado, este deve ser condenado a ressarcir(v) todos os danos causados à apelante. Facultada apresentação de contrarrazões, o apelado quedou-se inerte (mov. 95.1). Remetidos os autos a este egrégio Tribunal de Justiça, vieram conclusos após distribuição do apelo por prevenção (mov. 3.1 – AC). A seguir, esta Relatora declarou a incompetência da colenda 18ª Câmara Cível para julgamento do recurso (mov. 9.1 – AC). Redistribuído o recurso (mov. 11.1 – AC), foram conclusos ao Excelentíssimo Desembargador Abraham Lincoln Merheb Calixto, que determinou a remessa dos autos à douta Procuradoria-Geral de Justiça (mov. 11.1 – AC). Sobreveio parecer pelo não provimento ao recurso (mov. 21.1 – AC). Na sequência, o Excelentíssimo Desembargador Abraham Lincoln Merheb Calixto suscitou dúvida de competência (mov. 24.1 – AC), a qual foi acolhida pelo Excelentíssimo Desembargador Luiz Osório Moraes Panza, 1º Vice-Presidente desta Corte (mov. 26.1 – AC). Conclusos novamente os autos, determinou-se a intimação das partes para que se manifestassem acerca da aparente “ocorrência de inovação recursal quanto ao pedido de decretação de nulidade do procedimento administrativo nº 43/2016 (mov. 35.4 a 35.8)” (mov. 39.1 – AC). A apelante se manifestou ao mov. 42.1 – AC e o apelado apresentou renúncia ao prazo para manifestação (mov. 49.1 – AC). Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJT9Q BQC6G X8Q7A AJ2AK PROJUDI - Processo: 0001194-54.2016.8.16.0163 - Ref. mov. 99.1 - Assinado digitalmente por Denise Kruger Pereira:6390 18/11/2025: JUNTADA DE ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO. Arq: Acórdão (Desembargadora Denise Kruger Pereira - 18ª Câmara Cível)É a breve exposição. VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO: Presentes os pressupostos intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal) de admissibilidade recursal, merece ser conhecido o recurso. 1. Cerceamento de defesa Em sede preliminar, a apelante pretende a declaração de nulidade da sentença, por cerceamento de defesa, sob o argumento de que as provas pericial e testemunhal são imprescindíveis. Razão não lhe assiste, contudo. Destaca-se, inicialmente, que deve ser observado o princípio do livre convencimento motivado do Magistrado, por ser este o destinatário das provas. Cabe a ele, portanto, deferir as que entende pertinentes e indeferir as que reputar desnecessárias, a teor do disposto no artigo 370 do Código de Processo Civil. No caso dos autos, o juízo singular bem entendeu pela desnecessidade da produção de outras provas – por serem os documentos juntados aos autos suficientes ao deslinde da controvérsia –, razão pela qual o feito foi julgado antecipadamente. Outro não é o posicionamento desta colenda 18ª Câmara Cível sobre o tema: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO MONITÓRIA – COBRANÇA DE VALORES CONSTANTES EM NOTA FISCAL – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL E DE IMPROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS MONITÓRIOS – RECURSO DA EMBARGANTE – PRELIMINARMENTE – PLEITO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA – ACOLHIDO – ARTIGO 98 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E SÚMULA 481 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – DEMONSTRAÇÃO DE DELICADA SITUAÇÃO FINANCEIRA – ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA – NÃO ACOLHIDA – DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL NO CASO CONCRETO – PRINCÍPIO DO – ARGUIÇÃO DELIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO MAGISTRADO CARÊNCIA DA AÇÃO – NÃO ACOLHIDA – NOTA FISCAL EM QUE CONSTA DATA CERTA DE VENCIMENTO – MERO INADIMPLEMENTO QUE CONSTITUI EM MORA O DEVEDOR – MÉRITO – PRETENSÃO DE QUE OS JUROS DE MORA INCIDAM SOMENTE APÓS A CITAÇÃO DA REQUERIDA – NÃO ACOLHIDA – MORA EX RE – INCIDÊNCIA A PARTIR DO INADIMPLEMENTO, AINDA QUE SE TRATE DE RELAÇÃO CONTRATUAL – APLICAÇÃO DO ARTIGO 397 DO CÓDIGO CIVIL – ENTENDIMENTO PACÍFICO DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – PLEITO DE REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA – NÃO ACOLHIDO – VERBA FIXADA EM PRIMEIRO GRAU JÁ NO PATAMAR MÍNIMO LEGAL – BASE DE CÁLCULO ADOTADA DE FORMA ESCORREITA – INADEQUAÇÃO DO CRITÉRIO DE FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJT9Q BQC6G X8Q7A AJ2AK PROJUDI - Processo: 0001194-54.2016.8.16.0163 - Ref. mov. 99.1 - Assinado digitalmente por Denise Kruger Pereira:6390 18/11/2025: JUNTADA DE ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO. Arq: Acórdão (Desembargadora Denise Kruger Pereira - 18ª Câmara Cível)EQUITATIVA NO CASO DOS AUTOS – RECURSO DESPROVIDO (TJPR - 18ª C.Cível - 0018581-73.2019.8.16.0035 - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADORA DENISE KRUGER PEREIRA - J. 29.11.2021 – grifou-se) Cumpre observar que a apelante, ao formular o pleito de produção de novas provas (mov. 52.1), afirmou que pretendia demonstrar que “o implemento das condições para definitividade da propriedade em favor da autora ocorreu antes do final de 2011, consolidando, assim, a doação em apreço”. Tem-se, no entanto, que cabia à apelante comprovar que os requisitos estabelecidos na Lei Municipal nº 531/2006 para que fosse concretizada a doação estavam plenamente preenchidos quando da propositura da demanda, e não anos antes – como será melhor detalhado a seguir. E, estabelecida essa premissa, conclui-se que a realização de perícia no imóvel e a oitiva de testemunhas seria inócua, pois não comprovaria que a indústria estava em atividade no ano de 2016. Em relação à utilização de prova emprestada, produzida nos autos de Ação de Imissão na Posse (autos nº 170-54.2017.8.16.0163), nota-se que o juízo singular determinou a suspensão daquele processo até o término da instrução nos presentes autos, decisão em face da qual não houve interposição de recurso pela ora apelante. Assim, não houve a produção de outras provas além do auto de constatação juntado ao mov. 79, documentação esta que será analisada no mérito recursal. Dessa forma, por não haver que se falar em cerceamento de defesa, rejeita-se a preliminar suscitada pela apelante. 2. Obrigação de fazer 2.1 Nulidade do procedimento administrativo No mérito, sustenta a recorrente alega que o procedimento administrativo instaurado pelo apelado está eivado de nulidade, pelo que não pode ser considerado como fundamento para afastar a obrigação do município apelado. Sem razão, no entanto. Ao contrário do que alega a recorrente, o apelado demonstrou que houve a tentativa de notificação do representante legal da pessoa jurídica no endereço da sede. Não obstante, constatou-se que “o imóvel onde funcionava a fábrica se encontrava fechado, sem indícios de atividade industrial no local”. Ademais, de acordo com informações de vizinhos, a fábrica havia deixado de funcionar havia vários meses (certidão juntada ao mov. 35.4, p. 03). Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJT9Q BQC6G X8Q7A AJ2AK PROJUDI - Processo: 0001194-54.2016.8.16.0163 - Ref. mov. 99.1 - Assinado digitalmente por Denise Kruger Pereira:6390 18/11/2025: JUNTADA DE ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO. Arq: Acórdão (Desembargadora Denise Kruger Pereira - 18ª Câmara Cível)A apelante afirma que no endereço permanecia pessoa “devidamente autorizada e capacitada para receber documentos dirigidos à empresa autora”. Entretanto, em sua peça recursal a própria recorrente refere que “a partir de meados de 2015” as atividades da pessoa jurídica foram suspensas (mov. 88.1, fl. 18), narrativa esta que se coaduna com a informação prestada na certidão acima referida. Ressalta-se que a apelante poderia ter juntado a folha de pagamento de funcionários à época dos fatos (agosto de 2016), mas não o fez. Também não se pode acolher a alegação de que o apelado deveria diligenciar junto ao endereço residencial do representante legal da pessoa jurídica apelante, por não haver qualquer previsão legal nesse sentido. Destarte, por restar frustrada a tentativa de notificação pessoal, efetivou-se a intimação por edital (mov. 35.4, fl. 04), o qual foi publicado em jornal de circulação local (mov. 35.5), não sendo comprovada a afirmação de que o jornal Folha Extra não cumpriria tal requisito. Inclusive, esta colenda 18ª Câmara Cível, ao analisar o Agravo de Instrumento interposto nos autos de Ação de Imissão na Posse (AI 1.674.784-1), concluiu que não se verificava a existência de nulidade no processo administrativo, “uma vez que a citação por edital somente ocorreu porque o membro da comissão processante, na tentativa de proceder a notificação da empresa na pessoa de seu representante legal, em 17/08/2016, verificou que o imóvel onde funcionava a fábrica se encontrava fechado, sem indícios de atividade industrial”. Leia-se a ementa do referido julgado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REIVINDICATÓRIA C/C IMISSÃO NA POSSE. POSSE EXERCIDA SOBRE BEM PÚBLICO. LEI MUNICIPAL ASSINADA PELO PREFEITO A FIM DE AUTORIZAR A DOAÇÃO DO IMÓVEL PARA A EMPRESA AGRAVANTE. LIMINAR CONCEDIDA EM FAVOR DA MUNICIPALIDADE. INEXISTÊNCIA DE DOAÇÃO, APENAS DE AUTORIZAÇÃO PARA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL EFETUÁ-LA. INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO PARA ANÁLISE DO CUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES DA LEI MUNICIPAL. NÃO CUMPRIMENTO. CONSTATADO QUE A EMPRESA DEVERIA OBSERVAR A POLÍTICA DE GERAÇÃO DE EMPREGOS. NÃO EXISTE INDÍCIO DE CUMPRIMENTO DE RELEVANTE REQUISITO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO PROCEDIMENTO. CITAÇÃO POR EDITAL DECISÃO AGRAVADA QUE DEVE SER MANTIDA. PEDIDO DEVÁLIDA. SUSPENSÃO DA AÇÃO EM QUE SE DISCUTE O DOMÍNIO DO IMÓVEL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 18ª C.Cível - AI - 1674784-1 - Siqueira Campos - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU DENISE ANTUNES - Unânime - J. 31.01.2018 – grifou-se) A recorrente também alega que o processamento se deu de forma Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJT9Q BQC6G X8Q7A AJ2AK PROJUDI - Processo: 0001194-54.2016.8.16.0163 - Ref. mov. 99.1 - Assinado digitalmente por Denise Kruger Pereira:6390 18/11/2025: JUNTADA DE ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO. Arq: Acórdão (Desembargadora Denise Kruger Pereira - 18ª Câmara Cível)açodada, com a conclusão dos trabalhos em apenas 28 (vinte e oito dias). Tal arguição, no entanto, não merece acolhida, porquanto a celeridade da tramitação do processo administrativo é benéfica ao administrado e está assegurada no artigo a todos, no âmbito judicial e administrativo, 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, in verbis:“ são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”. Prossegue a recorrente, argumentando que o ato de nomeação da comissão processante deve atender normas rígidas, o que não teria ocorrido no caso em tela. Contudo, trata-se de alegação genérica, ausente de qualquer demonstração de descumprimento das normas legais pertinentes. Não houve sequer a relação, pela apelante, de quais condições teriam sido descumpridas pelos servidores integrantes da comissão processante em questão. Finalmente, verifica-se que, posteriormente, a própria apelante formulou requerimento administrativo perante a municipalidade, solicitando a emissão de documentos para que pudesse registrar o imóvel em questão (movs. 1.12 e 1.13). Foi-lhe, então, oportunizada a comprovação de que cumpriu “todos os requisitos para a efetivação da doação, quais sejam, ‘construção de barracões industriais, depósito e garagens, fechamento em muros, com a finalidade industrial, dentro do prazo de 01 (um) ano para construção do primeiro bloco de produção, não podendo modificar os seus afins” (mov. 1.13). A seguir, a apelante apresentou resposta. Com isso, assegurou-se o efetivo contraditório – ainda que em oportunidade distinta àquela anteriormente referida –, pelo que não se pode alegar que o processo administrativo seria nulo por ausência de nomeação de curador especial à recorrente, ante a não demonstração do prejuízo. Ainda que assim não fosse, não se pode olvidar que a conclusão do processo administrativo é utilizada como fundamento meramente subsidiário para a improcedência do pedido, restando claro, na presente demanda, o descumprimento dos requisitos legais para recebimento do imóvel em doação, como será exposto adiante. Rejeita-se, portanto. 2.2 Preenchimento dos requisitos da Lei Municipal nº 531/2006 e direito adquirido à doação A apelante sustenta, em resumo, que, após provocação por via administrativa para transferência do imóvel que lhe foi doado pelo Município, manejou a presente Ação de Obrigação de Fazer, uma vez que, mesmo preenchidos os requisitos da Lei Municipal nº 531/2006, o apelado se negou a assim proceder. Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJT9Q BQC6G X8Q7A AJ2AK PROJUDI - Processo: 0001194-54.2016.8.16.0163 - Ref. mov. 99.1 - Assinado digitalmente por Denise Kruger Pereira:6390 18/11/2025: JUNTADA DE ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO. Arq: Acórdão (Desembargadora Denise Kruger Pereira - 18ª Câmara Cível)Assim, requer a reforma da sentença para que seja reconhecido o direito da apelante em obter o domínio sobre a área, regularmente recebida por doação após satisfeitas todas as condições impostas pelo apelado. Adianta-se, no entanto, que a sentença deve ser mantida em todos os seus termos, como se passa a expor. Da análise da Lei Municipal nº 531/2006 extrai-se que a Câmara Municipal autorizou a doação de imóvel – bem público – à pessoa jurídica apelante, elencando, para tanto, as seguintes condições: Art. 2º - A finalidade, construção de barracões industriais, depósito e garagens, fechamento em muros, com a finalidade industrial, dentro do prazo de 01 (um) ano para a construção do primeiro bloco de produção, não podendo modificar os seus afins, qualquer fato modificador, o imóvel retornará as suas origens, independentemente de quaisquer notificação judicial ou extrajudicial dentro do prazo vigente do presente contrato. Pois bem. Apesar de a apelante afirmar que todas as obrigações por ela assumidas foram cumpridas em prazo inferior a um ano, infere-se dos autos de Ação de Imissão na Posse que, no de 2017, o Sr. Oficial de Justiça constatou que foi erigido no local um único barracão industrial, enquanto que a legislação exigia a construção de mais de um bloco de produção (autos nº 170-54.2017.8.16.0163, mov. 79.1). Ainda que tenha sido construído também “um barracão menor”, trata-se de edificação para fins administrativos e de refeitório, não de bloco de produção. O descumprimento deste requisito, por si só, já seria suficiente ao afastamento das alegações da recorrente, em especial de que teria direito adquirido à doação. Observa-se, contudo, que a apelante descumpriu outros requisitos impostos em lei como condição de transmissão definitiva da propriedade do bem. Veja-se: a Lei Municipal em comento dispôs que as edificações teriam “a finalidade industrial” e, ainda, que esta não poderia ser modificada, sob pena de o imóvel retornar ao ente público. Dito de outro modo, a doação foi autorizada apenas para aquela finalidade, e o ato somente poderia ser formalizado pelo Poder Executivo Municipal após o cumprimento das condições. Como bem exposto na fundamentação do acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 1.674.784-1, anteriormente mencionado, “o que ocorreu no presente caso foi uma ocupação de área pública autorizada através do instituto da concessão de direito de uso à ora agravante, enquanto esta cumprisse as condições estabelecidas em lei (gerar empregos à população local no ramo industrial), havendo autorização da Câmara Municipal para que o Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJT9Q BQC6G X8Q7A AJ2AK PROJUDI - Processo: 0001194-54.2016.8.16.0163 - Ref. mov. 99.1 - Assinado digitalmente por Denise Kruger Pereira:6390 18/11/2025: JUNTADA DE ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO. Arq: Acórdão (Desembargadora Denise Kruger Pereira - 18ª Câmara Cível)Chefe do Poder Executivo Municipal, caso julgasse conveniente, efetuasse a doação do referido imóvel à parte”. Note-se que a Lei Municipal prevê, em seu artigo 4º, que “o investimento pela empresa desde que cumprido o objeto proposto dentro do prazo estipulado observada a política de geração de empregos (...) não poderá ser revogado, não podendo o Poder Público ceder, vender ou transferir o imóvel em questão, garantindo a finalidade proposta”. Ocorre que, consoante se infere do documento de mov. 1.13, datado do ano de 2016, o apelado constatou a inatividade da empresa, expondo que “as construções não foram concluídas até hoje, conforme projeto (...) o requerente somente construiu um barracão e cercou o terreno com telas de alambrado”. Acrescentou-se que “o requerente não utiliza mais o imóvel segundo a destinação determinada pela lei, conforme a própria relação de pagamentos juntadas, em que consta que o requerente não possui, atualmente, funcionários suficientes a caracterizar uma ‘fábrica de costura’, não empregando os cidadãos, razão pela qual não há interesse público na transferência definitiva do imóvel ao requerente”. Ainda, como já exposto anteriormente, a própria apelante confirmou que a empresa se encontra inativada desde 2015, como se infere do seguinte trecho da peça recursal: “Certo é que em 2015, com o agravamento da crise econômica, o ramo de vestuário foi o mais afetado, com o que os contratos de fabricação de vestuários que a autora mantinha foram suspensos até que houvesse uma retomada da economia e reativação do mercado, estando, portanto, a partir de meados de 2015 as atividades suspensas e em compasso de espera do retorno do mercado exercido”. Em que pese a recorrente afirmar que a propriedade estaria consolidada em seu favor após o prazo de cinco anos, tem-se que a Lei Municipal somente autorizou a doação e não determinou que esta fosse efetivada pelo Poder Executivo tão logo as exigências fossem cumpridas. Soma-se também o fato de que parte do imóvel foi locado pela recorrente a terceira, a pessoa jurídica Porto União Extração de Areia Ltda. – fato este narrado nos autos de Ação de Imissão na Posse (mov. 51.1) –, o que evidencia que a destinação do bem foi modificada. Desse modo, ante o descumprimento dos encargos pela recorrente, não é possível acolher a pretensão inicial de obrigação de fazer. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO. 1. NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJT9Q BQC6G X8Q7A AJ2AK PROJUDI - Processo: 0001194-54.2016.8.16.0163 - Ref. mov. 99.1 - Assinado digitalmente por Denise Kruger Pereira:6390 18/11/2025: JUNTADA DE ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO. Arq: Acórdão (Desembargadora Denise Kruger Pereira - 18ª Câmara Cível)INDEFERIMENTO DA PROVA TESTEMUNHAL. PRELIMINAR REJEITADA. PRERROGATIVA DO MAGISTRADO INDEFERIR A PRODUÇÃO PROBATÓRIA QUE JULGAR DESNECESSÁRIA. 2. ENCARGOS DA DOAÇÃO. DESCUMPRIMENTO. INOBSERVÂNCIA DO PRAZO LEGAL DE INÍCIO DAS OBRAS E DE REGULARIDADE DAS OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS. LEGALIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DE REVERSÃO DO BEM AO PATRIMÔNIO PÚBLICO. RECURSO DESPROVIDO (4ª C.Cível AC 0002525- 41.2016.8.16.0173, Relator Juiz Hamilton Rafael Marins Schwartz, julgada em 04.06.2019). Portanto, a rejeição do pleito de reforma da sentença quanto ao ponto é medida que se impõe. 2.3 Pedido sucessivo de indenização por acessões e benfeitorias O pedido sucessivo de indenização por acessões e benfeitorias também não merece prosperar, porquanto a Lei Municipal n° 531/2006 estabeleceu em seu artigo 2º, parágrafo único, que, na hipótese de descumprimento das obrigações, a recorrente perderia as edificações realizadas: Parágrafo Único – Não cumpridas as determinações aqui formalizadas, a empresa que ora recebe o imóvel em doação, perderá toda a edificação construída no imóvel, projeto de edificações dentro das normas pertinentes à espécie, em favor do Município de Salto do Itararé, Estado do Paraná, objeto deste projeto de lei. Ademais, não há que se falar em enriquecimento ilícito ao apelado. Consoante bem apontado no parecer da douta Procuradoria-Geral de Justiça, “o comportamento da recorrente (sobrestamento das atividades empresariais desde 2015) resultou em prejuízo à coletividade” e “o imóvel público restou inutilizado e poderia ter sido cedido em uso à outra empresa comprometida com o atendimento e continuidade das finalidades legais (fomento econômico da região e geração de empregos)”. Em caso análogo, este egrégio Tribunal de Justiça assim decidiu: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. REVOGAÇÃO DE DOAÇÃO MODAL. IMÓVEL PÚBLICO. FINALIDADE DA DOAÇÃO NÃO ALCANÇADA. CONSTRUÇÃO DE UMA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MÓVEIS DE MADEIRA, AÇO, ESTOFADOS, ARTESANATOS E MATERIAL PARA ESCRITÓRIO. INOBSERVÂNCIA DO ENGARGO PELO DONATÁRIO. REVERSÃO DO BEM AO PATRIMÔNIO PÚBLICO. ALEGADA RESPONSABILIDADE DO MUNICÍPIO. ALAGAMENTO DO IMÓVEL QUE FEZ CESSAR AS ATIVIDADES INDUSTRIAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CIRCUNSTÂNCIA EXCEPCIONAL. REVERSÃO IMEDIATA PREVISTA NA LEI QUE AUTORIZOU A DOAÇÃO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. READEQUAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A doação de um imóvel público ao particular, que deixou de cumprir o encargo estabelecido em Lei Municipal, é revogada por inexecução (arts. 555 e 562 do Código Civil). 2. A empresa recorrente, de fato, descumpriu suas obrigações, dando ensejo à reversão do imóvel e revogação da doação. Isso porque, inexistem provas substanciais de que as situações excepcionais alegadas, tenham dado causa a paralisação do seu funcionamento 3. A concordância expressa da recorrente em aceitar o imóvel doado com as condições impostas, inclusive quanto ao não cabimento de indenização por Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJT9Q BQC6G X8Q7A AJ2AK PROJUDI - Processo: 0001194-54.2016.8.16.0163 - Ref. mov. 99.1 - Assinado digitalmente por Denise Kruger Pereira:6390 18/11/2025: JUNTADA DE ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO. Arq: Acórdão (Desembargadora Denise Kruger Pereira - 18ª Câmara Cível)benfeitorias, afasta o reconhecimento do ressarcimento pleiteado. RECURSO NÃO PROVIDO (5ª C.Cível, AC 0000103-04.2011.8.16.0130, Relator Desembargador Nilson Mizuta, julgada em 18.09.2018). Há que se concluir, portanto, pela manutenção da sentença, em todos os seus termos. O voto, assim, é pelo não provimento ao recurso. Com fulcro na previsão do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, majora-se a verba honorária ao patamar de 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa. DECISÃO: Ante o exposto, acordam os Desembargadores da 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso. O julgamento foi presidido pelo Desembargador Marcelo Gobbo Dalla Dea, sem voto, e dele participaram e acompanharam o voto da Relatora o Juiz de Direito Substituto em 2º Grau Luiz Henrique Miranda e o Desembargador Péricles Bellusci de Batista Pereira. Curitiba, 09 de fevereiro de 2022. Desª Denise Krüger Pereira Relatora Art. 329. O autor poderá: I – até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir,[1] independentemente de consentimento do réu; II – até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de 15 (quinze) dias, facultado o requerimento de prova suplementar. Parágrafo único. Aplica-se o disposto neste artigo à reconvenção e à respectiva causa de pedir. Art. 336. Incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir. Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJT9Q BQC6G X8Q7A AJ2AK PROJUDI - Processo: 0001194-54.2016.8.16.0163 - Ref. mov. 99.1 - Assinado digitalmente por Denise Kruger Pereira:6390 18/11/2025: JUNTADA DE ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO. Arq: Acórdão (Desembargadora Denise Kruger Pereira - 18ª Câmara Cível) TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ ÓRGÃO ESPECIAL AGRAVO INTERNO CÍVEL Nº 0001194-54.2016.8.16.0163 Ag 5 AGRAVANTE:MISSAGLIA & SFORÇA LTDA - ME AGRAVADO: MUNICÍPIO DE SALTO DO ITARARÉ/PR RELATORA:DESª JOECI MACHADO CAMARGO DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO MANEJADO CONTRA DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO LASTREADA, EXCLUSIVAMENTE, NO ARTIGO 1.030, INCISO I, ALÍNEA “A”, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ALEGAÇÃO DE OFENSA DIRETA AO ARTIGO 5º, INCISO LV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ENTENDIMENTO EM CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO ARE 639.228-RG/RJ (TEMA 424) EM QUE SE RECONHECEU A AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. VISTOSe relatados estes autos de Agravo Interno nº 0001194-54.2016.8.16.0163 Ag 5, em que é agravante e agravado MISSAGLIA & SFORÇA LTDA - ME.MUNICÍPIO DE SALTO DO ITARARÉ/PR I - RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto em face de decisão proferida por esta 1ª Vice-Presidência (Pet 3 – mov. 18.1) que negou seguimento ao recurso extraordinário interposto por MISSAGLIA & SFORÇA LTDA - ME lastreada, exclusivamente, no artigo 1.030, inciso I, alínea “a”, do Código de Processo Civil. A recorrente manejou o presente agravo sustentando, em síntese, que “tendo o processo administrativo instaurado com o fito de retomar o imóvel doado sido processado após citação por edital e sem curador nomeado, resta reconhecida a nulidade do procedimento por violação direta ao artigo 5º, LV da Constituição Federal. A relevância da violação que gera prejuízo à parte agravante tem amparo no fato de que a decisão em primeiro grau já havia decidido que a existência do procedimento administrativo instaurado obriga a .” perda superveniente no objeto Concluindo, requer seja o presente agravo conhecido e provido, a fim de possibilitar o prosseguimento do recurso extraordinário interposto. O Ministério Público manifestou ciência, conforme mov. 14.1. Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ6H2 99JTB T8ZZA EHE3B PROJUDI - Recurso: 0003180-33.2022.8.16.0163 - Ref. mov. 40.1 - Assinado digitalmente por Desembargadora Joeci Machado Camargo 1a Vice-pre sidente 18/05/2023: JUNTADA DE ACÓRDÃO. Arq: Acórdão (Desembargadora Joeci Machado Camargo 1ª Vice-Presidente - Órgão Especial)É o relatório. II – VOTO De início, saliente-se que o agravo interno não possui natureza jurídica de recurso apto para impugnar e corrigir diretamente eventuais vícios constantes nas decisões judiciais proferidas pelo órgão fracionário julgador, mas, tão somente, para verificar o acerto ou não da aplicabilidade de nas decisõesleading cases que obstam seguimento a recurso excepcional com base nos artigos 1.030, inciso I, alíneas “a” e “b”, do CPC /2015 e, consequentemente, em caso de desacerto, possibilitar ao colegiado o exercício de juízo de retratação (artigo 1.030, inciso II, do CPC/2015), a fim de amoldar-se ou não ao entendimento estabelecido pelo STJ ou STF, se outro óbice não advir. Dito isso, satisfeitos os pressupostos processuais de admissibilidade, tanto extrínsecos como intrínsecos, é de se conhecer do recurso de agravo interno. O Supremo Tribunal Federal, no ARE639.228, especificamente no , reconheceu a inexistênciaTEMA 424 de repercussão geral quanto ao indeferimento de produção de provas no âmbito de processo judicial, por envolver matéria infraconstitucional. O recurso paradigma foi assim ementado: “Agravo convertido em Extraordinário. Inadmissibilidade deste. Produção de provas. Processo judicial. Indeferimento. Contraditório e ampla defesa. Tema infraconstitucional. Precedentes. Ausência de repercussão geral. Recurso extraordinário não conhecido. Não apresenta repercussão geral recurso extraordinário que, tendo por objeto a obrigatoriedade de observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa, nos casos de indeferimento de pedido de produção de provas em processo judicial, versa sobre tema infraconstitucional”. (ARE 639.228 RG,Relator(a): Min. MINISTRO PRESIDENTE, julgado em 16 /06/2011) Em referência ao tema, tem-se como primordial a transcrição do entendimento proferido pela colenda 18ª Câmara Cível: “No mérito, sustenta a recorrente alega que o procedimento administrativo instaurado pelo apelado está eivado de nulidade, pelo que não pode ser considerado como fundamento para afastar a obrigação do município apelado. Sem razão, no entanto. Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ6H2 99JTB T8ZZA EHE3B PROJUDI - Recurso: 0003180-33.2022.8.16.0163 - Ref. mov. 40.1 - Assinado digitalmente por Desembargadora Joeci Machado Camargo 1a Vice-pre sidente 18/05/2023: JUNTADA DE ACÓRDÃO. Arq: Acórdão (Desembargadora Joeci Machado Camargo 1ª Vice-Presidente - Órgão Especial)Ao contrário do que alega a recorrente, o apelado demonstrou que houve a tentativa de notificação do representante legal da pessoa jurídica no endereço da sede. Não obstante, constatou-se que “o imóvel onde funcionava a fábrica se encontrava fechado, sem indícios de atividade industrial no local”. Ademais, de acordo com informações de vizinhos, a fábrica havia deixado de funcionar havia vários meses(certidão juntada ao mov. 35.4, p. 03). A apelante afirma que no endereço permanecia pessoa “devidamente autorizada e capacitada para receber documentos dirigidos à empresa autora”. Entretanto, em sua peça recursal a própria recorrente refere que “a partir de meados de 2015” as atividades da pessoa jurídica foram suspensas (mov. 88.1, fl. 18), narrativa esta que se coaduna com a informação prestada na certidão acima referida. Ressalta-se que a apelante poderia ter juntado a folha de pagamento de funcionários à época dos fatos (agosto de 2016), mas não o fez. Também não se pode acolher a alegação de que o apelado deveria diligenciar junto ao endereço residencial do representante legal da pessoa jurídica apelante, por não haver qualquer previsão legal nesse sentido. Destarte, por restar frustrada a tentativa de notificação pessoal, efetivou- se a intimação por edital (mov. 35.4, fl. 04), o qual foi publicado em jornal de circulação local (mov. 35.5), não sendo comprovada a afirmação de que o jornal Folha Extra não cumpriria tal requisito. Inclusive, esta colenda 18ª Câmara Cível, ao analisar o Agravo de Instrumento interposto nos autos de Ação de Imissão na Posse (AI 1.674.784-1), concluiu que não se verificava a existência de nulidade no processo administrativo, “uma vez que a citação por edital somente ocorreu porque o membro da comissão processante, na tentativa de proceder a notificação da empresa na pessoa de seu representante legal, em 17/08/2016, verificou que o imóvel onde funcionava a fábrica se encontrava fechado, sem indícios de atividade industrial”.”(mov. 72.1 – autos n. 0001194-54.2016.8.16.0163 – sem destaques no original) Ainda, em sede de aclaratórios, asseverou: “(...) Ainda, apesar de constar da fundamentação que o requerimento administrativo formulado por seu representante legal seria posterior àquele iniciado pelo embargado, quando deveria constar anterior, não se pode desconsiderar que, àquela oportunidade, o Município determinou que a embargante com provasse que cumpriu “todos os requisitos para a efetivação Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ6H2 99JTB T8ZZA EHE3B PROJUDI - Recurso: 0003180-33.2022.8.16.0163 - Ref. mov. 40.1 - Assinado digitalmente por Desembargadora Joeci Machado Camargo 1a Vice-pre sidente 18/05/2023: JUNTADA DE ACÓRDÃO. Arq: Acórdão (Desembargadora Joeci Machado Camargo 1ª Vice-Presidente - Órgão Especial)da doação, quais sejam, ‘construção de barracões industriais, depósito e garagens, fechamento em muros, com a finalidade industrial, dentro do prazo de 01 (um) ano para construção do primeiro bloco de produção, não podendo modificar os seus afins” (mov. 1.13). Com isso, entendeu-se que à embargante fora assegurada, administrativamente, a comprovação dos requisitos legais para a doação, pelo que a ausência de nomeação de Curador Especial não lhe causou prejuízo. Note-se que, aqui, fala-se em prejuízo à defesa e não em prejuízo material, como tenta fazer crer a embargante, pelo que não há que se falar em contradição no acórdão quanto ao ponto. Ademais, por fim, enfatizou-se que “a conclusão do processo administrativo é utilizada como fundamento meramente subsidiário para a improcedência do pedido, restando claro, na presente demanda, o descumprimento dos requisitos legais para recebimento do imóvel em doação”. Dito de outro modo, resta claro que, ainda que o processo administrativo pudesse ser reputado nulo, a embargante não teria direito à doação, ante a ausência de cumprimento dos requisitospara tanto.” (mov. 0001194- 54.2016.8.16.0163 ED 1 – sem destaques no original) Conforme se extrai do trecho do aresto reproduzido, e em observância aos preceitos preconizados pelo julgamento do Supremo Tribunal Federal no paradigma supramencionado, denota-se que o Órgão Julgador, ao analisar as questões submetidas em sede de Apelação Cível, manifestou-se sobre a desnecessidade de produção de prova no caso em comento, não havendo que se falar em ofensa aos preceitos constitucionais, uma vez que a parte sequer cumpriu os requisitos para doação. Esclareça-se que para rever o entendimento proferido pela Câmara julgadora, seria necessária a análise de normas infraconstitucionais referentes a produção probatória. Portanto, à luz do posicionamento estabelecido pelo Supremo Tribunal Federal, por meio de representativo de controvérsia cuja matéria está ausente de repercussão geral, expostos os motivos pelos quais defluiu o desprovimento da apelação cível, embora contrária à pretensão do agravante, não procede a alegada ofensa ao artigo 5°, inciso LV, da Constituição Federal. Enfim, tendo em vista que o julgamento proferido por esta Corte está em consonância com a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal, correta foi a aplicação, na decisão ora impugnada, da regra inserta no artigo 1.030, inciso I, alínea “a”, do Código de Processo Civil. CONCLUSÃO Ante o exposto, voto por conhecer e negar provimento ao Agravo Interno. III - DISPOSITIVO Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ6H2 99JTB T8ZZA EHE3B PROJUDI - Recurso: 0003180-33.2022.8.16.0163 - Ref. mov. 40.1 - Assinado digitalmente por Desembargadora Joeci Machado Camargo 1a Vice-pre sidente 18/05/2023: JUNTADA DE ACÓRDÃO. Arq: Acórdão (Desembargadora Joeci Machado Camargo 1ª Vice-Presidente - Órgão Especial)ACORDAM OS DESEMBARGADORES INTEGRANTES DO ÓRGÃO ESPECIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, POR UNANIMIDADE DE VOTOS, EM CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE AGRAVO INTERNO, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA. O julgamento foi presidido pelo (a) Desembargador Luiz Fernando Tomasi Keppen – Presidente Do Tribunal De Justiça, sem voto, e dele participaram Desembargadora Joeci Machado Camargo – 1ª Vice-presidente (relatora), Desembargador José Sebastião Fagundes Cunha, Desembargador Domingos Thadeu Ribeiro Da Fonseca, Desembargador Rogério Etzel, Desembargador Fabian Schweitzer, Desembargador Luciano Carrasco Falavinha Souza, Desembargador Ramon De Medeiros Nogueira, Desembargador Carvílio Da Silveira Filho, Desembargador Marcus Vinicius De Lacerda Costa, Desembargador Robson Marques Cury, Desembargadora Sonia Regina De Castro, Desembargador Rogério Luis Nielsen Kanayama, Desembargador Lauro Laertes De Oliveira, Desembargador Arquelau Araujo Ribas, Desembargador Antonio Renato Strapasson, Desembargador José Augusto Gomes Aniceto, Desembargadora Vilma Régia Ramos De Rezende e Desembargador Jorge De Oliveira Vargas. Curitiba, 15 de maio de 2023. Desembargadora JOECI MACHADO CAMARGO 1ª Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ6H2 99JTB T8ZZA EHE3B PROJUDI - Recurso: 0003180-33.2022.8.16.0163 - Ref. mov. 40.1 - Assinado digitalmente por Desembargadora Joeci Machado Camargo 1a Vice-pre sidente 18/05/2023: JUNTADA DE ACÓRDÃO. Arq: Acórdão (Desembargadora Joeci Machado Camargo 1ª Vice-Presidente - Órgão Especial)

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