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Tribunal
TRT5
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Período
set/2026
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Intimação
TRT5 · 2ª Vara do Trabalho de Vitória da Conquista · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA DA CONQUISTA ATSum 0000170-52.2019.5.05.0612 RECLAMANTE: ALESSANDRO DOS SANTOS NUNES RECLAMADO: VALDECI GONCALVES FERREIRA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 64dee2d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE Ab initio, é importante pontuar que, nos termos do art. 878 da CLT, com a redação alterada pela Lei n.°13.467/2017, a execução só pode ser promovida, de ofício, quando a parte não se encontra assistida por advogado, o que não é o caso dos autos. Outrossim, o art. 11-A Consolidado, incluído pela Lei supramencionada passou a autorizar a aplicação da prescrição intercorrente, inclusive, de ofício, no processo do trabalho, nos seguintes termos: Art. 11-A. Ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos. § 1o A fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução. § 2o A declaração da prescrição intercorrente pode ser requerida ou declarada de ofício em qualquer grau de jurisdição. Portanto, não há dúvida que, nos presentes autos, restou configurada a prescrição intercorrente, configurada pela inércia da parte Acionante em atender a determinação deste Juízo no curso da execução. Note-se que já houve o transcurso do prazo de dois anos, após a ausência do cumprimento da aludida ordem. Assim, considerando que o tramitar do feito não pode perdurar eternamente, sob pena de se atentar contra ao princípio da segurança jurídica, reconheço, de ofício, a prescrição intercorrente da pretensão, declarando extinta a execução, com fulcro no art. 11-A da CLT e 924, V do CPC. Notifiquem-se as partes. Prazo de oito dias. Não havendo recurso, proceda a Secretaria da seguinte forma, acaso se mostre necessário: Exclua-se a Reclamada do BNDT - Banco Nacional dos Devedores Trabalhistas, acaso inclusa. Fica desde já autorizado o cancelamento dos registros de negativação SERASAJUD, o levantamento dos gravames DENATRAN/RENAJUD, e o levantamento das ordens de indisponibilidade CNIB, suspensão de CNH e passaportes porventura existentes nos autos. Tudo cumprido, VISTORIEM-SE E ARQUIVEM-SE OS AUTOS DEFINITIVAMENTE, observando-se os termos do ATO CONJUNTO GP/CR TRT5 nº 0001/2019, art. 1º, § 2º, verificando-se a ausência de valores disponíveis em conta judicial vinculada ao processo. Observe a Secretaria, se necessário, a remessa do legado físico ao ARQUIVO DA VARA, em se tratando de processo híbrido. CLAUDIA UZEDA DOVAL Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- ALESSANDRO DOS SANTOS NUNES