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Tribunal
TJPR
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1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJPR · Vara Cível de Bela Vista do Paraíso · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BELA VISTA DO PARAÍSO VARA CÍVEL DE BELA VISTA DO PARAÍSO - PROJUDI Rua Brasílio de Araújo, 893 - Ed. do Fórum - Conjunto Alvim Werner - Bela Vista do Paraíso/PR - CEP: 86.130-000 - Fone: (43) 3572-3450 - E-mail: ccivelbelavista@gmail.com Autos nº. 0000170-49.2024.8.16.0053 Processo: 0000170-49.2024.8.16.0053 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$83.407,68 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO SICOOB OURO VERDE Executado(s): DAMASCENO TRANSPORTE LTDA. Elias Dias Damasceno Cuida-se de Cumprimento de Sentença movido por COOPERATIVA DE CREDITO SICOOB OURO VERDE contra DAMASCENO TRANSPORTE LTDA e ELIAS DIAS DAMASCENO, todos qualificados nos autos. Pela petição de seq. 198, as partes informaram que se compuseram amigavelmente, pediram a homologação do acordo entre elas celebrado. É, em síntese, o relatório. DECIDO. O acordo celebrado pelas partes, que são capazes e estão bem representadas, preserva seus interesses, não sendo prejudicial a nenhuma delas, razão pela qual sua homologação se impõe. Diante do exposto, HOMOLOGO, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, o acordo noticiado na seq. 198 e, em consequência, julgo extinto o processo, o que faço com base no art. 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil. Levantem-se as contrições porventura efetivadas. Expeça-se o necessário. As partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes. Cumpra-se o determinado para o caso no Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Oportunamente, arquivem-se os autos. Bela Vista do Paraíso, 26 de agosto de 2026. Helder José Anunziato Juiz de Direito