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TJPR · Juizado Especial Cível de Santa Mariana · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA MARIANA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SANTA MARIANA - PROJUDI Rua Des. Antonio Franco Ferreira da Costa, 61 - Centro - Santa Mariana/PR - CEP: 86.350-000 - Fone: (43) 3572-8340 - E-mail: sm-ju-sccrda@tjpr.jus.br Autos nº. 0000170-43.2024.8.16.0152 I. Primeiramente, não é demais relembrar o peticionário de mov. 118.1 quanto aos deveres de urbanidade e respeito que devem reger qualquer relação, especialmente a jurídico-processual, remanescendo repreendida, por este Juízo, a forma com que se direciona à peticionária de mov. 113.1. II. Sustenta a parte exequente que os prazos para o cumprimento das obrigações de fazer e de pagar teriam início a partir da decisão de mov. 91.1. Em contrapartida, a parte executada sustenta que os prazos somente teriam início com a decisão de mov. 103.1, proferida após o indeferimento de seu pedido de esclarecimentos. Pois bem. Inicialmente, registro que a controvérsia deve ser solucionada mediante a interpretação sistemática dos pronunciamentos judiciais e dos atos processuais praticados pelas partes, considerados não apenas em sua literalidade isolada, mas segundo a finalidade que objetivamente desempenharam na conformação do procedimento executivo. A decisão de mov. 91.1 determinou a intimação da executada para promover o pagamento voluntário da obrigação pecuniária no prazo de 15 (quinze) dias, sem, todavia, disciplinar o cumprimento da obrigação de fazer igualmente compreendida no título executivo judicial. Intimada, a instituição financeira devedora apresentou tempestivamente a manifestação de mov. 94.1, pugnando esclarecimentos acerca da decisão de mov. 91.1, suscitando dúvida quanto à possibilidade de processamento simultâneo das obrigações e requereu a definição do procedimento aplicável. Neste ponto, malgrado a petição não tenha sido formalmente intitulada como embargos de declaração, sua natureza jurídica deve ser aferida a partir do conteúdo da pretensão deduzida, que se dirigiu ao esclarecimento e à integração do pronunciamento judicial quanto à forma de cumprimento integral do título, circunstância que autoriza seu recebimento como pedido de natureza aclaratória, em observância à instrumentalidade das formas e aos princípios da simplicidade e da informalidade previstos no artigo 2º da Lei n°. 9.099/95. A decisão de mov. 103.1, ao reconhecer a possibilidade de processamento conjunto das obrigações e fixar o prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento da obrigação de fazer, supriu a lacuna existente na decisão de mov. 91.1 e completou a disciplina do procedimento executivo, assumindo, nesse particular, caráter integrativo. Com efeito, a obrigação de fazer deveria ter sido contemplada no primeiro pronunciamento proferido durante o cumprimento de sentença, juntamente com a obrigação pecuniária, não se mostrando adequado e equânime atribuir à executada os efeitos desfavoráveis decorrentes da lacuna do comando judicial anterior, sobretudo porque ela provocou tempestivamente o Juízo para obter o necessário esclarecimento. Admitir que o prazo para pagamento prosseguiu normalmente durante o exame da manifestação de mov. 94.1 acarretaria prejuízo processual e desarrazoado à executada, pois a questão submetida ao Juízo poderia resultar na alteração da forma de processamento das obrigações e, consequentemente, repercutir sobre o próprio conteúdo da decisão de mov. 91.1. À luz da boa-fé processual, da cooperação e da proteção da confiança legítima, deve-se reconhecer que os prazos destinados ao cumprimento das obrigações de pagar e de fazer começaram a fluir concomitantemente a partir da intimação da decisão de mov. 103.1, momento em que o comando executivo foi integralmente definido. Sob esse prisma, verifica-se que o depósito de R$ 3.920,96 (três mil novecentos e vinte reais e noventa e seis centavos) foi efetuado em 27/05/2026 (mov. 107.0) e que os documentos relativos ao cumprimento da obrigação de fazer foram apresentados aos movs. 108.5/108.6, em 28/05/2026, dentro do prazo de 15 (quinze) dias contado da intimação da decisão de mov. 103.1. O cumprimento tempestivo afasta a incidência da multa prevista no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil e, por consequência, o saldo de R$ 487,82 (quatrocentos e oitenta e sete reais e oitenta e dois centavos) indicado no mov. 113.1, decorrente do acréscimo sancionatório pretendido pela exequente. Diante de todo o exposto, acolho o pedido formulado pela executada ao mov. 118.1, para o fim de reconhecer que os prazos destinados ao cumprimento das obrigações de pagar e de fazer passaram a fluir conjuntamente a partir da intimação da decisão de mov. 103.1. Via de consequência, reconheço a tempestividade do depósito de R$ 3.920,96 (três mil novecentos e vinte reais e noventa e seis centavos), efetuado em 27/05/2026, bem como afasto a incidência da multa prevista e indeferido o pedido de complementação da execução. III. Expeça-se alvará em favor da parte exequente para levantamento do valor depositado, com prazo de validade de 30 (trinta) dias, restando, desde já, autorizada a transferência eletrônica, na forma do artigo 906, parágrafo único, do Código de Processo Civil. IV. Com o levantamento, dou por satisfeita a obrigação e, consequentemente, JULGO EXTINTA a presente execução, o que faço com espeque no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Sem custas ou honorários, na forma da lei. Dê-se baixa em eventuais penhoras, bem como cancele-se ordens de indisponibilidade ativas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Santa Mariana, PR, datado e assinado digitalmente. Juliano Batista dos Santos - Juiz de Direito
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