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0000170-43.2013.8.18.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPI
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPI · Tribunal Pleno

    MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) 0000170-43.2013.8.18.0000 RECORRENTE: PIAUI SECRETARIA DE SAUDE e outros RECORRIDO: SIDNEY FRANCISCO DE SOUSA e outros DECISÃO Vistos. Trata-se de Recurso Extraordinário (id. 5071038, p. 507) interposto nos autos do Processo n.º 0000170-43.2013.8.18.0000, com fulcro no art. 102, III, da CF, contra o acórdão (id. 5071038, p. 380) proferido pelo Tribunal Pleno deste TJPI, assim ementado, in litteris: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL, DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM E IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE LIMINAR. REJEIÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 23 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. MÉRITO. PACIENTE ACOMETIDO DE DOENÇA GRAVÍSSIMA E RARA – IMPOSSIBILIDADE FINANCEIRA PARA ARCAR COM O CUSTO DO TRATAMENTO. GARANTIA DO DIREITO CONSTITUCIONAL À SAÚDE. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR. (...) 5) Segurança concedida. 6) Decisão Unânime. Em suas razões, o Recorrente aduz violação aos arts. 2º, 5º, XXXV, LXIX, 6º, 23, II, 93, IX, 109, I, 196 e 198, da CF Intimada, a Recorrida apresentou as suas contrarrazões (id. 5071038, p. 547), pugnando pelo não conhecimento ou não provimento do recurso. Em decisão (id. 5071038, p. 603), o recurso foi sobrestado, nos termos do art. 1.030, III, do Código de Processo Civil, por tratar de matéria jurídica similar àquela submetida aos Temas n.º 793 (RE 855.178) e n.º 1.234 (RE 1.366.243) do Supremo Tribunal Federal, então pendentes de julgamento. Sobrevinda a Certidão (id. 25009362), que informou o levantamento da suspensão, superada a causa que a ensejou, esta Vice-Presidência, por decisão de id. 27947152, determinou o encaminhamento dos autos ao Relator originário para análise de eventual juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do Código de Processo Civil. Em juízo de retratação (id. 32807906), a 2ª Câmara de Direito Público, por unanimidade, promoveu a adequação da fundamentação do acórdão recorrido às teses firmadas pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas 6 (RE 566.471) e 1.234 (RE 1.366.243) da Repercussão Geral, mantendo, no mais, o resultado do julgamento que concedeu a segurança, conforme a seguinte ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS, INSUMOS E SUPLEMENTO ALIMENTAR. DOENÇA RARA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ADEQUAÇÃO AOS TEMAS 6 E 1.234 DO STF. MANUTENÇÃO DA CONCESSÃO DA SEGURANÇA. (...) IV. DISPOSITIVO E TESE. Segurança mantida, com adequação da fundamentação. (...) A competência da Justiça Federal, nos termos do Tema 1.234, depende do valor anual do tratamento, mantendo-se a Justiça Estadual quando não atingido o patamar fixado. É o relatório. DECIDO. O apelo extremo atende aos pressupostos processuais genéricos de admissibilidade. FUNDAMENTAÇÃO Capítulo 1 – Violação aos arts. 23, II, 109, I, 196 e 198, da CF O Recorrente aduz violação aos arts. 23, II, 109, I, 196 e 198, da CF, sob o argumento de que há claro interesse da União no presente feito, uma vez que obrigada a custear ações e serviços de saúde, sendo patente a competência da Justiça Federal para a apreciação da matéria. Ademais, alega que o fornecimento de medicamentos não previstos na lista do SUS não pode ser exigido e custeado pelo Estado, inexistindo responsabilidade no caso em relevo. Ao seu turno, o órgão colegiado deste Tribunal, mesmo em sede de juízo de retratação, manteve a concessão da segurança, reconhecendo a responsabilidade solidária entre União, Estados e Municípios e a competência da Justiça Estadual, sob o fundamento de que não há nos autos demonstração de que o valor anual do tratamento alcance o patamar de 210 salários mínimos e de que a demanda foi ajuizada anteriormente à modulação dos efeitos do Tema 1.234, in verbis: Na hipótese, não há nos autos demonstração de que o valor anual do tratamento alcance o referido patamar, razão pela qual se mantém a competência da Justiça Estadual, especialmente considerando que a demanda foi ajuizada em momento anterior à modulação dos efeitos do referido precedente. (...) Impõe-se, portanto, a adequação da fundamentação do julgado às teses vinculantes do Supremo Tribunal Federal, sem modificação do resultado, uma vez que permanecem hígidos os fundamentos fáticos e jurídicos que justificaram a concessão da segurança. Sobre a matéria, a Suprema Corte, no julgamento do Tema nº 793 da Repercussão Geral (RE 855.178), fixou a seguinte tese, ipsis litteris: “Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro.”. (grifei). Por conseguinte, verifica-se que a presente lide versa sobre o fornecimento de medicamentos, insumos médicos e suplemento alimentar (MEPITEL 10X18cm, MEPILEX TRANSFER 15X20cm, VDECLAIR ÓLEO 200ml, MEPILEX AG 10x10cm, PROTOSAN SOLUÇÃO DE LIMPEZA 350ml e SUPLEMENTO ALIMENTAR CUBITAN). DISPOSITIVO Assim, ao menos em tese, a decisão objurgada parece estar em conformidade apenas EM PARTE com o entendimento da Suprema Corte, firmado no Tema nº 793, em especial quando não aponta claramente o responsável pelo cumprimento da obrigação, nos termos das regras de repartição de competências, conforme determina o precedente, deixando de apontar o principal prestador e de definir eventual ressarcimento a quem suportou o ônus. Dessa forma, tendo em vista que a Colenda Câmara deste TJ-PI tem conhecimento da integralidade do Tema nº 793, do STF, e, ainda assim, não determinou quem deve arcar com o ônus financeiro, cumpridos os requisitos de admissibilidade, DOU SEGUIMENTO ao Recurso Extraordinário, e determino a sua remessa ao E. Supremo Tribunal Federal, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC. Publique-se, intimem-se e cumpra-se. Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico. Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí

  2. Intimação

    TJPI · Tribunal Pleno

    MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) 0000170-43.2013.8.18.0000 RECORRENTE: PIAUI SECRETARIA DE SAUDE e outros RECORRIDO: SIDNEY FRANCISCO DE SOUSA e outros DECISÃO Vistos. Trata-se de Recurso Extraordinário (id. 5071038, p. 507) interposto nos autos do Processo n.º 0000170-43.2013.8.18.0000, com fulcro no art. 102, III, da CF, contra o acórdão (id. 5071038, p. 380) proferido pelo Tribunal Pleno deste TJPI, assim ementado, in litteris: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL, DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM E IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE LIMINAR. REJEIÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 23 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. MÉRITO. PACIENTE ACOMETIDO DE DOENÇA GRAVÍSSIMA E RARA – IMPOSSIBILIDADE FINANCEIRA PARA ARCAR COM O CUSTO DO TRATAMENTO. GARANTIA DO DIREITO CONSTITUCIONAL À SAÚDE. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR. (...) 5) Segurança concedida. 6) Decisão Unânime. Em suas razões, o Recorrente aduz violação aos arts. 2º, 5º, XXXV, LXIX, 6º, 23, II, 93, IX, 109, I, 196 e 198, da CF Intimada, a Recorrida apresentou as suas contrarrazões (id. 5071038, p. 547), pugnando pelo não conhecimento ou não provimento do recurso. Em decisão (id. 5071038, p. 603), o recurso foi sobrestado, nos termos do art. 1.030, III, do Código de Processo Civil, por tratar de matéria jurídica similar àquela submetida aos Temas n.º 793 (RE 855.178) e n.º 1.234 (RE 1.366.243) do Supremo Tribunal Federal, então pendentes de julgamento. Sobrevinda a Certidão (id. 25009362), que informou o levantamento da suspensão, superada a causa que a ensejou, esta Vice-Presidência, por decisão de id. 27947152, determinou o encaminhamento dos autos ao Relator originário para análise de eventual juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do Código de Processo Civil. Em juízo de retratação (id. 32807906), a 2ª Câmara de Direito Público, por unanimidade, promoveu a adequação da fundamentação do acórdão recorrido às teses firmadas pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas 6 (RE 566.471) e 1.234 (RE 1.366.243) da Repercussão Geral, mantendo, no mais, o resultado do julgamento que concedeu a segurança, conforme a seguinte ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS, INSUMOS E SUPLEMENTO ALIMENTAR. DOENÇA RARA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ADEQUAÇÃO AOS TEMAS 6 E 1.234 DO STF. MANUTENÇÃO DA CONCESSÃO DA SEGURANÇA. (...) IV. DISPOSITIVO E TESE. Segurança mantida, com adequação da fundamentação. (...) A competência da Justiça Federal, nos termos do Tema 1.234, depende do valor anual do tratamento, mantendo-se a Justiça Estadual quando não atingido o patamar fixado. É o relatório. DECIDO. O apelo extremo atende aos pressupostos processuais genéricos de admissibilidade. FUNDAMENTAÇÃO Capítulo 1 – Violação aos arts. 23, II, 109, I, 196 e 198, da CF O Recorrente aduz violação aos arts. 23, II, 109, I, 196 e 198, da CF, sob o argumento de que há claro interesse da União no presente feito, uma vez que obrigada a custear ações e serviços de saúde, sendo patente a competência da Justiça Federal para a apreciação da matéria. Ademais, alega que o fornecimento de medicamentos não previstos na lista do SUS não pode ser exigido e custeado pelo Estado, inexistindo responsabilidade no caso em relevo. Ao seu turno, o órgão colegiado deste Tribunal, mesmo em sede de juízo de retratação, manteve a concessão da segurança, reconhecendo a responsabilidade solidária entre União, Estados e Municípios e a competência da Justiça Estadual, sob o fundamento de que não há nos autos demonstração de que o valor anual do tratamento alcance o patamar de 210 salários mínimos e de que a demanda foi ajuizada anteriormente à modulação dos efeitos do Tema 1.234, in verbis: Na hipótese, não há nos autos demonstração de que o valor anual do tratamento alcance o referido patamar, razão pela qual se mantém a competência da Justiça Estadual, especialmente considerando que a demanda foi ajuizada em momento anterior à modulação dos efeitos do referido precedente. (...) Impõe-se, portanto, a adequação da fundamentação do julgado às teses vinculantes do Supremo Tribunal Federal, sem modificação do resultado, uma vez que permanecem hígidos os fundamentos fáticos e jurídicos que justificaram a concessão da segurança. Sobre a matéria, a Suprema Corte, no julgamento do Tema nº 793 da Repercussão Geral (RE 855.178), fixou a seguinte tese, ipsis litteris: “Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro.”. (grifei). Por conseguinte, verifica-se que a presente lide versa sobre o fornecimento de medicamentos, insumos médicos e suplemento alimentar (MEPITEL 10X18cm, MEPILEX TRANSFER 15X20cm, VDECLAIR ÓLEO 200ml, MEPILEX AG 10x10cm, PROTOSAN SOLUÇÃO DE LIMPEZA 350ml e SUPLEMENTO ALIMENTAR CUBITAN). DISPOSITIVO Assim, ao menos em tese, a decisão objurgada parece estar em conformidade apenas EM PARTE com o entendimento da Suprema Corte, firmado no Tema nº 793, em especial quando não aponta claramente o responsável pelo cumprimento da obrigação, nos termos das regras de repartição de competências, conforme determina o precedente, deixando de apontar o principal prestador e de definir eventual ressarcimento a quem suportou o ônus. Dessa forma, tendo em vista que a Colenda Câmara deste TJ-PI tem conhecimento da integralidade do Tema nº 793, do STF, e, ainda assim, não determinou quem deve arcar com o ônus financeiro, cumpridos os requisitos de admissibilidade, DOU SEGUIMENTO ao Recurso Extraordinário, e determino a sua remessa ao E. Supremo Tribunal Federal, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC. Publique-se, intimem-se e cumpra-se. Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico. Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí

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