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0000170-42.2024.5.06.0291

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Tribunal
TRT6
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT6 · Vara Única do Trabalho de Palmares · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO VARA ÚNICA DO TRABALHO DE PALMARES ATOrd 0000170-42.2024.5.06.0291 RECLAMANTE: SERGIO MENDES DA SILVA RECLAMADO: ASSOCIACAO BENEFICENTE JOAO PAULO II INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6654050 proferido nos autos. Considerando a manifestação do Reclamante de id. 8fdb4fb, determino: I - CITE-SE o executado, para que, no prazo de 48 horas, pague ou indique bens que garantam a execução, sob pena de penhora. II - Caso haja o pagamento da execução, quando passado o prazo dos Embargos à Execução ou na hipótese de ter havido expressa menção à renúncia a este direito, libere-se aos credores e, na hipótese de inexistirem pendências, arquivem-se os autos. III - Inerte o executado, consulte-se ao SISBAJUD. Caso o bloqueio seja positivo a parte dele deverá ser notificada, inclusive por edital, caso esteja em local incerto e não sabido, e, quando escoado o prazo para oposição de Embargos à Execução com inércia da executada, deverá ser transferido o valor bloqueado para uma conta à disposição deste Juízo, bem como haver o rateio e pagamento a quem de direito, além de, posteriormente, arquivamento do feito, se inexistirem pendências. IV - Infrutífera a consulta, ou parcialmente frutífera, após liberação dos valores, prossiga-se na execução, a ser efetivada pelos sistemas judiciais disponíveis nesta unidade jurisdicional, observando-se o ATO CONJUNTO TRT6 - GP - CRT No 02/2024 e as recomendações que seguem: a) depois de decorridos o prazo de 45(quarenta e cinco) dias da citação, sem que a executada pague ou garanta a execução e considerando o disposto no art. 642-A da CLT e na Resolução Administrativa n.º 1470/2011 do TST, observe-se a necessidade de inclusão no BNDT. b) consulte-se o RENAJUD/DETRAN para aferir a existência de veículos na esfera patrimonial dos executados: Havendo bens de propriedade atual, com situação normal e sem restrição à venda (alienação fiduciária/reserva de domínio), registre-se o gravame (circulação), observando aqueles com valor suficiente para garantir a execução e, após, expeça-se mandado de penhora, caso o endereço da executada seja conhecido nos autos. Aqui também dever ser observado o teor do art. 10, inciso I do Ato Conjunto TRT6 -GP CRT n. 21/2023, que disciplina que os veículos que são passíveis de penhora são aqueles com até 15 anos de fabricação, exceto quando houver indícios de se tratar de veículo de colecionador(a) ou de que o bem possua valor útil para garantia da execução. c) a pesquisa para verificação de existência de bem imóvel de titularidade das executadas, deverá ser precedida da indisponibilidade bens e, caso efetiva a referida medida, procedida a penhora do respectivo bem através do sistema de penhora on line, daquela dando ciência ao executado e expedindo-se o respectivo mandado/carta precatória para fins constatação e expropriação do bem penhorado. V – Infrutíferas as pesquisas nos sistemas judiciais, intime-se o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar meios para o prosseguimento da execução, sob pena de suspensão da execução. VI - Inerte, sobrestem-se os autos com início da contagem do prazo prescricional, nos termos do art. 11-A, da CLT, com o uso do movimento "suspenso ou sobrestado o processo por prescrição intercorrente (código valor 12.259)". VII - Após o prazo prescricional de 2 anos, façam-se os autos conclusos para sentença extintiva, porque ocorreu a prescrição intercorrente, nos termos do art. 924, V, do CPC e art. 11-A, da CLT, ocorrendo o arquivamento definitivo do processo. PALMARES/PE, 09 de setembro de 2026. MARIA JOSE DE SOUZA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ASSOCIACAO BENEFICENTE JOAO PAULO II

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