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0000170-34.2025.5.10.0020

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Tribunal
TRT10
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT10 · 20ª Vara do Trabalho de Brasília - DF · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 20ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000170-34.2025.5.10.0020 RECLAMANTE: KETYELLE FERNANDES DA SILVA RECLAMADO: BRASILIA CONSULTORIA EMPRESARIAL S/A, ACDS CALL CENTER S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c400089 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Ante o exposto, rejeito a preliminar de incompetência material da Justiça do Trabalho e suspensão do feito e, no mérito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por KETYELLE FERNANDES DA SILVA em face de BRASILIA CONSULTORIA EMPRESARIAL S/A e ACDS CALL CENTER S/A, reconhecido o grupo econômico entre as reclamadas, e condeno a primeira reclamada, BRASILIA CONSULTORIA EMPRESARIAL S/A, solidariamente responsável a segunda reclamada, ACDS CALL CENTER S/A, nas obrigações a seguir especificadas: a) proceder à anotação da CTPS digital da reclamante, para que dela conste contrato de trabalho com a primeira reclamada no período de 05/03/2024 a 30/01/2025, na função de Gestora de Recursos Humanos, com último salário de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), observada a projeção do aviso prévio indenizado para 01/03/2025 nos demais efeitos legais; b) pagar aviso prévio indenizado, 13º salário proporcional de 2024 e 2025 (em proporção total de 12/12 avos), férias (12/12 avos) acrescidas do terço constitucional; c) recolher na conta vinculada do FGTS da reclamante o FGTS do período contratual reconhecido e da projeção do aviso prévio, bem como a multa de 40%, vedado o pagamento direto à reclamante, inclusive em caso de execução direta e, após a comprovação do recolhimento, fornecer as guias para levantamento dos valores, com o código de movimentação 01 e a respectiva chave de conectividade; d) ressarcir a reclamante dos custos tributários por ela suportados com a emissão de notas fiscais no período de 05/03/2024 a 30/01/2025, a ser apurado em liquidação por perícia; e) entregar à reclamante as guias necessárias à habilitação no Programa Seguro-Desemprego, em prazo a ser definido, sob pena de conversão em indenização substitutiva de valor equivalente, a ser apurada em liquidação; f) honorários advocatícios em favor do patrono da reclamante, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor líquido que resultar da liquidação da sentença. A reclamante arcará com os honorários advocatícios de 10% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes, com suspensão da exigibilidade (TRT10, verbete nº 75). Sobre as parcelas de natureza salarial deferidas incidirão contribuições previdenciárias e fiscais, sob as diretrizes da Súmula 368 do Tribunal Superior do Trabalho e do artigo 28 da Lei 8.212/91, devendo a reclamada comprovar os recolhimentos, sob pena de execução direta da cota previdenciária. Ficam isentas de incidência previdenciária e fiscal a indenização dos salários de estabilidade, as férias indenizadas e o respectivo terço constitucional (Súmula 125 do STJ), bem como os depósitos de FGTS e a multa de 40%. Juros e correção monetária incidirão na forma determinada pelo Supremo Tribunal Federal na ADC 58 e ADC 59, observando-se ainda os ditames da Lei 14.905/2024: na fase pré-processual, aplica-se o IPCA-E acrescido de juros de mora (TRD); a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, exclusivamente a taxa SELIC; e, a partir de 30/08/2024, incidirá o IPCA como índice de correção monetária, com juros de mora calculados pela diferença entre a taxa SELIC e o IPCA (conforme artigos 389 e 406 do Código Civil), inexistindo incidência de juros se o resultado da subtração for igual ou inferior a zero. Custas processuais, pelas reclamadas, solidariamente, no importe de R$ 2.100,00 (dois mil e cem reais), calculadas sobre o valor de R$ 105.000,00 (cento e cinco mil reais), arbitrado à condenação. Intimem-se as partes. DENILSON BANDEIRA COELHO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - KETYELLE FERNANDES DA SILVA

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