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0000170-31.2025.5.23.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT23
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT23 · OJ de Análise de Recurso · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 23ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: PAULO ROBERTO RAMOS BARRIONUEVO ROT 0000170-31.2025.5.23.0001 RECORRENTE: POLIANA RIBEIRO RECORRIDO: HOSPITAL E MATERNIDADE SAO MATEUS LTDA ROT 0000170-31.2025.5.23.0001 - 1ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. POLIANA RIBEIRO RODOLFO FERNANDO BORGES (MT13506) Recorrido: Advogado(s): HOSPITAL E MATERNIDADE SAO MATEUS LTDA JOSE ANTONIO GASPARELO JUNIOR (MT7191) RECURSO DE: POLIANA RIBEIRO TRANSCENDÊNCIA Em observância às dicções contidas no art. 896-A, caput, e no § 6º, da CLT, não cabe a esta Corte, mas ao colendo Tribunal Superior do Trabalho, analisar previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza política, econômica, social ou jurídica. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 24/06/2026 - Id 52d4e23; recurso apresentado em 04/07/2026 - Id f5a83eb). Representação processual regular (Id 2dc4688). Dispensado o preparo (justiça gratuita). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO Alegação(ões): - violação ao art. 7º, XIII, da CF. - violação ao art. 59-A da CLT. A demandante, ora recorrente, pugna pela reapreciação do acórdão proferido pela Turma Revisora no que concerne à temática “invalidação do regime 12x36”. Consigna que “(...) o Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região violou o artigo 7º, XIII, da Constituição Federal, ao não descaracterizar o regime 12x36, ao qual a Reclamante estava submetida, mesmo frente ao fato de ter prestado horas extraordinárias de forma habitual.” (fl. 941). Assinala que "A jornada 12x36 não representa simples modalidade de compensação de horários. Trata-se de regime especial que excepciona o limite ordinário de duração do trabalho exatamente porque pressupõe rigorosa observância das condições que legitimam sua adoção, especialmente a alternância entre doze horas de trabalho e trinta e seis horas de descanso. Quando o empregador passa a exigir, de forma habitual, trabalho extraordinário além das doze horas previstas no próprio regime especial, deixa de observar a condição que justificou a flexibilização constitucionalmente admitida. A consequência jurídica não decorre da invalidação da norma coletiva instituidora da escala, mas da descaracterização do regime excepcional em razão do seu descumprimento material." (fl. 949). Afirma que “A partir do momento em que se admite a prestação habitual de horas extras além das 12 horas de labor, rompe-se o equilíbrio estrutural do regime, convertendo-o em mecanismo de ampliação contínua da jornada, sem limitação efetiva. O acórdão recorrido, ao afastar qualquer efeito jurídico da habitualidade das horas extras, esvazia a própria racionalidade do art. 7º, XIII, da CF, que impõe limites materiais à jornada como forma de proteção à saúde, segurança e dignidade do trabalhador. Reconhecida a prestação habitual de horas extras, impõe-se a descaracterização do regime 12x36, com retorno ao regime constitucional padrão.” (fl. 951). Aduz que "(...) a jornada disciplinada pelo art. 59-A da CLT possui disciplina própria e natureza jurídica distinta dos regimes compensatórios previstos no art. 59 da Consolidação. Tanto assim que o próprio legislador inseriu a escala 12x36 em dispositivo autônomo, qualificando-a expressamente como exceção ao regime geral de compensação. A proteção conferida pelo art. 7º, XIII, da Constituição não se restringe à fixação de limites abstratos de jornada. Ela também impede que regimes excepcionais sejam sucessivamente ampliados a ponto de perderem a própria razão jurídica que justificou sua instituição." (fl. 952). Consta do acórdão: "Recurso da parte HORAS EXTRAS. ESCALA 12X36 O juízo a quo julgou improcedente o pedido de horas extras, descaracterização da jornada 12x36, intervalo intrajornada, domingos e feriados, e adicional noturno. Fundamentou-se na validade dos cartões de ponto, no entendimento de que a habitualidade de horas extras não descaracteriza o regime 12x36 com base em jurisprudência do STF e TST, e na compensação de feriados e descanso semanal remunerado conforme o art. 59-A, parágrafo único, da CLT. A recorrente busca a reforma da sentença alegando que os cartões de ponto são fraudulentos, a preposta da empresa apresentou informações contraditórias, e as testemunhas confirmaram a existência de plantões extras não registrados e pagos por fora, bem como a supressão parcial do intervalo intrajornada. Invoca a Súmula 338, III, do TST e a prova emprestada de outros processos. Analiso. O trabalho mediante regime 12x36, autorizado por norma coletiva, é incontroverso. A jurisprudência do TST consolidou o entendimento de que circunstâncias como a supressão do intervalo intrajornada, a hora noturna reduzida e a extrapolação do limite do art. 58, § 1º, da CLT, por si só, não importam em descaracterização do regime de jornada 12x36. Cito, exemplificativamente: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACRÉSCIMO DE MINUTOS RESIDUAIS. INTERVALO INTRAJORNADA. HORA NOTURNA REDUZIDA. CIRCUNSTÂNCIAS INSUFICIENTES PARA DESCARACTERIZAÇÃO DO REGIME ESPECIAL DE TRABALHO 12X36. A jurisprudência desta Corte Superior consolidou o entendimento de que circunstâncias como a supressão do intervalo intrajornada, hora noturna reduzida e a extrapolação do limite do art. 58, § 1º, da CLT, por si só, não importam em descaracterização do regime de jornada 12x36. Incidência da Súmula n° 333 do TST e enquadramento à moldura do art. 896, § 7°, da CLT. Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-1001317-09.2021.5.02.0031, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 03/06/2025). "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. JORNADA DE TRABALHO 12X36. DESCUMPRIMENTO DO INTERVALO INTRAJORNADA. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DO REGIME. O colendo Tribunal Regional manteve a r. sentença que entendeu pela validade desse regime, sob o fundamento de que "na escala de trabalho 12x36 o intervalo intrajornada já se encontra inserido na jornada de trabalho (trabalha 11 horas e usufrui 1 hora de intervalo), logo, se o(a) reclamante não goza do intervalo intrajornada e o reclamado já remunera esse tempo em holerite, não há falar em horas extras pelo trabalho prestado no horário destinado à refeição e ao descanso, pois não houve extrapolação da jornada contratual de 12 horas para 13 horas" (pág.114). Esta Corte Superior tem fixado entendimento de que não descaracteriza o regime de doze horas de trabalho por trinta e seis de descanso o descumprimento da hora noturna reduzida e do intervalo intrajornada, em que não se configure a extrapolação da jornada de doze horas com a prestação de labor efetivo pelo trabalhador.Assim, a inobservância do intervalo intrajornada gera somente o pagamento das horas correspondentes e não a descaracterização do regime de 12x36.Portanto, diante da conformidade do acórdão regional com o entendimento consolidado nesta Corte Superior, incide o óbice do art. 896, § 7º, da CLT e Súmula nº 333, do TST. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e desprovido" (AIRR-0010075-36.2023.5.15.0136, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 23/05/2025). Tal como acentuado nos precedentes, isso não significa, contudo, que a inobservância do intervalo intrajornada, por exemplo, não gera o pagamento das horas correspondentes. É dizer: não há descaracterização do regime de 12x36, mas é devido o pagamento das horas relativas ao período suprimido, ainda que sejam mínimas. Sobre a alegada habitualidade de labor extraordinário e de realização de plantões extras (dobras), é certo que no âmbito desta Turma adotava-se como parâmetro que a ocorrência de mais de 3 (três) dobras/plantões extras no mês descaracteriza o regime 12x36. Contudo, essa limitação não encontra mais respaldo na jurisprudência recente do TST: AGRAVO DO RECLAMANTE EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. TRABALHO EM ESCALA 12X36. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAS HABITUAIS E DOBRAS. VALIDADE. RE 1.476.596/MG. MATÉRIA QUE GUARDA RELAÇÃO COM O TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. Em decisão monocrática, conferiu-se provimento ao recurso de revista da Reclamada para reconhecer a validade das normas coletivas em que previsto o labor em escala 12x36, mesmo que registrado o labor em horas extras habituais e a dobra de turnos. 2. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, por unanimidade, no julgamento do RE 1.476.596/MG, concluiu que "o eventual descumprimento de cláusula de norma coletiva não é, de todo modo, fundamento para a sua invalidade" . Assim, a questão relativa à jornada de trabalho em escala 12x36, estabelecidos em acordo coletivo de trabalho, está alinhada à tese jurídica definida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada em 02/06/2022, em que apreciado o Tema 1.046 do ementário de repercussão geral e dado provimento ao recurso extraordinário (ARE 1121633) . Efetivamente, o Plenário do Supremo Tribunal Federal apreciou o Tema 1.046 do ementário de repercussão geral e deu provimento ao recurso extraordinário (ARE 1121633) para fixar a seguinte tese: " São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". Portanto, segundo o entendimento consagrado pelo STF, as cláusulas dos acordos e convenções coletivas de trabalho, nas quais previsto o afastamento ou limitação de direitos, devem ser integralmente cumpridas e respeitadas, salvo quando, segundo a teoria da adequação setorial negociada, afrontem direitos gravados com a nota da indisponibilidade absoluta. Embora não tenha definido o STF, no enunciado da Tese 1046, quais seriam os direitos absolutamente indisponíveis, é fato que eventuais restrições legais ao exercício da autonomia da vontade, no plano das relações privadas, encontram substrato no interesse público de proteção do núcleo essencial da dignidade humana (CF, art. 1º, III), de que são exemplos a vinculação empregatícia formal (CTPS), a inscrição junto à Previdência Social, o pagamento de salário mínimo, a proteção à maternidade, o respeito às normas de proteção à saúde e segurança do trabalho, entre outras disposições minimamente essenciais. 3. Nesse exato sentido, a Lei 13.467/2017 definiu, com clareza, conferindo a necessária segurança jurídica a esses negócios coletivos, quais seriam os direitos transacionáveis (art. 611-A da CLT) e quais estariam blindados ao procedimento negocial coletivo (art. 611-B da CLT). Ao editar a Tese 1.046, a Suprema Corte examinou recurso extraordinário interposto em instante anterior ao advento da nova legislação, fixando, objetivamente, o veto à transação de "direitos absolutamente indisponíveis", entre os quais não se inserem, obviamente, direitos de índole essencialmente patrimonial, inclusive suscetíveis de submissão ao procedimento arbitral (Lei 9.307/96), como na hipótese, em que se questiona o labor em escala 12x36. 4. Assim, estando o acórdão regional em conformidade com a pacífica jurisprudência do STF e desta Corte, incidem o artigo 896, § 7º, da CLT e a Súmula 333/TST como óbices ao processamento do recurso. Não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a manutenção dela. Agravo não provido. (RRAg-0001251-65.2022.5.09.0015, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 18/03/2026). AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. REGIME 12X36. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAORDINÁRIAS NÃO INVALIDA A NORMA CONVENCIONAL. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 1.046. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA QUE SE RECONHECE. I. Divisando que o tema em apreço oferece transcendência política, e diante da possível violação do art. 7º, XXVI, da Constituição da República, o provimento ao agravo interno é medida que se impõe. II. Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento para reformar a decisão em que se negou provimento ao agravo de instrumento e determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. REGIME 12X36. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAORDINÁRIAS NÃO INVALIDA A NORMA CONVENCIONAL. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 1.046. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA QUE SE RECONHECE. I. A jurisprudência sedimentada desta Corte Superior era de que a prestação habitual de horas extraordinárias, em descumprimento à jornada laboral ajustada em instrumento coletivo, desnaturava o regime pactuado. II. No entanto, por ocasião do julgamento do RE nº 1.476.596, em 12/4/2024, o Supremo Tribunal Federal fixou posicionamento de que o descumprimento de cláusula de norma coletiva não é fundamento para a sua invalidade. A ratio decidendi do referido julgado demonstra, também, a conclusão da Suprema Corte de que a discussão acerca de norma coletiva em que se regula jornada de trabalho atrai o exame da matéria à luz do Tema nº 1.046, ainda que se verifique o desvirtuamento do ajustado ou a desobediência a requisitos legais de cumprimento do pacto, pois, em última análise, examina-se a validade de cláusulas coletivas em que se restringem ou limitam direitos trabalhistas. III. Dessa forma, em obediência aos termos das referidas decisões vinculantes do STF, existindo norma coletiva autorizadora de jornada superior a 8 horas diárias, como no caso, a prestação habitual de horas extraordinárias não descaracteriza o regime de compensação, permanecendo hígido o assentado no instrumento coletivo acerca da jornada de trabalho. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (RR-10713-72.2021.5.03.0104, 8ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 03/06/2026). Na petição inicial, a autora afirmou a realização média de 5 plantões extras por mês e gozo de apenas 30 minutos de intervalo intrajornada durante toda a contratualidade. A ré confirmou a ocorrência eventual de plantões extras, sustentando que, quando realizados, foram registrados no cartão de ponto e as horas extras foram devidamente quitadas. Por outro lado, atestou que a demandante sempre gozou de uma ou duas horas de intervalo, a depender do período do contrato de trabalho. Quanto à jornada, é preciso registrar que o controle da jornada de trabalho constitui regra geral no ordenamento jurídico trabalhista, fundamentado no poder diretivo do empregador, previsto no art. 2º da CLT. Assim, dispõe o art. 74, § 2º, da CLT que é obrigatório o registro da jornada para estabelecimentos com mais de 20 empregados, após a vigência da Lei n. 13.874/2019. Tratando-se da apuração de horas extraordinárias, cabe ao empregado, em regra, a demonstração do labor extraordinário por ser fato constitutivo do seu direito, nos termos do art. 818, I da CLT. Contudo, tal encargo probatório reverte-se ao empregador quando este conta com mais de 20 empregados, ante a obrigação legal de fiscalizar o cumprimento da jornada laboral, ex vi do art. 74, §2º, da CLT. A não apresentação injustificada dos controles de frequência gera presunção relativa de veracidade da jornada declinada na inicial, conforme estabelece a Súmula 338, I, do TST. Igualmente, os cartões com horários uniformes tornam-se inválidos como meio de prova, invertendo-se o ônus probatório quanto às horas extras, consoante Súmula 338, III, do TST. No presente caso, a ré anexou aos autos controles de ponto. Nesse contexto, a Súmula n. 338, II, do TST preconiza que a presunção de veracidade pode ser elidida por prova em contrário. Aliás, é preciso registrar que as marcações de ponto guardam compatibilidade, em linhas gerais, com os horários de início e término mencionados na exordial, além de apresentarem variação, o que reforça sua aptidão como meio de prova quanto aos dias e horários efetivamente laborados, ressalvadas as alegações pontuais de minutos residuais e intervalo. Durante a instrução foram ouvidas duas testemunhas, bem como tomou-se como prova emprestada o testemunho de outras duas produzidas nos processos 0000917-91.2024.5.23.0008 e 0000784-55.2024.5.23.0006. A análise conjunta das declarações das testemunhas Neuza Jesus da Silva, Marcilena Francisca da Conceição Souza e Jane Jussara Desbessel revela a ocorrência de dobras de plantão, contudo, havia registro de ponto. O único testemunho destoante foi o de Rayana Almeida de Moraes, que afirmou que os plantões extras eram registrados fora do ponto em um caderno da coordenação (o que foi negado pela coordenadora que prestou testemunho) e que realizada em média cinco deles por mês. Analisando-se os cartões de ponto, é possível verificar o registro de plantões extras, contudo em número nunca superior a dois no mesmo mês, o que reforça os depoimentos das três primeiras testemunhas citadas. Assim, restando configurada a prova dividida, a controvérsia deve ser resolvida em desfavor de quem detinha o ônus probatório, no caso, a autora, que, neste panorama probatório, não conseguiu comprovar a realização de cinco dobras. Mas que, como adiantado, não descaracteriza a jornada 12x36, independentemente do quantitativo das dobras. Quanto ao intervalo intrajornada, embora a testemunha Marcilena Francisca da Conceição não tenha exercido a mesma função da reclamante, foi por ela arrolada, tendo afirmado que gozava de 1 hora de intervalo, o que condiz com o depoimento da testemunha Jane Jussara Desbessel, que trabalhou como superior da demandante (coordenadora) e relatou que ela gozava de 1 hora de intervalo. Por outro lado, a testemunha Rayana Almeida de Moraes, que exerceu a mesma função da autora, relatou que usufruía de apenas 30 minutos de intervalo. Os cartões de ponto mostram o registro de 1 hora, em média, de intervalo, sempre com horários variados. Neste panorama probatório, mais uma vez, não vejo a certeza necessária para desconstituir os registros de ponto, pois se apresentam regulares e encontram respaldo na prova oral. Assim, mais uma vez, restando a prova dividida, a questão deve ser resolvida com base no ônus da prova, que incumbia à autora. Portanto, não tendo a acionante vencido o ônus probatório que lhe incumbia, é de ser mantida a sentença recorrida. Nego provimento. " (Id bca18bc). Tendo em vista os fundamentos consignados no acórdão recorrido, não vislumbro violação direta às normas invocadas nas razões recursais, nos moldes preconizados pela alínea “c” do art. 896 da CLT. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Cumpridos os prazos e as formalidades legais, remetam-se os autos à origem. Publique-se. (jrmc) CUIABA/MT, 08 de setembro de 2026. AGUIMAR MARTINS PEIXOTO Desembargador(a) Federal do Trabalho CUIABA/MT, 08 de setembro de 2026. CYNTHYA NAYARA BARROS ALVES GOMES Intimado(s) / Citado(s) - HOSPITAL E MATERNIDADE SAO MATEUS LTDA

  2. Intimação

    TRT23 · OJ de Análise de Recurso · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 23ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: PAULO ROBERTO RAMOS BARRIONUEVO ROT 0000170-31.2025.5.23.0001 RECORRENTE: POLIANA RIBEIRO RECORRIDO: HOSPITAL E MATERNIDADE SAO MATEUS LTDA ROT 0000170-31.2025.5.23.0001 - 1ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. POLIANA RIBEIRO RODOLFO FERNANDO BORGES (MT13506) Recorrido: Advogado(s): HOSPITAL E MATERNIDADE SAO MATEUS LTDA JOSE ANTONIO GASPARELO JUNIOR (MT7191) RECURSO DE: POLIANA RIBEIRO TRANSCENDÊNCIA Em observância às dicções contidas no art. 896-A, caput, e no § 6º, da CLT, não cabe a esta Corte, mas ao colendo Tribunal Superior do Trabalho, analisar previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza política, econômica, social ou jurídica. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 24/06/2026 - Id 52d4e23; recurso apresentado em 04/07/2026 - Id f5a83eb). Representação processual regular (Id 2dc4688). Dispensado o preparo (justiça gratuita). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO Alegação(ões): - violação ao art. 7º, XIII, da CF. - violação ao art. 59-A da CLT. A demandante, ora recorrente, pugna pela reapreciação do acórdão proferido pela Turma Revisora no que concerne à temática “invalidação do regime 12x36”. Consigna que “(...) o Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região violou o artigo 7º, XIII, da Constituição Federal, ao não descaracterizar o regime 12x36, ao qual a Reclamante estava submetida, mesmo frente ao fato de ter prestado horas extraordinárias de forma habitual.” (fl. 941). Assinala que "A jornada 12x36 não representa simples modalidade de compensação de horários. Trata-se de regime especial que excepciona o limite ordinário de duração do trabalho exatamente porque pressupõe rigorosa observância das condições que legitimam sua adoção, especialmente a alternância entre doze horas de trabalho e trinta e seis horas de descanso. Quando o empregador passa a exigir, de forma habitual, trabalho extraordinário além das doze horas previstas no próprio regime especial, deixa de observar a condição que justificou a flexibilização constitucionalmente admitida. A consequência jurídica não decorre da invalidação da norma coletiva instituidora da escala, mas da descaracterização do regime excepcional em razão do seu descumprimento material." (fl. 949). Afirma que “A partir do momento em que se admite a prestação habitual de horas extras além das 12 horas de labor, rompe-se o equilíbrio estrutural do regime, convertendo-o em mecanismo de ampliação contínua da jornada, sem limitação efetiva. O acórdão recorrido, ao afastar qualquer efeito jurídico da habitualidade das horas extras, esvazia a própria racionalidade do art. 7º, XIII, da CF, que impõe limites materiais à jornada como forma de proteção à saúde, segurança e dignidade do trabalhador. Reconhecida a prestação habitual de horas extras, impõe-se a descaracterização do regime 12x36, com retorno ao regime constitucional padrão.” (fl. 951). Aduz que "(...) a jornada disciplinada pelo art. 59-A da CLT possui disciplina própria e natureza jurídica distinta dos regimes compensatórios previstos no art. 59 da Consolidação. Tanto assim que o próprio legislador inseriu a escala 12x36 em dispositivo autônomo, qualificando-a expressamente como exceção ao regime geral de compensação. A proteção conferida pelo art. 7º, XIII, da Constituição não se restringe à fixação de limites abstratos de jornada. Ela também impede que regimes excepcionais sejam sucessivamente ampliados a ponto de perderem a própria razão jurídica que justificou sua instituição." (fl. 952). Consta do acórdão: "Recurso da parte HORAS EXTRAS. ESCALA 12X36 O juízo a quo julgou improcedente o pedido de horas extras, descaracterização da jornada 12x36, intervalo intrajornada, domingos e feriados, e adicional noturno. Fundamentou-se na validade dos cartões de ponto, no entendimento de que a habitualidade de horas extras não descaracteriza o regime 12x36 com base em jurisprudência do STF e TST, e na compensação de feriados e descanso semanal remunerado conforme o art. 59-A, parágrafo único, da CLT. A recorrente busca a reforma da sentença alegando que os cartões de ponto são fraudulentos, a preposta da empresa apresentou informações contraditórias, e as testemunhas confirmaram a existência de plantões extras não registrados e pagos por fora, bem como a supressão parcial do intervalo intrajornada. Invoca a Súmula 338, III, do TST e a prova emprestada de outros processos. Analiso. O trabalho mediante regime 12x36, autorizado por norma coletiva, é incontroverso. A jurisprudência do TST consolidou o entendimento de que circunstâncias como a supressão do intervalo intrajornada, a hora noturna reduzida e a extrapolação do limite do art. 58, § 1º, da CLT, por si só, não importam em descaracterização do regime de jornada 12x36. Cito, exemplificativamente: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACRÉSCIMO DE MINUTOS RESIDUAIS. INTERVALO INTRAJORNADA. HORA NOTURNA REDUZIDA. CIRCUNSTÂNCIAS INSUFICIENTES PARA DESCARACTERIZAÇÃO DO REGIME ESPECIAL DE TRABALHO 12X36. A jurisprudência desta Corte Superior consolidou o entendimento de que circunstâncias como a supressão do intervalo intrajornada, hora noturna reduzida e a extrapolação do limite do art. 58, § 1º, da CLT, por si só, não importam em descaracterização do regime de jornada 12x36. Incidência da Súmula n° 333 do TST e enquadramento à moldura do art. 896, § 7°, da CLT. Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-1001317-09.2021.5.02.0031, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 03/06/2025). "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. JORNADA DE TRABALHO 12X36. DESCUMPRIMENTO DO INTERVALO INTRAJORNADA. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DO REGIME. O colendo Tribunal Regional manteve a r. sentença que entendeu pela validade desse regime, sob o fundamento de que "na escala de trabalho 12x36 o intervalo intrajornada já se encontra inserido na jornada de trabalho (trabalha 11 horas e usufrui 1 hora de intervalo), logo, se o(a) reclamante não goza do intervalo intrajornada e o reclamado já remunera esse tempo em holerite, não há falar em horas extras pelo trabalho prestado no horário destinado à refeição e ao descanso, pois não houve extrapolação da jornada contratual de 12 horas para 13 horas" (pág.114). Esta Corte Superior tem fixado entendimento de que não descaracteriza o regime de doze horas de trabalho por trinta e seis de descanso o descumprimento da hora noturna reduzida e do intervalo intrajornada, em que não se configure a extrapolação da jornada de doze horas com a prestação de labor efetivo pelo trabalhador.Assim, a inobservância do intervalo intrajornada gera somente o pagamento das horas correspondentes e não a descaracterização do regime de 12x36.Portanto, diante da conformidade do acórdão regional com o entendimento consolidado nesta Corte Superior, incide o óbice do art. 896, § 7º, da CLT e Súmula nº 333, do TST. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e desprovido" (AIRR-0010075-36.2023.5.15.0136, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 23/05/2025). Tal como acentuado nos precedentes, isso não significa, contudo, que a inobservância do intervalo intrajornada, por exemplo, não gera o pagamento das horas correspondentes. É dizer: não há descaracterização do regime de 12x36, mas é devido o pagamento das horas relativas ao período suprimido, ainda que sejam mínimas. Sobre a alegada habitualidade de labor extraordinário e de realização de plantões extras (dobras), é certo que no âmbito desta Turma adotava-se como parâmetro que a ocorrência de mais de 3 (três) dobras/plantões extras no mês descaracteriza o regime 12x36. Contudo, essa limitação não encontra mais respaldo na jurisprudência recente do TST: AGRAVO DO RECLAMANTE EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. TRABALHO EM ESCALA 12X36. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAS HABITUAIS E DOBRAS. VALIDADE. RE 1.476.596/MG. MATÉRIA QUE GUARDA RELAÇÃO COM O TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. Em decisão monocrática, conferiu-se provimento ao recurso de revista da Reclamada para reconhecer a validade das normas coletivas em que previsto o labor em escala 12x36, mesmo que registrado o labor em horas extras habituais e a dobra de turnos. 2. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, por unanimidade, no julgamento do RE 1.476.596/MG, concluiu que "o eventual descumprimento de cláusula de norma coletiva não é, de todo modo, fundamento para a sua invalidade" . Assim, a questão relativa à jornada de trabalho em escala 12x36, estabelecidos em acordo coletivo de trabalho, está alinhada à tese jurídica definida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada em 02/06/2022, em que apreciado o Tema 1.046 do ementário de repercussão geral e dado provimento ao recurso extraordinário (ARE 1121633) . Efetivamente, o Plenário do Supremo Tribunal Federal apreciou o Tema 1.046 do ementário de repercussão geral e deu provimento ao recurso extraordinário (ARE 1121633) para fixar a seguinte tese: " São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". Portanto, segundo o entendimento consagrado pelo STF, as cláusulas dos acordos e convenções coletivas de trabalho, nas quais previsto o afastamento ou limitação de direitos, devem ser integralmente cumpridas e respeitadas, salvo quando, segundo a teoria da adequação setorial negociada, afrontem direitos gravados com a nota da indisponibilidade absoluta. Embora não tenha definido o STF, no enunciado da Tese 1046, quais seriam os direitos absolutamente indisponíveis, é fato que eventuais restrições legais ao exercício da autonomia da vontade, no plano das relações privadas, encontram substrato no interesse público de proteção do núcleo essencial da dignidade humana (CF, art. 1º, III), de que são exemplos a vinculação empregatícia formal (CTPS), a inscrição junto à Previdência Social, o pagamento de salário mínimo, a proteção à maternidade, o respeito às normas de proteção à saúde e segurança do trabalho, entre outras disposições minimamente essenciais. 3. Nesse exato sentido, a Lei 13.467/2017 definiu, com clareza, conferindo a necessária segurança jurídica a esses negócios coletivos, quais seriam os direitos transacionáveis (art. 611-A da CLT) e quais estariam blindados ao procedimento negocial coletivo (art. 611-B da CLT). Ao editar a Tese 1.046, a Suprema Corte examinou recurso extraordinário interposto em instante anterior ao advento da nova legislação, fixando, objetivamente, o veto à transação de "direitos absolutamente indisponíveis", entre os quais não se inserem, obviamente, direitos de índole essencialmente patrimonial, inclusive suscetíveis de submissão ao procedimento arbitral (Lei 9.307/96), como na hipótese, em que se questiona o labor em escala 12x36. 4. Assim, estando o acórdão regional em conformidade com a pacífica jurisprudência do STF e desta Corte, incidem o artigo 896, § 7º, da CLT e a Súmula 333/TST como óbices ao processamento do recurso. Não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a manutenção dela. Agravo não provido. (RRAg-0001251-65.2022.5.09.0015, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 18/03/2026). AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. REGIME 12X36. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAORDINÁRIAS NÃO INVALIDA A NORMA CONVENCIONAL. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 1.046. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA QUE SE RECONHECE. I. Divisando que o tema em apreço oferece transcendência política, e diante da possível violação do art. 7º, XXVI, da Constituição da República, o provimento ao agravo interno é medida que se impõe. II. Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento para reformar a decisão em que se negou provimento ao agravo de instrumento e determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. REGIME 12X36. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAORDINÁRIAS NÃO INVALIDA A NORMA CONVENCIONAL. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 1.046. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA QUE SE RECONHECE. I. A jurisprudência sedimentada desta Corte Superior era de que a prestação habitual de horas extraordinárias, em descumprimento à jornada laboral ajustada em instrumento coletivo, desnaturava o regime pactuado. II. No entanto, por ocasião do julgamento do RE nº 1.476.596, em 12/4/2024, o Supremo Tribunal Federal fixou posicionamento de que o descumprimento de cláusula de norma coletiva não é fundamento para a sua invalidade. A ratio decidendi do referido julgado demonstra, também, a conclusão da Suprema Corte de que a discussão acerca de norma coletiva em que se regula jornada de trabalho atrai o exame da matéria à luz do Tema nº 1.046, ainda que se verifique o desvirtuamento do ajustado ou a desobediência a requisitos legais de cumprimento do pacto, pois, em última análise, examina-se a validade de cláusulas coletivas em que se restringem ou limitam direitos trabalhistas. III. Dessa forma, em obediência aos termos das referidas decisões vinculantes do STF, existindo norma coletiva autorizadora de jornada superior a 8 horas diárias, como no caso, a prestação habitual de horas extraordinárias não descaracteriza o regime de compensação, permanecendo hígido o assentado no instrumento coletivo acerca da jornada de trabalho. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (RR-10713-72.2021.5.03.0104, 8ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 03/06/2026). Na petição inicial, a autora afirmou a realização média de 5 plantões extras por mês e gozo de apenas 30 minutos de intervalo intrajornada durante toda a contratualidade. A ré confirmou a ocorrência eventual de plantões extras, sustentando que, quando realizados, foram registrados no cartão de ponto e as horas extras foram devidamente quitadas. Por outro lado, atestou que a demandante sempre gozou de uma ou duas horas de intervalo, a depender do período do contrato de trabalho. Quanto à jornada, é preciso registrar que o controle da jornada de trabalho constitui regra geral no ordenamento jurídico trabalhista, fundamentado no poder diretivo do empregador, previsto no art. 2º da CLT. Assim, dispõe o art. 74, § 2º, da CLT que é obrigatório o registro da jornada para estabelecimentos com mais de 20 empregados, após a vigência da Lei n. 13.874/2019. Tratando-se da apuração de horas extraordinárias, cabe ao empregado, em regra, a demonstração do labor extraordinário por ser fato constitutivo do seu direito, nos termos do art. 818, I da CLT. Contudo, tal encargo probatório reverte-se ao empregador quando este conta com mais de 20 empregados, ante a obrigação legal de fiscalizar o cumprimento da jornada laboral, ex vi do art. 74, §2º, da CLT. A não apresentação injustificada dos controles de frequência gera presunção relativa de veracidade da jornada declinada na inicial, conforme estabelece a Súmula 338, I, do TST. Igualmente, os cartões com horários uniformes tornam-se inválidos como meio de prova, invertendo-se o ônus probatório quanto às horas extras, consoante Súmula 338, III, do TST. No presente caso, a ré anexou aos autos controles de ponto. Nesse contexto, a Súmula n. 338, II, do TST preconiza que a presunção de veracidade pode ser elidida por prova em contrário. Aliás, é preciso registrar que as marcações de ponto guardam compatibilidade, em linhas gerais, com os horários de início e término mencionados na exordial, além de apresentarem variação, o que reforça sua aptidão como meio de prova quanto aos dias e horários efetivamente laborados, ressalvadas as alegações pontuais de minutos residuais e intervalo. Durante a instrução foram ouvidas duas testemunhas, bem como tomou-se como prova emprestada o testemunho de outras duas produzidas nos processos 0000917-91.2024.5.23.0008 e 0000784-55.2024.5.23.0006. A análise conjunta das declarações das testemunhas Neuza Jesus da Silva, Marcilena Francisca da Conceição Souza e Jane Jussara Desbessel revela a ocorrência de dobras de plantão, contudo, havia registro de ponto. O único testemunho destoante foi o de Rayana Almeida de Moraes, que afirmou que os plantões extras eram registrados fora do ponto em um caderno da coordenação (o que foi negado pela coordenadora que prestou testemunho) e que realizada em média cinco deles por mês. Analisando-se os cartões de ponto, é possível verificar o registro de plantões extras, contudo em número nunca superior a dois no mesmo mês, o que reforça os depoimentos das três primeiras testemunhas citadas. Assim, restando configurada a prova dividida, a controvérsia deve ser resolvida em desfavor de quem detinha o ônus probatório, no caso, a autora, que, neste panorama probatório, não conseguiu comprovar a realização de cinco dobras. Mas que, como adiantado, não descaracteriza a jornada 12x36, independentemente do quantitativo das dobras. Quanto ao intervalo intrajornada, embora a testemunha Marcilena Francisca da Conceição não tenha exercido a mesma função da reclamante, foi por ela arrolada, tendo afirmado que gozava de 1 hora de intervalo, o que condiz com o depoimento da testemunha Jane Jussara Desbessel, que trabalhou como superior da demandante (coordenadora) e relatou que ela gozava de 1 hora de intervalo. Por outro lado, a testemunha Rayana Almeida de Moraes, que exerceu a mesma função da autora, relatou que usufruía de apenas 30 minutos de intervalo. Os cartões de ponto mostram o registro de 1 hora, em média, de intervalo, sempre com horários variados. Neste panorama probatório, mais uma vez, não vejo a certeza necessária para desconstituir os registros de ponto, pois se apresentam regulares e encontram respaldo na prova oral. Assim, mais uma vez, restando a prova dividida, a questão deve ser resolvida com base no ônus da prova, que incumbia à autora. Portanto, não tendo a acionante vencido o ônus probatório que lhe incumbia, é de ser mantida a sentença recorrida. Nego provimento. " (Id bca18bc). Tendo em vista os fundamentos consignados no acórdão recorrido, não vislumbro violação direta às normas invocadas nas razões recursais, nos moldes preconizados pela alínea “c” do art. 896 da CLT. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Cumpridos os prazos e as formalidades legais, remetam-se os autos à origem. Publique-se. (jrmc) CUIABA/MT, 08 de setembro de 2026. AGUIMAR MARTINS PEIXOTO Desembargador(a) Federal do Trabalho CUIABA/MT, 08 de setembro de 2026. CYNTHYA NAYARA BARROS ALVES GOMES Intimado(s) / Citado(s) - POLIANA RIBEIRO

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