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0000170-28.2023.8.16.0039

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · Juizado Especial Cível de Andirá · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ANDIRÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ANDIRÁ - PROJUDI Rua Ivaí, 515 - Jd. Novo Horizonte - Andirá/PR - CEP: 86.380-000 - Fone: (43) 3572-8055 - E-mail: raquel.tinonin@tjpr.jus.br Autos nº. 0000170-28.2023.8.16.0039 Processo: 0000170-28.2023.8.16.0039 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$1.424,53 Exequente(s): Casa de Móveis Paviani LTDA Executado(s): MARCOS EMANUEL DE MORAIS SENTENÇA 1. Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, proposta por CASA DE MÓVEIS PAVIANI LTDA, em face de MARCOS EMANUEL DE MORAES. Relatório dispensado nos termos do art. 38 da lei 9.099/95. Decido. 2. Inicialmente, em relação ao pedido de expedição de ofício ao INSS, realizado ao ev. 196.1, a fim de obter informações a respeito de eventual benefício previdenciário e/ou vínculo empregatício, percebido pelo executado ou vínculo empregatício, com valor de sua remuneração mensal, o indeferimento é a medida de rigor. Sabe-se que os benefícios previdenciários em razão da natureza alimentar, tem garantia de proteção constitucional, conforme artigo 7º, X da Constituição Federal de 1988, bem como são impenhoráveis nos termos do artigo 833, inciso IV do Código de Processo Civil: “Art. 833. São impenhoráveis: (...) IV – os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º;” (…). Neste sentido: MANDADO DE SEGURANÇA. PENHORA DE PARTE DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO DEVEDOR. VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. IMPENHORABILIDADE PREVISTA NO ARTIGO 833, IV DO CPC. EXCEÇÃO NÃO VERIFICADA. SEGURANÇA CONCEDIDA. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0003292-40.2020.8.16.9000 - Mandaguari - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS HELDER LUIS HENRIQUE TAGUCHI - J. 26.02.2021). Assim, INDEFIRO o pedido com relação a busca por eventual benefício previdenciário ou vínculo empregatício em nome do executado. 3. Ademais, analisando o processo em tela, ficou claro as inúmeras tentativas de localizar bens passiveis de penhora. Esclarece-se que os procedimentos realizados sob o prisma da Lei nº 9.099/95 são orientados pelos critérios da Oralidade, Simplicidade, Informalidade, Economia Processual e Celeridade. Nos termos do art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95: “não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor”. A redação do artigo em questão é clara, e a previsão do termo “imediatamente” impede a determinação de outras diligências se não encontrado o devedor, ou inexistindo bens penhoráveis. Neste mesmo sentido, a jurisprudência tem a dizer quanto a localização de bens: RECURSO INOMINADO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. APLICAÇÃO DO ARTIGO 53, § 4º DA LEI 9 .099/95. DEVER DE DILIGENCIAR PARA ENCONTRAR BENS PASSÍVEIS DE PENHORA QUE COMPETE AO EXEQUENTE. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. INCOMPATIBILIDADE DO RITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS COM O ART . 921, III DO CPC. EXTINÇÃO QUE NÃO FAZ COISA JULGADA. POSSIBILIDADE DE RETOMADA DA EXECUÇÃO, SE INDICADOS PELO CREDOR NOVOS BENS DENTRO DO PRAZO PRESCRICIONAL. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO . EXTINÇÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-PR 0003457-53.2016 .8.16.0165 Telêmaco Borba, Relator.: Fernanda Bernert Michielin, Data de Julgamento: 01/03/2024, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 03/03/2024) grifo nosso. No presente caso, até agora, as tentativas de localizar bens ou valores penhoráveis restaram insuficientes para a satisfação do crédito. 4. Diante do exposto, JULGO O PROCESSO EXTINTO, com amparo no artigo 53, §4º, da Lei 9.099/95. 5. À serventia, determino de imediato o cancelamento do bloqueio via Sistema SISBAJUD, por se tratar de valores irrisórios face a monta da ação em tela. 6. Isento de custas, nos termos do art. 55 da referida lei. 7. Com o trânsito em julgado da presente sentença, promovam-se as baixas necessárias e arquivem-se. Intimações e diligências necessárias. Andirá/PR, datado digitalmente. Tatiana Monteiro Furtado de Mendonça Juíza de Direito

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