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0000170-20.2010.5.02.0202

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Tribunal
TRT2
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT2 · 2ª Vara do Trabalho de Barueri · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE BARUERI ATOrd 0000170-20.2010.5.02.0202 RECLAMANTE: ANTONIO HENRIQUE LUIZ RECLAMADO: FASTER BRASEX TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA. E OUTROS (6) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d1957d5 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de Barueri/SP. BARUERI/SP, data abaixo. JULIANA GONCALVES DA SILVA DECISÃO Id 56af957: Requer o exequente a expedição de ofícios a inúmeros Tabelionatos de Notas e de Registro Civil, objetivando obter o teor de diversas procurações e escrituras públicas mapeadas via sistema CENSEC/SIGNO. Argumenta, em síntese, que tais documentos poderiam evidenciar a atuação dos executados como "sócios de fato" em outras empresas, com o fito de fraudar a execução. Analiso. Embora a execução se processe no interesse do credor (art. 797 do CPC), os atos executórios e as diligências requeridas ao Juízo devem ser pautados pelos princípios da utilidade, da razoabilidade e da economia processual. Cumpre ao magistrado, na direção do processo, velar pelo andamento rápido das causas e indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias, conforme a ampla liberdade na direção do processo garantida pelo art. 765 da CLT, combinado com o art. 370, parágrafo único, e art. 139, incisos II e III, ambos do CPC. No caso em tela, verifica-se que o requerimento autoral consiste no envio indiscriminado de dezenas de ofícios a diversas serventias extrajudiciais para a obtenção de cópias de atos notariais. Nota-se, pela própria listagem fornecida, que grande parte destes atos remonta aos anos de 2006 a 2008, havendo inclusive diversas anotações de revogação de procurações. O exequente carece de demonstrar de forma objetiva e fundamentada como a obtenção do teor específico de cada um desses documentos se reverterá em proveito útil para a satisfação do crédito exequendo. A mera suspeita genérica de que as procurações "podem estar garantindo (...) o mais amplo poder de gerência a outras empresas" não é suficiente para movimentar a máquina judiciária de forma tão gravosa. Ante o exposto, por ausência de fundamentação quanto à efetividade da medida para a satisfação do crédito e por se tratar de diligência que atenta contra a economia processual e o princípio da utilidade da execução, INDEFIRO o requerido pelo autor. Intime-se o exequente para apresentar meios para o prosseguimento da execução, no prazo de 15 dias. Na inércia, o processo será sobrestado, iniciando-se o prazo previsto no art. 11-A da CLT. BARUERI/SP, 31 de agosto de 2026. JULIANA DEJAVITE DOS SANTOS CHAMONE Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ANTONIO HENRIQUE LUIZ

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