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0000170-12.2025.5.19.0011

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT19
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT19 · 11ª Vara do Trabalho de Maceió · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ ATSum 0000170-12.2025.5.19.0011 AUTOR: JEFFERSON JOSE DA SILVA RÉU: INSTITUTO SAUDE E CIDADANIA - ISAC INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e0a2906 proferido nos autos. DESPACHO PJe - JT 1. Os autos baixaram do Egrégio TRT após julgamento do recurso ordinário, cujo acórdão transitou em julgado em 01/09/2026, conforme certidão retro. 2. A Corte Superior reformou parcialmente a sentença de mérito, para reduzir o percentual de honorários de advogado de 10% para 5% do valor da causa, com exigibilidade suspensa por 2 anos, nos termos do § 4º do art. 791-A da CLT. Em atuação de ofício, condenar o reclamante ao pagamento de honorários periciais, fixados em R$ 1.500,00, a serem suportados pela União Federal, em razão de ser beneficiário da gratuidade judiciária. Custas dispensadas.condenatória, 3. Destarte, requisite-se à União o pagamento dos honorários periciais devidos ao Sr. KAIO HENRIQUE CARVALHO DE LIMA, nos termos estabelecidos no v.Acórdão de #id:17c0d15. 4. Após, embora a parte reclamante tenha sido condenada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do(a) advogado(a) da parte reclamada, no importe de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade encontra-se suspensa, DETERMINO O ARQUIVAMENTO do feito, com base no art. 1º, da RECOMENDAÇÃO Nº 3/GCGJT, DE 24 DE SETEMBRO DE 2024. Destaco que a medida determinada não prejudica o direito do advogado da parte reclamada, tendo em vista o disposto no § 1º, do art. 1º, do normativo em questão, nestes termos: "§ 1º Havendo demonstração, pelo credor de honorários advocatícios, da inexistência de insuficiência de recursos que ensejou a concessão de gratuidade, na forma do § 4º do artigo 791 da CLT, poderá ser promovida a execução da verba honorária por meio de ação de cumprimento de sentença – “classe 156”." Dê-se ciência. Cumpra-se. MACEIO/AL, 04 de setembro de 2026. RINALDO GUEDES RAPASSI Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - INSTITUTO SAUDE E CIDADANIA - ISAC

  2. Intimação

    TRT19 · 11ª Vara do Trabalho de Maceió · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ ATSum 0000170-12.2025.5.19.0011 AUTOR: JEFFERSON JOSE DA SILVA RÉU: INSTITUTO SAUDE E CIDADANIA - ISAC INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e0a2906 proferido nos autos. DESPACHO PJe - JT 1. Os autos baixaram do Egrégio TRT após julgamento do recurso ordinário, cujo acórdão transitou em julgado em 01/09/2026, conforme certidão retro. 2. A Corte Superior reformou parcialmente a sentença de mérito, para reduzir o percentual de honorários de advogado de 10% para 5% do valor da causa, com exigibilidade suspensa por 2 anos, nos termos do § 4º do art. 791-A da CLT. Em atuação de ofício, condenar o reclamante ao pagamento de honorários periciais, fixados em R$ 1.500,00, a serem suportados pela União Federal, em razão de ser beneficiário da gratuidade judiciária. Custas dispensadas.condenatória, 3. Destarte, requisite-se à União o pagamento dos honorários periciais devidos ao Sr. KAIO HENRIQUE CARVALHO DE LIMA, nos termos estabelecidos no v.Acórdão de #id:17c0d15. 4. Após, embora a parte reclamante tenha sido condenada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do(a) advogado(a) da parte reclamada, no importe de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade encontra-se suspensa, DETERMINO O ARQUIVAMENTO do feito, com base no art. 1º, da RECOMENDAÇÃO Nº 3/GCGJT, DE 24 DE SETEMBRO DE 2024. Destaco que a medida determinada não prejudica o direito do advogado da parte reclamada, tendo em vista o disposto no § 1º, do art. 1º, do normativo em questão, nestes termos: "§ 1º Havendo demonstração, pelo credor de honorários advocatícios, da inexistência de insuficiência de recursos que ensejou a concessão de gratuidade, na forma do § 4º do artigo 791 da CLT, poderá ser promovida a execução da verba honorária por meio de ação de cumprimento de sentença – “classe 156”." Dê-se ciência. Cumpra-se. MACEIO/AL, 04 de setembro de 2026. RINALDO GUEDES RAPASSI Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - JEFFERSON JOSE DA SILVA

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