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0000170-03.2026.5.09.4199

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT9
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT9 · 02ª VARA DO TRABALHO DE ROLÂNDIA · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 02ª VARA DO TRABALHO DE ROLÂNDIA ATOrd 0000170-03.2026.5.09.4199 AUTOR: TEREZA ZAMIERUCHA RÉU: JAGUAFRANGOS INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA Fica o beneficiário (TEREZA ZAMIERUCHA) intimado de que foi expedido alvará judicial para liberação de valores, com determinação de transferência para a conta bancária indicada nos autos. Esta intimação foi gerada de modo automático, por intermédio do Projeto Solária (RJ-9). ROLANDIA/PR, 04 de setembro de 2026. DENIS SAWAKI Intimado(s) / Citado(s) - TEREZA ZAMIERUCHA

  2. Intimação

    TRT9 · 02ª VARA DO TRABALHO DE ROLÂNDIA · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 02ª VARA DO TRABALHO DE ROLÂNDIA ATOrd 0000170-03.2026.5.09.4199 AUTOR: TEREZA ZAMIERUCHA RÉU: JAGUAFRANGOS INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5c0af18 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos e examinados os presentes autos, pelo MM. Juiz do Trabalho Substituto CICERO PEDRO FERREIRA, foi proferida a seguinte: DECISÃO RESOLUTIVA DE EMBARGOS À EXECUÇÃO RELATÓRIO JAGUAFRANGOS INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA, qualificada nos presentes autos, apresentou Embargos à Execução às fls. 2948/2951 (ID. 13b278f), com retificações na petição de fls. 2969/2970 (ID 06bdf93). Regular a representação processual à fl. 53 (ID. d77a8aa). Contraminuta apresentada pela exequente às fls. 2957/2964 (ID. f843d45). É o relatório, em síntese. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO Juízo de admissibilidade Admitem-se os embargos à execução, porque tempestivos, regulares quanto à representação processual e por estar garantida a execução. Juízo de mérito 1. ATRASO ÍNFIMO. EXCLUSÃO DA CLÁUSULA PENAL. A embargante alega que o pagamento da segunda parcela ocorreu com atraso de sete dias em relação à data avençada em ata de audiência às fls. 2929/2930 (ID fb8bd49), que este atraso ínfimo não causou prejuízo e que a aplicação de cláusula penal, com vencimento antecipado de parcelas, revela-se medida desproporcional e incompatível. Analiso. O descumprimento do prazo avençado, ainda que por apenas poucos dia, autoriza a incidência de cláusula penal. O acordo homologado judicialmente (fls. 2929/2930 - ID fb8bd49), faz coisa julgada material entre as partes. A relativização dos termos pactuados, conforme pretensão da embargante, incorreria em alteração unilateral do título executivo, com implicação direta na previsibilidade, coerência e estabilidade das relações jurídicas preestabelecidas entre os pactuantes. A Seção Especializada em Execução deste E. TRT9 recentemente revisou seu entendimento para permitir e condicionar a redução da cláusula penal caso se apresente manifestamente excessiva ou desproporcional: OJ EX SE - 19: CONCILIAÇÃO (RA/SE/005/2008, DJPR 22.12.2008) I - Cláusula penal. Natureza. (RA/SE/002/2026) Cláusula penal fixada em acordo para a hipótese de inadimplemento, salvo disposição expressa em contrário, tem natureza moratória, incide pelo mero atraso no pagamento e pode ser reduzida equitativamente quando houver cumprimento parcial ou quando se revelar manifestamente excessiva, nos termos do art. 413 do Código Civil. a) A redução equitativa da cláusula penal poderá ser reconhecida quando a penalidade se revelar manifestamente excessiva em relação à gravidade do inadimplemento, ao valor da obrigação descumprida ou à repercussão concreta do descumprimento sobre o interesse do credor. b) A decisão que reconhece, afasta ou define o valor da penalidade será submetida ao próprio juízo da execução, mediante embargos à execução pelo executado e impugnação pelo exequente, nos termos do art. 884 da CLT. Os embargos exigem garantia do juízo suficiente para assegurar o valor controvertido, inclusive a cláusula penal, ressalvada a existência de garantia prévia suficiente. Da decisão que julgar os embargos e a impugnação caberá agravo de petição. c) Salvo disposição expressa em contrário no termo do acordo, o inadimplemento de duas parcelas consecutivas implicará o vencimento antecipado das demais, nos termos do art. 891 da CLT, hipótese em que a cláusula penal incidirá sobre o saldo devedor antecipado. Igualmente ressalvada disposição em contrário, o atraso isolado de uma única parcela atrai apenas a incidência da multa moratória sobre o valor desta, sem acarretar o vencimento antecipado das parcelas vincendas. No entanto, verifica-se que houve atraso de sete dias na segunda parcela sendo que o pagamento foi realizado somente após requerida a execução do acordo. Em relação à última parcela e a cláusula penal, ainda que depositada em juízo em data anterior ao vencimento previsto no acordo, foram depositadas após a intimação para pagamento, com a finalidade de garantir a execução e permitir o ajuizamento destes embargos à execução. Portanto, entendo que a imposição da clausula penal se releva adequada ao atraso ocorrido, em respeito à autonomia da vontade das partes e previsibilidade no cumprimento do acordo. Pelo exposto, rejeito os pedidos de exclusão ou de redução da clausula penal requeridos pela embargante. DISPOSITIVO ISSO POSTO, uma vez admitidos, REJEITAM-SE os Embargos à Execução opostos por JAGUAFRANGOS INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA, nos termos da fundamentação supra, que integra o presente dispositivo para todos os efeitos legais. São devidas as custas previstas no artigo 789-A da CLT, no importe de R$ 44,26, pela embargante. Intimem-se as partes. Independentemente do trânsito em julgado, tendo em vista que a embargante afirmou que o depósito de ID 4269381 se refere ao pagamento da última parcela, libere-se o valor a exequente, observando-se a conta bancária indicada na ata de audiência de ID fb8bd49. No decurso do prazo recursal, atualize-se a conta de liquidação com abatimento da segunda parcela do acordo, (fls. 2971 - ID 06bdf93) e a liberação acima determinada. Após, paguem-se os credores e intime-se a executada para complementação de pagamento ou informar conta bancária para restituição dos valores excedentes. Após, certifique-se a inexistência de pendências e voltem conclusos para extinção da execução. Nada mais. CICERO PEDRO FERREIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - JAGUAFRANGOS INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA

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