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0000169-97.2014.8.05.0028

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 2.ª VARA DOS FEITOS RELATIVO ÁS REL DE CONSUMO, CÍVEIS E COM DE MACAÚBAS

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2.ª VARA DOS FEITOS RELATIVO ÁS REL DE CONSUMO, CÍVEIS E COM DE MACAÚBAS Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 0000169-97.2014.8.05.0028 Órgão Julgador: 2.ª VARA DOS FEITOS RELATIVO ÁS REL DE CONSUMO, CÍVEIS E COM DE MACAÚBAS EXEQUENTE: VALMIR AGUSTINHO PEREIRA e outros (20) Advogado(s): SILAS OLIVEIRA CASTRO (OAB:BA43205) EXECUTADO: MUNICÍPIO DE BOQUIRA - BAHIA Advogado(s): CATHARINA AYRES COSTA DE FIGUEIREDO (OAB:BA46363), JURANDY ALCANTARA DE FIGUEIREDO FILHO (OAB:BA8135) SENTENÇA Cuida-se de cumprimento de sentença promovido por Jacilene Santos de Oliveira em face do Município de Macaúbas, tombado sob o nº 8000775-51.2018.8.05.0156 (ID 408892773). A exequente requereu a execução do título judicial no importe de R$ 7.567,31 (sete mil, quinhentos e sessenta e sete reais e trinta e um centavos), acompanhado de demonstrativo de cálculo (ID 408892777). O executado, devidamente intimado nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil (ID 410444131), apresentou impugnação ao cumprimento de sentença. Argumentou, em suma, a ocorrência de excesso de execução, sob o fundamento de que a credora incluiu verbas relativas a férias, décimo terceiro salário e adicionais na base de apuração do FGTS, bem como reflexos não contemplados no acórdão proferido pela Turma Recursal. Sustentou que, ante a nulidade do vínculo funcional, a base de cálculo dos depósitos deve se restringir ao salário mínimo da época e que os juros e a correção monetária devem observar os parâmetros fixados na fase cognitiva. Acostou planilha indicando como montante devido a quantia de R$ 4.748,79 (quatro mil, setecentos e quarenta e oito reais e setenta e nove centavos), atualizada até 07/11/2023. Intimada para se manifestar sobre a impugnação, a exequente refutou os argumentos do ente público, pugnou pela rejeição do incidente e requereu a expedição imediata de Requisição de Pequeno Valor (RPV) quanto ao valor tido por incontroverso. Os autos vieram conclusos para julgamento. 2. FUNDAMENTAÇÃO A presente impugnação ao cumprimento de sentença comporta julgamento imediato, uma vez que a matéria controvertida é de direito e está suficientemente demonstrada pela prova documental encartada nos autos. 2.1. Da Inadequação da Rediscussão do Mérito e do Princípio da Fidelidade ao Título Executivo O procedimento executivo rege-se pelo princípio da fidelidade ao título judicial, segundo o qual a execução deve guardar estrita consonância com os limites objetivos fixados na coisa julgada material, sendo vedado modificar ou rediscutir o mérito da causa na fase de cumprimento de sentença, conforme preceituam os artigos 508 e 509, § 4º, do Código de Processo Civil. No caso vertente, a sentença originária julgou procedentes os pedidos para condenar o ente público ao pagamento de décimo terceiro salário, férias com terço constitucional e depósitos de FGTS do período não prescrito, com correção monetária pelo IPCA-E e juros da caderneta de poupança (ID 21458027). Ocorre que, em sede de Recurso Inominado, a 6ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia deu parcial provimento ao recurso do Município de Macaúbas (ID 375237482), reformando o pronunciamento de primeiro grau nos seguintes termos: julgaram-se improcedentes os pedidos autorais de pagamento de décimo terceiro salário e de férias, mantendo-se a condenação unicamente quanto ao recolhimento do FGTS relativo ao período laborado e não atingido pela prescrição quinquenal. A referida decisão colegiada transitou em julgado (ID 375238237 e ID 375238239), após a negativa de seguimento do agravo em recurso extraordinário pelo Supremo Tribunal Federal (ARE 1.405.287/BA, ID 375238234). Nesse contexto, os limites do título judicial exequendo circunscrevem-se estritamente ao pagamento dos depósitos fundiários de FGTS do período não prescrito (compreendido entre 21/09/2013 e 31/12/2016), com incidência de correção monetária pelo IPCA-E a partir do vencimento de cada parcela mensal e juros de mora pelos índices da caderneta de poupança a contar da citação (ocorrida em 29/01/2019, ID 19501982). Sobre a inalterabilidade dos critérios fixados no título transitado em julgado na fase executiva, a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia já decidiu: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8011586-72.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível AGRAVANTE: EMPRESA MUNICIPAL DE AGUAS E SANEAMENTO SA Advogado(s): MARCOS VINICIUS NASCIF SOUZA MORAIS, FABIANA RODRIGUES ROCHA AGRAVADO: JONAS VALVERDE SILVA Advogado(s):NILTON SANTOS DA LUZ ACORDÃO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO ACOLHIDA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL FIXADO NO TÍTULO JUDICIAL. FIDELIDADE AO TÍTULO EXECUTIVO. PRECLUSÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TEMA 410/STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto pela Empresa Municipal de Águas e Saneamento S/A (EMASA) contra decisão que acolheu impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por Jonas Valverde Silva, reconheceu excesso de execução no valor de R$ 7.457,20, homologou o débito em R$ 28.818,63 e fixou honorários advocatícios em 10% sobre o proveito econômico obtido pelo executado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se os juros de mora devem incidir desde o vencimento das faturas ou apenas a partir do trânsito em julgado, conforme expressamente previsto no título judicial; e (ii) estabelecer se são devidos honorários advocatícios em favor do executado diante do acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença com redução do valor executado. III. RAZÕES DE DECIDIR A sentença transitada em julgado reconheceu a cobrança indevida praticada pela concessionária e determinou expressamente a incidência de correção monetária pelo IGP-M e juros de 1% ao mês somente a partir do trânsito em julgado. O cumprimento de sentença submete-se ao princípio da fidelidade ao título executivo, não sendo admissível alterar os critérios de incidência de juros definidos na decisão transitada em julgado. A ausência de impugnação, pela EMASA, do capítulo da sentença que fixou o termo inicial dos juros apenas após o trânsito em julgado ensejou a preclusão da matéria. O acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença com redução do valor executado autoriza a fixação de honorários advocatícios em favor do executado, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 410. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O juízo da execução deve observar integralmente os critérios definidos no título judicial transitado em julgado, inclusive quanto ao termo inicial dos juros de mora. São devidos honorários advocatícios em favor do executado quando a impugnação ao cumprimento de sentença é acolhida com redução do valor executado. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 397. CPC, art. 505. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 410. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8011586-72.2026.8.05.0000, em que figuram como agravante EMPRESA MUNICIPAL DE AGUAS E SANEAMENTO SA e como agravado JONAS VALVERDE SILVA. ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora Salvador, data registrada no sistema. ( Classe: Agravo de Instrumento,Número do Processo: 8011586-72.2026.8.05.0000,Relator(a): MARIA DA PURIFICACAO DA SILVA,Publicado em: 23/07/2026 ) 2.2. Do Excesso de Execução No âmbito do cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, o excesso de execução é matéria expressamente admitida pelo artigo 535, inciso IV, do Código de Processo Civil, exigindo-se da executada a demonstração discriminada do valor que entende devido (artigo 535, § 2º, do CPC), ônus do qual o Município de Macaúbas se desincumbiu a contento. Ao examinar a memória de cálculo carreada pela parte exequente (ID 408892777), constata-se que foram incluídos valores a título de reflexos em férias, terço constitucional, décimo terceiro salário proporcional e adicionais que foram expressamente rechaçados pelo acórdão exequendo (ID 375237482). A cumulação de reflexos sobre verbas cuja condenação foi afastada em sede recursal extrapola a coisa julgada e acarreta inegável excesso de execução. Por outro lado, a planilha apresentada pelo executado (ID 418986370) calculou rigorosamente o FGTS (8% sobre o salário-base devido mês a mês no período imprescrito, de setembro de 2013 a dezembro de 2016), aplicando a correção monetária pelo IPCA-E desde cada competência e incidindo juros moratórios calculados pelo índice da caderneta de poupança desde a citação válida (29/01/2019) até a data da elaboração do cálculo (07/11/2023), totalizando R$ 4.748,79 (quatro mil, setecentos e quarenta e oito reais e setenta e nove centavos). Desse modo, impõe-se o acolhimento da impugnação apresentada pelo ente público para reconhecer o excesso de execução e fixar o montante condenatório conforme a planilha de ID 418986370, no valor de R$ 4.748,79 atualizado até 07/11/2023, o qual deverá ser tão somente corrigido até o efetivo pagamento. 2.3. Dos Honorários Advocatícios e Custas Processuais O procedimento tramitou sob o rito do Juizado Especial da Fazenda Pública (Lei nº 12.153/2009 e Lei nº 9.099/1995), conforme expressamente determinado no despacho de ID 18868421. Em sede de primeiro grau no sistema dos Juizados Especiais, não há condenação em custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, por expressa dicção do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/1995. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA apresentada pelo Município de Macaúbas (ID 418986368), para reconhecer o excesso de execução e homologar o cálculo de ID 418986370, fixando o débito exequendo no montante de R$ 4.748,79 (quatro mil, setecentos e quarenta e oito reais e setenta e nove centavos), atualizado até 07/11/2023. Determino a adoção das seguintes providências: a) A atualização do montante homologado da data do cálculo (07/11/2023) até a presente data, com a consequente expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV) em favor da exequente Jacilene Santos de Oliveira, intimando-se o ente devedor para pagamento no prazo legal de dois meses, nos termos do artigo 535, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil; b) O cumprimento da requisição diretamente perante a instituição bancária oficial, na conta indicada pela parte credora; c) Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/1995 c/c Lei nº 12.153/2009. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Macaúbas/BA, 31 de agosto de 2026. REGIANNE YUKIE TIBA XAVIER Juíza de Direito

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