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0000169-91.2024.5.05.0030

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT5
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT5 · Primeira Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relator: EDILTON MEIRELES DE OLIVEIRA SANTOS ROT 0000169-91.2024.5.05.0030 RECORRENTE: RODOLPHO SANTANA DA SILVA E OUTROS (2) RECORRIDO: RODOLPHO SANTANA DA SILVA E OUTROS (2) A Secretaria da Primeira Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000169-91.2024.5.05.0030 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). EMENTA DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO QUANTO AO DANO EXISTENCIAL. SANEAMENTO SEM EFEITO MODIFICATIVO. INEXISTÊNCIA DE JORNADA EXTENUANTE. SOBREAVISO. CARTÕES DE PONTO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO. I. Caso em exame: Embargos de declaração opostos por ambas as partes em face do acórdão de ID 02ae0ca, que negou provimento aos recursos ordinários das Reclamadas e deu parcial provimento ao recurso ordinário do Reclamante para ajustar a apuração das horas extras à jornada das 06h30min às 19h45min e majorar os honorários advocatícios sucumbenciais para 15%. O Reclamante sustenta omissão quanto ao pedido de indenização por dano existencial, contradição e omissão quanto às horas de sobreaviso e pugna pelo prequestionamento explícito. A primeira Reclamada (ICOMON) aponta omissão quanto à presunção relativa dos cartões de ponto, à ausência de demonstrativo de diferenças e à impossibilidade de controle do intervalo intrajornada em face do labor externo. II. Questão em discussão: A questão em discussão consiste em aferir se o acórdão embargado padece dos vícios de omissão ou contradição previstos no art. 897-A da Consolidação das Leis do Trabalho e no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a autorizar o saneamento ou a concessão de efeitos infringentes ao julgado. III. Razões de decidir: 1. Constatada a omissão quanto à apreciação autônoma do pleito de indenização por dano existencial, impõe-se o provimento parcial dos embargos do Reclamante para sanar o vício integrativo. No mérito do capítulo integrado, nega-se provimento ao recurso obreiro, haja vista que a jornada reconhecida em juízo não se revestiu de caráter extenuante na forma narrada na exordial, inexistindo prova de comprometimento desarrazoado do projeto de vida ou das relações sociais e familiares do trabalhador. 2. No que tange às horas de sobreaviso e à pretensão de prequestionamento formulada pelo Reclamante, bem como quanto a todas as alegações da Reclamada atinentes à validade dos cartões de ponto, demonstração de diferenças e trabalho externo, o acórdão embargado enfrentou explícita e fundamentadamente a matéria, assentando a confissão ficta do preposto e fixando a jornada com base na primazia da realidade e no depoimento pessoal do próprio autor. 3. O mero inconformismo com a valoração probatória e o resultado do julgamento desafia recurso próprio, não autorizando a via estreita dos aclaratórios, sendo inexigível o prequestionamento quando a matéria já foi amplamente dirimida pelo Colegiado. IV. Dispositivo e tese: 1. Embargos de declaração do Reclamante conhecidos e parcialmente providos, sem concessão de efeito modificativo, apenas para sanar a omissão e negar provimento ao recurso quanto ao pedido de indenização por dano existencial; embargos de declaração da Reclamada conhecidos e desprovidos. 2. Tese adotada: "Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente ao saneamento de omissão, contradição, obscuridade ou manifesto equívoco em pressuposto extrínseco (art. 897-A da CLT e art. 1.022 do CPC), sendo a omissão suprida sem alteração do resultado quando os fundamentos fáticos e jurídicos revelam a improcedência do pleito integrado, descabendo o manejo da via aclaratória para mera rediscussão do mérito". Referências: CLT, art. 74, § 2º, art. 223-B, art. 223-C, art. 818, art. 843, § 1º, e art. 897-A; CPC, art. 373, art. 479, art. 489, art. 1.022 e art. 1.025; Código Civil, arts. 186 e 927; TST, Súmula 297, Súmula 338 e Súmula 428; TST, OJ 119 da SDI-1. SALVADOR/BA, 07 de setembro de 2026. THIAGO CORREIA LIMA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ICOMON TECNOLOGIA LTDA

  2. Intimação

    TRT5 · Primeira Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relator: EDILTON MEIRELES DE OLIVEIRA SANTOS ROT 0000169-91.2024.5.05.0030 RECORRENTE: RODOLPHO SANTANA DA SILVA E OUTROS (2) RECORRIDO: RODOLPHO SANTANA DA SILVA E OUTROS (2) A Secretaria da Primeira Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000169-91.2024.5.05.0030 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). EMENTA DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO QUANTO AO DANO EXISTENCIAL. SANEAMENTO SEM EFEITO MODIFICATIVO. INEXISTÊNCIA DE JORNADA EXTENUANTE. SOBREAVISO. CARTÕES DE PONTO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO. I. Caso em exame: Embargos de declaração opostos por ambas as partes em face do acórdão de ID 02ae0ca, que negou provimento aos recursos ordinários das Reclamadas e deu parcial provimento ao recurso ordinário do Reclamante para ajustar a apuração das horas extras à jornada das 06h30min às 19h45min e majorar os honorários advocatícios sucumbenciais para 15%. O Reclamante sustenta omissão quanto ao pedido de indenização por dano existencial, contradição e omissão quanto às horas de sobreaviso e pugna pelo prequestionamento explícito. A primeira Reclamada (ICOMON) aponta omissão quanto à presunção relativa dos cartões de ponto, à ausência de demonstrativo de diferenças e à impossibilidade de controle do intervalo intrajornada em face do labor externo. II. Questão em discussão: A questão em discussão consiste em aferir se o acórdão embargado padece dos vícios de omissão ou contradição previstos no art. 897-A da Consolidação das Leis do Trabalho e no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a autorizar o saneamento ou a concessão de efeitos infringentes ao julgado. III. Razões de decidir: 1. Constatada a omissão quanto à apreciação autônoma do pleito de indenização por dano existencial, impõe-se o provimento parcial dos embargos do Reclamante para sanar o vício integrativo. No mérito do capítulo integrado, nega-se provimento ao recurso obreiro, haja vista que a jornada reconhecida em juízo não se revestiu de caráter extenuante na forma narrada na exordial, inexistindo prova de comprometimento desarrazoado do projeto de vida ou das relações sociais e familiares do trabalhador. 2. No que tange às horas de sobreaviso e à pretensão de prequestionamento formulada pelo Reclamante, bem como quanto a todas as alegações da Reclamada atinentes à validade dos cartões de ponto, demonstração de diferenças e trabalho externo, o acórdão embargado enfrentou explícita e fundamentadamente a matéria, assentando a confissão ficta do preposto e fixando a jornada com base na primazia da realidade e no depoimento pessoal do próprio autor. 3. O mero inconformismo com a valoração probatória e o resultado do julgamento desafia recurso próprio, não autorizando a via estreita dos aclaratórios, sendo inexigível o prequestionamento quando a matéria já foi amplamente dirimida pelo Colegiado. IV. Dispositivo e tese: 1. Embargos de declaração do Reclamante conhecidos e parcialmente providos, sem concessão de efeito modificativo, apenas para sanar a omissão e negar provimento ao recurso quanto ao pedido de indenização por dano existencial; embargos de declaração da Reclamada conhecidos e desprovidos. 2. Tese adotada: "Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente ao saneamento de omissão, contradição, obscuridade ou manifesto equívoco em pressuposto extrínseco (art. 897-A da CLT e art. 1.022 do CPC), sendo a omissão suprida sem alteração do resultado quando os fundamentos fáticos e jurídicos revelam a improcedência do pleito integrado, descabendo o manejo da via aclaratória para mera rediscussão do mérito". Referências: CLT, art. 74, § 2º, art. 223-B, art. 223-C, art. 818, art. 843, § 1º, e art. 897-A; CPC, art. 373, art. 479, art. 489, art. 1.022 e art. 1.025; Código Civil, arts. 186 e 927; TST, Súmula 297, Súmula 338 e Súmula 428; TST, OJ 119 da SDI-1. SALVADOR/BA, 07 de setembro de 2026. THIAGO CORREIA LIMA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - RODOLPHO SANTANA DA SILVA

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