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0000169-90.2025.8.17.2740

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPE · Vara Única da Comarca de Ipubi · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Ipubi PÇ SIQUEIRA CAMPOS, S/N, Forum Heli Leitão de Melo, Centro, IPUBI - PE - CEP: 56260-000 - F:(87) 38812965 Processo nº 0000169-90.2025.8.17.2740 EMBARGANTE: VIARTH ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA EMBARGADO(A): 3F INDUSTRIA E TRANSPORTE DE GESSO EIRELI SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de Embargos à Execução ajuizada por VIARTH ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA em face de 3F INDUSTRIA E TRANSPORTE DE GESSO EIRELI, objetivando a declaração de nulidade e extinção da execução em apenso (processo nº 0000529-93.2023.8.17.2740) ante a inexigibilidade do débito cobrado, atualizado no importe de R$ 7.503,27. Alegou a embargante, em breve síntese, que a parte embargada fundamenta a ação executiva em uma duplicata mercantil sem aceite. Afirma que não reconhece a prestação dos serviços de transporte ou a entrega das mercadorias, tratando-se de um débito inexistente. Sustenta que, por ser a duplicata um título de crédito causal, a sua exequibilidade, à míngua de aceite, depende do protesto atrelado à comprovação documental da entrega da mercadoria, o que não ocorreu, uma vez que a embargada juntou apenas o documento fiscal desacompanhado de canhoto assinado. Requereu, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo. O pedido de tutela provisória (efeito suspensivo) foi indeferido pelo juízo por ausência de garantia da execução, conforme decisão de id. 248219174. Devidamente intimada, a parte embargada deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar impugnação aos embargos, conforme atesta a certidão de decurso de prazo exarada pela Secretaria (id. 242947970). Em sequência cronológica, o juízo proferiu decisão saneadora (id. 248219174), na qual decretou a preclusão temporal em desfavor da embargada, dada a sua inércia, e intimou a embargante para especificar eventuais provas que pretendia produzir ou requerer o julgamento antecipado da lide. Ato contínuo, a embargante apresentou manifestação (id. 250562551), ressaltando que a matéria discutida é eminentemente de direito e dependente de prova documental já encartada, pugnando expressamente pelo julgamento antecipado do mérito nos termos do art. 355, II, do Código de Processo Civil. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Sem preliminares ou questões processuais pendentes de análise. Diante do conjunto probatório formado, passo, doravante, à análise do mérito. O feito comporta julgamento antecipado, com fulcro no art. 355, inciso II, do Código de Processo Civil, uma vez que a parte embargada, devidamente intimada, não apresentou impugnação aos embargos, aliada à circunstância de que a controvérsia instaurada repousa fundamentalmente em matéria de direito e em prova estritamente documental já encartada aos autos, dispensando-se a dilação probatória. Inicialmente, cumpre registrar que a ausência de impugnação aos embargos à execução não induz, de forma automática e inexorável, os efeitos materiais da revelia estampados no art. 344 do CPC (presunção de veracidade das alegações de fato). Isso porque o direito do exequente consubstancia-se em um título executivo que, prima facie, goza de presunção legal de liquidez, certeza e exigibilidade. Todavia, quando a oposição do devedor versa expressamente sobre a ausência dos requisitos de formação e exequibilidade do próprio título (vício formal), a inércia do credor em trazer elementos probatórios que sustentem a validade da cártula corrobora os argumentos do embargante, atraindo o reconhecimento da nulidade apontada. Cinge-se a controvérsia à verificação da exigibilidade do título executivo extrajudicial que embasa a execução em apenso, consistente em uma duplicata mercantil não aceita. Como é cediço, a duplicata mercantil é um título de crédito essencialmente causal, cuja emissão está indelevelmente atrelada à existência de um contrato de compra e venda mercantil ou de prestação de serviços (Lei nº 5.474/1968). Para que a duplicata desprovida de aceite possua força executiva e seja capaz de embasar uma ação de execução por quantia certa, o legislador estabeleceu um rigoroso procedimento formal. Dispõe o art. 15, inciso II, alínea "b", da Lei nº 5.474/1968, que a cobrança judicial da duplicata não aceita exige o preenchimento cumulativo de dois requisitos vitais: a) o protesto do título; e b) a juntada do documento hábil comprobatório da entrega e recebimento da mercadoria, ou da efetiva prestação do serviço. Tal entendimento é pacífico no âmbito do Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ), que reiteradamente consolida a tese de que a duplicata — inclusive a virtual, protestada por indicação — apenas ostenta executoriedade caso venha guarnecida do respectivo instrumento de protesto e do canhoto de recebimento ou documento equivalente assinado pelo sacado. No caso em testilha, o cotejo minucioso das provas revela que a exequente/embargada instruiu a inicial executiva (autos nº 0000529-93.2023.8.17.2740) com o Instrumento de Protesto (pág. 107 do PDF global) e com um Documento Auxiliar de Conhecimento de Transporte Eletrônico - DACTE (pág. 104 do PDF global). Ocorre que o referido DACTE encontra-se com o campo específico destinado à "Assinatura / Carimbo" do recebedor totalmente em branco. Não há, nos autos da execução ou nestes embargos, qualquer documento subscrito pela embargante (canhoto, recibo, ticket de pesagem ou aceite) atestando que o serviço de transporte foi concluído ou que as mercadorias de gesso foram efetivamente recebidas no destino final. Considerando que a embargante negou categoricamente o recebimento (fato negativo), cabia à embargada o ônus de demonstrar o fato constitutivo do seu direito, qual seja, a efetivação da entrega (fato positivo), nos moldes do art. 373, inciso II, do CPC. Contudo, ao quedar-se silente, a embargada deixou de apresentar qualquer comprovação documental para suprir o vício do título. Faltando o comprovante de entrega da mercadoria ou da prestação do serviço assinado, a duplicata sem aceite desnatura-se como título executivo extrajudicial. Ausente a certeza, a liquidez e a exigibilidade reclamadas pelo art. 783 do CPC, padece a ação de execução de nulidade abissal, nos exatos termos do art. 803, inciso I, do Código de Processo Civil ("É nula a execução se: I - o título executivo extrajudicial não corresponder a obrigação certa, líquida e exigível"). Dessa forma, o reconhecimento da nulidade da execução é medida imperativa. Ademais, face à urgência e ao desfecho ora alcançado, a execução originária deve ser imediatamente suspensa e, ao cabo, definitivamente extinta, devendo esta decisão irradiar seus efeitos àqueles autos. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por VIARTH ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA em face de 3F INDUSTRIA E TRANSPORTE DE GESSO EIRELI, com resolução do mérito (art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil), para: a) DECLARAR a nulidade e a inexigibilidade do título de crédito (duplicata mercantil desprovida de aceite e de comprovante de entrega) exigido na Ação de Execução de Título Extrajudicial em apenso (Processo nº 0000529-93.2023.8.17.2740); b) JULGAR EXTINTA a referida Ação de Execução, em razão da nulidade do título, nos termos do art. 803, inciso I, do Código de Processo Civil. Nesta oportunidade, considerando que a tutela provisória postulada na inicial dos embargos (efeito suspensivo) fora inicialmente indeferida, e tendo em vista que a presente sentença julga procedente o pedido correspondente, demonstrando à saciedade a inexigibilidade do título, DEFIRO a referida tutela provisória, determinando, de imediato, a suspensão do trâmite da ação de execução originária, obstando a realização de qualquer ato constritivo em desfavor da embargante, caso ainda não tenha sido determinado nos autos principais. Determino à Secretaria que proceda à juntada de cópia da presente sentença nos autos da Execução em apenso (Processo nº 0000529-93.2023.8.17.2740), para fins de registro e imediato cumprimento do comando de suspensão supramencionado. Condeno a parte embargada ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Intimem-se e cumpra-se. Ipubi - PE, data da assinatura eletrônica. Cássio Mallmann Juiz Substituto.

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