Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJPE · Vara Única da Comarca de Ipubi · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Ipubi PÇ SIQUEIRA CAMPOS, S/N, Forum Heli Leitão de Melo, Centro, IPUBI - PE - CEP: 56260-000 - F:(87) 38812965 Processo nº 0000169-90.2025.8.17.2740 EMBARGANTE: VIARTH ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA EMBARGADO(A): 3F INDUSTRIA E TRANSPORTE DE GESSO EIRELI SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de Embargos à Execução ajuizada por VIARTH ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA em face de 3F INDUSTRIA E TRANSPORTE DE GESSO EIRELI, objetivando a declaração de nulidade e extinção da execução em apenso (processo nº 0000529-93.2023.8.17.2740) ante a inexigibilidade do débito cobrado, atualizado no importe de R$ 7.503,27. Alegou a embargante, em breve síntese, que a parte embargada fundamenta a ação executiva em uma duplicata mercantil sem aceite. Afirma que não reconhece a prestação dos serviços de transporte ou a entrega das mercadorias, tratando-se de um débito inexistente. Sustenta que, por ser a duplicata um título de crédito causal, a sua exequibilidade, à míngua de aceite, depende do protesto atrelado à comprovação documental da entrega da mercadoria, o que não ocorreu, uma vez que a embargada juntou apenas o documento fiscal desacompanhado de canhoto assinado. Requereu, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo. O pedido de tutela provisória (efeito suspensivo) foi indeferido pelo juízo por ausência de garantia da execução, conforme decisão de id. 248219174. Devidamente intimada, a parte embargada deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar impugnação aos embargos, conforme atesta a certidão de decurso de prazo exarada pela Secretaria (id. 242947970). Em sequência cronológica, o juízo proferiu decisão saneadora (id. 248219174), na qual decretou a preclusão temporal em desfavor da embargada, dada a sua inércia, e intimou a embargante para especificar eventuais provas que pretendia produzir ou requerer o julgamento antecipado da lide. Ato contínuo, a embargante apresentou manifestação (id. 250562551), ressaltando que a matéria discutida é eminentemente de direito e dependente de prova documental já encartada, pugnando expressamente pelo julgamento antecipado do mérito nos termos do art. 355, II, do Código de Processo Civil. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Sem preliminares ou questões processuais pendentes de análise. Diante do conjunto probatório formado, passo, doravante, à análise do mérito. O feito comporta julgamento antecipado, com fulcro no art. 355, inciso II, do Código de Processo Civil, uma vez que a parte embargada, devidamente intimada, não apresentou impugnação aos embargos, aliada à circunstância de que a controvérsia instaurada repousa fundamentalmente em matéria de direito e em prova estritamente documental já encartada aos autos, dispensando-se a dilação probatória. Inicialmente, cumpre registrar que a ausência de impugnação aos embargos à execução não induz, de forma automática e inexorável, os efeitos materiais da revelia estampados no art. 344 do CPC (presunção de veracidade das alegações de fato). Isso porque o direito do exequente consubstancia-se em um título executivo que, prima facie, goza de presunção legal de liquidez, certeza e exigibilidade. Todavia, quando a oposição do devedor versa expressamente sobre a ausência dos requisitos de formação e exequibilidade do próprio título (vício formal), a inércia do credor em trazer elementos probatórios que sustentem a validade da cártula corrobora os argumentos do embargante, atraindo o reconhecimento da nulidade apontada. Cinge-se a controvérsia à verificação da exigibilidade do título executivo extrajudicial que embasa a execução em apenso, consistente em uma duplicata mercantil não aceita. Como é cediço, a duplicata mercantil é um título de crédito essencialmente causal, cuja emissão está indelevelmente atrelada à existência de um contrato de compra e venda mercantil ou de prestação de serviços (Lei nº 5.474/1968). Para que a duplicata desprovida de aceite possua força executiva e seja capaz de embasar uma ação de execução por quantia certa, o legislador estabeleceu um rigoroso procedimento formal. Dispõe o art. 15, inciso II, alínea "b", da Lei nº 5.474/1968, que a cobrança judicial da duplicata não aceita exige o preenchimento cumulativo de dois requisitos vitais: a) o protesto do título; e b) a juntada do documento hábil comprobatório da entrega e recebimento da mercadoria, ou da efetiva prestação do serviço. Tal entendimento é pacífico no âmbito do Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ), que reiteradamente consolida a tese de que a duplicata — inclusive a virtual, protestada por indicação — apenas ostenta executoriedade caso venha guarnecida do respectivo instrumento de protesto e do canhoto de recebimento ou documento equivalente assinado pelo sacado. No caso em testilha, o cotejo minucioso das provas revela que a exequente/embargada instruiu a inicial executiva (autos nº 0000529-93.2023.8.17.2740) com o Instrumento de Protesto (pág. 107 do PDF global) e com um Documento Auxiliar de Conhecimento de Transporte Eletrônico - DACTE (pág. 104 do PDF global). Ocorre que o referido DACTE encontra-se com o campo específico destinado à "Assinatura / Carimbo" do recebedor totalmente em branco. Não há, nos autos da execução ou nestes embargos, qualquer documento subscrito pela embargante (canhoto, recibo, ticket de pesagem ou aceite) atestando que o serviço de transporte foi concluído ou que as mercadorias de gesso foram efetivamente recebidas no destino final. Considerando que a embargante negou categoricamente o recebimento (fato negativo), cabia à embargada o ônus de demonstrar o fato constitutivo do seu direito, qual seja, a efetivação da entrega (fato positivo), nos moldes do art. 373, inciso II, do CPC. Contudo, ao quedar-se silente, a embargada deixou de apresentar qualquer comprovação documental para suprir o vício do título. Faltando o comprovante de entrega da mercadoria ou da prestação do serviço assinado, a duplicata sem aceite desnatura-se como título executivo extrajudicial. Ausente a certeza, a liquidez e a exigibilidade reclamadas pelo art. 783 do CPC, padece a ação de execução de nulidade abissal, nos exatos termos do art. 803, inciso I, do Código de Processo Civil ("É nula a execução se: I - o título executivo extrajudicial não corresponder a obrigação certa, líquida e exigível"). Dessa forma, o reconhecimento da nulidade da execução é medida imperativa. Ademais, face à urgência e ao desfecho ora alcançado, a execução originária deve ser imediatamente suspensa e, ao cabo, definitivamente extinta, devendo esta decisão irradiar seus efeitos àqueles autos. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por VIARTH ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA em face de 3F INDUSTRIA E TRANSPORTE DE GESSO EIRELI, com resolução do mérito (art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil), para: a) DECLARAR a nulidade e a inexigibilidade do título de crédito (duplicata mercantil desprovida de aceite e de comprovante de entrega) exigido na Ação de Execução de Título Extrajudicial em apenso (Processo nº 0000529-93.2023.8.17.2740); b) JULGAR EXTINTA a referida Ação de Execução, em razão da nulidade do título, nos termos do art. 803, inciso I, do Código de Processo Civil. Nesta oportunidade, considerando que a tutela provisória postulada na inicial dos embargos (efeito suspensivo) fora inicialmente indeferida, e tendo em vista que a presente sentença julga procedente o pedido correspondente, demonstrando à saciedade a inexigibilidade do título, DEFIRO a referida tutela provisória, determinando, de imediato, a suspensão do trâmite da ação de execução originária, obstando a realização de qualquer ato constritivo em desfavor da embargante, caso ainda não tenha sido determinado nos autos principais. Determino à Secretaria que proceda à juntada de cópia da presente sentença nos autos da Execução em apenso (Processo nº 0000529-93.2023.8.17.2740), para fins de registro e imediato cumprimento do comando de suspensão supramencionado. Condeno a parte embargada ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Intimem-se e cumpra-se. Ipubi - PE, data da assinatura eletrônica. Cássio Mallmann Juiz Substituto.
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.