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0000169-83.2025.5.23.0021

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT23
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT23 · 1ª VARA DO TRABALHO DE RONDONÓPOLIS · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE RONDONÓPOLIS ATOrd 0000169-83.2025.5.23.0021 RECLAMANTE: EUGLENIA ROSA DE FREITAS RECLAMADO: LONTANO TRANSPORTES EIRELI INTIMAÇÃO Fica Vossa Senhoria INTIMADO(A) para ciência da(s) transferência(s) bancária(s) de Id d898029. Intimação expedida nos termos do artigo 228, parágrafo único, anexo XI do Provimento Consolidado da Corregedoria Regional do TRT23. RONDONOPOLIS/MT, 09 de setembro de 2026. ROBERTA DE AZEVEDO BRAGA BORGES Intimado(s) / Citado(s) - EUGLENIA ROSA DE FREITAS

  2. Intimação

    TRT23 · 1ª VARA DO TRABALHO DE RONDONÓPOLIS · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE RONDONÓPOLIS ATOrd 0000169-83.2025.5.23.0021 RECLAMANTE: EUGLENIA ROSA DE FREITAS RECLAMADO: LONTANO TRANSPORTES EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f72f16a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO 1. A reclamada satisfez integralmente o débito, por meio de guia de depósito judicial, conforme Id. 792ad95 e anexos. 2. No que concerne aos honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela reclamante ao patrono da ré, passo a deliberar: 2.1 Considerando que a ação trabalhista foi distribuída na vigência da Lei n. 13.467/17 e que a fase postulatória já estava regida pela nova legislação, a condenação contida na sentença estava plenamente aplicável a sistemática dos honorários advocatícios, inclusive o critério de sucumbência recíproca, previsto no art. 791-A, §3º, CLT. 2.2 A inexistência de valor para arcar com tal pagamento neste ou em outro processo deixou de ser um requisito para verificação da condição suspensiva de exigibilidade das obrigações decorrentes de sua sucumbência, ante a decisão do Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5.766, no julgamento ocorrido em 20.10.2021, que suspendeu a eficácia da norma constante no seguinte trecho do artigo 791-A, §4º, da CLT: “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”. 2.3 Ressalta-se que somente o seguinte trecho do artigo 791-A, §4º, da CLT, teve a eficácia suspensa, permanecendo, então os demais, o que ficaria da seguinte forma: Art. 791-A. (...) § 4o Vencido o beneficiário da justiça gratuita, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. 2.4. Desse modo, o arquivamento definitivo do presente feito não obsta que o advogado da parte reclamada, no prazo legal, demonstre a alteração da situação de miserabilidade da reclamante e promova a competente ação de execução para cobrança dos honorários sucumbenciais. 3. Feitas tais considerações, determino o quanto segue: 3.1 Ante o pagamento integral do débito, declaro satisfeitos os créditos exequendos e extinta a presente execução, nos termos do artigo 924, II, do CPC. 3.2 Do depósito de Id. ea9c5b6 (conta judicial nº 1200127791460 - guia ora juntada sob Id. 5d0fd2c), liberem-se os valores aos respectivos credores, conforme cálculos de Id. e3b23fd , observando-se os dados bancários informados na petição de Id. e7a58f7 , de titularidade do patrono da reclamante, o qual possui poderes para recebimento de valores (procuração de Id. b16e89c). 3.3 Assim, solicite-se ao BANCO DO BRASIL, via SISCONDJ, no prazo de 05 dias, a partir do saldo da conta judicial nº 1200127791460, efetue as seguintes transações financeiras, devendo a Secretaria expedir e encaminhar as respectivas guias: a) transferência de R$15.687,51, referente ao crédito líquido da autora, para conta de titularidade de Catallani Sociedade Individual de Advocacia - CNPJ nº 60.939.755/0001-88, do Banco Nu Pagamentos S.A. (0260), Agência 0001, Conta Corrente nº 586792458-7; b) transferência de R$1.572,56, referente aos honorários advocatícios sucumbenciais do patrono da autora, para conta de titularidade de Catallani Sociedade Individual de Advocacia - CNPJ nº 60.939.755/0001-88, do Banco Nu Pagamentos S.A. (0260), Agência 0001, Conta Corrente nº 586792458-7; c) recolhimento de R$153,53 em guia DARF (código 6092), a título de contribuições previdenciárias (cota empregado e empregador) - guia em anexo; d) recolhimento de R$435,34 em guia GRU (código 18740-2), a título de custas processuais - guia em anexo. 4. Comprovadas as transações acima, intime-se a autora, por patrono, para ciência. 5. Ressalte-se que, após o decurso do prazo recursal, em havendo restrições RENAJUD ou inclusão no SERASAJUD, BNDT e CNIB, desde já autorizo seu levantamento, em relação a estes autos e partes. 6. Intimem-se as partes, por patronos, para ciência desta decisão. 6.1. Dispensada a intimação da União, nos termos da Portaria Normativa PGF n° 47, de 2023 7. Tudo cumprido e após o decurso do prazo recursal, revisem-se os autos, registrando-se os pagamentos efetuados para fins estatísticos, se ainda não tiver sido efetivada tal providência. Não havendo pendências e zeradas todas as contas judiciais, remetam-nos ao arquivo definitivo, com as cautelas de praxe. KARINA CORREIA MARQUES RIGATO Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - EUGLENIA ROSA DE FREITAS

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