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TRT7 · 12ª Vara do Trabalho de Fortaleza · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATSum 0000169-77.2013.5.07.0012 RECLAMANTE: JOSE CARLOS GALENO DE LACERDA RECLAMADO: M SILVA HOLANDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0d08061 proferido nos autos. SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de pretensão executória decorrente de eventual crédito alegado pela empresa M SILVA HOLANDA - ME contra o Reclamante, referente à devolução de valores supostamente pagos a maior quando do cumprimento de acordo homologado no ano de 2013. No curso da execução, as medidas constritivas revelaram-se ineficazes, razão pela qual foi efetuada a notificação da parte reclamada, ora exequente, para apresentar meios viáveis para o prosseguimento da execução, sob pena de ser deflagrado o prazo prescricional previsto no art. 11-A da CLT. O patrono da reclamada teve ciência da notificação tendo o prazo transcorrido in albis. Examinando os autos, verifica-se que o feito permaneceu paralisado em arquivo provisório por período superior a 5 (cinco) anos, sem que a parte interessada promovesse os atos necessários ao prosseguimento do feito ou indicasse meios efetivos para o prosseguimento da execução. Devidamente intimada para impulsionar a execução ou indicar causas suspensivas ou interruptivas da prescrição, a exequente quedou-se inerte ou não apresentou elementos aptos a obstar a marcha do prazo prescricional. FUNDAMENTAÇÃO. 1.1. Da Aplicabilidade e Ocorrência da Prescrição Intercorrente A prescrição intercorrente no âmbito processual trabalhista encontra amparo no artigo 11-A da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), introduzido pela Lei nº 13.467/2017, bem como no artigo 40 da Lei nº 6.830/1980 (aplicável subsidiariamente à execução trabalhista ex vi do art. 889 da CLT) . Nos termos do caput do art. 11-A da CLT: "Ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos." Ainda que o prazo legal bienal fixado pela Reforma Trabalhista seja o parâmetro ordinário para a paralisação injustificada da execução, no caso concreto constata-se a inércia da exequente por mais de 5 (cinco) anos contínuos durante a permanência dos autos em arquivo provisório. Nenhum óbice processual, causa suspensiva (art. 11-A, § 3º, da CLT) ou evento interruptivo (art. 202 do Código Civil) foi demonstrado ou arguido pela exequente. A mera tramitação arquivada sem atos executórios efetivos não interrompe a fluência do prazo prescricional. Decorrido o lapso temporal vertiginosamente superior ao limite legal de 2 (dois) anos — alcançando mais de 5 anos de inatividade probatória/executória —, resta inafastável o reconhecimento da perda da pretensão executória do crédito postulado. 2. DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 11-A, caput e § 2º, da CLT, c/c art. 924, inciso V, do Código de Processo Civil (CPC), DECLARO A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE e, por conseguinte, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO com resolução do mérito. Intimem-se as partes da presente decisão, por seus patronos ou pessoalmente, via DJE/PJe. Custas da execução dispensadas, na forma do art. 789-A da CLT. Decorrido o prazo recursal e operado o trânsito em julgado, proceda-se ao cancelamento de eventuais constrições/restrições eletrônicas existentes nos autos (Bacenjud/SISBAJUD, Renajud, Serasajud, etc.). Após, arquivem-se definitivamente os autos com as devidas baixas e cautelas de praxe. *A autenticidade do presente expediente pode ser confirmada mediante consulta ao site https://pje.trt7.jus.br/pjekz/validacao, digitando o número do documento que se encontra ao seu final.. FORTALEZA/CE, 04 de setembro de 2026. ANA PAULA BARROSO SOBREIRA PINHEIRO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - M SILVA HOLANDA - ME
TRT7 · 12ª Vara do Trabalho de Fortaleza · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATSum 0000169-77.2013.5.07.0012 RECLAMANTE: JOSE CARLOS GALENO DE LACERDA RECLAMADO: M SILVA HOLANDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0d08061 proferido nos autos. SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de pretensão executória decorrente de eventual crédito alegado pela empresa M SILVA HOLANDA - ME contra o Reclamante, referente à devolução de valores supostamente pagos a maior quando do cumprimento de acordo homologado no ano de 2013. No curso da execução, as medidas constritivas revelaram-se ineficazes, razão pela qual foi efetuada a notificação da parte reclamada, ora exequente, para apresentar meios viáveis para o prosseguimento da execução, sob pena de ser deflagrado o prazo prescricional previsto no art. 11-A da CLT. O patrono da reclamada teve ciência da notificação tendo o prazo transcorrido in albis. Examinando os autos, verifica-se que o feito permaneceu paralisado em arquivo provisório por período superior a 5 (cinco) anos, sem que a parte interessada promovesse os atos necessários ao prosseguimento do feito ou indicasse meios efetivos para o prosseguimento da execução. Devidamente intimada para impulsionar a execução ou indicar causas suspensivas ou interruptivas da prescrição, a exequente quedou-se inerte ou não apresentou elementos aptos a obstar a marcha do prazo prescricional. FUNDAMENTAÇÃO. 1.1. Da Aplicabilidade e Ocorrência da Prescrição Intercorrente A prescrição intercorrente no âmbito processual trabalhista encontra amparo no artigo 11-A da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), introduzido pela Lei nº 13.467/2017, bem como no artigo 40 da Lei nº 6.830/1980 (aplicável subsidiariamente à execução trabalhista ex vi do art. 889 da CLT) . Nos termos do caput do art. 11-A da CLT: "Ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos." Ainda que o prazo legal bienal fixado pela Reforma Trabalhista seja o parâmetro ordinário para a paralisação injustificada da execução, no caso concreto constata-se a inércia da exequente por mais de 5 (cinco) anos contínuos durante a permanência dos autos em arquivo provisório. Nenhum óbice processual, causa suspensiva (art. 11-A, § 3º, da CLT) ou evento interruptivo (art. 202 do Código Civil) foi demonstrado ou arguido pela exequente. A mera tramitação arquivada sem atos executórios efetivos não interrompe a fluência do prazo prescricional. Decorrido o lapso temporal vertiginosamente superior ao limite legal de 2 (dois) anos — alcançando mais de 5 anos de inatividade probatória/executória —, resta inafastável o reconhecimento da perda da pretensão executória do crédito postulado. 2. DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 11-A, caput e § 2º, da CLT, c/c art. 924, inciso V, do Código de Processo Civil (CPC), DECLARO A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE e, por conseguinte, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO com resolução do mérito. Intimem-se as partes da presente decisão, por seus patronos ou pessoalmente, via DJE/PJe. Custas da execução dispensadas, na forma do art. 789-A da CLT. Decorrido o prazo recursal e operado o trânsito em julgado, proceda-se ao cancelamento de eventuais constrições/restrições eletrônicas existentes nos autos (Bacenjud/SISBAJUD, Renajud, Serasajud, etc.). Após, arquivem-se definitivamente os autos com as devidas baixas e cautelas de praxe. *A autenticidade do presente expediente pode ser confirmada mediante consulta ao site https://pje.trt7.jus.br/pjekz/validacao, digitando o número do documento que se encontra ao seu final.. FORTALEZA/CE, 04 de setembro de 2026. ANA PAULA BARROSO SOBREIRA PINHEIRO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - JOSE CARLOS GALENO DE LACERDA
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