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TRT12 · 3ª VARA DO TRABALHO DE ITAJAÍ · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE ITAJAÍ ATOrd 0000169-74.2026.5.12.0047 RECLAMANTE: SILVERIO LUIZ VIEIRA RECLAMADO: ASTRO NAVEGACAO LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 732cdc4 proferido nos autos. DESPACHO 1. As rés ASTRO NAVEGAÇÃO LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e ASTROMARITIMA NAVEGAÇÃO S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL requerem a reconsideração da decretação de revelia pelas razões expostas na petição de ID. 6421be0. Afirmam, em síntese, que o vício não é de citação, uma vez que compareceram aos autos de forma espontânea, e sim decorrente "de manifesto error in procedendo praticado por este d. Juízo", ao despachar a petição inicial, determinando a apresentação de defesa no prazo de 15 dias, uma vez que CLT estabelece que a contestação deve ser apresentada em audiência. De forma sucessiva, requerem a reabertura do prazo para defesa. Analiso. Em 3-2-2026, o juízo assim determinou a citação da parte ré para apresentação defesa escrita, acompanhada dos documentos que a instruem, no prazo de quinze dias (art. 42 do Provimento Geral da Corregedoria do TRT da 12ª Região), indicando expressamente que a ausência de defesa importaria no reconhecimento de revelia, com os efeitos previstos no art. 844 da CLT (confissão quanto à matéria de fato, exceto nas hipóteses do § 4º do art. 844 da CLT). No dia seguinte, 4-2-2026, as rés requereram habilitação nos autos e juntaram atos constitutivos e procurações, sem qualquer insurgência quanto ao procedimento de concessão de prazo para defesa, previsto no Provimento Geral da Corregedoria do TRT da 12ª Região e adotado pelo juízo. Diante do comparecimento espontâneo após o despacho que fixou prazo para apresentação de defesa, aplica-se o disposto no art. 239, § 1º, do CPC: § 1º O comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução. Observem as rés que o procedimento previsto no Provimento Geral da Corregedoria do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região não é incompatível com o processo trabalhista, tanto que foi amplamente adotado no período de pandemia, com o aval dos Conselhos Superiores. Ademais, eventual nulidade no processo do trabalho deve ser arguida pela parte na primeira vez em que falar que falar nos autos (art. 795 da CLT) e as rés não se insurgiram quanto ao procedimento no prazo de quinze dias (concedido no despacho) a contar do comparecimento espontâneo aos autos. Pelas circunstâncias acima expostas, indefiro os requerimentos das rés, inclusive o sucessivo para reabertura de prazo para apresentação de defesa. Mantenho a revelia e a aplicação da pena de confissão quanto à matéria fática. 2. A ré PETROBRAS apresentou defesa. O autor manifestou-se. Intimem-se as partes para informar se possuem outras outras provas a produzir, especificando-as e justificando-as (quanto à necessidade), apontando os fatos que pretendem comprovar (delimitação do objeto da prova), e, se for o caso, apresentar proposta para possível conciliação, no prazo de dez dias (art. 42, § 3º, do Provimento Geral da Corregedoria do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região). Não havendo outras provas a produzir nem proposta de conciliação, intimem-se as partes para apresentação de razões finais, no prazo de cinco dias (o silêncio será interpretado como razões finais remissivas), com a posterior conclusão dos autos para prolação de sentença imediatamente após o decurso do prazo concedido (art. 42, § 4º, do Provimento Geral da Corregedoria do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região). ITAJAI/SC, 06 de setembro de 2026. ROSILAINE BARBOSA ISHIMURA SOUSA Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SILVERIO LUIZ VIEIRA
TRT12 · 3ª VARA DO TRABALHO DE ITAJAÍ · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE ITAJAÍ ATOrd 0000169-74.2026.5.12.0047 RECLAMANTE: SILVERIO LUIZ VIEIRA RECLAMADO: ASTRO NAVEGACAO LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 732cdc4 proferido nos autos. DESPACHO 1. As rés ASTRO NAVEGAÇÃO LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e ASTROMARITIMA NAVEGAÇÃO S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL requerem a reconsideração da decretação de revelia pelas razões expostas na petição de ID. 6421be0. Afirmam, em síntese, que o vício não é de citação, uma vez que compareceram aos autos de forma espontânea, e sim decorrente "de manifesto error in procedendo praticado por este d. Juízo", ao despachar a petição inicial, determinando a apresentação de defesa no prazo de 15 dias, uma vez que CLT estabelece que a contestação deve ser apresentada em audiência. De forma sucessiva, requerem a reabertura do prazo para defesa. Analiso. Em 3-2-2026, o juízo assim determinou a citação da parte ré para apresentação defesa escrita, acompanhada dos documentos que a instruem, no prazo de quinze dias (art. 42 do Provimento Geral da Corregedoria do TRT da 12ª Região), indicando expressamente que a ausência de defesa importaria no reconhecimento de revelia, com os efeitos previstos no art. 844 da CLT (confissão quanto à matéria de fato, exceto nas hipóteses do § 4º do art. 844 da CLT). No dia seguinte, 4-2-2026, as rés requereram habilitação nos autos e juntaram atos constitutivos e procurações, sem qualquer insurgência quanto ao procedimento de concessão de prazo para defesa, previsto no Provimento Geral da Corregedoria do TRT da 12ª Região e adotado pelo juízo. Diante do comparecimento espontâneo após o despacho que fixou prazo para apresentação de defesa, aplica-se o disposto no art. 239, § 1º, do CPC: § 1º O comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução. Observem as rés que o procedimento previsto no Provimento Geral da Corregedoria do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região não é incompatível com o processo trabalhista, tanto que foi amplamente adotado no período de pandemia, com o aval dos Conselhos Superiores. Ademais, eventual nulidade no processo do trabalho deve ser arguida pela parte na primeira vez em que falar que falar nos autos (art. 795 da CLT) e as rés não se insurgiram quanto ao procedimento no prazo de quinze dias (concedido no despacho) a contar do comparecimento espontâneo aos autos. Pelas circunstâncias acima expostas, indefiro os requerimentos das rés, inclusive o sucessivo para reabertura de prazo para apresentação de defesa. Mantenho a revelia e a aplicação da pena de confissão quanto à matéria fática. 2. A ré PETROBRAS apresentou defesa. O autor manifestou-se. Intimem-se as partes para informar se possuem outras outras provas a produzir, especificando-as e justificando-as (quanto à necessidade), apontando os fatos que pretendem comprovar (delimitação do objeto da prova), e, se for o caso, apresentar proposta para possível conciliação, no prazo de dez dias (art. 42, § 3º, do Provimento Geral da Corregedoria do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região). Não havendo outras provas a produzir nem proposta de conciliação, intimem-se as partes para apresentação de razões finais, no prazo de cinco dias (o silêncio será interpretado como razões finais remissivas), com a posterior conclusão dos autos para prolação de sentença imediatamente após o decurso do prazo concedido (art. 42, § 4º, do Provimento Geral da Corregedoria do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região). ITAJAI/SC, 06 de setembro de 2026. ROSILAINE BARBOSA ISHIMURA SOUSA Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS - ASTRO NAVEGACAO LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL - ASTROMARITIMA NAVEGACAO SA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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