Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT21
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT21 · Vara do Trabalho de Assu · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ASSU ATOrd 0000169-65.2019.5.21.0016 RECLAMANTE: JOSE ALVES DA SILVA FILHO RECLAMADO: S P COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 18bbdb0 proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. Trata-se de processo em que firmado acordo entre as partes, conforme ata de #id:d2d81a5, em que o executado se comprometeu a efetuar o pagamento do valor referente a custas processuais e contribuição previdenciária, que totalizam o importe de R$ 3.269,37 (R$ 2.662,90 de Contribuição Social sobre Salários Devidos e R$ 606,47 de Custas Judiciais), de forma parcelada, nos termos do Art. 916 do CPC. Nessa toada, em relação às datas de pagamento das parcelas, assim restou fixado na ata de #id:d2d81a5: "Defiro o pedido, devendo o valor da primeira parcela (R$381,42) ser depositada nos autos até 30/04/2026 e as parcelas subsequentes a cada dia 30. Caso recaia sobre dia não útil, deverá a executada realizar o pagamento no primeiro dia útil seguinte. Em caso de inadimplemento, incidirá a cláusula penal de 10% sobre o saldo remanescente, retomando-se a execução." Conforme se depreende dos termos acima transcritos, as seis parcelas deveriam ser pagas de abril a setembro de 2026, até o dia 30 de cada mês. Ocorre, no entanto, que conforme certificado sob #id:f01a7a7, o executado efetuou o pagamento apenas das três primeiras parcelas, referentes ao meses de abril, maio e junho (este último com considerável atraso) e não efetuou o pagamento das parcelas referentes aos meses de julho e de agosto. Deste modo, DETERMINO a intimação do executado para que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, comprove nos autos o pagamento das parcelas referentes aos meses de julho e de agosto, sob pena de se reputar descumprido o acordo, com a consequente retomada dos atos executórios e aplicação da penalidade prevista na ata de #id:d2d81a5. Ficam as partes intimadas a partir da publicação da presente decisão no DJEN. Cumpra-se. ASSU/RN, 08 de setembro de 2026. MARIA RITA MANZARRA DE MOURA GARCIA Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- JOSE ALVES DA SILVA FILHO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ASSU ATOrd 0000169-65.2019.5.21.0016 RECLAMANTE: JOSE ALVES DA SILVA FILHO RECLAMADO: S P COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 18bbdb0 proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. Trata-se de processo em que firmado acordo entre as partes, conforme ata de #id:d2d81a5, em que o executado se comprometeu a efetuar o pagamento do valor referente a custas processuais e contribuição previdenciária, que totalizam o importe de R$ 3.269,37 (R$ 2.662,90 de Contribuição Social sobre Salários Devidos e R$ 606,47 de Custas Judiciais), de forma parcelada, nos termos do Art. 916 do CPC. Nessa toada, em relação às datas de pagamento das parcelas, assim restou fixado na ata de #id:d2d81a5: "Defiro o pedido, devendo o valor da primeira parcela (R$381,42) ser depositada nos autos até 30/04/2026 e as parcelas subsequentes a cada dia 30. Caso recaia sobre dia não útil, deverá a executada realizar o pagamento no primeiro dia útil seguinte. Em caso de inadimplemento, incidirá a cláusula penal de 10% sobre o saldo remanescente, retomando-se a execução." Conforme se depreende dos termos acima transcritos, as seis parcelas deveriam ser pagas de abril a setembro de 2026, até o dia 30 de cada mês. Ocorre, no entanto, que conforme certificado sob #id:f01a7a7, o executado efetuou o pagamento apenas das três primeiras parcelas, referentes ao meses de abril, maio e junho (este último com considerável atraso) e não efetuou o pagamento das parcelas referentes aos meses de julho e de agosto. Deste modo, DETERMINO a intimação do executado para que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, comprove nos autos o pagamento das parcelas referentes aos meses de julho e de agosto, sob pena de se reputar descumprido o acordo, com a consequente retomada dos atos executórios e aplicação da penalidade prevista na ata de #id:d2d81a5. Ficam as partes intimadas a partir da publicação da presente decisão no DJEN. Cumpra-se. ASSU/RN, 08 de setembro de 2026. MARIA RITA MANZARRA DE MOURA GARCIA Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- S P COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME