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TRT6 · Vara Única do Trabalho de São Lourenço da Mata · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO VARA ÚNICA DO TRABALHO DE SÃO LOURENÇO DA MATA ATOrd 0000169-59.2024.5.06.0161 RECLAMANTE: JEFFERSON OLIVEIRA DA SILVA RECLAMADO: ANTONIO OLIVEIRA DA ROSA BORGES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d820d45 proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. O executado requer o desbloqueio integral da quantia de R$ 3.515,38, sustentando tratar-se de proventos de aposentadoria e alegando comprometimento de sua subsistência, especialmente em razão da idade avançada e de seu estado de saúde. Os extratos bancários demonstram o recebimento mensal de R$ 3.515,38, proveniente do Fundo Financeiro estadual, bem como bloqueio judicial de igual valor em 31/07/2026. Embora houvesse saldo preexistente na conta, a coincidência temporal e quantitativa entre o crédito previdenciário e a constrição, aliada à movimentação bancária apresentada, recomenda especial cautela na preservação da subsistência do executado. De outro lado, a natureza previdenciária dos rendimentos não lhes confere impenhorabilidade absoluta para satisfação de crédito trabalhista, igualmente alimentar, devendo a constrição observar parâmetros de proporcionalidade e preservar o mínimo existencial. No caso, o executado possui 87 anos e apresentou documentação médica indicativa de doença de Alzheimer, circunstâncias que evidenciam especial vulnerabilidade e recomendam maior proteção de sua renda. Nesse contexto, considerando a natureza alimentar dos créditos contrapostos e as particularidades do caso concreto, reputo razoável limitar a constrição a 20% do valor bloqueado, preservando-se a maior parte dos recursos em favor do executado. Assim, defiro parcialmente o pedido, para manter a constrição de R$ 703,08, correspondente a 20% do valor bloqueado, e determinar a restituição ao executado de R$ 2.812,30, correspondente aos 80% restantes. Anote-se a prioridade especial de tramitação, em razão da idade do executado. Intime-se para apresentação de dados bancários para a restituição. Após, pague-se a quem de direito, observadas as cautelas de praxe. /MTC SAO LOURENCO DA MATA/PE, 07 de setembro de 2026. GILBERTO OLIVEIRA FREITAS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - JEFFERSON OLIVEIRA DA SILVA
TRT6 · Vara Única do Trabalho de São Lourenço da Mata · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO VARA ÚNICA DO TRABALHO DE SÃO LOURENÇO DA MATA ATOrd 0000169-59.2024.5.06.0161 RECLAMANTE: JEFFERSON OLIVEIRA DA SILVA RECLAMADO: ANTONIO OLIVEIRA DA ROSA BORGES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d820d45 proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. O executado requer o desbloqueio integral da quantia de R$ 3.515,38, sustentando tratar-se de proventos de aposentadoria e alegando comprometimento de sua subsistência, especialmente em razão da idade avançada e de seu estado de saúde. Os extratos bancários demonstram o recebimento mensal de R$ 3.515,38, proveniente do Fundo Financeiro estadual, bem como bloqueio judicial de igual valor em 31/07/2026. Embora houvesse saldo preexistente na conta, a coincidência temporal e quantitativa entre o crédito previdenciário e a constrição, aliada à movimentação bancária apresentada, recomenda especial cautela na preservação da subsistência do executado. De outro lado, a natureza previdenciária dos rendimentos não lhes confere impenhorabilidade absoluta para satisfação de crédito trabalhista, igualmente alimentar, devendo a constrição observar parâmetros de proporcionalidade e preservar o mínimo existencial. No caso, o executado possui 87 anos e apresentou documentação médica indicativa de doença de Alzheimer, circunstâncias que evidenciam especial vulnerabilidade e recomendam maior proteção de sua renda. Nesse contexto, considerando a natureza alimentar dos créditos contrapostos e as particularidades do caso concreto, reputo razoável limitar a constrição a 20% do valor bloqueado, preservando-se a maior parte dos recursos em favor do executado. Assim, defiro parcialmente o pedido, para manter a constrição de R$ 703,08, correspondente a 20% do valor bloqueado, e determinar a restituição ao executado de R$ 2.812,30, correspondente aos 80% restantes. Anote-se a prioridade especial de tramitação, em razão da idade do executado. Intime-se para apresentação de dados bancários para a restituição. Após, pague-se a quem de direito, observadas as cautelas de praxe. /MTC SAO LOURENCO DA MATA/PE, 07 de setembro de 2026. GILBERTO OLIVEIRA FREITAS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ANTONIO OLIVEIRA DA ROSA BORGES
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