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0000169-57.2025.8.16.0141

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Tribunal
TJPR
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 8ª Câmara Cível · Ementa de Acórdão

    Processo:0000169-57.2025.8.16.0141(Apelação Cível) Relator(a):Desembargador Substituto Guilherme Frederico Hernandes Denz Órgão Julgador:8ª Câmara Cível Data do Julgamento:31/08/2026 Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. VÍCIO OCULTO EM BEM MÓVEL. PRETENSÃO FUNDADA EM VÍCIO REDIBITÓRIO. DECADÊNCIA. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO DEFEITO. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Recurso de apelação interposto contra sentença que, em ação de reparação por danos materiais fundada na alegação de vício oculto em semirreboques adquiridos pela autora, reconheceu a decadência da pretensão e extinguiu o processo com resolução do mérito. A recorrente sustenta nulidade da sentença por cerceamento de defesa, em razão do julgamento antecipado da lide sem produção de prova pericial, bem como a inaplicabilidade do prazo decadencial previsto no art. 445 do Código Civil.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o julgamento antecipado da lide e o reconhecimento da decadência sem produção de prova pericial configuram cerceamento de defesa; e (ii) saber se a pretensão deduzida está sujeita ao prazo decadencial previsto no art. 445 do Código Civil e se houve seu transcurso antes do ajuizamento da demanda.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A produção de prova pericial mostra-se desnecessária quando a controvérsia diz respeito exclusivamente à ocorrência da decadência, porquanto a definição do termo inicial do prazo decorre dos fatos narrados pela própria autora e dos documentos já constantes dos autos, sendo irrelevante a apuração técnica da existência ou da causa do alegado vício.4. Embora intitulada como ação de reparação por danos materiais, a demanda possui natureza redibitória, uma vez que a causa de pedir está fundada na alegação de vício oculto preexistente à aquisição do bem, atraindo a incidência dos arts. 441 e seguintes do Código Civil.5. Nas pretensões fundadas em vício redibitório, aplica-se o prazo decadencial previsto no art. 445 do Código Civil, cujo termo inicial, em caso de vício oculto, corresponde à ciência inequívoca do defeito.6. Constatado que a própria autora identificou, no dia do acidente, o componente cuja ruptura teria ocasionado o sinistro e a irregularidade existente em seu sistema de fixação, resta configurada a ciência inequívoca do vício desde então, independentemente de posterior elaboração de laudo técnico.7. Tendo a ação sido ajuizada após o transcurso do prazo decadencial legal, impõe-se a manutenção da sentença que reconheceu a decadência da pretensão.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: “1. A pretensão fundada na existência de vício oculto em bem móvel, ainda que formulada sob a forma de ação indenizatória, submete-se ao regime jurídico dos vícios redibitórios quando a causa de pedir estiver assentada na inadequação do bem ao uso a que se destina. 2. O termo inicial do prazo decadencial previsto no art. 445, § 1º, do Código Civil corresponde à ciência inequívoca do defeito e não exige conhecimento técnico aprofundado acerca de suas causas. 3. É desnecessária a produção de prova pericial quando o reconhecimento da decadência decorre da cronologia dos fatos demonstrada pelos documentos constantes dos autos.”Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 441, 442 e 445, § 1º; CPC, arts. 355, 370 e 487, II.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.980.410/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 28.03.2022, DJe 30.03.2022; STJ, AgRg no REsp n. 1.414.773/PR, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 15.09.2015, DJe 24.09.2015; TJPR, Apelação Cível n. 0011851-49.2022.8.16.0194, Rel. Des. Rogério Ribas, 9ª Câmara Cível, j. 06.12.2025.

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