Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Mostrando as 2 publicações mais recentes de 3 publicações identificadas.
TRT5 · Primeira Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relatora: LUIZA APARECIDA OLIVEIRA LOMBA ROT 0000169-57.2025.5.05.0612 RECORRENTE: SINDICATO DOS TRAB.DO RAMO QUIMICO, PETROQUIMICO, PLASTICOS, FERTILIZANTES E TERMINAIS QUIMICOS DO ESTADO DA BAHIA-SINDIQUIMICA E OUTROS (2) RECORRIDO: SINDICATO DOS TRAB.DO RAMO QUIMICO, PETROQUIMICO, PLASTICOS, FERTILIZANTES E TERMINAIS QUIMICOS DO ESTADO DA BAHIA-SINDIQUIMICA E OUTROS (2) A Secretaria da Primeira Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000169-57.2025.5.05.0612 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO CIVIL COLETIVA. PRESCRIÇÃO. SUCESSÃO EMPRESARIAL. PRÊMIO ASSIDUIDADE. AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. ISENÇÃO DE DESPESAS PROCESSUAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSOS PROVIDOS EM PARTE. I. CASO EM EXAME Recursos ordinários interpostos pelo Sindicato Autor e pelas Empresas Rés contra sentença proferida pela 2ª Vara do Trabalho de Vitória da Conquista em Ação Civil Coletiva. O Sindicato atua como substituto processual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO São questões em discussão: (i) saber se as empresas recorrentes podem ser condenadas ao pagamento de diferenças de auxílio-alimentação, participação nos lucros e resultados (PLR) e prêmio assiduidade, bem como se há que se falar em sucessão trabalhista e prescrição bienal; e (ii) saber se o sindicato recorrente faz jus à isenção de despesas processuais e honorários advocatícios, bem como se há direito à multa normativa. III. RAZÕES DE DECIDIR Em relação à prescrição bienal, embora não seja possível, neste momento, pronunciar a prescrição bienal em relação a substituídos indeterminados, eventual liquidação ou execução do título coletivo deverá observar a situação jurídica de cada beneficiário, ficando ressalvado que somente poderão usufruir dos efeitos da condenação os trabalhadores cujas pretensões não se encontrem atingidas pela prescrição bienal, considerada a data de extinção do contrato de trabalho e os efeitos interruptivos produzidos pela presente ação coletiva.. No que tange à sucessão empresarial, não há prova de transferência da estrutura empresarial entre as rés, reconhece-se, no entanto, que as empresas fazem parte do mesmo grupo econômico ante a prova existente nos autos. Quanto à ilegitimidade ativa e inépcia da inicial para o prêmio de assiduidade, os direitos postulados são individuais homogêneos, admitindo-se a substituição processual pelo sindicato, sem necessidade de individualização prévia dos beneficiários. Em relação ao auxílio-alimentação, foram constatados pagamentos em valores inferiores aos previstos nas normas coletivas, justificando o pagamento das diferenças. No que se refere à participação nos lucros e resultados (PLR), as empresas comprovaram o pagamento dos valores previstos nas convenções coletivas vigentes, não havendo que se falar em diferenças devidas. Quanto ao prêmio assiduidade, as rés não comprovaram o pagamento da parcela a nenhum empregado, seja integral ou proporcionalmente, sendo mantida a sentença que deferiu o pedido. No que diz respeito à isenção de despesas processuais e honorários advocatícios, o sindicato, na qualidade de substituto processual em ação coletiva, faz jus à isenção com base nos arts. 87 do CDC e 18 da LACP, e majora-se o percentual de honorários para 10%. Por fim, quanto à multa normativa, sua aplicação exige notificação escrita prévia e formal à empresa, não se aproveitando a citação judicial para tal fim, conforme previsto na cláusula 59 da CCT. IV. DISPOSITIVO E TESE Provimento parcial do recurso do Sindicato para isentar o sindicato das despesas processuais e honorários advocatícios, e majorar os honorários advocatícios para 10%. Provimento parcial do recurso das empresas para determinar que a liquidação e execução observem a prescrição bienal em liquidação individual, consignar que a condenação da segunda ré abarca apenas vínculos no período imprescrito, e excluir a condenação de diferenças de PLR. Tese de julgamento: "1. O sindicato, na condição de substituto processual em ação civil coletiva, goza de isenção de custas processuais e honorários advocatícios, com fulcro nos arts. 87 do CDC e 18 da LACP. 2. A análise da prescrição bienal em ações coletivas depende da situação individual de cada substituído, devendo ser verificada em liquidação ou execução. 3. A sucessão empresarial trabalhista requer comprovação da transferência da unidade econômica ou jurídica, com continuidade da atividade e assunção dos contratos de trabalho. 4. A demanda por diferenças de auxílio-alimentação é procedente quando comprovado o pagamento em valor inferior ao estipulado em norma coletiva. 5. O pagamento de participação nos lucros e resultados (PLR) em conformidade com os valores previstos em norma coletiva afasta a condenação por diferenças, incumbindo ao sindicato provar irregularidades específicas. 6. A aplicação de multa normativa exige notificação escrita prévia à empresa para correção da infração, não se admitindo a citação judicial como meio hábil para tal fim." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, XXVI, XXIX; art. 8º, III; Lei nº 8.078/1990 (CDC), art. 87; Lei nº 7.347/1985 (LACP), art. 18; CLT, arts. 10, 448, 448-A, 791-A; CPC, art. 269, IV. Jurisprudência relevante citada: enunciados nº 294, 308, I; nº 310 (cancelada) de súmula do TST, TRT5, IAC nº 0002847-14.2020.5.05.0000. SALVADOR/BA, 07 de setembro de 2026. THIAGO CORREIA LIMA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS TRAB.DO RAMO QUIMICO, PETROQUIMICO, PLASTICOS, FERTILIZANTES E TERMINAIS QUIMICOS DO ESTADO DA BAHIA-SINDIQUIMICA
TRT5 · Primeira Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relatora: LUIZA APARECIDA OLIVEIRA LOMBA ROT 0000169-57.2025.5.05.0612 RECORRENTE: SINDICATO DOS TRAB.DO RAMO QUIMICO, PETROQUIMICO, PLASTICOS, FERTILIZANTES E TERMINAIS QUIMICOS DO ESTADO DA BAHIA-SINDIQUIMICA E OUTROS (2) RECORRIDO: SINDICATO DOS TRAB.DO RAMO QUIMICO, PETROQUIMICO, PLASTICOS, FERTILIZANTES E TERMINAIS QUIMICOS DO ESTADO DA BAHIA-SINDIQUIMICA E OUTROS (2) A Secretaria da Primeira Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000169-57.2025.5.05.0612 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO CIVIL COLETIVA. PRESCRIÇÃO. SUCESSÃO EMPRESARIAL. PRÊMIO ASSIDUIDADE. AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. ISENÇÃO DE DESPESAS PROCESSUAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSOS PROVIDOS EM PARTE. I. CASO EM EXAME Recursos ordinários interpostos pelo Sindicato Autor e pelas Empresas Rés contra sentença proferida pela 2ª Vara do Trabalho de Vitória da Conquista em Ação Civil Coletiva. O Sindicato atua como substituto processual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO São questões em discussão: (i) saber se as empresas recorrentes podem ser condenadas ao pagamento de diferenças de auxílio-alimentação, participação nos lucros e resultados (PLR) e prêmio assiduidade, bem como se há que se falar em sucessão trabalhista e prescrição bienal; e (ii) saber se o sindicato recorrente faz jus à isenção de despesas processuais e honorários advocatícios, bem como se há direito à multa normativa. III. RAZÕES DE DECIDIR Em relação à prescrição bienal, embora não seja possível, neste momento, pronunciar a prescrição bienal em relação a substituídos indeterminados, eventual liquidação ou execução do título coletivo deverá observar a situação jurídica de cada beneficiário, ficando ressalvado que somente poderão usufruir dos efeitos da condenação os trabalhadores cujas pretensões não se encontrem atingidas pela prescrição bienal, considerada a data de extinção do contrato de trabalho e os efeitos interruptivos produzidos pela presente ação coletiva.. No que tange à sucessão empresarial, não há prova de transferência da estrutura empresarial entre as rés, reconhece-se, no entanto, que as empresas fazem parte do mesmo grupo econômico ante a prova existente nos autos. Quanto à ilegitimidade ativa e inépcia da inicial para o prêmio de assiduidade, os direitos postulados são individuais homogêneos, admitindo-se a substituição processual pelo sindicato, sem necessidade de individualização prévia dos beneficiários. Em relação ao auxílio-alimentação, foram constatados pagamentos em valores inferiores aos previstos nas normas coletivas, justificando o pagamento das diferenças. No que se refere à participação nos lucros e resultados (PLR), as empresas comprovaram o pagamento dos valores previstos nas convenções coletivas vigentes, não havendo que se falar em diferenças devidas. Quanto ao prêmio assiduidade, as rés não comprovaram o pagamento da parcela a nenhum empregado, seja integral ou proporcionalmente, sendo mantida a sentença que deferiu o pedido. No que diz respeito à isenção de despesas processuais e honorários advocatícios, o sindicato, na qualidade de substituto processual em ação coletiva, faz jus à isenção com base nos arts. 87 do CDC e 18 da LACP, e majora-se o percentual de honorários para 10%. Por fim, quanto à multa normativa, sua aplicação exige notificação escrita prévia e formal à empresa, não se aproveitando a citação judicial para tal fim, conforme previsto na cláusula 59 da CCT. IV. DISPOSITIVO E TESE Provimento parcial do recurso do Sindicato para isentar o sindicato das despesas processuais e honorários advocatícios, e majorar os honorários advocatícios para 10%. Provimento parcial do recurso das empresas para determinar que a liquidação e execução observem a prescrição bienal em liquidação individual, consignar que a condenação da segunda ré abarca apenas vínculos no período imprescrito, e excluir a condenação de diferenças de PLR. Tese de julgamento: "1. O sindicato, na condição de substituto processual em ação civil coletiva, goza de isenção de custas processuais e honorários advocatícios, com fulcro nos arts. 87 do CDC e 18 da LACP. 2. A análise da prescrição bienal em ações coletivas depende da situação individual de cada substituído, devendo ser verificada em liquidação ou execução. 3. A sucessão empresarial trabalhista requer comprovação da transferência da unidade econômica ou jurídica, com continuidade da atividade e assunção dos contratos de trabalho. 4. A demanda por diferenças de auxílio-alimentação é procedente quando comprovado o pagamento em valor inferior ao estipulado em norma coletiva. 5. O pagamento de participação nos lucros e resultados (PLR) em conformidade com os valores previstos em norma coletiva afasta a condenação por diferenças, incumbindo ao sindicato provar irregularidades específicas. 6. A aplicação de multa normativa exige notificação escrita prévia à empresa para correção da infração, não se admitindo a citação judicial como meio hábil para tal fim." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, XXVI, XXIX; art. 8º, III; Lei nº 8.078/1990 (CDC), art. 87; Lei nº 7.347/1985 (LACP), art. 18; CLT, arts. 10, 448, 448-A, 791-A; CPC, art. 269, IV. Jurisprudência relevante citada: enunciados nº 294, 308, I; nº 310 (cancelada) de súmula do TST, TRT5, IAC nº 0002847-14.2020.5.05.0000. SALVADOR/BA, 07 de setembro de 2026. THIAGO CORREIA LIMA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - TORRES E BORRE INDUSTRIA DE EMBALAGENS LTDA
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.