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0000169-57.2025.5.05.0612

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT5
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT5 · Primeira Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relatora: LUIZA APARECIDA OLIVEIRA LOMBA ROT 0000169-57.2025.5.05.0612 RECORRENTE: SINDICATO DOS TRAB.DO RAMO QUIMICO, PETROQUIMICO, PLASTICOS, FERTILIZANTES E TERMINAIS QUIMICOS DO ESTADO DA BAHIA-SINDIQUIMICA E OUTROS (2) RECORRIDO: SINDICATO DOS TRAB.DO RAMO QUIMICO, PETROQUIMICO, PLASTICOS, FERTILIZANTES E TERMINAIS QUIMICOS DO ESTADO DA BAHIA-SINDIQUIMICA E OUTROS (2) A Secretaria da Primeira Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000169-57.2025.5.05.0612 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO CIVIL COLETIVA. PRESCRIÇÃO. SUCESSÃO EMPRESARIAL. PRÊMIO ASSIDUIDADE. AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. ISENÇÃO DE DESPESAS PROCESSUAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSOS PROVIDOS EM PARTE. I. CASO EM EXAME Recursos ordinários interpostos pelo Sindicato Autor e pelas Empresas Rés contra sentença proferida pela 2ª Vara do Trabalho de Vitória da Conquista em Ação Civil Coletiva. O Sindicato atua como substituto processual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO São questões em discussão: (i) saber se as empresas recorrentes podem ser condenadas ao pagamento de diferenças de auxílio-alimentação, participação nos lucros e resultados (PLR) e prêmio assiduidade, bem como se há que se falar em sucessão trabalhista e prescrição bienal; e (ii) saber se o sindicato recorrente faz jus à isenção de despesas processuais e honorários advocatícios, bem como se há direito à multa normativa. III. RAZÕES DE DECIDIR Em relação à prescrição bienal, embora não seja possível, neste momento, pronunciar a prescrição bienal em relação a substituídos indeterminados, eventual liquidação ou execução do título coletivo deverá observar a situação jurídica de cada beneficiário, ficando ressalvado que somente poderão usufruir dos efeitos da condenação os trabalhadores cujas pretensões não se encontrem atingidas pela prescrição bienal, considerada a data de extinção do contrato de trabalho e os efeitos interruptivos produzidos pela presente ação coletiva.. No que tange à sucessão empresarial, não há prova de transferência da estrutura empresarial entre as rés, reconhece-se, no entanto, que as empresas fazem parte do mesmo grupo econômico ante a prova existente nos autos. Quanto à ilegitimidade ativa e inépcia da inicial para o prêmio de assiduidade, os direitos postulados são individuais homogêneos, admitindo-se a substituição processual pelo sindicato, sem necessidade de individualização prévia dos beneficiários. Em relação ao auxílio-alimentação, foram constatados pagamentos em valores inferiores aos previstos nas normas coletivas, justificando o pagamento das diferenças. No que se refere à participação nos lucros e resultados (PLR), as empresas comprovaram o pagamento dos valores previstos nas convenções coletivas vigentes, não havendo que se falar em diferenças devidas. Quanto ao prêmio assiduidade, as rés não comprovaram o pagamento da parcela a nenhum empregado, seja integral ou proporcionalmente, sendo mantida a sentença que deferiu o pedido. No que diz respeito à isenção de despesas processuais e honorários advocatícios, o sindicato, na qualidade de substituto processual em ação coletiva, faz jus à isenção com base nos arts. 87 do CDC e 18 da LACP, e majora-se o percentual de honorários para 10%. Por fim, quanto à multa normativa, sua aplicação exige notificação escrita prévia e formal à empresa, não se aproveitando a citação judicial para tal fim, conforme previsto na cláusula 59 da CCT. IV. DISPOSITIVO E TESE Provimento parcial do recurso do Sindicato para isentar o sindicato das despesas processuais e honorários advocatícios, e majorar os honorários advocatícios para 10%. Provimento parcial do recurso das empresas para determinar que a liquidação e execução observem a prescrição bienal em liquidação individual, consignar que a condenação da segunda ré abarca apenas vínculos no período imprescrito, e excluir a condenação de diferenças de PLR. Tese de julgamento: "1. O sindicato, na condição de substituto processual em ação civil coletiva, goza de isenção de custas processuais e honorários advocatícios, com fulcro nos arts. 87 do CDC e 18 da LACP. 2. A análise da prescrição bienal em ações coletivas depende da situação individual de cada substituído, devendo ser verificada em liquidação ou execução. 3. A sucessão empresarial trabalhista requer comprovação da transferência da unidade econômica ou jurídica, com continuidade da atividade e assunção dos contratos de trabalho. 4. A demanda por diferenças de auxílio-alimentação é procedente quando comprovado o pagamento em valor inferior ao estipulado em norma coletiva. 5. O pagamento de participação nos lucros e resultados (PLR) em conformidade com os valores previstos em norma coletiva afasta a condenação por diferenças, incumbindo ao sindicato provar irregularidades específicas. 6. A aplicação de multa normativa exige notificação escrita prévia à empresa para correção da infração, não se admitindo a citação judicial como meio hábil para tal fim." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, XXVI, XXIX; art. 8º, III; Lei nº 8.078/1990 (CDC), art. 87; Lei nº 7.347/1985 (LACP), art. 18; CLT, arts. 10, 448, 448-A, 791-A; CPC, art. 269, IV. Jurisprudência relevante citada: enunciados nº 294, 308, I; nº 310 (cancelada) de súmula do TST, TRT5, IAC nº 0002847-14.2020.5.05.0000. SALVADOR/BA, 07 de setembro de 2026. THIAGO CORREIA LIMA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS TRAB.DO RAMO QUIMICO, PETROQUIMICO, PLASTICOS, FERTILIZANTES E TERMINAIS QUIMICOS DO ESTADO DA BAHIA-SINDIQUIMICA

  2. Intimação

    TRT5 · Primeira Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relatora: LUIZA APARECIDA OLIVEIRA LOMBA ROT 0000169-57.2025.5.05.0612 RECORRENTE: SINDICATO DOS TRAB.DO RAMO QUIMICO, PETROQUIMICO, PLASTICOS, FERTILIZANTES E TERMINAIS QUIMICOS DO ESTADO DA BAHIA-SINDIQUIMICA E OUTROS (2) RECORRIDO: SINDICATO DOS TRAB.DO RAMO QUIMICO, PETROQUIMICO, PLASTICOS, FERTILIZANTES E TERMINAIS QUIMICOS DO ESTADO DA BAHIA-SINDIQUIMICA E OUTROS (2) A Secretaria da Primeira Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000169-57.2025.5.05.0612 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO CIVIL COLETIVA. PRESCRIÇÃO. SUCESSÃO EMPRESARIAL. PRÊMIO ASSIDUIDADE. AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. ISENÇÃO DE DESPESAS PROCESSUAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSOS PROVIDOS EM PARTE. I. CASO EM EXAME Recursos ordinários interpostos pelo Sindicato Autor e pelas Empresas Rés contra sentença proferida pela 2ª Vara do Trabalho de Vitória da Conquista em Ação Civil Coletiva. O Sindicato atua como substituto processual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO São questões em discussão: (i) saber se as empresas recorrentes podem ser condenadas ao pagamento de diferenças de auxílio-alimentação, participação nos lucros e resultados (PLR) e prêmio assiduidade, bem como se há que se falar em sucessão trabalhista e prescrição bienal; e (ii) saber se o sindicato recorrente faz jus à isenção de despesas processuais e honorários advocatícios, bem como se há direito à multa normativa. III. RAZÕES DE DECIDIR Em relação à prescrição bienal, embora não seja possível, neste momento, pronunciar a prescrição bienal em relação a substituídos indeterminados, eventual liquidação ou execução do título coletivo deverá observar a situação jurídica de cada beneficiário, ficando ressalvado que somente poderão usufruir dos efeitos da condenação os trabalhadores cujas pretensões não se encontrem atingidas pela prescrição bienal, considerada a data de extinção do contrato de trabalho e os efeitos interruptivos produzidos pela presente ação coletiva.. No que tange à sucessão empresarial, não há prova de transferência da estrutura empresarial entre as rés, reconhece-se, no entanto, que as empresas fazem parte do mesmo grupo econômico ante a prova existente nos autos. Quanto à ilegitimidade ativa e inépcia da inicial para o prêmio de assiduidade, os direitos postulados são individuais homogêneos, admitindo-se a substituição processual pelo sindicato, sem necessidade de individualização prévia dos beneficiários. Em relação ao auxílio-alimentação, foram constatados pagamentos em valores inferiores aos previstos nas normas coletivas, justificando o pagamento das diferenças. No que se refere à participação nos lucros e resultados (PLR), as empresas comprovaram o pagamento dos valores previstos nas convenções coletivas vigentes, não havendo que se falar em diferenças devidas. Quanto ao prêmio assiduidade, as rés não comprovaram o pagamento da parcela a nenhum empregado, seja integral ou proporcionalmente, sendo mantida a sentença que deferiu o pedido. No que diz respeito à isenção de despesas processuais e honorários advocatícios, o sindicato, na qualidade de substituto processual em ação coletiva, faz jus à isenção com base nos arts. 87 do CDC e 18 da LACP, e majora-se o percentual de honorários para 10%. Por fim, quanto à multa normativa, sua aplicação exige notificação escrita prévia e formal à empresa, não se aproveitando a citação judicial para tal fim, conforme previsto na cláusula 59 da CCT. IV. DISPOSITIVO E TESE Provimento parcial do recurso do Sindicato para isentar o sindicato das despesas processuais e honorários advocatícios, e majorar os honorários advocatícios para 10%. Provimento parcial do recurso das empresas para determinar que a liquidação e execução observem a prescrição bienal em liquidação individual, consignar que a condenação da segunda ré abarca apenas vínculos no período imprescrito, e excluir a condenação de diferenças de PLR. Tese de julgamento: "1. O sindicato, na condição de substituto processual em ação civil coletiva, goza de isenção de custas processuais e honorários advocatícios, com fulcro nos arts. 87 do CDC e 18 da LACP. 2. A análise da prescrição bienal em ações coletivas depende da situação individual de cada substituído, devendo ser verificada em liquidação ou execução. 3. A sucessão empresarial trabalhista requer comprovação da transferência da unidade econômica ou jurídica, com continuidade da atividade e assunção dos contratos de trabalho. 4. A demanda por diferenças de auxílio-alimentação é procedente quando comprovado o pagamento em valor inferior ao estipulado em norma coletiva. 5. O pagamento de participação nos lucros e resultados (PLR) em conformidade com os valores previstos em norma coletiva afasta a condenação por diferenças, incumbindo ao sindicato provar irregularidades específicas. 6. A aplicação de multa normativa exige notificação escrita prévia à empresa para correção da infração, não se admitindo a citação judicial como meio hábil para tal fim." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, XXVI, XXIX; art. 8º, III; Lei nº 8.078/1990 (CDC), art. 87; Lei nº 7.347/1985 (LACP), art. 18; CLT, arts. 10, 448, 448-A, 791-A; CPC, art. 269, IV. Jurisprudência relevante citada: enunciados nº 294, 308, I; nº 310 (cancelada) de súmula do TST, TRT5, IAC nº 0002847-14.2020.5.05.0000. SALVADOR/BA, 07 de setembro de 2026. THIAGO CORREIA LIMA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - TORRES E BORRE INDUSTRIA DE EMBALAGENS LTDA

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