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0000169-53.2025.8.17.2720

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Tribunal
TJPE
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPE · Vara Única da Comarca de Inajá · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Inajá AV CRISTO REI, S/N, Centro, INAJÁ - PE - CEP: 56560-000 - F:(87) 38401616 Processo nº 0000169-53.2025.8.17.2720 EXEQUENTE: JOSE ADELMO DA SILVA JUNIOR EXECUTADO(A): JOSE ADILSON DE OLIVEIRA SENTENÇA Cuida-se de execução de título extrajudicial ajuizada por JOSE ADELMO DA SILVA JUNIOR, em face de JOSE ADILSON DE OLIVEIRA, devidamente qualificados. Através de petição de ID nº 251069707, o requerente manifestou sua desistência da ação. É o relatório. Decido. O art. 493, do CPC dispõe que depois de proposta a ação, se houver algum fato superveniente que influencie no julgamento da lide, deve este ser considerado pelo Órgão Judicante no momento da prolação da sentença. In casu, a parte autora/exequente manifestou não mais possuir interesse no deslinde da ação. Compulsando os autos, verifico que a parte executada, embora citada/intimada (ID nº 205492403), não apresentou manifestação nos autos (ID nº 218111176). Nos termos do art. 485, § 4º, do CPC, a anuência do réu para a desistência da ação só é exigível após o oferecimento da contestação, o que não ocorreu no caso em tela. Pelo exposto, HOMOLOGO POR SENTENÇA, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a DESISTÊNCIA manifestada pela parte autora/exequente, nos termos do art. 485, VIII, do CPC. Sem custas. Sem condenação em honorários advocatícios, ante a ausência de contraditório. Publicação e registro automáticos. Intimem-se Certifique-se de imediato o trânsito em julgado, eis que não há interesse recursal, e arquivem-se os autos definitivamente, com baixa na respectiva distribuição. INAJÁ, datado e assinado eletronicamente Daniel Luís de Oliveira Juiz de Direito

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