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Tribunal
TRT5
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Período
set/2026
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Intimação
TRT5 · 27ª Vara do Trabalho de Salvador · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 27ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR CumPrSe 0000169-47.2026.5.05.0022 REQUERENTE: FETRACOM/BASE - FEDERACAO INTERESTADUAL DOS TRABALHADORES E TRABALHADORAS NA IND. DA CONSTRUCAO E DO MOBILIARIO NOS ESTADOS DA BAHIA E SERGIPE E OUTROS (1) REQUERIDO: FLORIPARK EMPREENDIMENTOS E SERVICOS LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0223829 proferida nos autos. DECISÃO Vistos,examinados, etc. 1. RELATÓRIO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA – COELBA, nos autos do processo em epígrafe em que litiga contra FETRACOM/BASE – FEDERAÇÃO INTERESTADUAL DOS TRABALHADORES E TRABALHADORAS NA INDÚSTRIA DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO NOS ESTADOS DA BAHIA E SERGIPE e SINDICATO DOS TRABALHADORES NA INDÚSTRIA DA CONSTRUÇÃO E DA MADEIRA NO ESTADO DA BAHIA (SINTRACOM-BA), apresentou Impugnação aos Cálculos de id 462cc4b, insurgindo-se contra os cálculos apresentados pelos Autores, referente aos Substituídos, anexados à petição inicial. O Exequente apresentou manifestação (id 5952b1c). É o relatório do essencial. Decido. 2. PRELIMINARES: 2.1 PRELIMINAR – DA IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA A COELBA impugna a gratuidade de justiça deferida aos Sindicatos Exequentes, sustentando ausência de prova de hipossuficiência. Ocorre que a gratuidade foi expressamente deferida na sentença exequenda (id 9ad37cd , item 10), com fundamento no art. 18 da Lei 7.347/85 e no art. 87 do CDC, e não foi objeto de reforma no acórdão (id 950536b), transitando em julgado quanto a esse capítulo. A Impugnação aos Cálculos, disciplinada pelo art. 879, §2º, da CLT, não é sede própria para a reabertura de matérias já decididas no título, sob pena de violação da coisa julgada (art. 5º, XXXVI, CF/88; art. 507, CPC). Rejeito a Impugnação neste ponto. 2.2. DA ALEGADA COISA JULGADA QUANTO AO ACORDO DO PROCESSO Nº 0000530-08.2023.5.05.0010. Sustenta a COELBA que a cláusula 7ª do acordo homologado no processo nº 0000530-08.2023.5.05.0010 conferiu quitação irrevogável e incondicionada, com renúncia à propositura de ações individuais em seu desfavor, o que imporia a extinção total do feito quanto a si. Sem razão. A própria sentença exequenda já apreciou expressamente essa cláusula (id 9ad37cd , item 04) e concluiu que ela gera apenas a dedução dos valores efetivamente pagos sob idêntico título, e não a extinção da pretensão executória, capítulo que não foi reformado pelo acórdão (id 0890f9e) e que, portanto, transitou em julgado. Rediscutir esse ponto nesta fase de liquidação, para o fim de obter a extinção total do feito, importaria reexame de matéria coberta pela coisa julgada material (art. 5º, XXXVI, CF/88; art. 507, CPC), sendo cabível, quando muito, a apuração técnica dos valores já quitados a cada Substituído, matéria tratada no item abaixo. Rejeito a preliminar. Determino que a dedução dos valores pagos no âmbito do acordo da ACP nº 0000530-08.2023.5.05.0010 seja realizada pela contadoria judicial mediante confronto analítico, Substituído por Substituído e rubrica por rubrica, com a documentação constante dos autos (planilha de rateio anexa ao acordo), não se admitindo dedução por presunção genérica. 2.3. DA INÉPCIA E DA ILEGITIMIDADE ATIVA. Argui a COELBA a inépcia da inicial e a ilegitimidade ativa, sob o fundamento de que os 10 Substituídos não estão formalmente cadastrados como partes no polo ativo. Sem razão. A presente execução é promovida pelas entidades sindicais na qualidade de substitutas processuais, com fundamento no art. 8º, III, da Constituição Federal, cuja legitimidade ampla alcança as fases de liquidação e execução da sentença coletiva, notadamente quando se trata de direitos individuais homogêneos. Na substituição processual, contudo, os Substituídos não integram formalmente o polo ativo como partes, sendo suficiente a individualização de seus dados na planilha de liquidação, o que efetivamente ocorre (planilha id 323fca2, com nome, CPF e datas de admissão e afastamento de cada Substituído). A própria sentença exequenda, com trânsito em julgado quanto ao ponto, já reconheceu a amplitude da legitimidade sindical para promover a liquidação e a execução independentemente de cadastramento individual (id a4dcc54, itens 01 e 12), amparada no Tema 823 do STF (RE 883.642) e na Súmula 45 do TRT5. Rejeito as preliminares. 2.4. DA ALEGADA LIMITAÇÃO A 5 SUBSTITUÍDOS FIXADA EM OUTRO PROCESSO. Sustenta a COELBA que decisão proferida no processo nº 0000283-11.2025.5.05.0025 (id c9b4934) teria limitado a 5 o número de Substituídos por execução fracionada, de modo que a inclusão de 10 Substituídos nestes autos desobedeceria ao título. Ocorre que o acórdão exequendo (id 0890f9e) manteve a determinação de liquidação por execuções individualizadas contendo, expressamente, "no máximo 10 substituídos", sem fixar o número de 5 invocado pela Executada. A decisão de outro processo, sem identidade de partes, causa de pedir ou pedido com a presente execução, não faz coisa julgada nem produz efeito vinculante sobre este feito, que observa rigorosamente o parâmetro fixado no próprio título exequendo, com exatamente 10 substituídos (planilha id 323fca2). Rejeito a preliminar. 2.5. DA IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. A COELBA argui irregularidade de representação, sob o fundamento de que a procuração foi assinada por dirigente cujo mandato eletivo já havia se encerrado, e de que faltariam procurações individuais dos Substituídos. Alegou, ainda, a ausência de procurações individuais outorgadas pelos próprios Substituídos aos patronos da causa, requerendo o reconhecimento da irregularidade de representação processual, com determinação de regularização no prazo legal e, não sanado o vício, a extinção do feito sem resolução do mérito.Trata-se de alegação que, em tese, pode configurar vício de representação, mas que não autoriza, de plano, a extinção do feito, à luz do art. 76 do CPC, que impõe ao Juízo a concessão de prazo para regularização antes de qualquer decisão extintiva. Assim, determino que os Exequentes comprovem, no prazo de 15 (quinze) dias, a regularidade da representação sindical do SINTRACOM-BA por ocasião do ajuizamento da presente execução (mediante ata de eleição, posse ou recondução vigente à época, ou ratificação dos atos praticados por dirigente legitimado), sob pena de, não sanada a irregularidade, ser reconhecido o vício, com as consequências legais cabíveis. Quanto à ausência de procurações individuais, a substituição processual sindical dispensa tal exigência, sendo exigível instrumento de poderes específico dos Substituídos apenas no momento do levantamento de valores. Rejeito a preliminar. 2.6. DA AUSÊNCIA DE DOCUMENTO INDISPENSÁVEL. A COELBA aponta que a inicial não trouxe os documentos pessoais dos pretensos Substituídos, indispensáveis à sua qualificação e ao exercício da ampla defesa pela Executada, nos termos das Súmulas 76 e 82 do TRT5 e do art. 320 do CPC, requerendo a extinção do feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, I e IV, do CPC. Contudo, não se cuida, na hipótese, de ação individual, mas de execução coletiva promovida por Substitutos processuais, para a qual a identificação nominal dos Substituídos e a individualização de seus créditos nas planilhas de cálculo são suficientes, não se exigindo, como condição de admissibilidade, a juntada de documentos pessoais de cada beneficiário. Com efeito, a planilha de cálculos (id 323fca2) contém a qualificação mínima necessária à liquidação por substituição processual. A suficiência da qualificação, no caso, é corroborada pelo fato de a própria COELBA ter identificado individualmente os Substituídos e apresentado impugnação e planilha nominais em relação a cada um deles. Rejeito a preliminar. 2.7. DA ALEGADA COISA JULGADA INDIVIDUAL QUANTO A MURILO DO ESPÍRITO SANTO OLIVEIRA E RAFAEL AZEVEDO SOUZA. Sustenta a COELBA que esses dois Substituídos tiveram ações individuais julgadas totalmente improcedentes, com trânsito em julgado (processos nº 0000729-45.2024.5.05.0511 e nº 0001069-86.2024.5.05.0511), requerendo suas exclusões da presente execução. Tratando-se de fato extintivo, o ônus da prova é da Executada (art. 373, II, CPC; art. 818, II, CLT), do qual não se desincumbiu. A Impugnação não veio acompanhada de nenhuma peça dos processos individuais mencionados, limitando-se a planilha alternativa (id beb0a08) a zerar os valores devidos a ambos, com mera anotação, sem lastro documental. Rejeito, por ora, a preliminar, sem prejuízo de sua renovação caso a Executada comprove documentalmente o trânsito em julgado das ações individuais invocadas. 2.8. DA LITISPENDÊNCIA QUANTO AOS DEMAIS 8 SUBSTITUÍDOS. A Executada sustentou que 8 (oito) dos 10 (dez) Substituídos indicados, já possuiriam ações individuais em curso, com idênticos pedidos e causa de pedir, requerendo a extinção do feito sem resolução do mérito por litispendência (art. 337, VI e §§1º a 3º, e 485, V, do CPC) ou, subsidiariamente, a intimação de cada Substituído para optar pela demanda em que deseja prosseguir, com exclusão imediata dos que mantiverem ações individuais em curso com o mesmo objeto, sob pena de bis in idem e enriquecimento sem causa. O título exequendo já enfrentou, em caráter geral, a relação entre a ação coletiva e eventuais ações individuais, consignando, no item 02 da sentença Id. 9ad37cd, que não há litispendência entre ação coletiva e ações individuais, e que eventuais demandantes individuais que não sejam beneficiados pela decisão coletiva serão excluídos no momento da liquidação dos valores. É, portanto, precisamente nesta fase que a verificação concreta deve ocorrer, em relação a cada um dos Substituídos apontados. Contudo, cabia à Executada comprovar documentalmente a identidade de partes, causa de pedir e pedido entre cada uma das oito ações individuais mencionadas e esta execução coletiva, ônus do qual não se desincumbiu, por não ter juntado nenhuma peça dos processos indicados. Rejeito, por ora, a preliminar. 3. DO MÉRITO. 3.1. DAS MULTAS DOS ARTS. 467 E 477 DA CLT. A COELBA sustentou que a multa do art. 467 da CLT, por se tratar de sanção, deve ser interpretada restritivamente, incidindo apenas sobre as parcelas estritamente rescisórias (aviso-prévio, férias proporcionais + 1/3 e 13º proporcional), impugnando sua incidência sobre férias vencidas, salário retido, saldo de salário e sobre a multa de 40% do FGTS. Vejamos. A base de incidência das multas dos arts. 467 e 477 da CLT foi definida no título executivo judicial (id 9ad37cd, item 08, mantido pelo acórdão id 950536b), sem a limitação pretendida pela COELBA. Não é dado à Executada, em sede de Impugnação aos Cálculos, reduzir o alcance da condenação além dos limites nele fixados, sob pena de inovação vedada pelo art. 879, §1º, da CLT. Rejeito o pedido de limitação, devendo a Seção de Cálculos observar a base de incidência tal como definida no título. 3.2. DAS FÉRIAS EM DOBRO E DA DEDUÇÃO DOS VALORES DO ACORDO. Sustenta a Reclamada que a sentença exequenda não determinou expressamente o pagamento de férias em dobro, de modo que a inclusão dessa rubrica pela parte autora ampliaria indevidamente os limites objetivos da coisa julgada, requerendo a exclusão da apuração em dobro dos cálculos. Sem razão. O título exequendo condenou ao pagamento de férias vencidas, cuja quantificação deve observar a integralidade da disciplina legal aplicável, inclusive a consequência prevista no art. 137 da CLT para as férias vencidas não concedidas ou não pagas no prazo legal. A apuração em dobro, nessa hipótese, não representa inovação do título, mas mera decorrência de disposição legal cogente incidente sobre a própria rubrica deferida, cuja aplicação independe de menção expressa na sentença exequenda. Quanto à alegação de ausência de dedução dos valores pagos no acordo do processo nº 0000530-08.2023.5.05.0010, a planilha id 323fca2 já contém coluna própria de dedução. Assim, determino que a Seção de Cálculos confira essa coluna em cotejo com a planilha de quitação do acordo (id 0868f0e), corrigindo eventual erro material de legenda sem prejuízo do valor líquido apurado. Rejeito ambos os pedidos de exclusão. 3.3. DA LIMITAÇÃO DAS FÉRIAS PROPORCIONAIS AO PERÍODO DE 8 MESES. A Executada sustentou que a planilha do Exequente apurou as férias proporcionais considerando o período integral de 12 meses, quando deveriam ser calculadas na razão dos últimos 8 meses ou, no máximo, até a data de eventual rescisão do contrato de prestação de serviços entre a FLORIPARK e a COELBA, argumentando que a responsabilidade subsidiária desta não poderia alcançar período posterior à cessação da prestação de serviços, requerendo a correção dos cálculos. Pois bem. A COELBA não comprovou documentalmente o prazo de vigência do contrato comercial com a Floripark, tampouco sua correlação com o período de prestação de serviços de cada Substituído, cujas datas de admissão e desligamento variam conforme a planilha id 323fca2. Rejeito, ainda, a pretensão de limitar temporalmente a responsabilidade da COELBA à data de eventual rescisão do contrato de prestação de serviços com a FLORIPARK, porquanto o título exequendo (item 07) reconheceu a responsabilidade subsidiária da COELBA quanto à totalidade das parcelas deferidas, sem qualquer marco temporal diferenciado, ressalvada apenas a obrigação de anotação de CTPS. 3.4. DO VALOR INCONTROVERSO E DA PLANILHA SUBSTITUTIVA (ID BEB0A08). A Executada sustentou que não haveria valor incontroverso nestes autos, porquanto a planilha mencionada pelo Exequente foi apresentada em processo diverso (ACP nº 0000530-08.2023.5.05.0010), já integralmente quitado por acordo, não podendo seus efeitos serem transportados para a presente execução. Afirmou, ainda, que a planilha por ela própria apresentada para instruir a impugnação (Id. BEB0A08) teria caráter "meramente exemplificativo", sem representar reconhecimento de débito ou confissão quanto aos valores nela indicados (item XVI), requerendo que se afaste qualquer valor incontroverso ou mínimo a ser depositado. Sem razão. A própria COELBA apresentou planilha de cálculo (Id. BEB0A08) para instruir sua Impugnação, na qual reconhece devido o montante de R$ R$ 95.928,01, embora contenha erros de cabeçalho e outros. Ainda que apresentada com o intuito de demonstrar excesso de execução quanto ao valor total pleiteado pelos Exequentes, a planilha constitui manifestação da própria parte, da qual não pode se valer seletivamente, sob pena de comportamento contraditório vedado pela boa-fé processual objetiva (arts. 5º e 322, §2º, do CPC c/c art. 769 da CLT). Considerando a natureza alimentar do crédito trabalhista e a ausência de prejuízo à Executada, que apenas antecipa parcela que ela mesma reconhece devida, determino o depósito judicial do valor de R$ 95.928,01, no prazo de 5 (cinco) dias, sem prejuízo do prosseguimento da apuração do saldo remanescente pela contadoria judicial, ficando, desde logo, vedada qualquer liberação em favor dos Exequentes por ora, até decisão definitiva nos presentes autos. 3.5 DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, DO ATO ATENTATÓRIO, DA LITIGÂNCIA PREDATÓRIA E DO OFÍCIO À OAB/BA. O fracionamento da execução em grupos de até 10 Substituídos não configura conduta temerária, mas estrita observância da forma de liquidação determinada pelo próprio título executivo judicial, que expressamente autorizou essa modalidade de cumprimento. Não se verifica, nos autos, nenhuma das hipóteses taxativas do art. 793-B da CLT ou do art. 80 do CPC aptas a caracterizar litigância de má-fé, ato atentatório à dignidade da justiça ou litigância predatória, tampouco fundamento para a expedição de ofício à OAB/BA. Rejeito o pedido. 3.6- DA ALEGADA INEXISTÊNCIA DE FATURAS RETIDAS / CAUÇÃO. A COELBA sustentou que o contrato de prestação de serviços com a FLORIPARK foi rescindido em 2023, inexistindo, desde então, qualquer faturamento ou crédito retido em seu favor passível de bloqueio, tampouco caução remanescente, já que eventuais valores dessa natureza já teriam sido utilizados para quitação de outros passivos trabalhistas, sustentando a inexistência de valores retidos em seu poder passíveis de bloqueio ou compensação. Pois bem. A discussão sobre a existência de faturas retidas ou caução vinculadas ao contrato entre a COELBA e a Floripark diz respeito à garantia patrimonial da execução, matéria já enfrentada e decidida na tutela cautelar indeferida (id 4d66d79), e não ao quantum debeatur, que é o objeto próprio da Impugnação aos Cálculos (art. 879, §2º, CLT). Rejeito a questão nesta sede, por inadequação da via eleita. 4. CONCLUSÃO Ante o exposto julgo IMPROCEDENTE a IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS APRESENTADA, nos termos dos fundamentos supra, ao tempo em que determino que: a) os Exequentes comprovem, no prazo de 15 (quinze) dias, a regularidade da representação sindical do SINTRACOM-BA por ocasião do ajuizamento da presente execução (mediante ata de eleição, posse ou recondução vigente à época, ou ratificação dos atos praticados por dirigente legitimado), sob pena de, não sanada a irregularidade, ser reconhecido o vício, com as consequências legais cabíveis; b) a Coelba proceda ao depósito judicial, no prazo de 5 (cinco) dias, do valor de R$ 95.928,01 (noventa e cinco mil, novecentos e vinte e oito reais e um centavo), correspondente ao valor mínimo incontroverso apurado em sua própria planilha (Id. beb0a08), sob pena de bloqueio via SISBAJUD; c) a remessa dos autos à contadoria judicial para elaboração dos cálculos definitivos, observados os parâmetros fixados no título executivo (sentença Id. 9ad37cd e Acórdão Id. 950536b ) e nesta decisão. Intimem-se as partes. Após, à contadoria. SALVADOR/BA, 04 de setembro de 2026. NAJLA ROSENTINA MEIJON JORGE Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- FETRACOM/BASE - FEDERACAO INTERESTADUAL DOS TRABALHADORES E TRABALHADORAS NA IND. DA CONSTRUCAO E DO MOBILIARIO NOS ESTADOS DA BAHIA E SERGIPE
- SIND DOS TRAB NA IND DA CONST E DA MADEIRA NO EST DA BA
TRT5 · 27ª Vara do Trabalho de Salvador · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 27ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR CumPrSe 0000169-47.2026.5.05.0022 REQUERENTE: FETRACOM/BASE - FEDERACAO INTERESTADUAL DOS TRABALHADORES E TRABALHADORAS NA IND. DA CONSTRUCAO E DO MOBILIARIO NOS ESTADOS DA BAHIA E SERGIPE E OUTROS (1) REQUERIDO: FLORIPARK EMPREENDIMENTOS E SERVICOS LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0223829 proferida nos autos. DECISÃO Vistos,examinados, etc. 1. RELATÓRIO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA – COELBA, nos autos do processo em epígrafe em que litiga contra FETRACOM/BASE – FEDERAÇÃO INTERESTADUAL DOS TRABALHADORES E TRABALHADORAS NA INDÚSTRIA DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO NOS ESTADOS DA BAHIA E SERGIPE e SINDICATO DOS TRABALHADORES NA INDÚSTRIA DA CONSTRUÇÃO E DA MADEIRA NO ESTADO DA BAHIA (SINTRACOM-BA), apresentou Impugnação aos Cálculos de id 462cc4b, insurgindo-se contra os cálculos apresentados pelos Autores, referente aos Substituídos, anexados à petição inicial. O Exequente apresentou manifestação (id 5952b1c). É o relatório do essencial. Decido. 2. PRELIMINARES: 2.1 PRELIMINAR – DA IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA A COELBA impugna a gratuidade de justiça deferida aos Sindicatos Exequentes, sustentando ausência de prova de hipossuficiência. Ocorre que a gratuidade foi expressamente deferida na sentença exequenda (id 9ad37cd , item 10), com fundamento no art. 18 da Lei 7.347/85 e no art. 87 do CDC, e não foi objeto de reforma no acórdão (id 950536b), transitando em julgado quanto a esse capítulo. A Impugnação aos Cálculos, disciplinada pelo art. 879, §2º, da CLT, não é sede própria para a reabertura de matérias já decididas no título, sob pena de violação da coisa julgada (art. 5º, XXXVI, CF/88; art. 507, CPC). Rejeito a Impugnação neste ponto. 2.2. DA ALEGADA COISA JULGADA QUANTO AO ACORDO DO PROCESSO Nº 0000530-08.2023.5.05.0010. Sustenta a COELBA que a cláusula 7ª do acordo homologado no processo nº 0000530-08.2023.5.05.0010 conferiu quitação irrevogável e incondicionada, com renúncia à propositura de ações individuais em seu desfavor, o que imporia a extinção total do feito quanto a si. Sem razão. A própria sentença exequenda já apreciou expressamente essa cláusula (id 9ad37cd , item 04) e concluiu que ela gera apenas a dedução dos valores efetivamente pagos sob idêntico título, e não a extinção da pretensão executória, capítulo que não foi reformado pelo acórdão (id 0890f9e) e que, portanto, transitou em julgado. Rediscutir esse ponto nesta fase de liquidação, para o fim de obter a extinção total do feito, importaria reexame de matéria coberta pela coisa julgada material (art. 5º, XXXVI, CF/88; art. 507, CPC), sendo cabível, quando muito, a apuração técnica dos valores já quitados a cada Substituído, matéria tratada no item abaixo. Rejeito a preliminar. Determino que a dedução dos valores pagos no âmbito do acordo da ACP nº 0000530-08.2023.5.05.0010 seja realizada pela contadoria judicial mediante confronto analítico, Substituído por Substituído e rubrica por rubrica, com a documentação constante dos autos (planilha de rateio anexa ao acordo), não se admitindo dedução por presunção genérica. 2.3. DA INÉPCIA E DA ILEGITIMIDADE ATIVA. Argui a COELBA a inépcia da inicial e a ilegitimidade ativa, sob o fundamento de que os 10 Substituídos não estão formalmente cadastrados como partes no polo ativo. Sem razão. A presente execução é promovida pelas entidades sindicais na qualidade de substitutas processuais, com fundamento no art. 8º, III, da Constituição Federal, cuja legitimidade ampla alcança as fases de liquidação e execução da sentença coletiva, notadamente quando se trata de direitos individuais homogêneos. Na substituição processual, contudo, os Substituídos não integram formalmente o polo ativo como partes, sendo suficiente a individualização de seus dados na planilha de liquidação, o que efetivamente ocorre (planilha id 323fca2, com nome, CPF e datas de admissão e afastamento de cada Substituído). A própria sentença exequenda, com trânsito em julgado quanto ao ponto, já reconheceu a amplitude da legitimidade sindical para promover a liquidação e a execução independentemente de cadastramento individual (id a4dcc54, itens 01 e 12), amparada no Tema 823 do STF (RE 883.642) e na Súmula 45 do TRT5. Rejeito as preliminares. 2.4. DA ALEGADA LIMITAÇÃO A 5 SUBSTITUÍDOS FIXADA EM OUTRO PROCESSO. Sustenta a COELBA que decisão proferida no processo nº 0000283-11.2025.5.05.0025 (id c9b4934) teria limitado a 5 o número de Substituídos por execução fracionada, de modo que a inclusão de 10 Substituídos nestes autos desobedeceria ao título. Ocorre que o acórdão exequendo (id 0890f9e) manteve a determinação de liquidação por execuções individualizadas contendo, expressamente, "no máximo 10 substituídos", sem fixar o número de 5 invocado pela Executada. A decisão de outro processo, sem identidade de partes, causa de pedir ou pedido com a presente execução, não faz coisa julgada nem produz efeito vinculante sobre este feito, que observa rigorosamente o parâmetro fixado no próprio título exequendo, com exatamente 10 substituídos (planilha id 323fca2). Rejeito a preliminar. 2.5. DA IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. A COELBA argui irregularidade de representação, sob o fundamento de que a procuração foi assinada por dirigente cujo mandato eletivo já havia se encerrado, e de que faltariam procurações individuais dos Substituídos. Alegou, ainda, a ausência de procurações individuais outorgadas pelos próprios Substituídos aos patronos da causa, requerendo o reconhecimento da irregularidade de representação processual, com determinação de regularização no prazo legal e, não sanado o vício, a extinção do feito sem resolução do mérito.Trata-se de alegação que, em tese, pode configurar vício de representação, mas que não autoriza, de plano, a extinção do feito, à luz do art. 76 do CPC, que impõe ao Juízo a concessão de prazo para regularização antes de qualquer decisão extintiva. Assim, determino que os Exequentes comprovem, no prazo de 15 (quinze) dias, a regularidade da representação sindical do SINTRACOM-BA por ocasião do ajuizamento da presente execução (mediante ata de eleição, posse ou recondução vigente à época, ou ratificação dos atos praticados por dirigente legitimado), sob pena de, não sanada a irregularidade, ser reconhecido o vício, com as consequências legais cabíveis. Quanto à ausência de procurações individuais, a substituição processual sindical dispensa tal exigência, sendo exigível instrumento de poderes específico dos Substituídos apenas no momento do levantamento de valores. Rejeito a preliminar. 2.6. DA AUSÊNCIA DE DOCUMENTO INDISPENSÁVEL. A COELBA aponta que a inicial não trouxe os documentos pessoais dos pretensos Substituídos, indispensáveis à sua qualificação e ao exercício da ampla defesa pela Executada, nos termos das Súmulas 76 e 82 do TRT5 e do art. 320 do CPC, requerendo a extinção do feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, I e IV, do CPC. Contudo, não se cuida, na hipótese, de ação individual, mas de execução coletiva promovida por Substitutos processuais, para a qual a identificação nominal dos Substituídos e a individualização de seus créditos nas planilhas de cálculo são suficientes, não se exigindo, como condição de admissibilidade, a juntada de documentos pessoais de cada beneficiário. Com efeito, a planilha de cálculos (id 323fca2) contém a qualificação mínima necessária à liquidação por substituição processual. A suficiência da qualificação, no caso, é corroborada pelo fato de a própria COELBA ter identificado individualmente os Substituídos e apresentado impugnação e planilha nominais em relação a cada um deles. Rejeito a preliminar. 2.7. DA ALEGADA COISA JULGADA INDIVIDUAL QUANTO A MURILO DO ESPÍRITO SANTO OLIVEIRA E RAFAEL AZEVEDO SOUZA. Sustenta a COELBA que esses dois Substituídos tiveram ações individuais julgadas totalmente improcedentes, com trânsito em julgado (processos nº 0000729-45.2024.5.05.0511 e nº 0001069-86.2024.5.05.0511), requerendo suas exclusões da presente execução. Tratando-se de fato extintivo, o ônus da prova é da Executada (art. 373, II, CPC; art. 818, II, CLT), do qual não se desincumbiu. A Impugnação não veio acompanhada de nenhuma peça dos processos individuais mencionados, limitando-se a planilha alternativa (id beb0a08) a zerar os valores devidos a ambos, com mera anotação, sem lastro documental. Rejeito, por ora, a preliminar, sem prejuízo de sua renovação caso a Executada comprove documentalmente o trânsito em julgado das ações individuais invocadas. 2.8. DA LITISPENDÊNCIA QUANTO AOS DEMAIS 8 SUBSTITUÍDOS. A Executada sustentou que 8 (oito) dos 10 (dez) Substituídos indicados, já possuiriam ações individuais em curso, com idênticos pedidos e causa de pedir, requerendo a extinção do feito sem resolução do mérito por litispendência (art. 337, VI e §§1º a 3º, e 485, V, do CPC) ou, subsidiariamente, a intimação de cada Substituído para optar pela demanda em que deseja prosseguir, com exclusão imediata dos que mantiverem ações individuais em curso com o mesmo objeto, sob pena de bis in idem e enriquecimento sem causa. O título exequendo já enfrentou, em caráter geral, a relação entre a ação coletiva e eventuais ações individuais, consignando, no item 02 da sentença Id. 9ad37cd, que não há litispendência entre ação coletiva e ações individuais, e que eventuais demandantes individuais que não sejam beneficiados pela decisão coletiva serão excluídos no momento da liquidação dos valores. É, portanto, precisamente nesta fase que a verificação concreta deve ocorrer, em relação a cada um dos Substituídos apontados. Contudo, cabia à Executada comprovar documentalmente a identidade de partes, causa de pedir e pedido entre cada uma das oito ações individuais mencionadas e esta execução coletiva, ônus do qual não se desincumbiu, por não ter juntado nenhuma peça dos processos indicados. Rejeito, por ora, a preliminar. 3. DO MÉRITO. 3.1. DAS MULTAS DOS ARTS. 467 E 477 DA CLT. A COELBA sustentou que a multa do art. 467 da CLT, por se tratar de sanção, deve ser interpretada restritivamente, incidindo apenas sobre as parcelas estritamente rescisórias (aviso-prévio, férias proporcionais + 1/3 e 13º proporcional), impugnando sua incidência sobre férias vencidas, salário retido, saldo de salário e sobre a multa de 40% do FGTS. Vejamos. A base de incidência das multas dos arts. 467 e 477 da CLT foi definida no título executivo judicial (id 9ad37cd, item 08, mantido pelo acórdão id 950536b), sem a limitação pretendida pela COELBA. Não é dado à Executada, em sede de Impugnação aos Cálculos, reduzir o alcance da condenação além dos limites nele fixados, sob pena de inovação vedada pelo art. 879, §1º, da CLT. Rejeito o pedido de limitação, devendo a Seção de Cálculos observar a base de incidência tal como definida no título. 3.2. DAS FÉRIAS EM DOBRO E DA DEDUÇÃO DOS VALORES DO ACORDO. Sustenta a Reclamada que a sentença exequenda não determinou expressamente o pagamento de férias em dobro, de modo que a inclusão dessa rubrica pela parte autora ampliaria indevidamente os limites objetivos da coisa julgada, requerendo a exclusão da apuração em dobro dos cálculos. Sem razão. O título exequendo condenou ao pagamento de férias vencidas, cuja quantificação deve observar a integralidade da disciplina legal aplicável, inclusive a consequência prevista no art. 137 da CLT para as férias vencidas não concedidas ou não pagas no prazo legal. A apuração em dobro, nessa hipótese, não representa inovação do título, mas mera decorrência de disposição legal cogente incidente sobre a própria rubrica deferida, cuja aplicação independe de menção expressa na sentença exequenda. Quanto à alegação de ausência de dedução dos valores pagos no acordo do processo nº 0000530-08.2023.5.05.0010, a planilha id 323fca2 já contém coluna própria de dedução. Assim, determino que a Seção de Cálculos confira essa coluna em cotejo com a planilha de quitação do acordo (id 0868f0e), corrigindo eventual erro material de legenda sem prejuízo do valor líquido apurado. Rejeito ambos os pedidos de exclusão. 3.3. DA LIMITAÇÃO DAS FÉRIAS PROPORCIONAIS AO PERÍODO DE 8 MESES. A Executada sustentou que a planilha do Exequente apurou as férias proporcionais considerando o período integral de 12 meses, quando deveriam ser calculadas na razão dos últimos 8 meses ou, no máximo, até a data de eventual rescisão do contrato de prestação de serviços entre a FLORIPARK e a COELBA, argumentando que a responsabilidade subsidiária desta não poderia alcançar período posterior à cessação da prestação de serviços, requerendo a correção dos cálculos. Pois bem. A COELBA não comprovou documentalmente o prazo de vigência do contrato comercial com a Floripark, tampouco sua correlação com o período de prestação de serviços de cada Substituído, cujas datas de admissão e desligamento variam conforme a planilha id 323fca2. Rejeito, ainda, a pretensão de limitar temporalmente a responsabilidade da COELBA à data de eventual rescisão do contrato de prestação de serviços com a FLORIPARK, porquanto o título exequendo (item 07) reconheceu a responsabilidade subsidiária da COELBA quanto à totalidade das parcelas deferidas, sem qualquer marco temporal diferenciado, ressalvada apenas a obrigação de anotação de CTPS. 3.4. DO VALOR INCONTROVERSO E DA PLANILHA SUBSTITUTIVA (ID BEB0A08). A Executada sustentou que não haveria valor incontroverso nestes autos, porquanto a planilha mencionada pelo Exequente foi apresentada em processo diverso (ACP nº 0000530-08.2023.5.05.0010), já integralmente quitado por acordo, não podendo seus efeitos serem transportados para a presente execução. Afirmou, ainda, que a planilha por ela própria apresentada para instruir a impugnação (Id. BEB0A08) teria caráter "meramente exemplificativo", sem representar reconhecimento de débito ou confissão quanto aos valores nela indicados (item XVI), requerendo que se afaste qualquer valor incontroverso ou mínimo a ser depositado. Sem razão. A própria COELBA apresentou planilha de cálculo (Id. BEB0A08) para instruir sua Impugnação, na qual reconhece devido o montante de R$ R$ 95.928,01, embora contenha erros de cabeçalho e outros. Ainda que apresentada com o intuito de demonstrar excesso de execução quanto ao valor total pleiteado pelos Exequentes, a planilha constitui manifestação da própria parte, da qual não pode se valer seletivamente, sob pena de comportamento contraditório vedado pela boa-fé processual objetiva (arts. 5º e 322, §2º, do CPC c/c art. 769 da CLT). Considerando a natureza alimentar do crédito trabalhista e a ausência de prejuízo à Executada, que apenas antecipa parcela que ela mesma reconhece devida, determino o depósito judicial do valor de R$ 95.928,01, no prazo de 5 (cinco) dias, sem prejuízo do prosseguimento da apuração do saldo remanescente pela contadoria judicial, ficando, desde logo, vedada qualquer liberação em favor dos Exequentes por ora, até decisão definitiva nos presentes autos. 3.5 DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, DO ATO ATENTATÓRIO, DA LITIGÂNCIA PREDATÓRIA E DO OFÍCIO À OAB/BA. O fracionamento da execução em grupos de até 10 Substituídos não configura conduta temerária, mas estrita observância da forma de liquidação determinada pelo próprio título executivo judicial, que expressamente autorizou essa modalidade de cumprimento. Não se verifica, nos autos, nenhuma das hipóteses taxativas do art. 793-B da CLT ou do art. 80 do CPC aptas a caracterizar litigância de má-fé, ato atentatório à dignidade da justiça ou litigância predatória, tampouco fundamento para a expedição de ofício à OAB/BA. Rejeito o pedido. 3.6- DA ALEGADA INEXISTÊNCIA DE FATURAS RETIDAS / CAUÇÃO. A COELBA sustentou que o contrato de prestação de serviços com a FLORIPARK foi rescindido em 2023, inexistindo, desde então, qualquer faturamento ou crédito retido em seu favor passível de bloqueio, tampouco caução remanescente, já que eventuais valores dessa natureza já teriam sido utilizados para quitação de outros passivos trabalhistas, sustentando a inexistência de valores retidos em seu poder passíveis de bloqueio ou compensação. Pois bem. A discussão sobre a existência de faturas retidas ou caução vinculadas ao contrato entre a COELBA e a Floripark diz respeito à garantia patrimonial da execução, matéria já enfrentada e decidida na tutela cautelar indeferida (id 4d66d79), e não ao quantum debeatur, que é o objeto próprio da Impugnação aos Cálculos (art. 879, §2º, CLT). Rejeito a questão nesta sede, por inadequação da via eleita. 4. CONCLUSÃO Ante o exposto julgo IMPROCEDENTE a IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS APRESENTADA, nos termos dos fundamentos supra, ao tempo em que determino que: a) os Exequentes comprovem, no prazo de 15 (quinze) dias, a regularidade da representação sindical do SINTRACOM-BA por ocasião do ajuizamento da presente execução (mediante ata de eleição, posse ou recondução vigente à época, ou ratificação dos atos praticados por dirigente legitimado), sob pena de, não sanada a irregularidade, ser reconhecido o vício, com as consequências legais cabíveis; b) a Coelba proceda ao depósito judicial, no prazo de 5 (cinco) dias, do valor de R$ 95.928,01 (noventa e cinco mil, novecentos e vinte e oito reais e um centavo), correspondente ao valor mínimo incontroverso apurado em sua própria planilha (Id. beb0a08), sob pena de bloqueio via SISBAJUD; c) a remessa dos autos à contadoria judicial para elaboração dos cálculos definitivos, observados os parâmetros fixados no título executivo (sentença Id. 9ad37cd e Acórdão Id. 950536b ) e nesta decisão. Intimem-se as partes. Após, à contadoria. SALVADOR/BA, 04 de setembro de 2026. NAJLA ROSENTINA MEIJON JORGE Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA