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0000169-46.2026.5.18.0261

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT18
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT18 · OJ de Análise de Recurso · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE ROT 0000169-46.2026.5.18.0261 RECORRENTE: EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A RECORRIDO: DINAMO ENGENHARIA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 695fafa proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0000169-46.2026.5.18.0261 - 2ª TURMA Recorrente: Advogado(s): 1. EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A RAFAEL LARA MARTINS (GO22331) Recorrido: Advogado(s): JOSE RIBAMAR DOS SANTOS MELO THIAGO HENRIQUE SIMAO GOMES TAVEIRA (GO41176) RECURSO DE: EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Ante o prescrito no artigo 896 da CLT, ressalta-se que somente serão examinadas as alegações recursais de afronta direta e literal à Constituição Federal, violação literal de disposição de lei federal, contrariedade à súmula de jurisprudência uniforme ou OJ do Col. TST, à súmula vinculante do Excelso STF e divergência jurisprudencial. Examina-se ainda arguição de contrariedade às decisões de caráter vinculante prolatadas pelo Col. TST em julgamento de IRR, IRDR e IAC (IN nº 40/2016 do TST, alterada pela Resolução nº 224, de 25 de novembro de 2024) e às decisões de caráter vinculante do Excelso STF (artigo 927 do CPC, aplicado subsidiariamente). PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 05/08/2026 - Id 9270e7c; recurso apresentado em 16/08/2026 - Id 8506914). Representação processual regular (Id cc17c4e). A análise do preparo do recurso diz respeito ao mérito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / RECURSO (9045) / CABIMENTO (9098) / PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS (13292) / PREPARO (14075) / CUSTAS Alegação(ões): - contrariedade à OJ 140 da SDI-1/TST . - violação dos artigos 5º, XXXV, LIV, LV, da Constituição Federal. - violação dos artigos 789 da CLT; 1.007, §2º, §4º, §7º, do CPC. - divergência jurisprudencial. Consta do acórdão: A reclamada apresentou seu recurso ordinário da r. sentença condenatória e, naquela oportunidade, juntou o comprovante de custas referindo-se a processo alheio aos presentes. Constou referência ao processo de n.º 001313-37.2025.5.18.0052. Após, sobreveio sentença de embargos, que realmente modificou a decisão de origem. Desse modo, a parte juntou os mesmos recolhimentos de custas, por duas oportunidades (id. 70f4e05 e 480c0b8), sustentando que houvesse compensação, futura, da suposta quantia paga a maior. Todavia, em todas as oportunidades, as custas foram recolhidas em processo estranho ao caso vertente. Ressalto que, em situações como a presente, há desnecessidade de concessão de prazo para regularização, uma vez que não se trata de mera insuficiência do valor das custas a que diz respeito o artigo 1007, §2º do CPC, a teor do que dispõe a Orientação Jurisprudencial 140 da SBDI-1 do C. TST. Dessa maneira, não conheço do recurso da reclamada. Como se observa, o entendimento regional está em conformidade com as circunstâncias específicas do caso, em que não foi demonstrado o pagamento das custas processuais referente aos presentes autos, não havendo falar em concessão de prazo para a sua regularização (OJ-SDI1-140). Tal como proferido, não se evidencia no acórdão recorrido afronta aos dispositivos citados nem contrariedade à orientação jurisprudencial mencionada, de modo a ensejar o prosseguimento da revista. A alegação de divergência jurisprudencial, no caso, não viabiliza o recurso, porque aresto oriundo de Turma do Tribunal Superior do Trabalho não enseja o seguimento do recurso de revista, nos termos do artigo 896, alínea "a", da Consolidação das Leis do Trabalho. CONCLUSÃO Denego seguimento. (ccfc) GOIANIA/GO, 08 de setembro de 2026. EUGENIO JOSE CESARIO ROSA Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - JOSE RIBAMAR DOS SANTOS MELO - DINAMO ENGENHARIA LTDA

  2. Intimação

    TRT18 · OJ de Análise de Recurso · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE ROT 0000169-46.2026.5.18.0261 RECORRENTE: EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A RECORRIDO: DINAMO ENGENHARIA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 695fafa proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0000169-46.2026.5.18.0261 - 2ª TURMA Recorrente: Advogado(s): 1. EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A RAFAEL LARA MARTINS (GO22331) Recorrido: Advogado(s): JOSE RIBAMAR DOS SANTOS MELO THIAGO HENRIQUE SIMAO GOMES TAVEIRA (GO41176) RECURSO DE: EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Ante o prescrito no artigo 896 da CLT, ressalta-se que somente serão examinadas as alegações recursais de afronta direta e literal à Constituição Federal, violação literal de disposição de lei federal, contrariedade à súmula de jurisprudência uniforme ou OJ do Col. TST, à súmula vinculante do Excelso STF e divergência jurisprudencial. Examina-se ainda arguição de contrariedade às decisões de caráter vinculante prolatadas pelo Col. TST em julgamento de IRR, IRDR e IAC (IN nº 40/2016 do TST, alterada pela Resolução nº 224, de 25 de novembro de 2024) e às decisões de caráter vinculante do Excelso STF (artigo 927 do CPC, aplicado subsidiariamente). PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 05/08/2026 - Id 9270e7c; recurso apresentado em 16/08/2026 - Id 8506914). Representação processual regular (Id cc17c4e). A análise do preparo do recurso diz respeito ao mérito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / RECURSO (9045) / CABIMENTO (9098) / PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS (13292) / PREPARO (14075) / CUSTAS Alegação(ões): - contrariedade à OJ 140 da SDI-1/TST . - violação dos artigos 5º, XXXV, LIV, LV, da Constituição Federal. - violação dos artigos 789 da CLT; 1.007, §2º, §4º, §7º, do CPC. - divergência jurisprudencial. Consta do acórdão: A reclamada apresentou seu recurso ordinário da r. sentença condenatória e, naquela oportunidade, juntou o comprovante de custas referindo-se a processo alheio aos presentes. Constou referência ao processo de n.º 001313-37.2025.5.18.0052. Após, sobreveio sentença de embargos, que realmente modificou a decisão de origem. Desse modo, a parte juntou os mesmos recolhimentos de custas, por duas oportunidades (id. 70f4e05 e 480c0b8), sustentando que houvesse compensação, futura, da suposta quantia paga a maior. Todavia, em todas as oportunidades, as custas foram recolhidas em processo estranho ao caso vertente. Ressalto que, em situações como a presente, há desnecessidade de concessão de prazo para regularização, uma vez que não se trata de mera insuficiência do valor das custas a que diz respeito o artigo 1007, §2º do CPC, a teor do que dispõe a Orientação Jurisprudencial 140 da SBDI-1 do C. TST. Dessa maneira, não conheço do recurso da reclamada. Como se observa, o entendimento regional está em conformidade com as circunstâncias específicas do caso, em que não foi demonstrado o pagamento das custas processuais referente aos presentes autos, não havendo falar em concessão de prazo para a sua regularização (OJ-SDI1-140). Tal como proferido, não se evidencia no acórdão recorrido afronta aos dispositivos citados nem contrariedade à orientação jurisprudencial mencionada, de modo a ensejar o prosseguimento da revista. A alegação de divergência jurisprudencial, no caso, não viabiliza o recurso, porque aresto oriundo de Turma do Tribunal Superior do Trabalho não enseja o seguimento do recurso de revista, nos termos do artigo 896, alínea "a", da Consolidação das Leis do Trabalho. CONCLUSÃO Denego seguimento. (ccfc) GOIANIA/GO, 08 de setembro de 2026. EUGENIO JOSE CESARIO ROSA Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A

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