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0000169-40.2024.5.05.0532

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT5
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT5 · 3º Núcleo de Justiça 4.0 - Execução · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 3º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EXECUÇÃO ATOrd 0000169-40.2024.5.05.0532 RECLAMANTE: AZENILDA DE JESUS SERRA DE OLIVEIRA RECLAMADO: CAFENORTE AGRICOLA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 763284e proferida nos autos. Vistos, etc. Impugnação aos Cálculos de Id. 08415fb oposta por Cafenorte Agrícola Ltda, na ação em que litiga com Azenilda de Jesus Serra De Oliveira. A reclamante se manifestou conforme promoção de Id. e87b730. Os autos foram enviados ao Setor de Cálculos do Juízo que conferiu e apresentou as contas de Id. 9ef5af1. A impugnação é tempestiva. Autos em ordem para julgamento. É o relatório. Quantidade de horas extras. Procede a irresignação do reclamado. Efetivamente os cálculos da reclamante padece do excesso apontado, considerando que o título liquidando contem determinação expressa para apurar apenas 01 (uma) hora extra por semana. A conta foi retificada. Reflexos das horas extras. Também neste tópico a liquidação apresentada pela reclamante extrapola os limites fixados na sentença liquidanda. Conforme se verifica na sentença, foram deferidos os reflexos das horas extras apenas em férias acrescidas de 1/3, décimos terceiros salários, aviso prévio indenizado, repousos semanais remunerados (RSR) e FGTS com multa de 40%. O excesso foi retificado na planilha do Juízo. Variação salarial. A conta merece retificação. A evolução salarial da autora deve ser apurada pelos documentos anexados aos autos em observância ao comando sentencial e limites da lide. Os valores foram ajustados na planilha de liquidação do Juízo. Férias. Quanto a este tópico, procede em parte a irresignação do reclamado. Ao contrário do quanto alegado, a diferença de férias proporcionais restou deferida na sentença liquidanda. De outra parte, verifica-se nos cálculos da obreira que foi apurada na proporção de 10/12 avos, sem a devida dedução do valor de R$ 347,20, pago no TRCT. As contas foram ajustadas para adequar-se ao quanto determinado na sentença liquidanda. Multa do art. 467, da CLT. Laborou em excesso a reclamante, vez que não houve condenação da reclamada para pagamento da multa aludida. Exclui-se dos cálculos. Valores de reflexos em horas extras. Considerando que se tratam de verbas reflexas às horas extras, os ajustes na quantificação da verba principal afetam proporcionalmente as verbas secundarias, nos moldes apurados na conta do Juízo. Juros de mora e correção monetária. Na elaboração das novas contas, o Setor de Cálculos da Vara adequou os juros de mora e a correção monetária aos parâmetros fixados na sentença e em conformidade com o quanto decidido pelo Tribunal Superior do Trabalho em Recurso de Embargos em Recurso de Revista, no processo TST-E-ED-RR – 713-03.2010.5.04.0029 e na decisão proferida pelo STF nos autos das ADI’s 5867 e 6021 e ADC’s 58 e 59, publicado no dia 07.04.2021. As contas das partes merecem retificação para adequação aos termos da sentença transitada em julgado, conforme quantificado nos cálculos elaborados pelo Setor de Cálculos do Juízo, os quais passam a integrar esta decisão como se aqui estivessem transcritos. Com estes fundamentos julgo procedente em parte a Impugnação aos Cálculos, na forma da fundamentação supra e conforme valores quantificados e atualizados na planilha de Id. 9ef5af1, partes integrantes desta conclusão. Cobrem-se os recolhimentos devidos a título de custas e INSS, conforme valores descritos na planilha do Juízo, atualizados até a mesma data. Notifiquem-se as partes. SALVADOR/BA, 04 de setembro de 2026. MARCO ANTONIO MENDONCA DO NASCIMENTO Juiz do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - CAFENORTE AGRICOLA LTDA

  2. Intimação

    TRT5 · 3º Núcleo de Justiça 4.0 - Execução · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 3º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EXECUÇÃO ATOrd 0000169-40.2024.5.05.0532 RECLAMANTE: AZENILDA DE JESUS SERRA DE OLIVEIRA RECLAMADO: CAFENORTE AGRICOLA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 763284e proferida nos autos. Vistos, etc. Impugnação aos Cálculos de Id. 08415fb oposta por Cafenorte Agrícola Ltda, na ação em que litiga com Azenilda de Jesus Serra De Oliveira. A reclamante se manifestou conforme promoção de Id. e87b730. Os autos foram enviados ao Setor de Cálculos do Juízo que conferiu e apresentou as contas de Id. 9ef5af1. A impugnação é tempestiva. Autos em ordem para julgamento. É o relatório. Quantidade de horas extras. Procede a irresignação do reclamado. Efetivamente os cálculos da reclamante padece do excesso apontado, considerando que o título liquidando contem determinação expressa para apurar apenas 01 (uma) hora extra por semana. A conta foi retificada. Reflexos das horas extras. Também neste tópico a liquidação apresentada pela reclamante extrapola os limites fixados na sentença liquidanda. Conforme se verifica na sentença, foram deferidos os reflexos das horas extras apenas em férias acrescidas de 1/3, décimos terceiros salários, aviso prévio indenizado, repousos semanais remunerados (RSR) e FGTS com multa de 40%. O excesso foi retificado na planilha do Juízo. Variação salarial. A conta merece retificação. A evolução salarial da autora deve ser apurada pelos documentos anexados aos autos em observância ao comando sentencial e limites da lide. Os valores foram ajustados na planilha de liquidação do Juízo. Férias. Quanto a este tópico, procede em parte a irresignação do reclamado. Ao contrário do quanto alegado, a diferença de férias proporcionais restou deferida na sentença liquidanda. De outra parte, verifica-se nos cálculos da obreira que foi apurada na proporção de 10/12 avos, sem a devida dedução do valor de R$ 347,20, pago no TRCT. As contas foram ajustadas para adequar-se ao quanto determinado na sentença liquidanda. Multa do art. 467, da CLT. Laborou em excesso a reclamante, vez que não houve condenação da reclamada para pagamento da multa aludida. Exclui-se dos cálculos. Valores de reflexos em horas extras. Considerando que se tratam de verbas reflexas às horas extras, os ajustes na quantificação da verba principal afetam proporcionalmente as verbas secundarias, nos moldes apurados na conta do Juízo. Juros de mora e correção monetária. Na elaboração das novas contas, o Setor de Cálculos da Vara adequou os juros de mora e a correção monetária aos parâmetros fixados na sentença e em conformidade com o quanto decidido pelo Tribunal Superior do Trabalho em Recurso de Embargos em Recurso de Revista, no processo TST-E-ED-RR – 713-03.2010.5.04.0029 e na decisão proferida pelo STF nos autos das ADI’s 5867 e 6021 e ADC’s 58 e 59, publicado no dia 07.04.2021. As contas das partes merecem retificação para adequação aos termos da sentença transitada em julgado, conforme quantificado nos cálculos elaborados pelo Setor de Cálculos do Juízo, os quais passam a integrar esta decisão como se aqui estivessem transcritos. Com estes fundamentos julgo procedente em parte a Impugnação aos Cálculos, na forma da fundamentação supra e conforme valores quantificados e atualizados na planilha de Id. 9ef5af1, partes integrantes desta conclusão. Cobrem-se os recolhimentos devidos a título de custas e INSS, conforme valores descritos na planilha do Juízo, atualizados até a mesma data. Notifiquem-se as partes. SALVADOR/BA, 04 de setembro de 2026. MARCO ANTONIO MENDONCA DO NASCIMENTO Juiz do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - AZENILDA DE JESUS SERRA DE OLIVEIRA

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