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TRT21 · Vara do Trabalho de Assu · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ASSU ATSum 0000169-21.2026.5.21.0016 RECLAMANTE: RAIMUNDO CARLOS DOS SANTOS RECLAMADO: PERIMETRAL MONTAGEM LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 53e5012 proferida nos autos. DECISÃO Vistos, etc. Compulsando os autos, observo que a reclamada (em recuperação judicial), por intermédio do seu administrador judicial, se manifestou, sob o #id:0dbb0d4, contrariamente à Decisão de #id:2788261, todavia, INDEFIRO o pleito pelos mesmos fundamentos constantes na Decisão sobredita. Destaco, ainda, que a parte autora requereu, sob o #id:62ac030, o levantamento dos valores depositados em conta judicial pela reclamada, assim como pelo prosseguimento dos atos executórios através das ferramentas eletrônicas disponíveis, atendendo ao art. 878 da CLT. Pois bem. É incontroverso que a empresa executada encontra-se em recuperação judicial. Além disso, resta incontroverso que o crédito em execução possui natureza extraconcursal, já que o seu fato gerador — compreendido como a data da fonte da obrigação, conforme definido no Tema Repetitivo nº 1.051 do STJ — ocorreu posteriormente ao pedido de recuperação judicial da executada, formulado aos 13.02.2026, nos autos do processo nº 1000819-93.2026.8.13.0672, em trâmite perante a 2ª Vara Cível da Comarca de Sete Lagoas do TJ/MG. Destaco que a definição da natureza do crédito, acima realizada, mostra-se de acentuada relevância, na medida em que os rumos da execução e os limites da competência do Juízo Trabalhista mostram-se completamente distintos conforme se trate de crédito concursal ou extraconcursal. Importante esclarecer, de início, que o disposto no artigo 6º, incisos I a III, da Lei 11.101/05, que preveem (1) a suspensão do curso da prescrição; (2) a suspensão das execuções ajuizadas; e (3) a proibição de qualquer forma de retenção, arresto, penhora, sequestro, busca e apreensão e constrição judicial ou extrajudicial sobre os bens do devedor, aplica-se, por expressa dicção legal, apenas aos “créditos ou obrigações sujeitos à recuperação judicial”, não alcançando, portanto, os créditos extraconcursais. Os §§7º-A e 7º-B, desse mesmo artigo 6º da Lei 11.101/05, introduzidos pela Lei 14.112/2020, estabelecem, expressamente, que os incisos I a III também não se aplicam aos créditos referidos nos §§ 3º (de proprietário fiduciário de bens móveis ou imóveis, de arrendador mercantil, de proprietário ou promitente vendedor de imóvel) e 4º (decorrente de adiantamento a contrato de câmbio para exportação) do art. 49 da LRJF, nem às execuções fiscais. De forma excepcional, o §7º-A do artigo 6º atribui, com relação aos créditos que menciona, competência ao juízo da recuperação judicial para determinar a suspensão dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial, exclusivamente durante o “stay period”. Já no caso dos créditos fiscais, o §7º-B confere ao juízo recuperacional competência para, mediante cooperação jurisdicional, determinar a substituição dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial, até o encerramento da recuperação judicial. A despeito da literalidade desses dispositivos, que atribuem referida competência ao juiz da recuperação judicial nas hipóteses neles expressamente previstas (art. 49, §§ 3º e 4º e fiscais), há que se ponderar – e observar - o entendimento que atualmente prevalece no Superior Tribunal de Justiça, quanto à interpretação conferida ao § 7º-A do artigo 6º da Lei nº 11.101/2005, no sentido de estender a disciplina nele prevista aos créditos extraconcursais. Com efeito, a Segunda Seção do STJ vem consolidando o entendimento de que, durante o período de blindagem, o juízo da recuperação judicial detém competência para determinar o sobrestamento dos atos de constrição, exarados no bojo de execução de crédito extraconcursal, que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial. Todavia, uma vez exaurido o período de blindagem e/ou concedida a recuperação judicial, a restrita competência conferida ao juízo recuperacional, para determinar o sobrestamento de ato constritivo que recai sobre bem de capital, no bojo de execução de crédito extraconcursal, encontra-se absolutamente exaurida. Nesse sentido, transcrevo julgados da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar os Conflitos de Competência 196.846-RN e CC: 191533 MT, ambos sob relatoria do Ministro Marco Aurélio Bellizze, in verbis: CONFLITO DE COMPETÊNCIA. ATO CONSTRITIVO DETERMINADO PELO JUÍZO CÍVEL PERANTE O QUAL SE PROCESSA A EXECUÇÃO DE CRÉDITO EXTRACONCURSAL EM DESFAVOR DE EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXAURIMENTO DO STAY PERIOD. DE ACORDO COM § 7-A DO ART. 6º DA LRF (COM REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 14.112/2020), O JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL NÃO DETÉM COMPETÊNCIA PARA INTERFERIR, APÓS O DECURSO DO STAY PERIOD, NAS CONSTRIÇÕES EFETIVADAS NO BOJO DE EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE CRÉDITO EXTRACONCURSAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA NÃO CONHECIDO. 1. A controvérsia posta no presente incidente centra-se em definir se, a partir da vigência da Lei n. 14.112/2020, uma vez exaurido o prazo estabelecido no § 4º do art. 6º da Lei n. 11.101/2005, a decisão proferida pelo Juízo Cível que, em execução de crédito extraconcursal, determina a realização de atos constritivos sobre os bens da recuperanda invade, de qualquer modo, a competência do Juízo da recuperação judicial. 2. Com o advento da Lei n. 14.112/2020, tem-se não mais haver espaço - diante de seus termos resolutivos - para a interpretação que confere ao Juízo da recuperação judicial o status de competente universal para deliberar sobre toda e qualquer constrição judicial efetivada no âmbito das execuções de crédito extraconcursal, a pretexto de sua essencialidade ao desenvolvimento de sua atividade, sobretudo em momento posterior ao decurso do stay period. 3 A partir da entrada em vigência da Lei n. 14.112/2020, com aplicação imediata aos processos em trâmite (ut art. 5º da referida lei), o Juízo da recuperação judicial tem a competência específica para determinar o sobrestamento dos atos de constrição exarados no bojo de execução de crédito extraconcursal que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial durante o período de blindagem. Em se tratando de execuções fiscais, a competência do Juízo recuperacional restringe-se a substituir os atos de constrição que recaíam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento da recuperação judicial. 4. Uma vez exaurido o período de blindagem - principalmente nos casos em que sobrevém sentença de concessão da recuperação judicial, a ensejar a novação de todas as obrigações sujeitas ao plano de recuperação judicial -, é absolutamente necessário que o credor extraconcursal tenha seu crédito devidamente equalizado no âmbito da execução individual, não sendo possível que o Juízo da recuperação continue, após tal interregno, a obstar a satisfação do crédito, com suporte no princípio da preservação da empresa, o qual não se tem por absoluto. 4.1 Naturalmente, remanesce incólume o dever do Juízo em que se processa a execução individual de crédito extraconcursal de bem observar o princípio da menor onerosidade, a fim de que a satisfação do débito exequendo se dê na forma menos gravosa ao devedor, podendo obter, em cooperação do Juízo da recuperação judicial, as informações que reputar relevantes e necessárias. 5. Diante do exaurimento do stay period, a decisão proferida pelo o Juízo cível que, no bojo de execução individual de crédito extraconcursal, determinou bloqueio de bens imóveis da recuperanda não se imiscuiu na competência do Juízo da recuperação judicial (restrita ao sobrestamento do ato constritivo), no caso, já exaurida, mostrando-se, por isso, desnecessário qualquer consideração a respeito da natureza do bem constrito (se bem de capital, ou não). 6. Conflito de competência não conhecido. (STJ - CC: 196846 RN 2023/0143306-7, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 18/04/2024, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 25/04/2024) CONFLITO DE COMPETÊNCIA NEGATIVO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA TRABALHISTA REFERENTE A CRÉDITO EXTRACONCURSAL. JUÍZO TRABALHISTA QUE DETERMINA O ARQUIVAMENTO, EM ATENÇÃO À COMPETÊNCIA DO JUÍZO RECUPERACIONAL. PEDIDO DE HABILITAÇÃO DO REFERIDO CRÉDITO NA RECUPERAÇÃO JUDICIAL INDEFERIDO PELO JUÍZO RECUPERACIONAL, JUSTAMENTE EM RAZÃO DE SUA EXTRACONCURSALIDADE. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. CARACTERIZAÇÃO. DE ACORDO COM § 7-A DO ART. 6º DA LRF (COM REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 14.112/2020), O JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL NÃO DETÉM COMPETÊNCIA PARA INTERFERIR, APÓS O DECURSO DO STAY PERIOD, NAS CONSTRIÇÕES EFETIVADAS NO BOJO DE EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE CRÉDITO EXTRACONCURSAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA NEGATIVO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA TRABALHISTA. 1. A controvérsia posta no presente incidente centra-se em definir o Juízo competente para conhecer e julgar o cumprimento de sentença trabalhista, cujo crédito ali reconhecido tem seu fato gerador em data posterior ao pedido de recuperação judicial (extraconcursal, portanto), afigurando-se relevante, a esse propósito - sobretudo em atenção ao teor da decisão proferida pelo Juízo trabalhista, bem como ao parecer manifestado pelo Ministério Público Federal -sopesar a subsistência (ou não) da competência do Juízo da recuperação judicial para, nos termos propugnados, exercer juízo de controle sobre atos constritivos, considerado, no caso dos autos, o exaurimento do prazo de blindagem, estabelecido no § 4º do art. 6º da Lei n. 11.101/2005 (com redação dada pela Lei n . 14.112/2020). 2. Com o advento da Lei n . 14.112/2020, tem-se não mais haver espaço - diante de seus termos resolutivos - para a interpretação que confere ao Juízo da recuperação judicial o status de competente universal para deliberar sobre toda e qualquer constrição judicial efetivada no âmbito das execuções de crédito extraconcursal, a pretexto de sua essencialidade ao desenvolvimento de sua atividade, principalmente em momento posterior ao decurso do stay period. 3. A partir da entrada em vigência da Lei n. 14.112/2020, com aplicação imediata aos processos em trâmite (afinal se trata de regra processual que cuida de questão afeta à própria competência), o Juízo da recuperação judicial tem a competência específica para determinar o sobrestamento dos atos de constrição exarados no bojo de execução de crédito extraconcursal que recaíam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial durante o período de blindagem. Em se tratando de execuções fiscais, a competência do Juízo recuperacional restringe-se a substituir os atos de constrição que recaíam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento da recuperação judicial. 4. Uma vez exaurido o período de blindagem - mormente nos casos em que sobrevém sentença de concessão da recuperação judicial, a ensejar a novação de todas as obrigações sujeitas ao plano de recuperação judicial -, é absolutamente necessário que o credor extraconcursal tenha seu crédito devidamente equalizado no âmbito da execução individual, não sendo possível que o Juízo da recuperação continue, após tal interregno, a obstar a satisfação do crédito, com suporte no princípio da preservação da empresa, o qual não se tem por absoluto.4.1 Naturalmente, remanesce incólume o dever do Juízo em que se processa a execução individual de crédito extraconcursal de bem observar o princípio da menor onerosidade, a fim de que a satisfação do débito exequendo se dê na forma menos gravosa ao devedor, podendo obter, em cooperação do Juízo da recuperação judicial, as informações que reputar relevantes e necessárias. 5. Diante do exaurimento do stay period, deve-se observar que a execução do crédito trabalhista extraconcursal em exame deve prosseguir normalmente perante o Juízo trabalhista suscitado, sendo vedado ao Juízo da recuperação judicial - porque exaurida sua competência (restrita ao sobrestamento de ato constritivo incidente sobre bem de capital)- proceder ao controle dos atos constritivos a serem ali exarados. 6. Conflito de competência negativo conhecido, para declarar a competência do Juízo trabalhista. (STJ - CC: 191533 MT 2022/0286489-7, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 18/04/2024, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 26/04/2024) De todo o exposto, resta evidente que o crédito extraconcursal, por não se submeter aos efeitos da recuperação judicial e, por conseguinte, à habilitação perante o juízo recuperacional, será executado e satisfeito perante o juízo de origem. Todavia, durante a vigência do stay period, subsiste a competência específica do juízo da recuperação judicial para determinar o sobrestamento dos atos de constrição exarados no bojo de execução de crédito extraconcursal que recaíam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial. Exaurido o período de blindagem ou concedida a recuperação judicial, compete ao Juízo trabalhista a execução do crédito trabalhista extraconcursal, observado o princípio da menor onerosidade, sendo vedado ao juízo da recuperação judicial proceder ao controle dos atos constritivos a serem praticados. Há que se atentar, contudo, que se trata de competência excepcional, materialmente limitada à constrição incidente sobre bens de capital essenciais e temporalmente circunscrita ao período de blindagem. E aqui urge fazer importante registro. A parcela de poder atribuída ao juízo da recuperação, no caso de execução de crédito extraconcursal, incide apenas quando o ato de constrição do Juízo da execução recair sobre bens de capital. É dizer: bens corpóreos, móveis ou imóveis, não perecíveis ou consumíveis, empregados no processo produtivo da empresa, na esteira do decidido pelo STJ, no bojo do REsp nº 1.758.746/GO. E, no ponto, cumpre ponderar, conforme decidido pela Segunda Seção do STJ, no bojo do CC196.553-PE, que valores em dinheiro não constituem bens de capital, logo, a constrição de ativos financeiros não atrai a competência excepcional do Juízo recuperacional para suspensão do ato constritivo, inexistindo óbice, sob esse fundamento, à utilização do SISBAJUD por esta Justiça Especializada. Extrai-se, então, que mesmo durante o período de blindagem, não há óbice ao prosseguimento da execução perante esta Justiça Especializada, inclusive mediante utilização do SISBAJUD, em desfavor da empresa recuperanda, para satisfação do crédito trabalhista extraconcursal. Posto isso, com espeque nos fundamentos alinhavados, DETERMINO: 1) Intime-se o reclamante, para que, no prazo de 05 dias, informe conta bancária ativa e de sua titularidade. Apresentados os dados, expeça-se o alvará eletrônico em favor do reclamante, conforme planilha de cálculos de #id:5379d07, para quitar parcialmente a demanda, com os valores depositados pela reclamada em conta judicial. Fica autorizada a retenção de honorários contratuais desde que requerida pela parte e devidamente acompanhada de instrumento contratual e dados bancários do advogado. 2) Remetam-se os autos à contadoria para atualizar os cálculos, abatendo o alvará determinado no item "1". 3) Logo após, a realização de bloqueio de numerário via SISBAJUD em face da executada, autorizada a sua reiteração, observado o seguinte: 3.1) No cumprimento da ordem, deverão ser inseridos os CNPJs de matriz e filiais da empresa devedora, obtidos através das ferramentas INFOSEG e SERPRO. 3.2) Resultando positiva a constrição de ativos financeiros, proceda à transferência do numerário para conta judicial vinculada ao presente feito. No caso de bloqueio de valor superior, e inexistindo outra execução em trâmite em desfavor do devedor, desbloqueie-se o montante excedente, independentemente de decisão judicial. 3.3) Na hipótese de indisponibilidade de ativos ilíquidos ou não precificados, expeça-se ofício à instituição financeira, a fim de que sejam informados a este Juízo, no prazo de 10 dias: a) a natureza do ativo bloqueado, detalhando o tipo de ativo; b) qualificação completa do agente custodiante dos referidos ativos. Caso a instituição financeira seja agente custodiante, deverá proceder à imediata liquidação dos ativos constritos, observando-se as regras do mercado financeiro. Após a liquidação, os valores deverão ser transferidos para conta judicial vinculada aos presentes autos. 3.4) Garantido o Juízo parcial ou totalmente, intime-se o devedor através de seu advogado ou via postal, quando não tiver procurador habilitado, acerca da efetivação da penhora, inclusive para os fins do artigo 884, da CLT. Decorrido o prazo sem oposição de embargos, ou sendo estes julgados improcedentes, após o trânsito em julgado, recolham-se os valores arrecadados em guia própria. 4) Em seguida, caso necessário, realize-se consulta por meio do RENAJUD para verificação de veículos em nome da executada passíveis de restrição. No cumprimento da ordem, deverão ser inseridos os CNPJs de matriz e filiais da empresa devedora, obtidos através das ferramentas INFOSEG e SERPRO. 4.1) No caso de resposta positiva, insira-se a opção de restrição de transferência e circulação sobre o(s) veículo(s) localizados. 4.2) Em se tratando de veículo dotado de liquidez na expropriação, proceda o Sr. Oficial de Justiça à penhora por termo nos autos, nos termos do artigo 845, §1º, do CPC, com lavratura da certidão respectiva, registrando-se a penhora no sistema RENAJUD, atribuindo-se ao bem valor provisório, correspondente à tabela FIPE. 4.3) Após, expeça-se mandado de avaliação e remoção de bens para depósito judicial. Não sendo localizado o bem, intime-se a executada para que informe, em cinco dias, o local em que se encontra o bem, sob pena de configuração de ato atentatório à dignidade da Justiça e aplicação de multa de 20% sobre o valor atualizado da execução, em favor do exequente, nos termos do artigo 774, parágrafo único, do CPC. Ainda na hipótese de não localização do bem, expeça-se Ofício à Superintendência da Polícia Rodoviária Federal solicitando o cadastro do veículo no sistema ALERTA BRASIL/SPIA, a fim de que, uma vez localizado pela PRF, seja imediatamente retido e removido para o depósito judicial do TRT21, nos moldes do acordo de cooperação técnica firmado entre o TRT21 e a SRPF-RN. 4.4) Na impossibilidade de remoção ao depósito judicial, intime-se o exequente para que, no prazo de cinco dias, informe se aceita a condição de depositário fiel, na forma do artigo 840, §1º, do CPC. Havendo recusa expressa ou tácita, a executada será designado como depositário fiel. 4.5) Caso exista registro de alienação fiduciária sobre o veículo, a fim de avaliar a viabilidade da penhora, diligencie a Secretaria junto ao DETRAN, a fim de identificar o proprietário fiduciário e, após a resposta, expedir ofício à instituição financeira (proprietário fiduciário) requisitando informações sobre a situação atual do contrato de financiamento, devendo detalhar o valor já pago e o montante do débito pendente para a sua quitação. Caso se verifique que o montante de dívida fiduciária é de pequena monta, proceda-se à penhora dos direitos decorrentes do contrato de alienação fiduciária, que recairá sobre o bem, com registro da penhora junto ao RENAJUD. Fica desde já resguardado que, no caso de alienação judicial, o valor integral do credor fiduciário será pago com preferência, destinando-se o valor sobejante à presente execução. 5) Em caso de insucesso, proceda-se à pesquisa de imóveis, por meio do INFOJUD/DOI e por consulta às Secretarias de Tributação conveniadas ao TRT21. Em sendo a resposta positiva, concluam-se os autos para apreciação e deliberação específica. 6) Frustradas as diligências acima e, uma vez decorrido o prazo previsto no art. 883-A da CLT, proceda-se à inclusão do nome da executada no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas – BNDT. 7) Caso infrutíferas as diligências anteriores, considerando que eventual redirecionamento da execução em face dos sócios da recuperanda depende de requerimento da parte interessada, nos termos do art. 133, caput, do CPC, e deve observar os pressupostos estabelecidos no Tema 26 dos Recursos de Revista Repetitivos do Tribunal Superior do Trabalho, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito quanto ao prosseguimento do feito, sob pena de sobrestamento do feito e fluência do prazo da prescrição bienal intercorrente (art. 11-A da CLT), sem necessidade de nova intimação. 8) Decorrido o período de dois anos, intime-se a parte interessada para manifestação no prazo de 15 dias acerca de possíveis causas interruptivas ou suspensivas da prescrição intercorrente. Silente ou não se verificando nenhuma dessas causas, haverá o reconhecimento da prescrição intercorrente e a extinção da execução com o consequente arquivamento definitivo do processo. Inteligência dos arts. 921, § 5º, e 924, V, do CPC. Cumpra-se. . ASSU/RN, 08 de setembro de 2026. MARIA RITA MANZARRA DE MOURA GARCIA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - RAIMUNDO CARLOS DOS SANTOS
TRT21 · Vara do Trabalho de Assu · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ASSU ATSum 0000169-21.2026.5.21.0016 RECLAMANTE: RAIMUNDO CARLOS DOS SANTOS RECLAMADO: PERIMETRAL MONTAGEM LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 53e5012 proferida nos autos. DECISÃO Vistos, etc. Compulsando os autos, observo que a reclamada (em recuperação judicial), por intermédio do seu administrador judicial, se manifestou, sob o #id:0dbb0d4, contrariamente à Decisão de #id:2788261, todavia, INDEFIRO o pleito pelos mesmos fundamentos constantes na Decisão sobredita. Destaco, ainda, que a parte autora requereu, sob o #id:62ac030, o levantamento dos valores depositados em conta judicial pela reclamada, assim como pelo prosseguimento dos atos executórios através das ferramentas eletrônicas disponíveis, atendendo ao art. 878 da CLT. Pois bem. É incontroverso que a empresa executada encontra-se em recuperação judicial. Além disso, resta incontroverso que o crédito em execução possui natureza extraconcursal, já que o seu fato gerador — compreendido como a data da fonte da obrigação, conforme definido no Tema Repetitivo nº 1.051 do STJ — ocorreu posteriormente ao pedido de recuperação judicial da executada, formulado aos 13.02.2026, nos autos do processo nº 1000819-93.2026.8.13.0672, em trâmite perante a 2ª Vara Cível da Comarca de Sete Lagoas do TJ/MG. Destaco que a definição da natureza do crédito, acima realizada, mostra-se de acentuada relevância, na medida em que os rumos da execução e os limites da competência do Juízo Trabalhista mostram-se completamente distintos conforme se trate de crédito concursal ou extraconcursal. Importante esclarecer, de início, que o disposto no artigo 6º, incisos I a III, da Lei 11.101/05, que preveem (1) a suspensão do curso da prescrição; (2) a suspensão das execuções ajuizadas; e (3) a proibição de qualquer forma de retenção, arresto, penhora, sequestro, busca e apreensão e constrição judicial ou extrajudicial sobre os bens do devedor, aplica-se, por expressa dicção legal, apenas aos “créditos ou obrigações sujeitos à recuperação judicial”, não alcançando, portanto, os créditos extraconcursais. Os §§7º-A e 7º-B, desse mesmo artigo 6º da Lei 11.101/05, introduzidos pela Lei 14.112/2020, estabelecem, expressamente, que os incisos I a III também não se aplicam aos créditos referidos nos §§ 3º (de proprietário fiduciário de bens móveis ou imóveis, de arrendador mercantil, de proprietário ou promitente vendedor de imóvel) e 4º (decorrente de adiantamento a contrato de câmbio para exportação) do art. 49 da LRJF, nem às execuções fiscais. De forma excepcional, o §7º-A do artigo 6º atribui, com relação aos créditos que menciona, competência ao juízo da recuperação judicial para determinar a suspensão dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial, exclusivamente durante o “stay period”. Já no caso dos créditos fiscais, o §7º-B confere ao juízo recuperacional competência para, mediante cooperação jurisdicional, determinar a substituição dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial, até o encerramento da recuperação judicial. A despeito da literalidade desses dispositivos, que atribuem referida competência ao juiz da recuperação judicial nas hipóteses neles expressamente previstas (art. 49, §§ 3º e 4º e fiscais), há que se ponderar – e observar - o entendimento que atualmente prevalece no Superior Tribunal de Justiça, quanto à interpretação conferida ao § 7º-A do artigo 6º da Lei nº 11.101/2005, no sentido de estender a disciplina nele prevista aos créditos extraconcursais. Com efeito, a Segunda Seção do STJ vem consolidando o entendimento de que, durante o período de blindagem, o juízo da recuperação judicial detém competência para determinar o sobrestamento dos atos de constrição, exarados no bojo de execução de crédito extraconcursal, que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial. Todavia, uma vez exaurido o período de blindagem e/ou concedida a recuperação judicial, a restrita competência conferida ao juízo recuperacional, para determinar o sobrestamento de ato constritivo que recai sobre bem de capital, no bojo de execução de crédito extraconcursal, encontra-se absolutamente exaurida. Nesse sentido, transcrevo julgados da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar os Conflitos de Competência 196.846-RN e CC: 191533 MT, ambos sob relatoria do Ministro Marco Aurélio Bellizze, in verbis: CONFLITO DE COMPETÊNCIA. ATO CONSTRITIVO DETERMINADO PELO JUÍZO CÍVEL PERANTE O QUAL SE PROCESSA A EXECUÇÃO DE CRÉDITO EXTRACONCURSAL EM DESFAVOR DE EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXAURIMENTO DO STAY PERIOD. DE ACORDO COM § 7-A DO ART. 6º DA LRF (COM REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 14.112/2020), O JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL NÃO DETÉM COMPETÊNCIA PARA INTERFERIR, APÓS O DECURSO DO STAY PERIOD, NAS CONSTRIÇÕES EFETIVADAS NO BOJO DE EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE CRÉDITO EXTRACONCURSAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA NÃO CONHECIDO. 1. A controvérsia posta no presente incidente centra-se em definir se, a partir da vigência da Lei n. 14.112/2020, uma vez exaurido o prazo estabelecido no § 4º do art. 6º da Lei n. 11.101/2005, a decisão proferida pelo Juízo Cível que, em execução de crédito extraconcursal, determina a realização de atos constritivos sobre os bens da recuperanda invade, de qualquer modo, a competência do Juízo da recuperação judicial. 2. Com o advento da Lei n. 14.112/2020, tem-se não mais haver espaço - diante de seus termos resolutivos - para a interpretação que confere ao Juízo da recuperação judicial o status de competente universal para deliberar sobre toda e qualquer constrição judicial efetivada no âmbito das execuções de crédito extraconcursal, a pretexto de sua essencialidade ao desenvolvimento de sua atividade, sobretudo em momento posterior ao decurso do stay period. 3 A partir da entrada em vigência da Lei n. 14.112/2020, com aplicação imediata aos processos em trâmite (ut art. 5º da referida lei), o Juízo da recuperação judicial tem a competência específica para determinar o sobrestamento dos atos de constrição exarados no bojo de execução de crédito extraconcursal que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial durante o período de blindagem. Em se tratando de execuções fiscais, a competência do Juízo recuperacional restringe-se a substituir os atos de constrição que recaíam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento da recuperação judicial. 4. Uma vez exaurido o período de blindagem - principalmente nos casos em que sobrevém sentença de concessão da recuperação judicial, a ensejar a novação de todas as obrigações sujeitas ao plano de recuperação judicial -, é absolutamente necessário que o credor extraconcursal tenha seu crédito devidamente equalizado no âmbito da execução individual, não sendo possível que o Juízo da recuperação continue, após tal interregno, a obstar a satisfação do crédito, com suporte no princípio da preservação da empresa, o qual não se tem por absoluto. 4.1 Naturalmente, remanesce incólume o dever do Juízo em que se processa a execução individual de crédito extraconcursal de bem observar o princípio da menor onerosidade, a fim de que a satisfação do débito exequendo se dê na forma menos gravosa ao devedor, podendo obter, em cooperação do Juízo da recuperação judicial, as informações que reputar relevantes e necessárias. 5. Diante do exaurimento do stay period, a decisão proferida pelo o Juízo cível que, no bojo de execução individual de crédito extraconcursal, determinou bloqueio de bens imóveis da recuperanda não se imiscuiu na competência do Juízo da recuperação judicial (restrita ao sobrestamento do ato constritivo), no caso, já exaurida, mostrando-se, por isso, desnecessário qualquer consideração a respeito da natureza do bem constrito (se bem de capital, ou não). 6. Conflito de competência não conhecido. (STJ - CC: 196846 RN 2023/0143306-7, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 18/04/2024, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 25/04/2024) CONFLITO DE COMPETÊNCIA NEGATIVO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA TRABALHISTA REFERENTE A CRÉDITO EXTRACONCURSAL. JUÍZO TRABALHISTA QUE DETERMINA O ARQUIVAMENTO, EM ATENÇÃO À COMPETÊNCIA DO JUÍZO RECUPERACIONAL. PEDIDO DE HABILITAÇÃO DO REFERIDO CRÉDITO NA RECUPERAÇÃO JUDICIAL INDEFERIDO PELO JUÍZO RECUPERACIONAL, JUSTAMENTE EM RAZÃO DE SUA EXTRACONCURSALIDADE. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. CARACTERIZAÇÃO. DE ACORDO COM § 7-A DO ART. 6º DA LRF (COM REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 14.112/2020), O JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL NÃO DETÉM COMPETÊNCIA PARA INTERFERIR, APÓS O DECURSO DO STAY PERIOD, NAS CONSTRIÇÕES EFETIVADAS NO BOJO DE EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE CRÉDITO EXTRACONCURSAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA NEGATIVO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA TRABALHISTA. 1. A controvérsia posta no presente incidente centra-se em definir o Juízo competente para conhecer e julgar o cumprimento de sentença trabalhista, cujo crédito ali reconhecido tem seu fato gerador em data posterior ao pedido de recuperação judicial (extraconcursal, portanto), afigurando-se relevante, a esse propósito - sobretudo em atenção ao teor da decisão proferida pelo Juízo trabalhista, bem como ao parecer manifestado pelo Ministério Público Federal -sopesar a subsistência (ou não) da competência do Juízo da recuperação judicial para, nos termos propugnados, exercer juízo de controle sobre atos constritivos, considerado, no caso dos autos, o exaurimento do prazo de blindagem, estabelecido no § 4º do art. 6º da Lei n. 11.101/2005 (com redação dada pela Lei n . 14.112/2020). 2. Com o advento da Lei n . 14.112/2020, tem-se não mais haver espaço - diante de seus termos resolutivos - para a interpretação que confere ao Juízo da recuperação judicial o status de competente universal para deliberar sobre toda e qualquer constrição judicial efetivada no âmbito das execuções de crédito extraconcursal, a pretexto de sua essencialidade ao desenvolvimento de sua atividade, principalmente em momento posterior ao decurso do stay period. 3. A partir da entrada em vigência da Lei n. 14.112/2020, com aplicação imediata aos processos em trâmite (afinal se trata de regra processual que cuida de questão afeta à própria competência), o Juízo da recuperação judicial tem a competência específica para determinar o sobrestamento dos atos de constrição exarados no bojo de execução de crédito extraconcursal que recaíam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial durante o período de blindagem. Em se tratando de execuções fiscais, a competência do Juízo recuperacional restringe-se a substituir os atos de constrição que recaíam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento da recuperação judicial. 4. Uma vez exaurido o período de blindagem - mormente nos casos em que sobrevém sentença de concessão da recuperação judicial, a ensejar a novação de todas as obrigações sujeitas ao plano de recuperação judicial -, é absolutamente necessário que o credor extraconcursal tenha seu crédito devidamente equalizado no âmbito da execução individual, não sendo possível que o Juízo da recuperação continue, após tal interregno, a obstar a satisfação do crédito, com suporte no princípio da preservação da empresa, o qual não se tem por absoluto.4.1 Naturalmente, remanesce incólume o dever do Juízo em que se processa a execução individual de crédito extraconcursal de bem observar o princípio da menor onerosidade, a fim de que a satisfação do débito exequendo se dê na forma menos gravosa ao devedor, podendo obter, em cooperação do Juízo da recuperação judicial, as informações que reputar relevantes e necessárias. 5. Diante do exaurimento do stay period, deve-se observar que a execução do crédito trabalhista extraconcursal em exame deve prosseguir normalmente perante o Juízo trabalhista suscitado, sendo vedado ao Juízo da recuperação judicial - porque exaurida sua competência (restrita ao sobrestamento de ato constritivo incidente sobre bem de capital)- proceder ao controle dos atos constritivos a serem ali exarados. 6. Conflito de competência negativo conhecido, para declarar a competência do Juízo trabalhista. (STJ - CC: 191533 MT 2022/0286489-7, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 18/04/2024, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 26/04/2024) De todo o exposto, resta evidente que o crédito extraconcursal, por não se submeter aos efeitos da recuperação judicial e, por conseguinte, à habilitação perante o juízo recuperacional, será executado e satisfeito perante o juízo de origem. Todavia, durante a vigência do stay period, subsiste a competência específica do juízo da recuperação judicial para determinar o sobrestamento dos atos de constrição exarados no bojo de execução de crédito extraconcursal que recaíam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial. Exaurido o período de blindagem ou concedida a recuperação judicial, compete ao Juízo trabalhista a execução do crédito trabalhista extraconcursal, observado o princípio da menor onerosidade, sendo vedado ao juízo da recuperação judicial proceder ao controle dos atos constritivos a serem praticados. Há que se atentar, contudo, que se trata de competência excepcional, materialmente limitada à constrição incidente sobre bens de capital essenciais e temporalmente circunscrita ao período de blindagem. E aqui urge fazer importante registro. A parcela de poder atribuída ao juízo da recuperação, no caso de execução de crédito extraconcursal, incide apenas quando o ato de constrição do Juízo da execução recair sobre bens de capital. É dizer: bens corpóreos, móveis ou imóveis, não perecíveis ou consumíveis, empregados no processo produtivo da empresa, na esteira do decidido pelo STJ, no bojo do REsp nº 1.758.746/GO. E, no ponto, cumpre ponderar, conforme decidido pela Segunda Seção do STJ, no bojo do CC196.553-PE, que valores em dinheiro não constituem bens de capital, logo, a constrição de ativos financeiros não atrai a competência excepcional do Juízo recuperacional para suspensão do ato constritivo, inexistindo óbice, sob esse fundamento, à utilização do SISBAJUD por esta Justiça Especializada. Extrai-se, então, que mesmo durante o período de blindagem, não há óbice ao prosseguimento da execução perante esta Justiça Especializada, inclusive mediante utilização do SISBAJUD, em desfavor da empresa recuperanda, para satisfação do crédito trabalhista extraconcursal. Posto isso, com espeque nos fundamentos alinhavados, DETERMINO: 1) Intime-se o reclamante, para que, no prazo de 05 dias, informe conta bancária ativa e de sua titularidade. Apresentados os dados, expeça-se o alvará eletrônico em favor do reclamante, conforme planilha de cálculos de #id:5379d07, para quitar parcialmente a demanda, com os valores depositados pela reclamada em conta judicial. Fica autorizada a retenção de honorários contratuais desde que requerida pela parte e devidamente acompanhada de instrumento contratual e dados bancários do advogado. 2) Remetam-se os autos à contadoria para atualizar os cálculos, abatendo o alvará determinado no item "1". 3) Logo após, a realização de bloqueio de numerário via SISBAJUD em face da executada, autorizada a sua reiteração, observado o seguinte: 3.1) No cumprimento da ordem, deverão ser inseridos os CNPJs de matriz e filiais da empresa devedora, obtidos através das ferramentas INFOSEG e SERPRO. 3.2) Resultando positiva a constrição de ativos financeiros, proceda à transferência do numerário para conta judicial vinculada ao presente feito. No caso de bloqueio de valor superior, e inexistindo outra execução em trâmite em desfavor do devedor, desbloqueie-se o montante excedente, independentemente de decisão judicial. 3.3) Na hipótese de indisponibilidade de ativos ilíquidos ou não precificados, expeça-se ofício à instituição financeira, a fim de que sejam informados a este Juízo, no prazo de 10 dias: a) a natureza do ativo bloqueado, detalhando o tipo de ativo; b) qualificação completa do agente custodiante dos referidos ativos. Caso a instituição financeira seja agente custodiante, deverá proceder à imediata liquidação dos ativos constritos, observando-se as regras do mercado financeiro. Após a liquidação, os valores deverão ser transferidos para conta judicial vinculada aos presentes autos. 3.4) Garantido o Juízo parcial ou totalmente, intime-se o devedor através de seu advogado ou via postal, quando não tiver procurador habilitado, acerca da efetivação da penhora, inclusive para os fins do artigo 884, da CLT. Decorrido o prazo sem oposição de embargos, ou sendo estes julgados improcedentes, após o trânsito em julgado, recolham-se os valores arrecadados em guia própria. 4) Em seguida, caso necessário, realize-se consulta por meio do RENAJUD para verificação de veículos em nome da executada passíveis de restrição. No cumprimento da ordem, deverão ser inseridos os CNPJs de matriz e filiais da empresa devedora, obtidos através das ferramentas INFOSEG e SERPRO. 4.1) No caso de resposta positiva, insira-se a opção de restrição de transferência e circulação sobre o(s) veículo(s) localizados. 4.2) Em se tratando de veículo dotado de liquidez na expropriação, proceda o Sr. Oficial de Justiça à penhora por termo nos autos, nos termos do artigo 845, §1º, do CPC, com lavratura da certidão respectiva, registrando-se a penhora no sistema RENAJUD, atribuindo-se ao bem valor provisório, correspondente à tabela FIPE. 4.3) Após, expeça-se mandado de avaliação e remoção de bens para depósito judicial. Não sendo localizado o bem, intime-se a executada para que informe, em cinco dias, o local em que se encontra o bem, sob pena de configuração de ato atentatório à dignidade da Justiça e aplicação de multa de 20% sobre o valor atualizado da execução, em favor do exequente, nos termos do artigo 774, parágrafo único, do CPC. Ainda na hipótese de não localização do bem, expeça-se Ofício à Superintendência da Polícia Rodoviária Federal solicitando o cadastro do veículo no sistema ALERTA BRASIL/SPIA, a fim de que, uma vez localizado pela PRF, seja imediatamente retido e removido para o depósito judicial do TRT21, nos moldes do acordo de cooperação técnica firmado entre o TRT21 e a SRPF-RN. 4.4) Na impossibilidade de remoção ao depósito judicial, intime-se o exequente para que, no prazo de cinco dias, informe se aceita a condição de depositário fiel, na forma do artigo 840, §1º, do CPC. Havendo recusa expressa ou tácita, a executada será designado como depositário fiel. 4.5) Caso exista registro de alienação fiduciária sobre o veículo, a fim de avaliar a viabilidade da penhora, diligencie a Secretaria junto ao DETRAN, a fim de identificar o proprietário fiduciário e, após a resposta, expedir ofício à instituição financeira (proprietário fiduciário) requisitando informações sobre a situação atual do contrato de financiamento, devendo detalhar o valor já pago e o montante do débito pendente para a sua quitação. Caso se verifique que o montante de dívida fiduciária é de pequena monta, proceda-se à penhora dos direitos decorrentes do contrato de alienação fiduciária, que recairá sobre o bem, com registro da penhora junto ao RENAJUD. Fica desde já resguardado que, no caso de alienação judicial, o valor integral do credor fiduciário será pago com preferência, destinando-se o valor sobejante à presente execução. 5) Em caso de insucesso, proceda-se à pesquisa de imóveis, por meio do INFOJUD/DOI e por consulta às Secretarias de Tributação conveniadas ao TRT21. Em sendo a resposta positiva, concluam-se os autos para apreciação e deliberação específica. 6) Frustradas as diligências acima e, uma vez decorrido o prazo previsto no art. 883-A da CLT, proceda-se à inclusão do nome da executada no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas – BNDT. 7) Caso infrutíferas as diligências anteriores, considerando que eventual redirecionamento da execução em face dos sócios da recuperanda depende de requerimento da parte interessada, nos termos do art. 133, caput, do CPC, e deve observar os pressupostos estabelecidos no Tema 26 dos Recursos de Revista Repetitivos do Tribunal Superior do Trabalho, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito quanto ao prosseguimento do feito, sob pena de sobrestamento do feito e fluência do prazo da prescrição bienal intercorrente (art. 11-A da CLT), sem necessidade de nova intimação. 8) Decorrido o período de dois anos, intime-se a parte interessada para manifestação no prazo de 15 dias acerca de possíveis causas interruptivas ou suspensivas da prescrição intercorrente. Silente ou não se verificando nenhuma dessas causas, haverá o reconhecimento da prescrição intercorrente e a extinção da execução com o consequente arquivamento definitivo do processo. Inteligência dos arts. 921, § 5º, e 924, V, do CPC. Cumpra-se. . ASSU/RN, 08 de setembro de 2026. MARIA RITA MANZARRA DE MOURA GARCIA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - PERIMETRAL MONTAGEM LTDA
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